Van no Serviço de Fretamento é Permitido?
Tecnicamente, não existe van no Código de Transito Brasileiro, para a ANTT e legislação em vigor, as vans são Micro Ônibus do Tipo M2 (veículos para transporte de passageiros com capacidade entre 8 e 20 passageiros e peso não maior do que 5 toneladas).
De acordo com a Resolução 4.777/2015, em seu artigo 26, pode-se utilizar micro ônibus nas seguintes condições:
"Art. 26. Os micro-ônibus serão cadastrados apenas para atendimento dos seguintes tipos de serviço:
I - fretamento turístico, nas modalidades de traslado e passeio local, limitado a 540 km por licença de viagem; e
II - fretamento contínuo, limitado a 540 km por licença de viagem. "
Quando se fala em 540km, a ANTT determina que o trajeto de IDA e VOLTA devem ter no máximo 540km e não somente um dos trechos.
A documentação para se dar entrada nos veículos desse porte acaba sendo a mesma para os demais, para quem já está acostumado com Fretamento.
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