quarta-feira, 15 de junho de 2016

Esquema Operacional em Discussão na ANTT

Foi realizada na última Quarta Feira, dia 08 de  Junho, uma audiência pública para se discutir a minuta providenciada pela ANTT em referência a Esquema Operacional das novas linhas interestaduais e novos pedidos.

Apesar de ainda não estar disponível o pedido de novas linhas (o que deveria ter sido disponibilizado em 25 de Fevereiro de 2.016, nos termos da Resolução nº 4.770/2015), a ANTT preparou esta minuta para discussão, para então as empresas.

O Mais importante desta resolução está no fato de não somente lidar com novos pedidos de linhas, mas também com mudanças nos Esquemas Operacionais que já possuem o LOP - Licença Operacional.

Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas para a ANTT, pelo site www.antt.gov.br ou via postal.

Em resumo, seguem abaixo detalhes da minuta da ANTT:

1 - Esquema Operacional - nesta parte, a ANTT discrimina o que é o Esquema Operacional e o que deve constar nele, o que já é comum para as empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de passageiros em itinerário fixo. 

As determinações básicas permanecem sem alteração, como um ponto de apoio a cada 400km, Os pontos de parada deverão estar no máximo em um intervalo de 4 horas para veículos com sanitário e 2 horas para veículos sem.

Entretanto, uma mudança pelo que conta mas que não deve mudar muito para os Esquemas Existentes, os pontos de parada e de apoio não poderão estar mais de 10km distantes do itinerário, sob pena de indeferimento do ponto e, consequentemente, do Esquema Operacional.


2 - Da Modificação do Itinerário - Para as empresas que já possuem o LOP - Licença Operacional, fica resguardado o direito de realizar as seguintes operações:

- Adicionar Seção
- Excluir Seção
- Ajustar Itinerário
- Realizar Operação Simultânea
- Realizar Viagem Direta ou Semi Direta
- Realizar Serviço Diferenciado
- Alterar Quadro de Horários
- Alterar pontos de parada, apoio e terminais.

A empresa poderá adicionar seção a sua linha desde que o terminal rodoviário a ser atendido esteja a 10km do itinerário original da linha. Neste caso entendo que a distância de 10km é pequena pois existem cidades cujo acesso às vezes tem estradas de até 20km, ou o terminal rodoviário fica em outro extremo do município, o que resultaria em uma quilometragem maior do que a determinada. Este item, ao meu ver, deve ser discutido e revisto, aumentando a distância ou analisando cada caso de forma individual, sem a determinação de limite de quilometragem.

A supressão de seção, por sua vez, mantém os termos da Resolução nº 4.770/2015, devendo ser mantido o serviço e dar um prazo para a população que deverá ser comunicada da supressão da seção.

Existe agora a possibilidade de Ajuste de Itinerário, que pode ocorrer por determinação da ANTT ou a pedido da empresa transportadora, quando existe algum trecho em obras ou impraticabilidade temporário do itinerário original.

Para a solicitação de novos mercados, quando permitidos pela ANTT, devem ser apresentados dados semelhantes às resoluçoes e deliberações anteriores da ANTT (ex. Deliberação 93, Deliberação 115). 

Por outro lado, a supressão de linha estará condicionada ao prazo mínimo para atuação da mesma e a manutenção de atendimento aos mercados por linha diversa da mesma empresa.

A ANTT também prevê nesta minuta a utilização de Terminal Adicional quando existir outro Terminal Rodoviário no mesmo município ou região metropolitana do ponto de Seção.

Existe também a questão a Operação Simultânea, que consiste em utilizar um único veículo para a utilização em duas linhas da mesma empresa de uma mesma transportadora, quando as seções forem coincidentes. Neste caso, um ponto terminal deverá ser coincidente entre as linhas.

Outra questão interessante é a Viagem Direta ou Semi Direta. Neste caso, a empresa pode solicitar para que haja ônibus direto entre os pontos terminais da linha ou então passando por algumas seções somente.

O Serviço Diferenciado, por sua vez, também indicado nesta minuta da ANTT, consiste como se fosse, tecnicamente, uma linha complementar.

Há também as determinações para alterações no Quadro de Horário, Pontos de Parada, Apoio e Terminais, mantendo os parâmetros já discutidos nesta resolução e na resolução nº 4.770/2015.

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Em resumo, esta Minuta, que fatalmente se transformará em Resolução não muda muita coisa comparado com o que temos hoje, suprimindo algumas resoluções anteriores e consolidando toda a matéria em uma única resolução.

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