sexta-feira, 17 de maio de 2019

Idade dos ônibus para Transporte Rodoviário de Passageiros

A ANTT, quando da publicação das Resoluções 4.770/2015 (Transporte Rodoviário em Linha Regular) e 4.777/2015 (Serviços de Fretamento) tinham definido a idade dos veículos para que pudessem atuar no transporte rodoviário de passageiros.

Na área de Linha Regular, a idade dos ônibus determinado naquela Resolução era de 10 anos no máximo, podendo como exceção utilizar ônibus com até 15 anos, em momentos como festividades ou em fases com movimentação acima do normal. Mesmo assim a média dos veículos seria de 5 (cinco) anos.

Por sua vez, na Resolução 4.777/2015 que versa sobre fretamentos, a idade dos veículos era de 15 (quinze) anos, sendo que tinham dado um prazo de 10 anos para que as empresas de fretamento se adequassem a tais situações.

Claro que, impossível e inviável para as empresas cumprirem o que foi determinado pela ANTT, pois então não haveria lucro e as empresas estariam fadadas a falência em um curso espaço de tempo. Houveram manifestações, paralisações e audiências públicas em relação a este tema.

Então, após todas as discussões e polêmicas, a idade dos ônibus ficaram desta forma:

FRETAMENTO

Com a implantação da Resolução 5.017/16, foi alterada a Resolução nº 4.770/15 para que não houvessem mais limitações de idade de veículos, desde que seja realizada a inspeção obrigatória a cada 6 meses para os veículos com mais de 15 anos.

 Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....
“Art. 16 (...)

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Portanto, veículos novos são isentos de apresentar CSV no primeiro ano da compra - os veículos entre 1 e 15 anos devem apresentar anualmente o CSV do veículo atualizado e - os veículos com mais de 15 anos deverão apresentar o CSV a cada 6 meses.

Esta medida claramente foi uma resposta à mobilização realizada pela categoria, que conseguiu reverter uma das mais inconsequentes determinações da ANTT.

LINHA REGULAR

Conforme mencionamos, na linha regular o veículo somente poderia ter 10 anos de fabricação e a idade média da frota 5 anos, sendo que em épocas específicas com movimento acima da média poderiam ser utilizados veículos extras com até 15 anos de fabricação.

A ANTT, após muita discussão e intransigência, acabou por fim alterando este dispositivo, conforme a Resolução nº 5.838 de 27 de Dezembro de 2.018.

Em uma Resolução que trata da Inspeção Veicular, no último parágrafo e bem pequenininho, mencionou a ANTT:

 Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação."

Ou seja, a partir de 27 de Dezembro de 2.018, ficou determinado que a idade máxima para os ônibus em linha regular é de 20 anos, corrigindo a limitação absurda de 10 anos anterior.

Importante deixar clara esta situação pois como mencionamos acima, nem tudo é claro ou às vezes é muito atrapalhado no Órgão Fiscalizador.



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