Resolução 4770/2015 - Parte II - Da Licença Operacional
Em seguimento ao ultimo post quando falamos sobre como conseguir o Termo de Autorização para atuar em Linhas Interestaduais de Passageiros Regulares, o segundo passo e o pedido de Licença Operacional.
Este pedido significa pedir as linhas que interessam a empresa, para após série de procedimentos, possa então receber a empresa a Licença para operar em linha específica por 3 (três) anos, devendo ser renovada esta licença a cada período.
Para realizar o pedido, a empresa já com o seu Termo de Autorização, deverá apresentar as seguintes informações e documentos para a ANTT:
Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão
requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida
pela ANTT:
I - os mercados que pretende atender;
II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta
Resolução;
IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;
V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no
Art. 33 desta Resolução;
VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº
11.975, de 7 de julho de 2009;
VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII - relação dos terminais rodoviários;
IX - cadastro dos motoristas; e
X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e
seções das ligações a serem atendidas
Não bastando, a ANTT ainda pede:
§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá
apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos
de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.
§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a
transportadora.
§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os
documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.
Os pedidos de Licença Operacional, em tese, utilizam muito o que tinha na Deliberação 93/2015 enxotando ainda bem a Analise de Mercado com Economista porém determinando que a empresa tenha já instalações em todas as seções do itinerário.
Porém, uma grande pergunta... como a empresa poderá providenciar instalações para venda de bilhetes sem saber se a linha será concedida?
Arcará a empresa com este custo enorme e a ANTT pode, por sua liberalidade, simplesmente negar o itinerário.
Por fim, a ANTT rechaça em relação a Licença Operacional:
Art. 27. A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer transportadora, no prazo
de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em operá-los.
Parágrafo único. A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que não houver
necessidade de processo seletivo público e divulgará os mercados que serão submetidos a
processo seletivo público
Note-se que a empresa entregará uma documentação pertinente à linha que quer operar e a ANTT, nos termos desta nova Resolução, simplesmente pode abrir um processo seletivo, ou analisará o pedido, podendo ou não concedê-lo.
Ou seja, a empresa que pedir tem que ter plena convicção e conhecimento da legislação, pois nestes termos há a necessidade de investimento em instalações para pedir as linhas - sem a certeza de que será a mesma autorizada a explorar.
No próximo post continuaremos falando a respeito da Resolução 4770/2015 da ANTT, sobre as partes de Frota, Frequência Mínima, Pontos de Apoio, Parada e Terminais e Cadastro de Motoristas.
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