Quando a ANTT, por força da Lei Federal nº 12.996/2014 elaborou a Resolução nº 4.770/2015 para regularizar o transporte rodoviário de passageiros em linha regular interestadual, ficou estabelecido que primeiramente seriam resolvidas as questões referentes ao TAR - Termo de Autorização das empresas, renovável de 3 em 3 anos.
Depois de resolvidas as questões dos Termos de Autorização - TAR, seriam resolvidas as questões das linhas interestaduais existentes, tanto as autorizadas administrativamente como as autorizadas judicialmente e em ativas até 31 de Julho de 2.015.
Assim que resolvidas as questões referentes a estas linhas, seria liberado para as empresas o envio de solicitações de mercados novos, conforme o artigo 72 da Resolução nº 4.770/201, caput:
Art. 72. Decorridos 210 (duzentos e dez) dias da data da vigência desta Resolução qualquer
transportadora com Termo de Autorização vigente poderá solicitar mercados novos.
Assim sendo, se observarmos bem, o prazo para a solicitação de mercados novos era 25 de Fevereiro de 2.016.
Porém, uma vez não cumprido o prazo, como sempre, pela ANTT, foi elaborada a Deliberação nº 224/2016:
DELIBERAÇÃO Nº 224, DE 17 DE AGOSTO DE 2016
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no art. 2º da Resolução nº 5.072/2016, no art. 1º da Resolução nº 4.749/2015 e no §2º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015, no Voto DSL - 172, de 17 de agosto de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.293878/2016-91, delibera:
Art. 1º A ANTT realizará em etapas o processo seletivo público para a outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros de que trata o art. 2º da Resolução nº 5.072/2016 e o §2º do art. 71 da Resolução nº 4.770/2015, conforme os grupos de mercados disponíveis e observando-se a ordem estabelecida abaixo:
I - mercados não solicitados por empresas que tiveram Licença Operacional - LOP concedidas e que não sejam operados por outra empresa autorizada com base na Resolução nº 4.770/2015, bem como aqueles operados em linhas com Autorização Especial;
II - mercados atendidos exclusivamente por empresas que não solicitaram ou tiveram seus pleitos indeferidos de Termo de Autorização - TAR e/ou Licença Operacional - LOP, não abrangidos no inciso anterior; e
III - outros mercados não abrangidos pelas etapas anteriores.
Ou seja, com esta Deliberação não existe mais o respeito aos prazos que a própria ANTT estabeleceu na Resolução nº 4.770/2015.
Portanto, muitas pessoas perguntam desta Deliberação, que simplesmente gera nova ordem sem estabelecer prazos.
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