A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em mais uma Deliberação, vem limitar ainda mais as empresas de transporte rodoviário de passageiros, preparando diversos meios coercitivos para conseguir atingir seus objetivos.
Com a implantação do Monotriip, o qual já temos um post relacionado neste blog, agora o Monotriip além de obrigatório será o maio de dividir as empresas entre aquelas que tem condições e aquelas que não.
O Monotriip já é obrigatório - pelo Monotriip a empresa transfere para a ANTT a localização de seus veículos, embarques e desembarques, em tempo real ou mediante relatórios.
Quem não implantou o Monotriip até então, sem controlo pela ANTT da movimentação dos veículos e passageiros, inclusive em números no SISDAP, foi enquadrado quando do TAR - Termo de Autorização para Linhas Regulares, foi colocado no nível mais baixo, para linhas de menor expressão e sem as cidades mais populosas.
Agora, com a Deliberação 134/2018, a situação piora ainda mais para as empresas sem o Monotriip pois mesmo com a empresa tendo do Termo de Autorização regularmente cadastrado, ela poderá sofrer as consequências de ser PROIBIDA de ter QUALQUER solicitação sua anotada pelo SUPAS - Superintendência da ANTT.
Isto irá refletir tanto nas Linhas Regulares como nos Fretamentos.
A meu parecer, esta medida é inconstitucional, pois se a empresa não cumprir uma determinação pode até ser multada, mas não ter o seu direito de petição e seu direito ao acesso à ANTT vedado.
Porém, a ANTT não liga para estas questões, buscando a imposição de termos cada mais mais restritivos, o que ira por fim em muitas empresas de transporte que trabalham há anos no mercado, prejudicando assim milhares de passageiros - tanto de linhas regulares como de fretamento.
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA
DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 21 DE MARÇO DE 2018
MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 23/03/2018 (nº 57, Seção 1, pág. 72)
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 084, de 21 de março de 2018, na Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, na Resolução ANTT nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.665103/2017-11, delibera:
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