quarta-feira, 28 de março de 2018

Transporte Clandestino - Transbordo

Fomos indagados por algumas empresas de quem seria a responsabilidade do transbordo dos passageiros em eventual retenção/apreensão de veículo pelo motivo de transporte clandestino de passageiros.

Independentemente da Resolução 233/03 onde se encontram as multas e penalidades da ANTT em relação a fiscalização, a Resolução nº 4.287/2014 é bem taxativa e clara em relação aos procedimentos para transbordo.

Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I – autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II – transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III – apreensão do veículo; e
IV – remoção, quando for o caso.
§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.
§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.

Pelo que se lê no artigo 2º da Resolução, a ANTT é a responsável pelo transbordo.

Ocorre que, nesta mesma resolução em outro artigo, coloca-se a responsabilidade para a empresa:

Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III – da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

Porém, a jurisprudência é clara que o veículo não pode ter sua liberação condicionada a tais pagamento.

Desta forma, temos as seguintes conclusões:

1 - A obrigação do transbordo é da ANTT
2 - Os fiscais podem e devem ver o que é melhor para os passageiros, podendo acompanhar o veículo até local próximo e não deixá-los no meio da estrada
3 - A cobrança do transbordo, apesar de ilegítima, é repassada pela ANTT
4 - O condicionamento de pagamentos para liberação de veículos é ilegal, conforme entendimentos dos Tribunais.

Portanto se em algum momento o veículo for apreendido, fale acerca desta Resolução, e faça com o que fiscalização utilize o meio adequado para eventual apreensão, para não prejudicar ainda mais a empresa e os passageiros. 


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