Em mais um caso conseguimos a liberação de um veículo apreendido por transporte clandestino apreendido pela ANTT.
Como nosso entendimento (e da justiça em sua maioria) não se pode condicionar a liberação do veículo com o pagamento de taxas diversas, isso é ilegal e discricionário.
Nesta nova liminar, fica claro que a ANTT não pode mais apreender veículos se for este o motivo:
"Contudo, é ilegal o ato de apreensão de veículo em atividade de transporte intermunicipal e interestadual, bem como o condicionamento da liberação do bem à prévia quitação de multa, taxas e despesas com transbordo dos passageiros, por falta de previsão legal.
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Ressalta-se que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT possui meios, inclusive judiciais, para cobrar a quitação de débitos, sendo inaceitável que o veículo fique retido por tempo indeterminado.
Não resta dúvida que o Estado deve fiscalizar e punir com rigor o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização, no entanto, deve-se observar o princípio da legalidade.
Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a liberação do veículo ônibus de Placa BYA-6741, cor prata, marca/modelo Scania K-113, ano/modelo 1994, sem condicionar a sua liberação ao pagamento de despesas de transbordo e multas, caso aplicadas, abstendo-se o impetrado, assim, de realizar novas apreensões em veículos da impetrante, pelo motivo ora tratado nestes autos, até o julgamento da ação."
Importante visualizar que a ANTT não pode extrapolar os limites legais, em detrimento e prejuízo das empresas.
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