A ANTT, ao apreender os veículos que entendem ser de transporte clandestino, como já falado anteriormente, condiciona a liberação dos mesmos com o pagamento de todas as taxas.
Mais um caso de vitória de nosso corpo jurídico, onde a Juíza muito bem pondera:
"Cuida-se de entendimento que, por certo, não significa condescendência do Poder Judiciário com o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização, tampouco premia o infrator ou estimula o incremento dessa atividade clandestina. Apenas veda as restrições, desarrazoadas, impostas por norma infralegal ao direito constitucional de propriedade.".
A ANTT não pode, e nem deve superar em suas Resoluções as normas Legais e Legislação Federal.
Nenhum comentário:
Postar um comentário