Em 2.014, com o advento da lei nº 12.996, que alterou dispositivos da Lei 10.233 de 2.001 (que instituiu a ANTT e regulamentou o setor por certo período de tempo), em seu artigo 3º, ficou instituída a famigerada TAXA DE FISCALIZAÇÃO da ANTT em face das empresa que operam em linhas regulares e fretamento, conforme abaixo discorrido:
Art. 3o
A Lei no
10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
“Art. 77.
........................................................................
..............................................................................................
§ 3o
No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional
de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do
caput
deste artigo
será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus
registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada
pela ANTT.”
Quando em 2.001 foi promulgada a Lei nº 10.233, estava inscrito como uma das eventuais receitas da ANTT a Taxa de Fiscalização. E em 2.014, na legislação mencionada, ficou determinado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ônibus registrado.
Oras, é certo que já se paga para inscrever os ônibus na ANTT, as multas são de alto valor com o intuito de penalizar de forma incisiva as empresas, agora querem que seja pago anualmente por ônibus o valor supra mencionado.
O não pagamento, por sua vez, poderá gerar inscrição do Débito na Dívida Ativa da União, eventualmente de Órgão de Crédito, CADIN e ao final, pasmém, pode-se até sofrer execução fiscal destes valores.
Não bastando, apesar de até agora em nenhum momento não tenha sido mencionado, não duvido que a ANTT venha a usar o não pagamento desta Taxa da mesma forma que age em relação a multas impeditivas, restringindo a empresa e seu cadastramento e pedido de novas linhas regulares.
Apesar de existir fundamentação jurídica para a cobrança desta Taxa de Fiscalização, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, a forma a qual está sendo realizada e o valor determinado são passíveis de discussão jurídica, para se evitar mais uma iniquidade do Poder Público (ANTT) em face das empresas de ônibus.
O Poder de Polícia que permite esta Taxa de Fiscalização é o poder discricionário da ANTT em fiscalizar os serviços apresentados aos usuários para que os mesmos estejam dentro dos ditames da Administração Pública.
Porém, a taxa como mencionada é uma espécie de tributo e para tanto precisa incorrer de forma a ser calculada com base na legislação vigente.
Não bastando isso, o abuso do valor gera um grave desequilíbrio econômico, dificultando ainda mais o funcionamento das empresas.
Aliás, a Taxa de Fiscalização acaba sendo a mesma para todas as empresas, independentemente do número de ônibus, idade da frota, linhas exploradas e qualquer outro fator que poderia vir a ser considerado para eventual cálculo desta Taxa.
Assim sendo, não podemos dizer que a taxa é inconstitucional, mas sim ilegal, imoral e exagerada em sua constituição.
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