sexta-feira, 19 de maio de 2017

Projeto de Lei para Redução da Taxa de Fiscalização II

Como anteriormente menscionado, temos um projeto de Lei tramitando na Camara de Deputados, com o objetivo de redução da taxa de fiscalização de R$ 1.800,00 por ano por veículo para R$ 250,00 por ano por veículo.

Ocorre que o projeto teve alguns outros substitutivos, o que deram uma outra feição a ele, com alterações para as empresas que realizam transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento.

Nesta nova configuração, o Capital social para uma empresa de fretamentos conseguir o TAF - Termo de Autorização de fretamento na ANTT será de R$ 30.000,00 e não de R$ 130.000,00 como hoje está configurado.

Também, os veículos de fretamento como micro ônibus estariam livres de limitação de quilometragem por viagem.

E, por fim, ratifica os termos que os veículos até 15 anos de idade somente precisam apresentar o CSV de forma anual e, depois deste período, semestralmente.

Segue abaixo na íntegra o projeto como está atualmente, que ainda terá um caminho a seguir para se tornar lei:


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.581, DE 2014.

Regulamenta a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, realizado em regime de fretamento.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, realizado em regime de fretamento, e dá outras providências.

Art. 2º É vedada a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante contrato de fretamento, por pessoa física.

Art. 3º O serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, executado por pessoa jurídica mediante contrato de fretamento, depende de autorização e se destina à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Parágrafo único. Para empresas que pretendam operar com cinco ou mais veículos, a autorização prevista no caput dependerá de prévia disponibilização de serviço de atendimento telefônico gratuito ao consumidor.

Art. 4º São aptos a operar no serviço de transporte  rodoviário interestadual de passageiros, executado por pessoa jurídica mediante contrato de fretamento, os veículos classificados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN - como M2 ou M3 (vans, micro-ônibus e ônibus).

§ 1º Não será imposta qualquer forma de diferenciação de limites de distância ou tempo de viagem para os veículos aptos a prestarem os serviços previstos nesta lei.

§ 2º Os veículos do tipo M2 não poderão ter mais de quinze anos de uso.

Art. 5º O serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, executado por pessoa jurídica mediante contrato de fretamento, compreende os seguintes regimes:

I – de fretamento contínuo;
II – de fretamento turístico;
III – de fretamento eventual.

§ 1º São características do serviço prestado em regime de fretamento contínuo:

I - o contratante é pessoa jurídica;
II – o contrato de fretamento é registrado em cartório;
III – o contrato tem prazo determinado, estando nele previstos o itinerário, a frequência e o horário de início do transporte;
IV – a relação dos passageiros, necessariamente vinculados ao contratante por contratos de trabalho ou de prestação de serviço ou por associação, integra o contrato;

§ 2º São características do serviço prestado em regime de fretamento turístico:

I - o contratante é pessoa física ou jurídica;
II – exige formalização em contrato e emissão de nota fiscal;
III – o contrato prevê o itinerário, a data e o horário de início do transporte;
IV – a relação dos passageiros integra o contrato;
V – é realizado segundo a modalidade turística, prevista em legislação, que lhe seja aplicável.

§ 3º São características do serviço prestado em regime de fretamento eventual:

I - o contratante é pessoa física ou jurídica;
II – exige formalização em contrato e emissão de nota fiscal;
III – o contrato prevê o itinerário, a data e o horário de início do transporte;
IV – não tem motivação turística;

Art. 6º A autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, executado por pessoa jurídica mediante contrato de fretamento, deve ser requerida à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do regulamento.

Art. 7º O capital social integralizado mínimo para formalização de pessoa jurídica apta a prestar os serviços de que trata esta lei será de trinta mil reais.

Art. 8º Compete à ANTT fiscalizar a prestação do serviço de que trata esta Lei, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidade pelo seu descumprimento.

Parágrafo único. Os veículos empregados na prestação dos serviços serão vistoriados anualmente, com exceção dos que possuírem mais de quinze anos de uso, para os quais a vistoria deverá ser semestral.

Art. 9º O § 3º do art. 77 da Lei nº 10.233, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 ....................................................................................
 ................................................................................................

§ 3º No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.” (NR)

Art. 10 Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, aplica-se àquele que, sem autorização, presta o serviço de que trata esta Lei o disposto no art. 231, inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Sala da Comissão, em 5 de outubro de 2016.