quarta-feira, 2 de março de 2016

Classificação das empresas e dos Mercados para atuar

Outra questão interessante e que está sendo discutida é a Classe do Mercado e a Classe da Empresa.

A ANTT, por intermédio da Resolução 4.770/2015, determinou quais os mercados seriam equiparados a Classe I, II e III.

Esta classificação se adequa ao classe de cada empresa e, por exemplo, uma empresa de Classe I não pode pedir um mercado de Classe III. Já uma empresa de Classe II pode pedir um mercado de Classe I mas não um de Classe III.

As empresas são definidas por classe conforme o artigo 15 da Resolução nº 4.770/2015:



As empresas que não conseguiram comprovar ou estão iniciando agora na ANTT um serviço, se enquadram diretamente na classe I. Todos os anos as empresas poderão pedir recalculo ou reanálise e, em atingindo os números estabelecidos, podem subir de Classe.

E, conforme a ANTT, segue abaixo a relação das Classes e Itinerários em cada uma:

As empresas que tem Decisão Judicial, por exemplo, se tiverem algum mercado que aqui esteja cadastrado na Classe II ou III terá seu LOP (Licença Operacional) indeferido.

Portanto, importante para novos mercados e para análise dos mercados existentes estes itinerários, para se evitar maiores problemas com o LOP da ANTT.





Pedidos de Novas Linhas Interestaduais - Data não Cumprida

Antes de mais nada, vamos relembrar um pouco todos os fatos para chegar até este momento.

Com o advento da Lei nº 12.996 em Junho de 2014,foi excluída a premissa de necessidade de licitação para a concessão de exploração de linhas rodoviárias interestaduais para passageiros.

Esta mesma lei determinou que a ANTT deveria, no prazo de um ano criar nova Regulamentação para que fosse respeitada a legislação em vigor, com procedimentos para a concessão de autorizações para as empresas interessadas.

Desta forma, em Junho de 2.015 foi publicada no Diário Oficial da União a Resolução nº 4.770/2015 da ANTT, regulamentando e dando procedimentos para a concessão de linhas na forma de autorização.

Em breve resumo, as empresas precisam possui o TAR - Termo de Autorização para Exploração de Linha Regular, documento este que habilita as empresas a atuarem no ramo de transporte interestadual de passageiros na modalidade itinerário fixo.

Com o TAR em mãos, as empresas poderiam pedir novas linhas e mercados.

Neste sentido inclusive está a página da ANTT:


 Acima, na página da ANTT em imagem extraída hoje, dia 02 de março de 2.016 está mencionando na área cronograma:

CRONOGRAMA:

De 25/02/2016 a 25/03/2016 qualquer transportadora com Termo de Autorização de Serviço Regular (TAR) poderá pleitear mercados novos (Arts. 71 e 71 da Resolução ANTT nº 4.770/2015)

Bem, então vamos observar estes dois artigos:

 
Pelo que se observa dos artigos mencionados (artigos 71 e 72), após 210 dias da Vigência da Resolução nº 4.770/2015 as empresas com Termo de Autorização poderiam pleitear novos mercados e os mercados que as empresas ficaram sem o Termo de Autorização também seriam disponibilizados pela ANTT.

E, mais uma vez, a ANTT não cumpre com sua Resolução nº 4.770/2015 e nem com os prazos que lá se encontram.

A ANTT já descumpre os prazos e suas obrigações desde quando foi criada, em 2.002, pela Lei Federal nº 10.233/2001.

Àquela época ficou determinado que a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres realizaria licitações para a concessão da exploração de linhas interestaduais.

Porém, nunca foi realizada qualquer licitação, motivo o qual houve um volume enorme de Ações na Justiça Federal pedindo que fossem concedidas as linhas para as empresas de transporte rodoviário de passageiros, inclusive determinando multa diária ao Órgão Administrativo:




Apesar de alguns entendimentos contrários, a pensamento era em sua maioria em conformidade com o ensinamento do I. Min. do Supremo Tribunal Federal Gilmar Mendes, o qual entendia que o Poder Judiciário deve e pode intervir em diverso poder quando há omissão ou ilegalidade, em detrimento da população (STA 357, STF).


“Se anteriormente deferi pedidos análogos ao ora formulado, o fiz por constatar o firme propósito da requerente de solucionar, em definitivo, o problema. A recente prorrogação do prazo de vigência das autorizações especiais evidencia exatamente o contrário: a manutenção de um quadro inconstitucional e lesivo ao patrimônio público, com o qual esta Corte não pode anuir”. [...]
“Não são as decisões judiciais impugnadas que se revelam lesivas à ordem pública, mas o quadro de descalabro que se instaurou no setor em virtude da omissão da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais”

Este entendimento ficou defasado com a nova legislação e com a Resolução nº 4.770/2015.

Agora, a ANTT mais uma vez deixa os prazos sem resposta, postergando suas decisões e, repetindo as palavras do I. Ministro, "o quadro de descalabro que se instaurou no setor em virtude da omissão da Administração Pública no cumprimento de suas obrigações constitucionais e legais."

Realmente fica difícil para uma empresa que busca se regularizar correr atrás de prazos e determinações por muitas vezes exageradas da ANTT enquanto a mesma não cumpre com os prazos em Lei, Resolução ou qualquer outro papel ou documento que venha a impor à mesma obrigações.

Sabemos da dificuldade do Poder Executivo, falta de dinheiro e crise, mas não se pode deixar de cumprir os prazos quando estes são intimidadores para as empresas de transporte rodoviário de passageiros.

Por enquanto, não se tem notícia de quando vão ser liberados os pedidos para novas linhas.