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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Decreto Presidencial nº 10.157 de 05 de Dezembro de 2.019

No último dia 05 de Dezembro de 2.019, o presidente da república publicou o Decreto nº 10.157, que instituiu a livre concorrência e liberdade tarifária para as empresas de ônibus.

Este é um avanço considerável na área de transporte rodoviário de passageiros, pois evitará o monopólio de empresas grandes do setor, permitindo às empresas menores que possam intervir e 
disputar o mercado, podendo crescer.

Entretanto, se observarmos a fundo, estas mudanças propostas pelo presidente já haviam sido inseridas na Resolução nº 4.770/2015 da ANTT.

Porém, como é de conhecimento, a ANTT acaba por fim deixando de cumprir seus prazos, e dificultando os serviços das empresas menores, com burocracia e pedidos acima do normal.

Agora, com a determinação via Decreto, tudo se torna mais fácil, apesar da ANTT ainda criar dificuldades no certame, mas as empresas poderão atuar de forma mais transparente.

Segue abaixo os principais detalhes do Decreto 10.157/19:

Art. 2º São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros:

I - livre concorrência; 

II - liberdade de preços, de itinerário e de frequência; 

III - defesa do consumidor; e

IV - redução do custo regulatório. 

Parágrafo único. A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.

Pelo artigo 2º do Decreto, vimos que os princípios que deverão nortear o sistema de transporte rodoviário de passageiros serão: Livre Concorrência - ou seja, sem impedimentos por limites operacionais (limitar números de empresas por linha), liberdade de preços (sem a adoção obrigatória de coeficiente tarifário da ANTT), respeitar o Código de Defesa do Consumidor e a Redução dos Custos da ANTT (custos internos do órgão com todo o procedimento regulatório).

O parágrafo único também deixa vem claro que os requisitos mínimos para o serviços visam a preservação dos consumidores (passageiros), tanto nas vias como nos terminais, e não de acordo com a conveniência da ANTT.

Já o artigo 3ª é ainda mais enfático:

Art. 3º São diretrizes da regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros: 

I - inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, exceto na hipótese de inviabilidade operacional; 

II - definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e

III - vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. 

§ 2º Na hipótese de realização de processo seletivo para contratação de novos prestadores de serviço não será adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de sua atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.

Neste artigo acima, deixa claro que inexiste limite de autorizações para serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, a não ser por inviabilidade operacional, que deve ser entendida como limitações físicas das empresas em relação a frota, em relação a vias públicas e em relação aos espaços de utilização (rodoviárias) - tirando estas questões, não pode e nem deve a ANTT suprir ou recusar as linhas pleiteadas pelas empresas.

No inciso II é importante salientar que quebra as barreiras impostas pela ANTT, como capacidade da empresa, poder aquisitivo da mesma.


O que pode vai acontecer na prática?


A lei bate de frente com tudo que a ANTT fez nos últimos tempos, desde a Resolução nº 4.770/2015, que fechou o mercado e limitou as empresas criando barreiras para concessão de Termos de Autorização para Linhas Regulares e Licenças Operacionais.

A ANTT ainda fiscalizará e agirá como Órgão Regulatório, mas não poderá criar empecilhos para a concessão das linhas, haja vista a livre concorrência e proibição de reserva de mercado impostas pelo Decreto Presidencial.

Ocorrerá, certamente, com negativas da ANTT a concessão de linhas, uma nova leva de Ações Judiciais, baseadas na legislação vigente, para que então prevaleça a ordem Presidencial às Resoluções da ANTT.

Então, entramos agora em uma novo momento, onde o livre comércio vai esbarrar nas limitações que a ANTT vai criar, dificultando a vida das empresas, ou se esta vai então permitir o livre comércio, sem a intervenção judicial.


Bem ficaremos para observar o que vai acontecer, estando preparados judicialmente para novas ações, e novos pedidos de linha já podem ser feitos para a ANTT eletronicamente, conforme o sistema SEI implantado ou fisicamente.

As condições ainda ficam nos termos das Licenças Operacionais, com as determinações que lá se encontram, até que seja derrubada judicialmente, pois é claro que vários requisitos da ANTT para a concessão de linhas são claramente com o objetivo de criar barreiras.


 


sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Transporte Clandestino - Novas Regras da ANTT

A ANTT, com o intuito (ou desculpa) de acabar com o transporte clandestino, aprovou Marco Regulatório que irá em breve se tornar uma nova Resolução da Agência, que irá prejudicar de forma absurda as transportadoras.

Não me entendam que não deva haver controle e fiscalização, pois estas devem sim ocorrer - o que não pode é, com este propósito a ANTT aumentar de forma drástica as multas, que já são abusivas, além de criar novas formas de prejudicar as empresas.

Se a fiscalização agisse com bom senso sempre, este marco seria menos prejudicial, mas com a fiscalização que ocorre, de forma abrupta e arbitrária, fica temerária a implantação dos valores.

Ainda haverá uma Audiência Pública, dia 22 de Agosto de 2.018 - se não houver alteração até lá, sobre o tema.

Vamos mostrar os detalhes mais expressivos desta possível nova Resolução.

1) Das Multas:

O Artigo 17 deste Marco Regulatório determina:

Art. 17. As infracões punidas com multa classificam-se de acordo com sua gravidade, em três
categorias:
I-infração de natureza media, punida com multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mu
reais).

Ou seja, uma infração média será multada em R$ 7.500,00 e uma grave em R$ 30.000,00 - um exagero e forma clara de subtrair dinheiro das transportadoras.

Mas observe-se que as multas aqui mencionadas dizem respeito somente a Transporte Clandestino.

2) Das Infrações Médias:

Somente haverá uma infração considerada média - e a pena desta é somente multa.

a) divulgar, por qualquer meios, informação de serviço para o qual não detenha prévio ato de outorga; 

3) Das Infrações Graves

As infrações graves, igualmente às médias, ficam somente no campo da multa e são classificadas em:

a) caracterizar veículo com informações incorretas ou relativas a outorga de outra empresa

b) intermediar ou comercializar contratação de serviço prestado sem o respectivo ato de outorga ou licença. 
** nesse caso, além de multa vão interditar o estabelecimento

c) não obedecer a ordem do agente da autoridade de transporte relativa a execução das medidas administrativas previstas na resolução.

d) não obedecer a ordem de parada do agente de fiscalização;

Tem que se ver com calma esta questão pois o Fiscal que não gostar do motorista ou da transportadora poderá a seu bel prazer multar a empresa em R$ 15.000,00. Acaba se tornando uma ditadura.

4) Das infrações gravíssimas

Já as infrações consideradas gravíssimas foram colocadas em evidência, com perdimento do veículo em todas elas:

a) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento em circuito aberto;

b) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento sem o respectivo ato de outorga;

c) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento com licença de viagem emitida sem nota fiscal válida ou nota fiscal duplicada;

d) prestar serviço de transporte de passageiros de forma diversa da autorizada em decisão judicial.

e) prestar serviço de transporte regular sem a respectiva LOP;

f) prestar, a empresa cassada ou declarada inidônea, serviço de transporte interestadual remunerado coletivo de passageiros;

g) prestar simultaneamente serviços de transportadoras diversas, no mesmo veículo;

h) prestar serviço subautorizado;

5) Do Perdimento

O perdimento do veículo, conforme esta Resolução, se dará que o transporte clandestino for configurado na reincidência dentro do prazo de 1 ano.

Em outras palavras, se o veículo é apreendido por transporte irregular e em menos de um ano novamente, se dará o perdimento do veículo.

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Em resumo, não se quer tirar da ANTT o poder de fiscalizar e coibir o transporte clandestino de passageiros, o que é certo. Afinal de contas, o transporte clandestino, além de muitas vezes não apresentar uma segurança para os passageiros, prejudica aquelas empresas que buscam atuar de forma adequada, vendendo seus bilhetes com o preço regulado.

Porém, também não se pode por causa de uma causa nobre, tomar medidas extremas, que poderão prejudicar inclusive as transportadores de médio e pequeno porte.

Além do mais, certo é que a maioria dos fiscais da ANTT agem por mera liberalidade, arbitrariedade e buscam prejudicar aqueles que não lhe agradam.

Se houvesse uma fiscalização adequada, outras medidas poderiam ser tomadas para que fosse evitado o Transporte Clandestino, sem que haja o enriquecimento ilimitado da ANTT.



terça-feira, 12 de julho de 2016

ANTT ainda omissa e a Justiça Federal notando o que acontece, STF em discussão da Lei Federal 12.996

A ANTT, como é de conhecimento, desde sua implantação em 2.001 por intermédio da Lei Federal nº 10.331, deveria fiscalizar e promover as competentes licitações para linhas interestaduais de onibus.

Porém, com sua omissão até 2.013, e diversas ações judiciais com pedidos de liminares, garantindo o direito das empresas prestadoras de serviço e dos passageiros a um serviço de transporte, foi promulgada Lei Federal nº 12.996, que extinguiu a necessidade de licitação, alterando para modalidade Autorização.

Depois, em 2.015 a ANTT publicou a Resolução nº 4.770, que determinou a implantação do TAR (Termo de Autorização) e dos LOP's (Licença Operacional).

As empresas buscaram incessantemente seus Termos de Autorização, o que muitas não conseguiram. Muitas empresas correram atrás dos LOP's e não conseguiram.

Existe uma discussão no STF em relação ao tema, uma ADIN, que está em conclusão com o I. Ministro Luis Fux. Discute-se a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.996/2014 em relação a supressão da licitação.

Mesmo com o advento da Lei Federal 12.996/2014 e Resolução 4.770/2015, a ANTT continua a atrasar e ser omissa, dificultando a vida das empresas transportadoras.

E, neste sentido, conseguimos mais uma liminar na justiça, garantindo a mais uma empresa a manutenção do serviço de transporte, cujo parte da sentença segue abaixo:

Destaque-se que a mora da Administração já perdura por grande lapso temporal, uma vez que, antes da edição das resoluções acima citadas, a Administração recusava a análise dos pedidos de autorização por ausência de regulamentação. 

Portanto, constata-se que, embora a ré tenha regulamentado a modalidade de prestação de serviço ora pleiteada, os prazos por ela estabelecidos não atendem a necessidade imediata de transporte interestadual da população assistida pela autora, tampouco possibilita que a autora pleiteie de maneira célere a sua regularização no âmbito administrativo.

A Justiça Federal, consegue observar que a ANTT permanece omissa em detrimento às empresas de transporte.


quarta-feira, 15 de junho de 2016

Esquema Operacional em Discussão na ANTT

Foi realizada na última Quarta Feira, dia 08 de  Junho, uma audiência pública para se discutir a minuta providenciada pela ANTT em referência a Esquema Operacional das novas linhas interestaduais e novos pedidos.

Apesar de ainda não estar disponível o pedido de novas linhas (o que deveria ter sido disponibilizado em 25 de Fevereiro de 2.016, nos termos da Resolução nº 4.770/2015), a ANTT preparou esta minuta para discussão, para então as empresas.

O Mais importante desta resolução está no fato de não somente lidar com novos pedidos de linhas, mas também com mudanças nos Esquemas Operacionais que já possuem o LOP - Licença Operacional.

Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas para a ANTT, pelo site www.antt.gov.br ou via postal.

Em resumo, seguem abaixo detalhes da minuta da ANTT:

1 - Esquema Operacional - nesta parte, a ANTT discrimina o que é o Esquema Operacional e o que deve constar nele, o que já é comum para as empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de passageiros em itinerário fixo. 

As determinações básicas permanecem sem alteração, como um ponto de apoio a cada 400km, Os pontos de parada deverão estar no máximo em um intervalo de 4 horas para veículos com sanitário e 2 horas para veículos sem.

Entretanto, uma mudança pelo que conta mas que não deve mudar muito para os Esquemas Existentes, os pontos de parada e de apoio não poderão estar mais de 10km distantes do itinerário, sob pena de indeferimento do ponto e, consequentemente, do Esquema Operacional.


2 - Da Modificação do Itinerário - Para as empresas que já possuem o LOP - Licença Operacional, fica resguardado o direito de realizar as seguintes operações:

- Adicionar Seção
- Excluir Seção
- Ajustar Itinerário
- Realizar Operação Simultânea
- Realizar Viagem Direta ou Semi Direta
- Realizar Serviço Diferenciado
- Alterar Quadro de Horários
- Alterar pontos de parada, apoio e terminais.

A empresa poderá adicionar seção a sua linha desde que o terminal rodoviário a ser atendido esteja a 10km do itinerário original da linha. Neste caso entendo que a distância de 10km é pequena pois existem cidades cujo acesso às vezes tem estradas de até 20km, ou o terminal rodoviário fica em outro extremo do município, o que resultaria em uma quilometragem maior do que a determinada. Este item, ao meu ver, deve ser discutido e revisto, aumentando a distância ou analisando cada caso de forma individual, sem a determinação de limite de quilometragem.

A supressão de seção, por sua vez, mantém os termos da Resolução nº 4.770/2015, devendo ser mantido o serviço e dar um prazo para a população que deverá ser comunicada da supressão da seção.

Existe agora a possibilidade de Ajuste de Itinerário, que pode ocorrer por determinação da ANTT ou a pedido da empresa transportadora, quando existe algum trecho em obras ou impraticabilidade temporário do itinerário original.

Para a solicitação de novos mercados, quando permitidos pela ANTT, devem ser apresentados dados semelhantes às resoluçoes e deliberações anteriores da ANTT (ex. Deliberação 93, Deliberação 115). 

Por outro lado, a supressão de linha estará condicionada ao prazo mínimo para atuação da mesma e a manutenção de atendimento aos mercados por linha diversa da mesma empresa.

A ANTT também prevê nesta minuta a utilização de Terminal Adicional quando existir outro Terminal Rodoviário no mesmo município ou região metropolitana do ponto de Seção.

Existe também a questão a Operação Simultânea, que consiste em utilizar um único veículo para a utilização em duas linhas da mesma empresa de uma mesma transportadora, quando as seções forem coincidentes. Neste caso, um ponto terminal deverá ser coincidente entre as linhas.

Outra questão interessante é a Viagem Direta ou Semi Direta. Neste caso, a empresa pode solicitar para que haja ônibus direto entre os pontos terminais da linha ou então passando por algumas seções somente.

O Serviço Diferenciado, por sua vez, também indicado nesta minuta da ANTT, consiste como se fosse, tecnicamente, uma linha complementar.

Há também as determinações para alterações no Quadro de Horário, Pontos de Parada, Apoio e Terminais, mantendo os parâmetros já discutidos nesta resolução e na resolução nº 4.770/2015.

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Em resumo, esta Minuta, que fatalmente se transformará em Resolução não muda muita coisa comparado com o que temos hoje, suprimindo algumas resoluções anteriores e consolidando toda a matéria em uma única resolução.

quarta-feira, 2 de março de 2016

Classificação das empresas e dos Mercados para atuar

Outra questão interessante e que está sendo discutida é a Classe do Mercado e a Classe da Empresa.

A ANTT, por intermédio da Resolução 4.770/2015, determinou quais os mercados seriam equiparados a Classe I, II e III.

Esta classificação se adequa ao classe de cada empresa e, por exemplo, uma empresa de Classe I não pode pedir um mercado de Classe III. Já uma empresa de Classe II pode pedir um mercado de Classe I mas não um de Classe III.

As empresas são definidas por classe conforme o artigo 15 da Resolução nº 4.770/2015:



As empresas que não conseguiram comprovar ou estão iniciando agora na ANTT um serviço, se enquadram diretamente na classe I. Todos os anos as empresas poderão pedir recalculo ou reanálise e, em atingindo os números estabelecidos, podem subir de Classe.

E, conforme a ANTT, segue abaixo a relação das Classes e Itinerários em cada uma:

As empresas que tem Decisão Judicial, por exemplo, se tiverem algum mercado que aqui esteja cadastrado na Classe II ou III terá seu LOP (Licença Operacional) indeferido.

Portanto, importante para novos mercados e para análise dos mercados existentes estes itinerários, para se evitar maiores problemas com o LOP da ANTT.