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segunda-feira, 6 de julho de 2020

COVID-19 e novas regras sanitárias para o Transporte de Passageiros


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por intermédio da Resolução nº 5.893/2020, de 02 de Junho de 2.020, tornou obrigatório a todos os veículos de transporte rodoviário de passageiros, tanto na modalidade fretamento como em linha regular, o cumprimento do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Os veículos que não cumprirem com tais orientações, quando da fiscalização tanto da ANTT acabarão por incorrer na imputação de multa e demais sanções, nos termos das Resoluções nº 233/03 e 3.075/09 da mesma Agência Reguladora.

O que diz a Resolução nº 5.893/20?

No que diz respeito ao transporte de passageiros, as principais medidas são:

1 – Cumprimento de normas de higienização dos veículos;
2 – Cuidados para a propagação do vírus e;
3 – Orientar e instruir os passageiros a cada viagem.

As orientações podem ser impressas na página eletrônica da ANTT ou da ANVISA

As normas de higienização devem além de ser cumpridas, devem ser preenchidos formulários que seguem em anexo, para quando da fiscalização.

A resolução pode ser vista clicando aqui.



O que diz o Guia da ANVISA nº 18/2019

Primeiramente, todos os veículos deverão ter uma PASTA junto com os documentos obrigatórios de viagem, que deverá ser chamada de Registro de Controle Sanitário de bordo de veículo terrestre, onde deverão ser preenchidos os Anexos A e B (que seguem em anexo ao presente Informativo.

Além dos formulários, é recomendável que na pasta mantenha-se também os certificados de controle de vetores (higienização), limpeza e desinfecção do reservatório de água potável e de manutenção do sistema de climatização.

O Guia determina que, antes de cada viagem, deverão ser realizadas as seguintes operações:

1 – Limpeza e desinfecção das superfícies internas
2 – Esgotamento sanitário
3 – Abastecimento de Água Potável

As operações acima poderão ser realizadas durante a viagem quando necessário, desde que em local apropriado para isso.

O Guia completo pode ser visto aqui, inclusive com os formulários para preenchimento.


quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Vinculo Empregatício de Motoristas de Ônibus de Passageiros Rodoviário

Algumas empresas atualmente estão enfrentado problemas junto aos órgãos federais que cuidam de questões trabalhistas, principalmente por motoristas cadastrados e viagens realizadas, inclusive sendo cobrados de Fundo de Garantia e demais custas referentes aos motoristas cadastrados.

É certo que, para realizar a habilitação do motorista no sistema da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres são necessários diversos documentos e certidões, mas nem sempre as empresas, depois do desligamento dos motoristas, dão baixa no cadastro.

Então, venho por este post passar algumas dicas em relação a contratação de motoristas.

Tipos de Contrato de Motoristas

Existem 3 tipos de contratação para motoristas rodoviários, que seriam:

A- Contratação CLT por prazo indeterminado: neste tipo de contratação, mais comum, o motorista se torna empregado da empresa, com todos os direitos trabalhistas garantidos.

B - Contratação por tempo determinado - neste tipo de contratação, a empresa oferece um contrato por prazo específico (3 meses, por exemplo) com o motorista, para suprir a demanda por um certo período de tempo (férias, por exemplo). Neste caso, ao final do contrato encerra-se o vínculo com a empresa, não podendo o motorista empregado pleitear nada além de seus direitos por aquele período específico em que o contrato ficou vigente.

C - Contratação Free Lance, ou Eventual - apesar de muitas discussões a respeito deste assunto, mas o motorista pode ser contratado para realizar viagens esporádicas, de forma não eventual, pela empresa, o que caracteriza a contratação pelo serviço imediato, e não de trato sucessivo, podendo ser contratado para outras viagens, sem que haja habitualidade e eventualidade (CLT, art. 3º). 
*Neste caso, já existem decisões no Tribunal Superior do Trabalho, onde menciona-se: "Somam-se assim 21 viagens no ano e, mesmo que a quantidade de viagens realizadas fosse o dobro do que conseguiu documentar o reclamante, não atingiria a média de 1 viagem por semana, confirmando-se, então, a eventualidade acusada pela ré. (RR 9229720115090513, 27/08/2019).

*** Artigo 3º da CLT

Este artigo menciona quais as características para que possa se formar o vínculo empregatício entre empregado e empregador. São 3: - Subordinação, - Contraprestação Pecuniária; -Habitualidade.

O que nos interessa mencionar é a Habitualidade, que significa realizar os serviços de forma não eventual. Isto quer dizer que não há uma constante no chamamento do profissional para realizar viagens para a empresa, ou seja, quando tiver viagens, ele acaba sendo chamado. 

O TST em geral, conforme acima mencionado, reconhece a habitualidade quando o serviço é prestado pelo menos 1 vez na semana. Ou seja, viagens esporádicas e esparsas acabam por fim tirando a característica de vínculo empregatício.

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Outra coisa importante que as empresas devem ter em mente quando realizarem a contratação ou o cadastro dos motoristas no sistema da ANTT - quando o mesmo não for realizar mais viagens pela empresa, importante dar baixa no cadastro, remover o motorista da lista da empresa, pois se algo acontecer com o mesmo e o nome dele aparecer como vinculado a empresa, esta certamente será chamada à justiça do Trabalho, e terá dificuldades para provar a falta de vínculo como motorista.

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Em resumo, apesar de burocracias e uma legislação que em alguns momentos pode deixar a empresa perdida, importante é saber que tipo de contratação é necessária, como deve ser feita e sempre deixar os cadastros atualizados.


sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Transporte Clandestino - Novas Regras da ANTT

A ANTT, com o intuito (ou desculpa) de acabar com o transporte clandestino, aprovou Marco Regulatório que irá em breve se tornar uma nova Resolução da Agência, que irá prejudicar de forma absurda as transportadoras.

Não me entendam que não deva haver controle e fiscalização, pois estas devem sim ocorrer - o que não pode é, com este propósito a ANTT aumentar de forma drástica as multas, que já são abusivas, além de criar novas formas de prejudicar as empresas.

Se a fiscalização agisse com bom senso sempre, este marco seria menos prejudicial, mas com a fiscalização que ocorre, de forma abrupta e arbitrária, fica temerária a implantação dos valores.

Ainda haverá uma Audiência Pública, dia 22 de Agosto de 2.018 - se não houver alteração até lá, sobre o tema.

Vamos mostrar os detalhes mais expressivos desta possível nova Resolução.

1) Das Multas:

O Artigo 17 deste Marco Regulatório determina:

Art. 17. As infracões punidas com multa classificam-se de acordo com sua gravidade, em três
categorias:
I-infração de natureza media, punida com multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mu
reais).

Ou seja, uma infração média será multada em R$ 7.500,00 e uma grave em R$ 30.000,00 - um exagero e forma clara de subtrair dinheiro das transportadoras.

Mas observe-se que as multas aqui mencionadas dizem respeito somente a Transporte Clandestino.

2) Das Infrações Médias:

Somente haverá uma infração considerada média - e a pena desta é somente multa.

a) divulgar, por qualquer meios, informação de serviço para o qual não detenha prévio ato de outorga; 

3) Das Infrações Graves

As infrações graves, igualmente às médias, ficam somente no campo da multa e são classificadas em:

a) caracterizar veículo com informações incorretas ou relativas a outorga de outra empresa

b) intermediar ou comercializar contratação de serviço prestado sem o respectivo ato de outorga ou licença. 
** nesse caso, além de multa vão interditar o estabelecimento

c) não obedecer a ordem do agente da autoridade de transporte relativa a execução das medidas administrativas previstas na resolução.

d) não obedecer a ordem de parada do agente de fiscalização;

Tem que se ver com calma esta questão pois o Fiscal que não gostar do motorista ou da transportadora poderá a seu bel prazer multar a empresa em R$ 15.000,00. Acaba se tornando uma ditadura.

4) Das infrações gravíssimas

Já as infrações consideradas gravíssimas foram colocadas em evidência, com perdimento do veículo em todas elas:

a) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento em circuito aberto;

b) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento sem o respectivo ato de outorga;

c) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento com licença de viagem emitida sem nota fiscal válida ou nota fiscal duplicada;

d) prestar serviço de transporte de passageiros de forma diversa da autorizada em decisão judicial.

e) prestar serviço de transporte regular sem a respectiva LOP;

f) prestar, a empresa cassada ou declarada inidônea, serviço de transporte interestadual remunerado coletivo de passageiros;

g) prestar simultaneamente serviços de transportadoras diversas, no mesmo veículo;

h) prestar serviço subautorizado;

5) Do Perdimento

O perdimento do veículo, conforme esta Resolução, se dará que o transporte clandestino for configurado na reincidência dentro do prazo de 1 ano.

Em outras palavras, se o veículo é apreendido por transporte irregular e em menos de um ano novamente, se dará o perdimento do veículo.

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Em resumo, não se quer tirar da ANTT o poder de fiscalizar e coibir o transporte clandestino de passageiros, o que é certo. Afinal de contas, o transporte clandestino, além de muitas vezes não apresentar uma segurança para os passageiros, prejudica aquelas empresas que buscam atuar de forma adequada, vendendo seus bilhetes com o preço regulado.

Porém, também não se pode por causa de uma causa nobre, tomar medidas extremas, que poderão prejudicar inclusive as transportadores de médio e pequeno porte.

Além do mais, certo é que a maioria dos fiscais da ANTT agem por mera liberalidade, arbitrariedade e buscam prejudicar aqueles que não lhe agradam.

Se houvesse uma fiscalização adequada, outras medidas poderiam ser tomadas para que fosse evitado o Transporte Clandestino, sem que haja o enriquecimento ilimitado da ANTT.



segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Taxa de Fiscalização - Legal ou Não?

Em 2.014, com o advento da lei nº 12.996, que alterou dispositivos da Lei 10.233 de 2.001 (que instituiu a ANTT e regulamentou o setor por certo período de tempo), em seu artigo 3º, ficou instituída a famigerada TAXA DE FISCALIZAÇÃO da ANTT em face das empresa que operam em linhas regulares e fretamento, conforme abaixo discorrido:

Art. 3o  A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
“Art. 77.  ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o  No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.”
Quando em 2.001 foi promulgada a Lei nº 10.233, estava inscrito como uma das eventuais receitas da ANTT a Taxa de Fiscalização. E em 2.014, na legislação mencionada, ficou determinado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ônibus registrado.

Oras, é certo que já se paga para inscrever os ônibus na ANTT, as multas são de alto valor com o intuito de penalizar de forma incisiva as empresas, agora querem que seja pago anualmente por ônibus o valor supra mencionado.

O não pagamento, por sua vez, poderá gerar inscrição do Débito na Dívida Ativa da União, eventualmente de Órgão de Crédito, CADIN e ao final, pasmém, pode-se até sofrer execução fiscal destes valores.

Não bastando, apesar de até agora em nenhum momento não tenha sido mencionado, não duvido que a ANTT venha a usar o não pagamento desta Taxa da mesma forma que age em relação a multas impeditivas, restringindo a empresa e seu cadastramento e pedido de novas linhas regulares.

Apesar de existir fundamentação jurídica para a cobrança desta Taxa de Fiscalização, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, a forma a qual está sendo realizada e o valor determinado são passíveis de discussão jurídica, para se evitar mais uma iniquidade do Poder Público (ANTT) em face das empresas de ônibus.

O Poder de Polícia que permite esta Taxa de Fiscalização é o poder discricionário da ANTT em fiscalizar os serviços apresentados aos usuários para que os mesmos estejam dentro dos ditames da Administração Pública.

Porém, a taxa como mencionada é uma espécie de tributo e para tanto precisa incorrer de forma a ser calculada com base na legislação vigente.

Não bastando isso, o abuso do valor gera um grave desequilíbrio econômico, dificultando ainda mais o funcionamento das empresas.

Aliás, a Taxa de Fiscalização acaba sendo a mesma para todas as empresas, independentemente do número de ônibus, idade da frota, linhas exploradas e qualquer outro fator que poderia vir a ser considerado para eventual cálculo desta Taxa.

Assim sendo, não podemos dizer que a taxa é inconstitucional, mas sim ilegal, imoral e exagerada em sua constituição.