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sexta-feira, 17 de maio de 2019

Idade dos ônibus para Transporte Rodoviário de Passageiros

A ANTT, quando da publicação das Resoluções 4.770/2015 (Transporte Rodoviário em Linha Regular) e 4.777/2015 (Serviços de Fretamento) tinham definido a idade dos veículos para que pudessem atuar no transporte rodoviário de passageiros.

Na área de Linha Regular, a idade dos ônibus determinado naquela Resolução era de 10 anos no máximo, podendo como exceção utilizar ônibus com até 15 anos, em momentos como festividades ou em fases com movimentação acima do normal. Mesmo assim a média dos veículos seria de 5 (cinco) anos.

Por sua vez, na Resolução 4.777/2015 que versa sobre fretamentos, a idade dos veículos era de 15 (quinze) anos, sendo que tinham dado um prazo de 10 anos para que as empresas de fretamento se adequassem a tais situações.

Claro que, impossível e inviável para as empresas cumprirem o que foi determinado pela ANTT, pois então não haveria lucro e as empresas estariam fadadas a falência em um curso espaço de tempo. Houveram manifestações, paralisações e audiências públicas em relação a este tema.

Então, após todas as discussões e polêmicas, a idade dos ônibus ficaram desta forma:

FRETAMENTO

Com a implantação da Resolução 5.017/16, foi alterada a Resolução nº 4.770/15 para que não houvessem mais limitações de idade de veículos, desde que seja realizada a inspeção obrigatória a cada 6 meses para os veículos com mais de 15 anos.

 Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....
“Art. 16 (...)

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Portanto, veículos novos são isentos de apresentar CSV no primeiro ano da compra - os veículos entre 1 e 15 anos devem apresentar anualmente o CSV do veículo atualizado e - os veículos com mais de 15 anos deverão apresentar o CSV a cada 6 meses.

Esta medida claramente foi uma resposta à mobilização realizada pela categoria, que conseguiu reverter uma das mais inconsequentes determinações da ANTT.

LINHA REGULAR

Conforme mencionamos, na linha regular o veículo somente poderia ter 10 anos de fabricação e a idade média da frota 5 anos, sendo que em épocas específicas com movimento acima da média poderiam ser utilizados veículos extras com até 15 anos de fabricação.

A ANTT, após muita discussão e intransigência, acabou por fim alterando este dispositivo, conforme a Resolução nº 5.838 de 27 de Dezembro de 2.018.

Em uma Resolução que trata da Inspeção Veicular, no último parágrafo e bem pequenininho, mencionou a ANTT:

 Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação."

Ou seja, a partir de 27 de Dezembro de 2.018, ficou determinado que a idade máxima para os ônibus em linha regular é de 20 anos, corrigindo a limitação absurda de 10 anos anterior.

Importante deixar clara esta situação pois como mencionamos acima, nem tudo é claro ou às vezes é muito atrapalhado no Órgão Fiscalizador.



segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Taxa de Fiscalização - Legal ou Não?

Em 2.014, com o advento da lei nº 12.996, que alterou dispositivos da Lei 10.233 de 2.001 (que instituiu a ANTT e regulamentou o setor por certo período de tempo), em seu artigo 3º, ficou instituída a famigerada TAXA DE FISCALIZAÇÃO da ANTT em face das empresa que operam em linhas regulares e fretamento, conforme abaixo discorrido:

Art. 3o  A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
“Art. 77.  ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o  No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.”
Quando em 2.001 foi promulgada a Lei nº 10.233, estava inscrito como uma das eventuais receitas da ANTT a Taxa de Fiscalização. E em 2.014, na legislação mencionada, ficou determinado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ônibus registrado.

Oras, é certo que já se paga para inscrever os ônibus na ANTT, as multas são de alto valor com o intuito de penalizar de forma incisiva as empresas, agora querem que seja pago anualmente por ônibus o valor supra mencionado.

O não pagamento, por sua vez, poderá gerar inscrição do Débito na Dívida Ativa da União, eventualmente de Órgão de Crédito, CADIN e ao final, pasmém, pode-se até sofrer execução fiscal destes valores.

Não bastando, apesar de até agora em nenhum momento não tenha sido mencionado, não duvido que a ANTT venha a usar o não pagamento desta Taxa da mesma forma que age em relação a multas impeditivas, restringindo a empresa e seu cadastramento e pedido de novas linhas regulares.

Apesar de existir fundamentação jurídica para a cobrança desta Taxa de Fiscalização, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, a forma a qual está sendo realizada e o valor determinado são passíveis de discussão jurídica, para se evitar mais uma iniquidade do Poder Público (ANTT) em face das empresas de ônibus.

O Poder de Polícia que permite esta Taxa de Fiscalização é o poder discricionário da ANTT em fiscalizar os serviços apresentados aos usuários para que os mesmos estejam dentro dos ditames da Administração Pública.

Porém, a taxa como mencionada é uma espécie de tributo e para tanto precisa incorrer de forma a ser calculada com base na legislação vigente.

Não bastando isso, o abuso do valor gera um grave desequilíbrio econômico, dificultando ainda mais o funcionamento das empresas.

Aliás, a Taxa de Fiscalização acaba sendo a mesma para todas as empresas, independentemente do número de ônibus, idade da frota, linhas exploradas e qualquer outro fator que poderia vir a ser considerado para eventual cálculo desta Taxa.

Assim sendo, não podemos dizer que a taxa é inconstitucional, mas sim ilegal, imoral e exagerada em sua constituição.