terça-feira, 22 de março de 2022

Transbordo para Passageiros sem Bilhete + Multa Exagerada

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em um dia de diversas publicações no Diário Oficial, com alteração de regras para o Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, publicou hoje a Resolução nº 5.971/22 que altera a Resolução nº 233/03.

Neste caso, a alteração foi no artigo 1º, onde foi inserida alínea assim mencionada:

Art. 2º A Resolução nº 233, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I- ...

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;

...

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ''Termo de Fiscalização Com Transbordo'', expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.

Isto significa que, se a empresa que for autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros em circuito aberto e tiver passageiro sem a emissão do devido bilhete, será realizado o transbordo, com novo Termo a ser expedido pelo fiscal, com o valor do transbordo. E não é só isso, as alterações também incidem na multa por esta infração:

"Art. 4º ...

..

§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula:

E ainda fica pior, esse cálculo será realizado da seguinte forma: R$ 3.000,00 + (R$ 500,00*N) - sendo N igual ao número de veículos cadastrados na empresa. Ou seja, uma empresa com 20 ônibus cadastrados terá uma multa calculada da seguinte forma: 

R$ 3,000,00 + (R$ 500,00 * 20) = R$ 3.000,00 + R$ 10.000,00 = R$ 13.000,00

Assim sendo por mais absurdo que seja, a infração por passageiro viajando em empresa com Termo de Autorização para Fretamento, mas com um passageiro de circuito aberto será de valores que ultrapassam o valor de um veículo considerado clandestino. Falta total de isonomia e incentiva ainda mais a clandestinidade.

Enfim, a ANTT neste caso, com esta Resolução afeta diretamente as empresas, criando multas absurdas e sem qualquer patamar, ultrapassando os limites do adequado e do que deve ser entendido como proporcional.



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