quarta-feira, 20 de abril de 2016

Resolução 5072 de abril de 2.016 - Processo Seletivo para Novos Mercados

A ANTT, em 12 de Abril de 2.016, publicou no DOU a Resolução 5.072, que discrimina como será o processo seletivo para novos mercados quando houver pluralidade de empresas interessadas no mercado.

Em resumo, quando dos pedidos de novos mercados, a ANTT verificará se algum mercado possui mais de uma empresa que solicitou e, em caso positivo, analisará a viabilidade econômica de quantas empresas podem atuar naquele mercado.

Uma vez resolvendo esta questão, a ANTT irá publicar em seu sítio eletrônico a ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, o qual deverá constar:

Art. 3º A ANTT divulgará comunicado de abertura do processo seletivo público, conforme o anexo único desta Resolução, contendo:
I - o mercado a ser atendido;
II - as transportadoras interessadas;
III - o número de vagas disponíveis; e
IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo.
Parágrafo único. O processo seletivo público poderá conter condições específicas em função das características de cada mercado.

Uma vez sendo aberto o processo seletivo, todos os atos serão publicados e as empresas intimadas via SITE DA ANTT (cuidado para não perder prazos).

Todo o trâmite está na Resolução nº 4.770/2015.

A escolha da empresa vencedora será via SORTEIO (!!!!!!!) e esta terá 30 dias para apresentar a Licença Operacional competente e, em caso negativo, o mercado será repassado para a empresa em segundo lugar sorteada.

Segue abaixo a íntegra da Resolução:

 

Resolução nº 5072, de 12 de abril de 2016

 
Dispõe sobre o processo seletivo público para outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no art. 41 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art. 26, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada no art. 47-B, parágrafo único, do aludido diploma legal, na Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, no Voto DSL - 064, de 12 de abril de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.346780/2015-63, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a realização de processo seletivo público para outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, previsto no art. 41 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Será realizado processo seletivo público, nos termos desta Resolução, quando houver mercado com mais transportadoras interessadas do que vagas disponíveis.
Art. 3º A ANTT divulgará comunicado de abertura do processo seletivo público, conforme o anexo único desta Resolução, contendo:
I - o mercado a ser atendido;
II - as transportadoras interessadas;
III - o número de vagas disponíveis; e
IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo.
Parágrafo único. O processo seletivo público poderá conter condições específicas em função das características de cada mercado.
Art. 4º Poderão participar do processo seletivo público transportadoras detentoras de Termo de Autorização de Serviços Regulares vigente, observado o disposto na Resolução nº 4.770/2015.
Parágrafo único. Não poderá participar da seleção a transportadora que já atenda o mercado submetido ao processo seletivo público.
Art. 5º Quando o requerimento da transportadora contiver, também, mercados que não necessitam ser submetidos a processo seletivo público, é facultado à transportadora:
I - iniciar a operação desses mercados, ou parte deles, mediante novo requerimento de Licença Operacional; ou
II - aguardar a conclusão do processo seletivo público dos demais mercados solicitados no mesmo requerimento.
§1º Na hipótese do inciso II, os mercados que não serão submetidos a processo seletivo público permanecerão assegurados à transportadora solicitante até a conclusão do processo seletivo público.
§2º Concluído o processo seletivo público, a transportadora deverá manifestar interesse em operar o(s) mercado(s) de que trata(m) o caput em até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO II
PROCESSO SELETIVO
Art. 6º O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as transportadoras que manifestaram interesse no prazo estipulado pela ANTT nos termos do art. 27 da Resolução
nº 4.770/2015.
Art. 7º A ANTT divulgará a relação das transportadoras classificadas, de acordo com a ordem do sorteio.
Art. 8º A ANTT convocará as transportadoras segundo a ordem de classificação para apresentarem requerimento de Licença Operacional dos serviços que atenderão os mercados, conforme o número de vagas disponíveis.
§1º A transportadora terá até 30 (trinta) dias, a contar da data da divulgação da convocação, para encaminhar o requerimento de Licença Operacional referente ao mercado objeto do processo seletivo e, se for o caso, de eventuais mercados a ela assegurados, nos termos do art. 5º desta Resolução.
§2º Na hipótese da convocada não cumprir o prazo estabelecido no § 1º ou não preencher os quesitos para a obtenção da Licença Operacional, será convocada a transportadora classificada subsequente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os requerimentos de Licença Operacional, bem como as regras para operação dos serviços estão regulamentadas na Resolução nº 4.770/2015 e demais resoluções da ANTT.
Art. 10 Todas as divulgações e convocações referentes ao processo seletivo público serão publicadas no sítio eletrônico da ANTT.
Parágrafo único. As convocações de que trata o caput também serão realizadas por meio eletrônico, com base nos dados da transportadora cadastrados na ANTT, cuja atualização é de responsabilidade da transportadora.
Art. 11 Eventuais casos omissos no comunicado de abertura do processo seletivo público, previsto no art. 3º desta Resolução, serão decididos pela Diretoria da ANTT.
Art. 12 Finalizados os estudos de que trata o art. 73 da Resolução nº 4.770/2015, a ANTT reavaliará o estabelecido nesta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 

JORGE BASTOS
Diretor-Geral

Bilhete Jovem - Nova Resolução

A ANTT, por intermédio da Resolução nº 5063 de 30 de Março de 2.016, vem regulamentar a passagem para o Jovem de baixa renda.

Este dispositivo junta-se as regulamentações para a Terceira Idade e dos Portadores de Necessidades Especiais, como mais um benefício que a empresa de ônibus deve conceder.

Primeiramente, vamos discriminar quem tem direito a esta passagem.

(art. 2º) Jovens de Baixa Renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal terão direito a dois assentos gratuitos em cada viagem e outros dois assentos com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no mínimo.

Este bilhete deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas da viagem.

A empresa terá que expedir "Bilhete de Viagem do Jovem".

Se não for emitido o bilhete, a empresa deverá comunicar o passageiro por escrito o motivo da recusa, com data, hora e local da negativa.

Assim como no SISDAP, a empresa deverá comunicar trimestralmente para a ANTT a movimentação em suas linhas de tal benefício.

Note-se que o não cumprimento do Bilhete Jovem acarretará advertência e, na reincidência, multa para a empresa prestadora de serviços.

segunda-feira, 4 de abril de 2016

Venda de Passagem - Guichê ou Agência

Um das perguntas mais recorrentes é a obrigatoriedade ou não da venda de passagens intermunicipais em itinerário fixo nos Terminais Rodoviários.

Certamente muitas empresas já passaram pela situação em que o Terminal Rodoviário somente permite o embarque de passageiros se a empresa tiver um guichê no próprio terminal.

Ocorre que a legislação da ANTT preconiza, em sua Resolução 4.282 de 17 de Março de 2.014, em seu artigo 6º:


Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.

§ 1º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ocorrer nos terminais de passageiros ou em agências de venda de passagens da própria transportadora ou de terceiros, desde que legalmente habilitadas e, facultativamente, por meio de sistema eletrônico não presencial, como a internet e o televendas.

§ 2º A transportadora poderá comercializar passagens no interior dos veículos quando do embarque do passageiro, em ponto de seção autorizada, ao longo da rodovia ou ferrovia, respeitadas as seções da linha, e sempre que houver impossibilidade operacional para a realização de venda em pontos fixos.


Portanto, vamos deixar claro que a venda de passagens não é obrigatória nos terminais rodoviários, inclusive sendo este um dos temas mais recorrentes em multas de fiscalização.

Porém, a grande questão é: a ANTT não tem poder de coerção ou fiscalização sobre os Terminais Rodoviários (Públicos e Privados) e estes podem impedir a empresa de embarcar se não houver a "venda casada" de ter um guichê dentro do terminal.

Ou seja, a empresa poderá ser habilitada pela ANTT ou Judicialmente mas sofrerá sanções (multas) pela ANTT por não embarcar em Terminais Rodoviários em seções existentes, por não lhe ser permitido o embarque.

Estamos tomando as medidas possíveis, judiciais e administrativas, para evitar estas multas pois dificultam e oneram demais o serviço rodoviário, ainda mais estando nas mãos da ANTT e dos Terminais para permitir o embarque.

Mas o mais importante é que não é obrigada a venda de passagem no Terminal Rodoviário.