A ANTT, em 12 de Abril de 2.016, publicou no DOU a Resolução 5.072, que discrimina como será o processo seletivo para novos mercados quando houver pluralidade de empresas interessadas no mercado.
Em resumo, quando dos pedidos de novos mercados, a ANTT verificará se algum mercado possui mais de uma empresa que solicitou e, em caso positivo, analisará a viabilidade econômica de quantas empresas podem atuar naquele mercado.
Uma vez resolvendo esta questão, a ANTT irá publicar em seu sítio eletrônico a ABERTURA DE PROCESSO SELETIVO PÚBLICO, o qual deverá constar:
Art. 3º A ANTT divulgará comunicado de abertura do processo seletivo público, conforme o anexo único desta Resolução, contendo:
I - o mercado a ser atendido;
II - as transportadoras interessadas;
III - o número de vagas disponíveis; e
IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo.
II - as transportadoras interessadas;
III - o número de vagas disponíveis; e
IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo.
Parágrafo único. O processo seletivo público poderá conter condições específicas em função das características de cada mercado.
Uma vez sendo aberto o processo seletivo, todos os atos serão publicados e as empresas intimadas via SITE DA ANTT (cuidado para não perder prazos).
Todo o trâmite está na Resolução nº 4.770/2015.
A escolha da empresa vencedora será via SORTEIO (!!!!!!!) e esta terá 30 dias para apresentar a Licença Operacional competente e, em caso negativo, o mercado será repassado para a empresa em segundo lugar sorteada.
Segue abaixo a íntegra da Resolução:
Resolução nº 5072, de 12 de abril de 2016
Dispõe sobre o processo seletivo público para outorga de autorização
dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual e
internacional de passageiros, previsto no art. 41 da Resolução nº 4.770,
de 25 de junho de 2015.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no
uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, incisos IV e V e o art.
26, inciso VIII, da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, fundamentada
no art. 47-B, parágrafo único, do aludido diploma legal, na Resolução
ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, no Voto DSL - 064, de 12 de abril
de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.346780/2015-63, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar a realização de processo seletivo público para
outorga de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário
interestadual e internacional de passageiros, previsto no art. 41 da
Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Será realizado processo seletivo público, nos termos desta
Resolução, quando houver mercado com mais transportadoras interessadas
do que vagas disponíveis.
Art. 3º A ANTT divulgará comunicado de abertura do processo seletivo público, conforme o anexo único desta Resolução, contendo:
I - o mercado a ser atendido;
II - as transportadoras interessadas;
III - o número de vagas disponíveis; e
IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo.
II - as transportadoras interessadas;
III - o número de vagas disponíveis; e
IV - os procedimentos e prazos do processo seletivo.
Parágrafo único. O processo seletivo público poderá conter condições específicas em função das características de cada mercado.
Art. 4º Poderão participar do processo seletivo público transportadoras
detentoras de Termo de Autorização de Serviços Regulares vigente,
observado o disposto na Resolução nº 4.770/2015.
Parágrafo único. Não poderá participar da seleção a transportadora que
já atenda o mercado submetido ao processo seletivo público.
Art. 5º Quando o requerimento da transportadora contiver, também,
mercados que não necessitam ser submetidos a processo seletivo público, é
facultado à transportadora:
I - iniciar a operação desses mercados, ou parte deles, mediante novo requerimento de Licença Operacional; ou
II - aguardar a conclusão do processo seletivo público dos demais mercados solicitados no mesmo requerimento.
§1º Na hipótese do inciso II, os mercados que não serão submetidos a
processo seletivo público permanecerão assegurados à transportadora
solicitante até a conclusão do processo seletivo público.
§2º Concluído o processo seletivo público, a transportadora deverá
manifestar interesse em operar o(s) mercado(s) de que trata(m) o caput
em até 5 (cinco) dias úteis.
CAPÍTULO II
PROCESSO SELETIVO
PROCESSO SELETIVO
Art. 6º O processo seletivo público dar-se-á mediante sorteio entre as
transportadoras que manifestaram interesse no prazo estipulado pela ANTT
nos termos do art. 27 da Resolução
nº 4.770/2015.
nº 4.770/2015.
Art. 7º A ANTT divulgará a relação das transportadoras classificadas, de acordo com a ordem do sorteio.
Art. 8º A ANTT convocará as transportadoras segundo a ordem de
classificação para apresentarem requerimento de Licença Operacional dos
serviços que atenderão os mercados, conforme o número de vagas
disponíveis.
§1º A transportadora terá até 30 (trinta) dias, a contar da data da
divulgação da convocação, para encaminhar o requerimento de Licença
Operacional referente ao mercado objeto do processo seletivo e, se for o
caso, de eventuais mercados a ela assegurados, nos termos do art. 5º
desta Resolução.
§2º Na hipótese da convocada não cumprir o prazo estabelecido no § 1º
ou não preencher os quesitos para a obtenção da Licença Operacional,
será convocada a transportadora classificada subsequente.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os requerimentos de Licença Operacional, bem como as regras
para operação dos serviços estão regulamentadas na Resolução nº
4.770/2015 e demais resoluções da ANTT.
Art. 10 Todas as divulgações e convocações referentes ao processo
seletivo público serão publicadas no sítio eletrônico da ANTT.
Parágrafo único. As convocações de que trata o caput também serão
realizadas por meio eletrônico, com base nos dados da transportadora
cadastrados na ANTT, cuja atualização é de responsabilidade da
transportadora.
Art. 11 Eventuais casos omissos no comunicado de abertura do processo
seletivo público, previsto no art. 3º desta Resolução, serão decididos
pela Diretoria da ANTT.
Art. 12 Finalizados os estudos de que trata o art. 73 da Resolução nº
4.770/2015, a ANTT reavaliará o estabelecido nesta Resolução.
Art. 13 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral