terça-feira, 22 de março de 2022

Apresentação de Balanços e Demonstrativos Financeiros pelas Empresas

 A ANTT, em 22 de Março de 2.022, dentre todas as novas Resoluções que encabeçaram o dia, temos a Resolução nº 5.970/22, que regulamenta o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional das empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário de passageiros regular, interestadual ou internacional.

Esta nova Resolução altera a Resolução nº 3.524/2010 determinando que:

Art. 3º A Resolução nº 3.524, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:

...

II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, caracterizados por:

...

g) Relatórios Auxiliares, definidos no Capítulo 8 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros;

...

§ 3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma de planilha eletrônica de dados, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, por meio do SEI."


O que ela significa na prática?

A ANTT, dentro de suas determinações, poderes e fiscalização, impõe que as empresas que realizam o transporte rodoviário de passageiros regular devem apresentar relatórios anuais, completos, de acordo com o manual que a própria ANTT emitiu e pode ser baixado no site do Órgão Fiscalizador.

Não bastando, a empresa deverá realizar relatórios auxiliares mensais, que deverão ser encaminhados para a ANTT por intermédio de peticionamento eletrônico (SEI).

Em que pese o Órgão Fiscalizador ter o direito de ter ciência de como as empresas estão financeiramente e operacionalmente, permitindo assim uma maior segurança para os passageiros, cobranças desta forma acabam por deixar empresas de menor porte com mais dispêndios, tendo que recorrer a contadores para a emissão de balanços e números contábeis, insto sem contar a parte operacional.


Transbordo para Passageiros sem Bilhete + Multa Exagerada

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em um dia de diversas publicações no Diário Oficial, com alteração de regras para o Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, publicou hoje a Resolução nº 5.971/22 que altera a Resolução nº 233/03.

Neste caso, a alteração foi no artigo 1º, onde foi inserida alínea assim mencionada:

Art. 2º A Resolução nº 233, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I- ...

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;

...

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ''Termo de Fiscalização Com Transbordo'', expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.

Isto significa que, se a empresa que for autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros em circuito aberto e tiver passageiro sem a emissão do devido bilhete, será realizado o transbordo, com novo Termo a ser expedido pelo fiscal, com o valor do transbordo. E não é só isso, as alterações também incidem na multa por esta infração:

"Art. 4º ...

..

§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula:

E ainda fica pior, esse cálculo será realizado da seguinte forma: R$ 3.000,00 + (R$ 500,00*N) - sendo N igual ao número de veículos cadastrados na empresa. Ou seja, uma empresa com 20 ônibus cadastrados terá uma multa calculada da seguinte forma: 

R$ 3,000,00 + (R$ 500,00 * 20) = R$ 3.000,00 + R$ 10.000,00 = R$ 13.000,00

Assim sendo por mais absurdo que seja, a infração por passageiro viajando em empresa com Termo de Autorização para Fretamento, mas com um passageiro de circuito aberto será de valores que ultrapassam o valor de um veículo considerado clandestino. Falta total de isonomia e incentiva ainda mais a clandestinidade.

Enfim, a ANTT neste caso, com esta Resolução afeta diretamente as empresas, criando multas absurdas e sem qualquer patamar, ultrapassando os limites do adequado e do que deve ser entendido como proporcional.