sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Da Acessibilidade nos Veículos

Por questionamentos recebidos, resolvi colocar mencionar detalhes acerca da Acessibilidade nos veículos de Fretamento e Linha Regular.

Em síntese, a acessibilidade está contida na Resolução nº 3.871 de Dezembro de 2.012, com acréscimos e alterações dadas pela Resolução 4.323 de Abril de 2.014.

Primeiramente, é Direito do passageiro portador de mobilidade reduzida ou com deficiência a tratamento diferenciado sem que exista cobrança de preço maior por este serviço.

O Art. 5º da Resolução nº 3.871/12 determina quais as adaptações que a empresa transportadora deverá realizar para garantir o embarque e desembarque dos passageiros com mobilidade reduzida. Note-se que conforme o próprio artigo menciona, é necessária uma ou mais adaptações, não estando a empresa obrigada a todas abaixo relacionadas:
 
I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.

Já os veículos urbanos terão que ter uma destas outras adaptações, mencionadas no artigo 6º da mesma resolução:
 
I - piso baixo;
II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou
III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.

Além das adequações nos terminais rodoviários e dos guichês conforme normas da ABNT (lembrem-se que a ANTT na Resolução nº 4.777/2015 acerca da Regulamentação de Linhas Regulares mencionou que quando do preenchimento do LOP seria obrigada a empresa a apresentar laudo de profissional com CREA para mencionar a adequabilidade dos locais de venda de passagens, inclusive das passagens para portadores de mobilidade reduzida), a empresa é obrigada a dispor de assentos diferenciados para estes passageiros.

Mas o mais importante, saliento, é o artigo 18 da Resolução 3.871/12:

Art. 18º. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.
§ 2º Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

Em resumo, TODOS os veículos da empresa deverão estar preparados para acessibilidade, sem distinção.

As empresas de fretamento, em suas viagens quando estiver levando passageiro com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo sob pena de multa.

Importante sempre lembrar destes detalhes, para enfim evitar problemas para cadastramento de veículos junto a ANTT ou multas posteriores por desinformação.

A íntegra da Resolução pode ser lida no link abaixo:

Resolução 3.871/2012

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Pontos Adicionais de Embarque e Desembarque

Um assunto que poucas empresas sabem a respeito de pontos de embarque e desembarque de passageiros em Seções já existentes é a possibilidade de se pedir pontos adicionais.

O ponto adicional pode ser pedido em caso de haver no município outros terminais que sejam utilizados para viagens interestaduais.

Porém, para tanto, existem algumas regras a serem utilizadas, entre elas a necessidade deste Terminal ficar no itinerário do ônibus e não ultrapassar o eixo de 10 (dez) quilômetros da rodovia utilizada.

De igual forma, se já houver alguma empresa neste novo terminal com Seções iguais pode importar na negativa da ANTT da concessão desta possibilidade.

Detalhe: O Distrito Federal é considerado como um todo, podendo então haver pontos adicionais nos terminais rodoviários do entorno do plano desde que cumpram as regras estabelecidas.

Segue abaixo o texto da Resolução nº 767/2004 acerca do tema:


RESOLUÇÃO Nº 767, DE 05 DE OUTUBRO DE 2004
DOU de 15 DE OUTUBRO DE 2004

Art. 1º A permissionária poderá requerer à ANTT, a operação de embarque e desembarque de passageiros, em serviço regular e em ponto de seção autorizado, em outro terminal rodoviário existente no município, que opere serviços de transporte rodoviário interestaduais e internacionais de passageiros. (Alterado pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

§ 1º O requerimento será indeferido caso o terminal seja utilizado para atender seção comum a outro serviço regular.

§ 2º A operação do ponto de seção em outro terminal autorizado não ensejará alteração do valor da tarifa.

§ 3º O terminal deverá atender às seguintes condições:

I - localização no itinerário do serviço regular;

II - acesso inferior 10(dez) quilômetros do eixo da rodovia utilizada pelo serviço regular.

§ 4º Para efeito desta Resolução, o Distrito Federal equipara-se à condição de município. (Acrescido pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

Art. 2º O requerimento deverá ser protocolado na ANTT e dirigido à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS, instruído com as seguintes informações:

I – esquemas operacionais atual e pretendido;

II – Declaração do Poder Público local aprovando a utilização do terminal para o transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros; e

III – extensão e croquis dos acessos ao eixo da rodovia utilizada pelo serviço até o terminal rodoviário.

Art. 3º Encerrada a instrução, nos termos do que dispõe a presente Resolução, a SUPAS poderá autorizar a alteração disposta no art.1º. (Alterado pela Resolução nº 1979, de 25.4.07).

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


Taxa de Fiscalização da ANTT - Mudança de Data

A ANTT, para as empresas de Fretamento e de Linha Regular Interestadual e Internacional, está cobrando Taxa de Fiscalização por empresa por ônibus registrado.

As taxas começariam a ser recolhidas agora, em Janeiro.

Ocorre que, nos termos da Resolução 5.000/2016 a Taxa de Fiscalização começará a ser cobrada a partir de Fevereiro.

Segue abaixo comunicado da ANTT com datas para o pagamento da Taxa de Fiscalização:


AVISO
Taxa de Fiscalização

Informações sobre os Prazos para pagamento da Taxa de Fiscalização
 
A Resolução ANTT nº 5.000/2016, de 18/01/2016, alterou os prazos previstos no art. 3º da Resolução ANTT nº 4.936, de 19/11/15 que estabelece os procedimentos para o pagamento da Taxa de Fiscalização. 

Assim, de acordo com a Resolução, as sociedades empresárias que exploram serviço regular, rodoviário e semiurbano, e/ou fretado deverão pagar a taxa de fiscalização, em parcela única, conforme novo calendário abaixo:

Último algarismo da Raiz do CNPJ da sociedade empresária
Data para pagamento da Taxa de Fiscalização
1
20 de fevereiro
2
20 de março
3
20 de abril
4
20 de maio
5
20 de junho
6
20 de julho
7
20 de agosto
8
20 de setembro
9
20 de outubro
0
20 de novembro


Conforme post anterior, entende-se que a taxa pode ser cobrada pelo Órgão Público, porém a forma a qual está sendo realizada ainda é questionável.


Resolução 4.998 de 2.016 - Utilização de Veículos de Terceiros

Foi publicado no Diário Oficial a Resolução 4.998 de 2.016 da ANTT, regulamentando a utilização de veículos de terceiros na frota de forma temporária.

Note-se que veículos de terceiros que forem utilizados de forma habitual deverão passar por todo o processo já estabelecido nas Resoluções anteriores, em especial a 4.770/2015.

Em síntese, a ANTT regulamentou e estabeleceu duas situações onde poderão ser utilizados veículos de terceiros na frota da empresa (artigo 3º da Resolução 4.998)


 
Isto significa que os veículos de terceiros poderão ser utilizados se estas uma destas duas condições estiverem em evidência: 1) em época de pico ou de feriados (podendo-se informar acerca de variação incomum de demanda) ou 2) por 180 (cento e oitenta) dias por testes operacionais - nesse segundo caso, observe que a empresa cedente deverá ser uma montadora nacional.

Assim sendo, para as empresas de Fretamento e de Linha Regular, o que sobra é realmente o pedido por 90 (noventa) dias a utilização de veículo de terceiros.

Quando do requerimento a ANTT, nos termos do artigo 4º desta mesma Resolução, devem estar presentes os seguintes dados:



Os veículos deverão também ter a documentação de praxe, como Apólice de Seguro e CSV.

Deverá a empresa que está com o veículo de terceiros etiquetar na frente do ônibus que ele está a serviço da empresa contratante.

A ANTT, nesta Resolução, também alterou a Resolução nº 839/2005, para utilização de veículo de terceiros por prazo indeterminado, que agora conta com a seguinte determinação:

Art. 3º
...




Note-se que a Resolução não fala de arrendamento de veículos, somente em contratos de Locação ou de Comodato dos mesmos e sendo certo que os documentos dos veículos devem constar desta observação.

A ANTT já vinha implicando e orientando as empresas neste sentido, porém agora esta nova Resolução deixa clara a necessidade do contrato, registrá-lo no órgão de fiscalização e a emissão de novo documento com as observações necessárias - sem isto não serão aceitos veículos de terceiros.

Não houve qualquer menção, mas em caso de veículo financiado, a carta de anuência da instituição financeira deverá continuar servindo para cadastramento de veículos de terceiros.

 

quinta-feira, 14 de janeiro de 2016

Linhas Regulares - Novos Pedidos de Linhas

De acordo com a Resolução 4.770/2015 da ANTT, a primeira parte, referente a empresas com linhas já cadastradas já passou. Isto significa que as empresas que tinham linhas em operação na ANTT poderiam até 27 de Outubro de 2.015 (com uma pequena prorrogação pelos problemas de parcelamento de multas) pleitear estes mercados nos termos da no legislação.

Quem não o fez, não pode mais pleitear estas linhas.

Ocorre que, em 25 de Fevereiro de 2.016 abrirá prazo para as empresas pleitearem mercados novos. Este prazo será até 25 de março de 2.016.

Mercado novo é toda a linha que a empresa deseja fazer. Por exemplo, um mercado novo para uma empresa não significa que para outras não o é.

O principal é que, mesmo as empresas sem qualquer linha, podem pedir linhas neste momento. A única imposição que se tenha o TAR - Termo de Autorização deferido pela ANTT.

Uma vez que a empresa tenha o Termo de Autorização - TAR supra mencionado, ela poderá pedir o mercado que lhe convier durante o período de tempo mencionado, preenchendo as características do pedido de LOP - Licença Operacional.

Apenas para esclarecer, o LOP possui 4 partes distintas:

1 - A linha base e seus secionamentos
2 - A frota utilizada para a linha
3 - A relação de Pontos de Parada, Pontos de Apoio e Embarque
4 - A relação dos terminais rodoviários

Para tanto, há a necessidade da preparação de Esquema Operacional.

Em teoria, após os pedidos de linha serem realizados, estes serão publicados em Diário Oficial, momento em que as demais empresas poderão manifestar interesse nas mesmas linhas.

Se for um mercado viável, a ANTT permitirá mais de uma empresa operando na linha discutida. Se não, será realizado um Processo Seletivo entre as empresas que buscam a linha para definir para qual será concedida a Licença Operacional.

Esse processo seletivo ainda está em discussão na ANTT, em audiência pública realizada no último dia 13/01 e até dia 27 de Janeiro sugestões serão aceitas para realizarem um processo seletivo regular.

As Licenças Operacionais dos mercados existentes, pedidos até 27 de Outubro de 2.015 começarão a ser analisadas em Março de 2.016.


segunda-feira, 11 de janeiro de 2016

Taxa de Fiscalização - Legal ou Não?

Em 2.014, com o advento da lei nº 12.996, que alterou dispositivos da Lei 10.233 de 2.001 (que instituiu a ANTT e regulamentou o setor por certo período de tempo), em seu artigo 3º, ficou instituída a famigerada TAXA DE FISCALIZAÇÃO da ANTT em face das empresa que operam em linhas regulares e fretamento, conforme abaixo discorrido:

Art. 3o  A Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
.....
“Art. 77.  ........................................................................
..............................................................................................
§ 3o  No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.”
Quando em 2.001 foi promulgada a Lei nº 10.233, estava inscrito como uma das eventuais receitas da ANTT a Taxa de Fiscalização. E em 2.014, na legislação mencionada, ficou determinado o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por ônibus registrado.

Oras, é certo que já se paga para inscrever os ônibus na ANTT, as multas são de alto valor com o intuito de penalizar de forma incisiva as empresas, agora querem que seja pago anualmente por ônibus o valor supra mencionado.

O não pagamento, por sua vez, poderá gerar inscrição do Débito na Dívida Ativa da União, eventualmente de Órgão de Crédito, CADIN e ao final, pasmém, pode-se até sofrer execução fiscal destes valores.

Não bastando, apesar de até agora em nenhum momento não tenha sido mencionado, não duvido que a ANTT venha a usar o não pagamento desta Taxa da mesma forma que age em relação a multas impeditivas, restringindo a empresa e seu cadastramento e pedido de novas linhas regulares.

Apesar de existir fundamentação jurídica para a cobrança desta Taxa de Fiscalização, tanto na Constituição Federal como no Código Tributário Nacional, a forma a qual está sendo realizada e o valor determinado são passíveis de discussão jurídica, para se evitar mais uma iniquidade do Poder Público (ANTT) em face das empresas de ônibus.

O Poder de Polícia que permite esta Taxa de Fiscalização é o poder discricionário da ANTT em fiscalizar os serviços apresentados aos usuários para que os mesmos estejam dentro dos ditames da Administração Pública.

Porém, a taxa como mencionada é uma espécie de tributo e para tanto precisa incorrer de forma a ser calculada com base na legislação vigente.

Não bastando isso, o abuso do valor gera um grave desequilíbrio econômico, dificultando ainda mais o funcionamento das empresas.

Aliás, a Taxa de Fiscalização acaba sendo a mesma para todas as empresas, independentemente do número de ônibus, idade da frota, linhas exploradas e qualquer outro fator que poderia vir a ser considerado para eventual cálculo desta Taxa.

Assim sendo, não podemos dizer que a taxa é inconstitucional, mas sim ilegal, imoral e exagerada em sua constituição.