Por questionamentos recebidos, resolvi colocar mencionar detalhes acerca da Acessibilidade nos veículos de Fretamento e Linha Regular.
Em síntese, a acessibilidade está contida na Resolução nº 3.871 de Dezembro de 2.012, com acréscimos e alterações dadas pela Resolução 4.323 de Abril de 2.014.
Primeiramente, é Direito do passageiro portador de mobilidade reduzida ou com deficiência a tratamento diferenciado sem que exista cobrança de preço maior por este serviço.
O Art. 5º da Resolução nº 3.871/12 determina quais as adaptações que a empresa transportadora deverá realizar para garantir o embarque e desembarque dos passageiros com mobilidade reduzida. Note-se que conforme o próprio artigo menciona, é necessária uma ou mais adaptações, não estando a empresa obrigada a todas abaixo relacionadas:
I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.
Já os veículos urbanos terão que ter uma destas outras adaptações, mencionadas no artigo 6º da mesma resolução:
I - piso baixo;
II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou
III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.
Além das adequações nos terminais rodoviários e dos guichês conforme normas da ABNT (lembrem-se que a ANTT na Resolução nº 4.777/2015 acerca da Regulamentação de Linhas Regulares mencionou que quando do preenchimento do LOP seria obrigada a empresa a apresentar laudo de profissional com CREA para mencionar a adequabilidade dos locais de venda de passagens, inclusive das passagens para portadores de mobilidade reduzida), a empresa é obrigada a dispor de assentos diferenciados para estes passageiros.
Mas o mais importante, saliento, é o artigo 18 da Resolução 3.871/12:
Art. 18º. Para assegurar as condições de
acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser
fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo
único do art. 1º desta Resolução.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de
inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no
campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos
normativos do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do
Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.
§ 2º Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade
para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de
fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a partir de 2008.
Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da
totalidade da frota.
Em resumo, TODOS os veículos da empresa deverão estar preparados para acessibilidade, sem distinção.
As empresas de fretamento, em suas viagens quando estiver levando passageiro com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo sob pena de multa.
Importante sempre lembrar destes detalhes, para enfim evitar problemas para cadastramento de veículos junto a ANTT ou multas posteriores por desinformação.
A íntegra da Resolução pode ser lida no link abaixo:
Resolução 3.871/2012