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segunda-feira, 7 de março de 2022

Portaria nº 27 da ANTT regulariza a fiscalização para transporte clandestino

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante a publicação da Portaria nº 27 de 03 de Março de 2.022, busca padronizar o procedimento de fiscalização da Resolução nº 4.287/2014 - que trata das apreensões de transporte clandestino de passageiros.

Até pouco tempo atrás, com a edição da Súmula nº 11 de 2.021, a ANTT deixou claro e de forma mais específica que o transporte clandestino de passageiros era aquele realizado pelas empresas que não possuíam TAF (Termo de Autorização para Fretamento) ou TAR (Termo de Autorização para Linha Regular).

Agora, com a edição da medida que estamos discutindo, esta percepção cai por terra, e os procedimentos a serem adotados pela fiscalização serão mais específicos, tratando não tão somente da apreensão de veículos considerados clandestinos, mas em que situações pode o serviço ser considerado irregular e inviabilizar a continuidade da viagem, obrigando a empresa transportadora a realizar o transbordo dos passageiros.

O que diz a Portaria nº 27/2022?

Vamos agora deixar bem claro como está discriminada a nova orientação, para que os transportadores possam então ter conhecimento sobre o que está por vir.

1 - Fretamento

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) e Licença de Viagem válidas, porém no momento da fiscalização são flagrados realizando serviço semelhante ao regular serão considerados clandestinos, com a apreensão do veículo.

2 - Transporte Regular

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular)  que venham a ser flagradas transportando passageiros sem a devida Licença Operacional, também serão considerados clandestinos, passíveis de apreensão do veículo.

3 - Fretamento sem Licença de Viagem

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) que estejam realizando a viagem sem a respectiva LV (Licença de Viagem), também conhecida como Autorização de Viagem, mas que estejam realizando a viagem em circuito fechado, não terão seus veículos apreendidos, porém a viagem será interrompida e a empresa obrigada a realizar o transbordo de seus passageiros.

4 - Transporte Regular com LOP

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular) e com a devida LOP (Licença Operacional) que sejam flagradas realizando o transporte em itinerário diferente daquele estabelecido na LOP, não serão considerados clandestinos, porém o veículo será retido e a empresa obrigada a realizar o transbordo dos passageiros.


Do Quadro da Portaria nº 27

A portaria da ANTT, por sua vez, para facilitar o trabalho dos fiscais, apresentou uma tabela que define qual o tipo de infração e qual a penalidade a ser imputada a empresa:

SITUAÇÃO

POSSUI

TAR

POSSUI

LOP

POSSUI

TAF

POSSUI

LV

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO REGULAR

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO NÃO REGULAR

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R233

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R4287

MEDIDA ADMINISTRATIVA

1

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

2

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

3

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

4

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

5

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

6

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

7

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

8

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

9

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

10

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

11

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

12

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

13

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

14

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

15

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

16

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

17

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

18

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

Vamos abaixo resumir para o leitor como vai funcionar:

- Casos de Apreensão

- Empresa sem TAF ou TAR
- Empresa com TAR sem LOP
- Empresa com TAR e LOP mas fazendo fretamento
- Empresa com TAF fazenda linha regular

- Casos de Retensão e Transbordo

- Empresa com TAR e LOP fazendo itinerário diverso
- Empresa com TAF sem Licença de Viagem
- Empresa com TAF e Licença de Viagem em desacordo com o autorizado

* Este é um leve resumo das classificações da ANTT quanto ao eventual serviço irregular ou clandestino.


Conclusão

A ANTT mais uma vez busca inovar e restringir o transporte clandestino de passageiros, criando procedimentos uniformizados para a fiscalização utilizar, sendo certo que ao mesmo tempo que cria padronização a estes procedimentos fiscalizatórios ainda permite que a fiscalização tenha liberdade para tomar suas próprias decisões, em cada fiscalização, de acordo com seus entendimentos.

As irregularidades apostadas, em especial no que tange a resolução 233/03 acabaram sendo passadas de forma superficial, podendo eventualmente prejudicar os transportadores em casos específicos, uma vez que não deixam claras as situações em que incorrerá tal imputação.

Ao final, o que se entende é que, ao mesmo tempo que se busca regularizar o transporte a fim de se evitar a clandestinidade, criam-se barreiras e empecilhos para o pequeno transportador que, em diversos casos, acaba saindo prejudicado, quer seja por uma legislação falha e lacunosa, quer seja pela ação de um ou outro fiscal que possa porventura ter entendimento deturpado ou orientado acerca da aplicação da legislação.


quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Renovação do TAR e Dívidas da Empresa

Pode a ANTT se recusar a conceder a Autorização ou Renovação de Termo de Autorização para empresa com débito?


Após um bom tempo ausente, voltamos para discutir mais assuntos acerca do transporte rodoviário de passageiros.


Neste momento vamos discutir a respeito das regras da ANTT constantes nas Resoluções 4.770/2015 e 4.777/2015, acerca do cadastramento e renovação do Termo de Autorização para Linha Regular ou para Fretamento (TAR ou TAF).


Pelas resoluções da ANTT, para o regular cadastramento das empresas e adquirir o Termo de Autorização, assim como para sua devida renovação, a empresa precisa estar com seus débitos em dia.


Quando falamos de débitos temos os Débitos Fiscais Municipais, Débitos Fiscais Estaduais, Débitos Fiscais Federais, Débitos junto ao FGTS e Débitos Trabalhistas.


Ainda além destes temos os Débitos junto à ANTT, em relação ao multas impeditivas, que reprimem as empresas.


Ocorre que, apesar das possibilidades de parcelamento para sejam expedidas as competentes Certidões Positivas porém com Eficácia Negativa, existe o entendimento em outros Órgãos Fiscalizadores junto a Justiça Federal que de o Órgão (neste caso a ANTT) não pode condicionar os pagamentos de débitos para a concessão dos Termos de Autorização, sendo que existem outros meios para realizar a cobrança.


Ou seja, vamos dar o exemplo da ANTT. As multas impeditivas podem ser executadas judicialmente, protestadas e inclusive negativar a empresa nas instituições de crédito.


Agora, condicionar a emissão de Autorização pelo simples fato de possuir dívidas com multas acaba ultrapassando o limite fiscalizador do Órgão, neste caso, a ANTT.


Portanto, apesar de estar regulamentado nas Resoluções da ANTT 4.770/2015 e 4.777/2015, este condicionamento tem o entendimento de ser além do poder do Órgão.


 

segunda-feira, 6 de julho de 2020

COVID-19 e novas regras sanitárias para o Transporte de Passageiros


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por intermédio da Resolução nº 5.893/2020, de 02 de Junho de 2.020, tornou obrigatório a todos os veículos de transporte rodoviário de passageiros, tanto na modalidade fretamento como em linha regular, o cumprimento do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Os veículos que não cumprirem com tais orientações, quando da fiscalização tanto da ANTT acabarão por incorrer na imputação de multa e demais sanções, nos termos das Resoluções nº 233/03 e 3.075/09 da mesma Agência Reguladora.

O que diz a Resolução nº 5.893/20?

No que diz respeito ao transporte de passageiros, as principais medidas são:

1 – Cumprimento de normas de higienização dos veículos;
2 – Cuidados para a propagação do vírus e;
3 – Orientar e instruir os passageiros a cada viagem.

As orientações podem ser impressas na página eletrônica da ANTT ou da ANVISA

As normas de higienização devem além de ser cumpridas, devem ser preenchidos formulários que seguem em anexo, para quando da fiscalização.

A resolução pode ser vista clicando aqui.



O que diz o Guia da ANVISA nº 18/2019

Primeiramente, todos os veículos deverão ter uma PASTA junto com os documentos obrigatórios de viagem, que deverá ser chamada de Registro de Controle Sanitário de bordo de veículo terrestre, onde deverão ser preenchidos os Anexos A e B (que seguem em anexo ao presente Informativo.

Além dos formulários, é recomendável que na pasta mantenha-se também os certificados de controle de vetores (higienização), limpeza e desinfecção do reservatório de água potável e de manutenção do sistema de climatização.

O Guia determina que, antes de cada viagem, deverão ser realizadas as seguintes operações:

1 – Limpeza e desinfecção das superfícies internas
2 – Esgotamento sanitário
3 – Abastecimento de Água Potável

As operações acima poderão ser realizadas durante a viagem quando necessário, desde que em local apropriado para isso.

O Guia completo pode ser visto aqui, inclusive com os formulários para preenchimento.


sexta-feira, 17 de maio de 2019

Idade dos ônibus para Transporte Rodoviário de Passageiros

A ANTT, quando da publicação das Resoluções 4.770/2015 (Transporte Rodoviário em Linha Regular) e 4.777/2015 (Serviços de Fretamento) tinham definido a idade dos veículos para que pudessem atuar no transporte rodoviário de passageiros.

Na área de Linha Regular, a idade dos ônibus determinado naquela Resolução era de 10 anos no máximo, podendo como exceção utilizar ônibus com até 15 anos, em momentos como festividades ou em fases com movimentação acima do normal. Mesmo assim a média dos veículos seria de 5 (cinco) anos.

Por sua vez, na Resolução 4.777/2015 que versa sobre fretamentos, a idade dos veículos era de 15 (quinze) anos, sendo que tinham dado um prazo de 10 anos para que as empresas de fretamento se adequassem a tais situações.

Claro que, impossível e inviável para as empresas cumprirem o que foi determinado pela ANTT, pois então não haveria lucro e as empresas estariam fadadas a falência em um curso espaço de tempo. Houveram manifestações, paralisações e audiências públicas em relação a este tema.

Então, após todas as discussões e polêmicas, a idade dos ônibus ficaram desta forma:

FRETAMENTO

Com a implantação da Resolução 5.017/16, foi alterada a Resolução nº 4.770/15 para que não houvessem mais limitações de idade de veículos, desde que seja realizada a inspeção obrigatória a cada 6 meses para os veículos com mais de 15 anos.

 Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....
“Art. 16 (...)

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Portanto, veículos novos são isentos de apresentar CSV no primeiro ano da compra - os veículos entre 1 e 15 anos devem apresentar anualmente o CSV do veículo atualizado e - os veículos com mais de 15 anos deverão apresentar o CSV a cada 6 meses.

Esta medida claramente foi uma resposta à mobilização realizada pela categoria, que conseguiu reverter uma das mais inconsequentes determinações da ANTT.

LINHA REGULAR

Conforme mencionamos, na linha regular o veículo somente poderia ter 10 anos de fabricação e a idade média da frota 5 anos, sendo que em épocas específicas com movimento acima da média poderiam ser utilizados veículos extras com até 15 anos de fabricação.

A ANTT, após muita discussão e intransigência, acabou por fim alterando este dispositivo, conforme a Resolução nº 5.838 de 27 de Dezembro de 2.018.

Em uma Resolução que trata da Inspeção Veicular, no último parágrafo e bem pequenininho, mencionou a ANTT:

 Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação."

Ou seja, a partir de 27 de Dezembro de 2.018, ficou determinado que a idade máxima para os ônibus em linha regular é de 20 anos, corrigindo a limitação absurda de 10 anos anterior.

Importante deixar clara esta situação pois como mencionamos acima, nem tudo é claro ou às vezes é muito atrapalhado no Órgão Fiscalizador.



sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Transporte Clandestino - Novas Regras da ANTT

A ANTT, com o intuito (ou desculpa) de acabar com o transporte clandestino, aprovou Marco Regulatório que irá em breve se tornar uma nova Resolução da Agência, que irá prejudicar de forma absurda as transportadoras.

Não me entendam que não deva haver controle e fiscalização, pois estas devem sim ocorrer - o que não pode é, com este propósito a ANTT aumentar de forma drástica as multas, que já são abusivas, além de criar novas formas de prejudicar as empresas.

Se a fiscalização agisse com bom senso sempre, este marco seria menos prejudicial, mas com a fiscalização que ocorre, de forma abrupta e arbitrária, fica temerária a implantação dos valores.

Ainda haverá uma Audiência Pública, dia 22 de Agosto de 2.018 - se não houver alteração até lá, sobre o tema.

Vamos mostrar os detalhes mais expressivos desta possível nova Resolução.

1) Das Multas:

O Artigo 17 deste Marco Regulatório determina:

Art. 17. As infracões punidas com multa classificam-se de acordo com sua gravidade, em três
categorias:
I-infração de natureza media, punida com multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mu
reais).

Ou seja, uma infração média será multada em R$ 7.500,00 e uma grave em R$ 30.000,00 - um exagero e forma clara de subtrair dinheiro das transportadoras.

Mas observe-se que as multas aqui mencionadas dizem respeito somente a Transporte Clandestino.

2) Das Infrações Médias:

Somente haverá uma infração considerada média - e a pena desta é somente multa.

a) divulgar, por qualquer meios, informação de serviço para o qual não detenha prévio ato de outorga; 

3) Das Infrações Graves

As infrações graves, igualmente às médias, ficam somente no campo da multa e são classificadas em:

a) caracterizar veículo com informações incorretas ou relativas a outorga de outra empresa

b) intermediar ou comercializar contratação de serviço prestado sem o respectivo ato de outorga ou licença. 
** nesse caso, além de multa vão interditar o estabelecimento

c) não obedecer a ordem do agente da autoridade de transporte relativa a execução das medidas administrativas previstas na resolução.

d) não obedecer a ordem de parada do agente de fiscalização;

Tem que se ver com calma esta questão pois o Fiscal que não gostar do motorista ou da transportadora poderá a seu bel prazer multar a empresa em R$ 15.000,00. Acaba se tornando uma ditadura.

4) Das infrações gravíssimas

Já as infrações consideradas gravíssimas foram colocadas em evidência, com perdimento do veículo em todas elas:

a) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento em circuito aberto;

b) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento sem o respectivo ato de outorga;

c) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento com licença de viagem emitida sem nota fiscal válida ou nota fiscal duplicada;

d) prestar serviço de transporte de passageiros de forma diversa da autorizada em decisão judicial.

e) prestar serviço de transporte regular sem a respectiva LOP;

f) prestar, a empresa cassada ou declarada inidônea, serviço de transporte interestadual remunerado coletivo de passageiros;

g) prestar simultaneamente serviços de transportadoras diversas, no mesmo veículo;

h) prestar serviço subautorizado;

5) Do Perdimento

O perdimento do veículo, conforme esta Resolução, se dará que o transporte clandestino for configurado na reincidência dentro do prazo de 1 ano.

Em outras palavras, se o veículo é apreendido por transporte irregular e em menos de um ano novamente, se dará o perdimento do veículo.

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Em resumo, não se quer tirar da ANTT o poder de fiscalizar e coibir o transporte clandestino de passageiros, o que é certo. Afinal de contas, o transporte clandestino, além de muitas vezes não apresentar uma segurança para os passageiros, prejudica aquelas empresas que buscam atuar de forma adequada, vendendo seus bilhetes com o preço regulado.

Porém, também não se pode por causa de uma causa nobre, tomar medidas extremas, que poderão prejudicar inclusive as transportadores de médio e pequeno porte.

Além do mais, certo é que a maioria dos fiscais da ANTT agem por mera liberalidade, arbitrariedade e buscam prejudicar aqueles que não lhe agradam.

Se houvesse uma fiscalização adequada, outras medidas poderiam ser tomadas para que fosse evitado o Transporte Clandestino, sem que haja o enriquecimento ilimitado da ANTT.



segunda-feira, 9 de abril de 2018

Resolução 5.285/2017 - Esquemas Operacionais

A Resolução 5.285 de 2.017 altera a Resolução 4.282/2.014 em relação aos Esquemas Operacionais a serem apresentados para a ANTT.

Importante verificar os detalhes, como prazos para a ANTT se manifestar a respeito e os procedimentos por eles adotados, para evitar maiores confusões e atrasos na análise de pedidos junto à SUPAS.

Resolução nº 5285, de 09 de fevereiro de 2017

Dispõe sobre o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, no Voto DEB – 023, de 9 de fevereiro de 2016, e no que consta dos Processos nos 50500.049716/2015-37 e 50500.186368/2016-69, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização.
CAPÍTULO I
DO ESQUEMA OPERACIONAL DE SERVIÇO
Art. 2º O Esquema Operacional de Serviço, nos moldes do art. 2º, III, da Resolução no 4.770, de 25 de junho de 2015, é composto pela reunião das seguintes informações:
I - indicação do itinerário sequencial da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;
II - identificação das finalidades dos pontos de parada;
III - tempo médio decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos;
IV - velocidade média por trecho;
V - distância entre os pontos identificados no itinerário da linha, extensão dos acessos, quando houver, e extensão total da linha; e
VI - tipo de pavimento das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III a VI é definido com base em parâmetros estabelecidos pela ANTT.
Art. 3º A aprovação do Esquema Operacional de Serviço proposto pela transportadora estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 (quatrocentos) quilômetros entre si;
II - os pontos de parada e de apoio deverão estar a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros do itinerário original da linha; e
III - os pontos de parada deverão estar localizados em intervalos de até 4 (quatro) horas de viagem, para serviços operados por veículos com sanitário, e em intervalos de até 2 (duas) horas de viagem, para serviços operados por veículos sem sanitário, sendo admitida uma tolerância de 30 (trinta) minutos para ambos os casos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
Parágrafo único. A ANTT poderá, excepcionalmente, para viagens noturnas, mediante solicitação devidamente justificada, autorizar que os pontos de parada estejam dispostos em intervalos diversos do previsto no inciso III, desde que haja comprovada falta de segurança ou não exista ponto de parada aberto.
Art. 4º É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção e nos pontos de parada.
Parágrafo único. Somente poderá ocorrer fracionamento de tarifa nas seções devidamente cadastradas na Licença Operacional da transportadora.
Art. 5º Aplicam-se às linhas internacionais, nos trechos em território nacional, as mesmas regras e procedimentos estabelecidos neste capítulo, observando-se, ainda, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO II
DA MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º A modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização poderá ser solicitada pela transportadora sempre que julgar necessário.
Art. 7º A solicitação deverá ocorrer por meio de sistema da ANTT ou de requerimento dirigido à Agência, conforme modelos específicos disponibilizados em seu sítio eletrônico.
Art. 8º Constituem casos de modificação da prestação do serviço:
I - implantação e supressão de seção;
II - ajuste de itinerário;
III - implantação e supressão de linha;
IV - implantação e supressão de terminal adicional;
V - operação simultânea;
VI - realização de viagem direta e semidireta;
VII - implantação e supressão de serviço diferenciado;
VIII - alteração de quadro de horários; e
IX - alteração de pontos de parada, pontos de apoio e terminais rodoviários.
Seção I
Da Implantação e Supressão de Seção
Art. 9º Poderá ser implantada nova seção em linha existente, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado e que o terminal rodoviário a ser atendido encontre-se a uma distância de até 10 (dez) quilômetros do itinerário da linha.
Art. 10. Nas solicitações de implantação de seção deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha em que se pretende implantar a seção;
II - esquema operacional e quadro de horários da linha; e
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção.
Art. 11. A supressão de seção obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será assegurado ao usuário o direito previsto no art. 13, §11, da Resolução ANTT no 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Seção II
Do Ajuste de Itinerário
Art. 12. O ajuste de itinerário poderá ser autorizado pela ANTT nas seguintes situações:
I - quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contornos, acessos, entroncamentos, variantes ou outras similares, pertinentes ao itinerário original da linha; e
II - nos casos de impraticabilidade temporária.
§1o No caso de ajuste de itinerário decorrente de entrega de obra nova, será efetuado o ajuste da tarifa dele decorrente, observado o disposto no art. 76 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
§2o A transportadora que, durante a realização da viagem, necessitar fazer ajuste de itinerário em virtude de impraticabilidade temporária, poderá fazê-lo pela via mais direta, devendo comunicar à ANTT no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados a partir da realização desse ajuste.
§3o O ajuste de itinerário poderá ser determinado pela ANTT ou solicitado pela transportadora.
Art. 13. Nas solicitações de ajuste de itinerário, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha cujo itinerário se pretende alterar;
II - esquema operacional pretendido para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) pretendido para a linha; e
IV - motivação para o ajuste pretendido.
Seção III
Da Implantação e Supressão de Linha
Art. 14. Poderá ser implantada linha, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.
Art. 15. Nas solicitações de implantação de linha, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha que se pretende implantar;
II - esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos;
IV - quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento; e
V - impactos na operação de mercados já existentes.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deverá ser apresentado apenas nos casos de implantação de serviço independente oriundo dos secionamentos intermediários de uma linha já existente, devendo considerar a frequência mínima, sem prejuízo de outros elementos que julgar necessários.
Art. 16. A supressão de linha obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução no 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será assegurado ao usuário o direito previsto no art. 13, §11, da Resolução ANTT no 4.282, de 2014.
Seção IV
Da Implantação ou Supressão de Terminal Adicional
Art. 17. A transportadora poderá requerer à ANTT a realização de embarque e desembarque de passageiros em outro terminal rodoviário existente no município ou região metropolitana em que opere como ponto de seção.
§ 1º A utilização de terminal adicional não ensejará alteração do valor da tarifa.
§ 2º O terminal adicional não poderá acarretar acréscimo de tempo de viagem superior a 1 (uma) hora aos passageiros do terminal principal, além do necessário para o embarque e desembarque.
§ 3º Para efeito desta seção, o Distrito Federal equipara-se à condição de município.
Art. 18. A utilização de terminal adicional poderá ser autorizada em regiões metropolitanas, desde que:
I - a região metropolitana seja legalmente constituída;
II - todos os horários cadastrados atendam ao terminal principal;
III - os passageiros do terminal adicional não possam ser atendidos por meio de implantação de seção na respectiva linha; e
IV - o município onde se localiza o terminal adicional não seja atendido como seção em serviço regular de outra transportadora.
Art. 19. Em um mesmo município, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional poderão atender isolada ou conjuntamente o terminal principal ou o adicional, independentemente da ordem de início ou término da viagem, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 20. Em região metropolitana, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional somente poderão atender isoladamente o terminal principal ou conjuntamente o terminal principal e o adicional, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 21. Nas solicitações de implantação de terminal adicional, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - esquema operacional pretendido;
II - horários que serão operados no terminal adicional;
III - itinerário gráfico (mapa) com extensão e descrição das vias e acessos utilizados pelo serviço até o terminal rodoviário;
IV - declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade da instalação, conforme estabelecido na Resolução ANTT no 4.770, de 2015;
V - indicação de endereço, coordenadas geográficas e telefone do terminal solicitado; e
VI - declaração dos terminais e do poder público local, nos casos estabelecidos na Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o terminal como ponto de seção ou parada em alguma de suas linhas interestaduais em operação, ficará isenta de apresentar a documentação referida nos incisos IV a VI.
Art. 22. Nas solicitações de supressão de terminal adicional, a transportadora deverá apresentar as informações estabelecidas nos incisos I a III do artigo 21, de forma atualizada.
Seção V
Da Operação Simultânea
Art. 23. Operação simultânea consiste na utilização de um único veículo para a operação de duas ou mais linhas de transporte rodoviário de passageiros de uma mesma transportadora.
Parágrafo único. Será admitida a operação simultânea com serviço intermunicipal mediante autorização prévia do órgão estadual competente.
Art. 24. Quando duas ou mais linhas de uma mesma transportadora tiverem um trecho de seus itinerários superposto, poderá ser solicitada a operação dessas linhas de forma simultânea em um mesmo veículo.
Parágrafo único. Caso a operação simultânea ocorra entre serviços de categorias diferentes, deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença.
Art. 25. Para a realização de operação simultânea, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser totalmente superposto;
II - os pontos de apoio e parada das linhas deverão ser superpostos no trecho coincidente; e
III - o horário de partida do ponto inicial do trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser coincidente, com tolerância máxima de 1 (uma) hora.
§1º Consideram-se contidos no trecho do itinerário a ser operado simultaneamente os pontos de seção com acesso de até 10 (dez) quilômetros do itinerário.
§2º Quando houver troca de veículo para realização de operação simultânea, a empresa deverá informar, por escrito, ao passageiro, na ocasião da compra da passagem, que o serviço contratado contém conexão entre linhas e que haverá troca de veículo.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a transportadora será responsável pelos procedimentos de reembarque dos passageiros e respectivas bagagens até o destino final da viagem.
Art. 26. Nas solicitações de operação simultânea deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - linhas que serão operadas de forma simultânea;
II - horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea;
III - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea; e
IV - novo esquema operacional, se for o caso.
Parágrafo único. A transportadora deverá incluir, nas solicitações de operação simultânea, a modificação de esquema operacional para fazer coincidir, nas linhas envolvidas, no trecho superposto, os locais de parada, troca de motorista e pontos de apoio, se for o caso.
Art. 27. A Transportadora deverá emitir bilhete de passagem para a linha de maior extensão, observando a indicação de origem-destino e o tipo de serviço conforme o atendimento.
Art. 28. A transportadora deverá informar à ANTT a paralisação da operação simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.
Art. 29. Os veículos utilizados na operação simultânea deverão estar identificados com os serviços atendidos mediante uso do letreiro superior do veículo.
Seção VI
Da Realização de Viagem Direta e Semidireta
Art. 30. Considera-se viagem direta aquela realizada com o objetivo de atender exclusivamente ao mercado terminal da linha.

Art. 31. Considera-se viagem semidireta aquela realizada para atender a parte dos mercados da linha, incluindo o mercado terminal.
Art. 32. Para a realização de viagens diretas e semidiretas, é necessário que a transportadora observe a frequência mínima dos mercados.
Art. 33. Nas solicitações de realização de viagem direta e semidireta, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - prefixo da linha;
II – horário(s) da(s) viagem(ns) direta e/ou semidireta; e
III - seções a serem atendidas, no caso de viagem semidireta.
Seção VII
Da Implantação e Supressão de Serviço Diferenciado
Art. 34. Poderá ser implantado serviço diferenciado, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.
Art. 35. Nas solicitações de implantação de serviço diferenciado deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha que se pretende implantar;
II - esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos; e
IV - quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento.
Art. 36. O serviço diferenciado poderá ser suprimido a qualquer momento, mediante solicitação à ANTT.
Parágrafo único. Caso o mercado seja atendido somente pelo serviço diferenciado, deverá ser observado o disposto no artigo 45 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
Seção VIII
Da Alteração do Quadro de Horários
Art. 37. A alteração do quadro de horários poderá ser promovida, a qualquer tempo, desde que respeitada a frequência mínima do(s) mercado(s) atendido(s) pela linha.
Art. 38. Nas solicitações de alteração do quadro de horários, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - prefixo da linha;
II - novo quadro de horários; e
III - indicação dos horários que correspondem à frequência mínima.
Seção IX
Da Alteração de Pontos de Parada, Pontos de Apoio e Terminais Rodoviários
Art. 39. A alteração de pontos de parada, de pontos de apoio e de terminais rodoviários poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que:
I - sejam observados os requisitos estabelecidos no artigo 3o desta Resolução, para pontos de parada e pontos de apoio;
II - o ponto de parada solicitado não seja coincidente com terminal rodoviário, salvo se a linha possuir ponto de seção autorizado no município; e
III - o novo local não acrescentar mais do que 10 (dez) quilômetros às distâncias percorridas pela linha.
Art. 40. Nas solicitações de alteração de pontos de parada ou de apoio, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - indicação da finalidade do ponto de parada;
II - declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade do ponto de parada ou do ponto de apoio, conforme estabelecido na Resolução ANTT no 4.770, de 2015; e
III - indicação do endereço, coordenadas geográficas e telefone do ponto de parada ou do ponto de apoio solicitado.
Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o ponto de parada ou de apoio em alguma de suas linhas em operação, não será obrigatório atender aos incisos II e III.
Seção X
Dos Prazos para Análise das Solicitações de Modificação de Serviço
Art. 41. Para as situações descritas nos incisos I a V do artigo 8º desta Resolução, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 15 (quinze) dias e, para as situações descritas nos incisos VI a IX do mesmo artigo, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de seu protocolo ou de sua inclusão nos sistemas informatizados da Agência.
Parágrafo único. Esses prazos serão suspensos nos casos de necessidade de esclarecimento ou de falta de documentação necessária à análise da solicitação, devendo a transportadora sanar a pendência no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de tê-la arquivada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Compete à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS aprovar as solicitações referentes aos casos de modificação da prestação do serviço, desde que cumpridas todas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. As decisões relativas às solicitações de modificação da prestação do serviço serão públicas e estarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Art. 43. Nos casos de supressão de linha ou seção, realização de operação simultânea e interrupção de atendimento de terminal adicional, a transportadora deverá comunicar ao usuário com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação do pleito.
Art. 44. A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por ela apresentados ou documentos complementares visando sanar pendências.
Art. 45. A ANTT poderá reprovar a solicitação quando identificada situação que implique prejuízo à prestação adequada do serviço.
Art. 46. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em resolução específica.
Art. 47. Esta Resolução não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo semiurbano de passageiros.
Art. 48. A ementa e o artigo 1º do Título II da Resolução no 18, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros e dá outras providências.
Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros.” (NR)
Art. 49. Alteram-se os artigos 6º e 13 da Resolução ANTT no 4.282/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.
..........
§5º A transportadora estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifas e no esquema operacional do serviço, desde que não tenha sido emitido bilhete de passagem para seção que envolva esse ponto e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição.
..........
Art. 13. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.
..........
§11 Nos casos de supressão de seção ou supressão de linha, o usuário terá direito ao reembolso integral e imediato do valor pago, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória, podendo, alternativamente e à sua escolha, caso haja disponibilidade, remarcar o bilhete de passagem, sem ônus, na mesma categoria de serviço.”
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se os títulos I, V e VI da Resolução ANTT no 18, de 23 de maio de 2002, a Resolução ANTT no 597, de 16 de junho de 2004, a Resolução ANTT no 2.551, de 14 de fevereiro de 2008 e a Resolução ANTT no 4.332, de 14 de maio de 2014.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral