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segunda-feira, 7 de março de 2022

Portaria nº 27 da ANTT regulariza a fiscalização para transporte clandestino

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante a publicação da Portaria nº 27 de 03 de Março de 2.022, busca padronizar o procedimento de fiscalização da Resolução nº 4.287/2014 - que trata das apreensões de transporte clandestino de passageiros.

Até pouco tempo atrás, com a edição da Súmula nº 11 de 2.021, a ANTT deixou claro e de forma mais específica que o transporte clandestino de passageiros era aquele realizado pelas empresas que não possuíam TAF (Termo de Autorização para Fretamento) ou TAR (Termo de Autorização para Linha Regular).

Agora, com a edição da medida que estamos discutindo, esta percepção cai por terra, e os procedimentos a serem adotados pela fiscalização serão mais específicos, tratando não tão somente da apreensão de veículos considerados clandestinos, mas em que situações pode o serviço ser considerado irregular e inviabilizar a continuidade da viagem, obrigando a empresa transportadora a realizar o transbordo dos passageiros.

O que diz a Portaria nº 27/2022?

Vamos agora deixar bem claro como está discriminada a nova orientação, para que os transportadores possam então ter conhecimento sobre o que está por vir.

1 - Fretamento

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) e Licença de Viagem válidas, porém no momento da fiscalização são flagrados realizando serviço semelhante ao regular serão considerados clandestinos, com a apreensão do veículo.

2 - Transporte Regular

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular)  que venham a ser flagradas transportando passageiros sem a devida Licença Operacional, também serão considerados clandestinos, passíveis de apreensão do veículo.

3 - Fretamento sem Licença de Viagem

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) que estejam realizando a viagem sem a respectiva LV (Licença de Viagem), também conhecida como Autorização de Viagem, mas que estejam realizando a viagem em circuito fechado, não terão seus veículos apreendidos, porém a viagem será interrompida e a empresa obrigada a realizar o transbordo de seus passageiros.

4 - Transporte Regular com LOP

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular) e com a devida LOP (Licença Operacional) que sejam flagradas realizando o transporte em itinerário diferente daquele estabelecido na LOP, não serão considerados clandestinos, porém o veículo será retido e a empresa obrigada a realizar o transbordo dos passageiros.


Do Quadro da Portaria nº 27

A portaria da ANTT, por sua vez, para facilitar o trabalho dos fiscais, apresentou uma tabela que define qual o tipo de infração e qual a penalidade a ser imputada a empresa:

SITUAÇÃO

POSSUI

TAR

POSSUI

LOP

POSSUI

TAF

POSSUI

LV

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO REGULAR

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO NÃO REGULAR

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R233

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R4287

MEDIDA ADMINISTRATIVA

1

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

2

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

3

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

4

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

5

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

6

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

7

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

8

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

9

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

10

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

11

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

12

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

13

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

14

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

15

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

16

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

17

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

18

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

Vamos abaixo resumir para o leitor como vai funcionar:

- Casos de Apreensão

- Empresa sem TAF ou TAR
- Empresa com TAR sem LOP
- Empresa com TAR e LOP mas fazendo fretamento
- Empresa com TAF fazenda linha regular

- Casos de Retensão e Transbordo

- Empresa com TAR e LOP fazendo itinerário diverso
- Empresa com TAF sem Licença de Viagem
- Empresa com TAF e Licença de Viagem em desacordo com o autorizado

* Este é um leve resumo das classificações da ANTT quanto ao eventual serviço irregular ou clandestino.


Conclusão

A ANTT mais uma vez busca inovar e restringir o transporte clandestino de passageiros, criando procedimentos uniformizados para a fiscalização utilizar, sendo certo que ao mesmo tempo que cria padronização a estes procedimentos fiscalizatórios ainda permite que a fiscalização tenha liberdade para tomar suas próprias decisões, em cada fiscalização, de acordo com seus entendimentos.

As irregularidades apostadas, em especial no que tange a resolução 233/03 acabaram sendo passadas de forma superficial, podendo eventualmente prejudicar os transportadores em casos específicos, uma vez que não deixam claras as situações em que incorrerá tal imputação.

Ao final, o que se entende é que, ao mesmo tempo que se busca regularizar o transporte a fim de se evitar a clandestinidade, criam-se barreiras e empecilhos para o pequeno transportador que, em diversos casos, acaba saindo prejudicado, quer seja por uma legislação falha e lacunosa, quer seja pela ação de um ou outro fiscal que possa porventura ter entendimento deturpado ou orientado acerca da aplicação da legislação.


quinta-feira, 8 de março de 2018

Portaria nº 6/2018 - Referente a Apólice de Seguros para Linhas Semiurbanas

Na modalidade de transporte semiurbano, que difere da interestadual e intermunicipal, foi publicada a seguinte portaria, a fim de organizar e regularizar as questões relativas ao seguro nos veículos das empresas que atuam neste segmento.

Portaria nº 6, de 28 de fevereiro de 2018

 
Contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros
O SUPERINTENDENTE DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no inciso XI, art. 63, da Resolução nº 3.000, de 28 de janeiro de 2009;
CONSIDERANDO que nos contratos de permissão para prestação de serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros em vigor é exigida uma Garantia de Execução para garantir o fiel e tempestivo cumprimento das obrigações assumidas, por todo prazo de permissão, de forma ininterrupta;
CONSIDERANDO que uma das modalidades de Garantia de Execução que pode ser apresentada pela Permissionária é o seguro garantia;
CONSIDERANDO que a caracterização do sinistro dependerá de prévia averiguação pela ANTT e somente restará configurada quando houver decisão no processo administrativo transitado em julgado no âmbito da administração;
CONSIDERANDO o disposto na Circular SUSEP nº 477, de 30 de setembro de 2013;
CONSIDERANDO que as notificações quanto à expectativa de sinistro, a serem encaminhadas, pela ANTT às seguradoras e às Permissionárias, devem ter termos compatíveis entre si;
RESOLVE:
Art. 1º Estabelecer procedimento administrativo interno visando a execução da garantia contratual na modalidade seguro garantia apresentada pelos permissionários dos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros.
Art. 2º Compete à Gerência de Transporte de Passageiros Permissionado - GEPER:
I - receber as apólices de seguro garantia das permissionárias, analisar, verificar eventuais inconsistências e determinar as devidas correções de acordo com o disposto no contrato de permissão e/ou na regulamentação;
II - levantar diariamente as informações relativas ao descumprimento dos dispositivos contratuais e/ou regulamentares que possa gerar prejuízo ao segurado;
III - mensurar os descumprimentos das obrigações contratuais e/ou regulamentares e, se for o caso, os prejuízos associados;
IV - notificar às permissionárias acerca dos itens não cumpridos, de acordo com o modelo do Anexo I (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT), que possam gerar prejuízo ao segurado ou antes do final da vigência de cada apólice, remetendo notificação para a seguradora, de acordo com o modelo do Anexo II (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT), com o fito de comunicar e registrar a expectativa de sinistro;
V - prestar informações, sempre que solicitado, a respeito da tramitação e fase do(s) processos administrativos sobre descumprimentos de dispositivos contratuais e/ou regulamentares;
VI - comunicar à seguradora a finalização dos processos administrativos que comprovem o inadimplemento do tomador, data em que restará oficializada a Reclamação de Sinistro, conforme modelo do Anexo III (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT);
VII - notificar a permissionária sobre a Reclamação de Sinistro referente à descumprimento de obrigações contratuais e/ou regulamentares, conforme modelo do Anexo IV (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT).
Art. 3º A notificação extrajudicial da permissionária e a comunicação extrajudicial da seguradora, para informar indícios de descumprimento de obrigações suficientes para ocorrência de expectativa de sinistro no período de vigência do contrato de permissão, deverá ocorrer sempre que se instaurar processo administrativo para apuração da infração.
Art. 4º São hipóteses para execução da garantia contratual:
I – não proceder ao pagamento das multas exigíveis, observado o contraditório e a ampla defesa, na forma dos contratos de permissão e de regulamentos da ANTT;
II – não efetuar no prazo devido o pagamento da Verba/Taxa de Fiscalização, bem como de quaisquer outras indenizações ou obrigações pecuniárias sob sua responsabilidade, relacionadas à Permissão;
III – não encaminhar à ANTT até 60 (sessenta) dias antes do vencimento, documento comprobatório de renovação das cartas de fiança bancária ou apólices dos seguros garantias;
IV – a extinção decorrente de rescisão contratual por infrações previstas nas legislações vigentes ou no contrato de permissão;
V – no caso de intervenção da ANTT na Permissão, se eventualmente as receitas não forem suficientes para cobrir o valor dos investimentos, dos custos e das despesas decorrentes da Permissão incorridas pela ANTT.
Art. 5º A comunicação à seguradora facultará, sempre, o acompanhamento do(s) processo(s) administrativo(s) eventualmente instaurado(s).
Art. 6º O sinistro se caracterizará com o trânsito em julgado em âmbito administrativo dos processos administrativos instaurados para apuração das infrações aos dispositivos contratuais e/ou regulamentares.
§ 1º Na hipótese de sinistro caracterizado (processo administrativo transitado em julgado em âmbito administrativo), as notificações deverão indicar a data do Auto de Infração e da constatação da irregularidade (que é o ano coberto pela apólice da seguradora envolvida) e o ano do trânsito em julgado em âmbito administrativo (data da confirmação do descumprimento e efetivação do sinistro).
§ 2º Os sinistros efetivamente caracterizados, nos termos do § 1º deste artigo, deverão ser notificados à seguradora pela GEPER, conforme modelo do Anexo III (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT), após negativa de permissionária para sanar a irregularidade constatada, quando aplicável, que, para tanto, será previamente notificada, conforme modelo do Anexo I (disponibilizado no sitio eletrônico da ANTT).
§ 3º Na execução da garantia deverá ser dada preferência, sempre que possível, pela realização da obrigação, ou de ações associadas, de forma que a obrigação contratual seja efetivamente executada ou, sejam realizadas intervenções que previnam a ocorrência do descumprimento, por meio de terceiros ou por intermédio da seguradora, observado o limite do valor da apólice.
Art. 7º Para a notificação à permissionária sobre Expectativa de Sinistro, a comunicação à seguradora sobre Expectativa de Sinistro e a Reclamação de Sinistro deverão ser adotados os modelos constantes dos Anexos I a IV desta Portaria (disponibilizados no sitio eletrônico da ANTT).
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.