segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Resolução 4.777 de 2.015 - Fretamento

Resolução 4.777/2015

Do Termo de Autorização


Muitas empresas estão questionando acerca da Resolução da ANTT nº 4.777/2015, que regulamenta o serviço de fretamento turístico, eventual e contínuo.

Primeiramente, vamos discutir acerca do termo de Autorização.

Como é de conhecimento de todos que trabalham com fretamento, até a vinda desta resolução as empresas possuíam CRF, e com este documento de validade de 2 (dois) anos, realizavam suas viagens de fretamento, retirando as Autorizações de Viagem no próprio site da ANTT.

Agora, com o advento desta resolução não existirá mais o CRF e sim o Termo de Autorização (neste sentido parecido com o Termo de Autorização para Linha Regular), que terá validade de 3 (três) anos para posterior renovação.

Mas devemos salientar que os CRF's vigentes atualmente continuam valendo, sendo que quando encerrar a data de validade destes serão então solicitados Termos de Autorização e não mais CRF's.

DOCUMENTOS PARA PEDIR O TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Para se pedir o Termo de Autorização, nos termos da Resolução nº 4.777/2015 em seu artigo 10, a empresa deverá apresentar à ANTT:

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento e capital social integralizado superior a cento e vinte mil reais,
devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
II - prova de regularidade fiscal e trabalhista, perante ANTT;
III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo.

Note-se que a primeira mudança sensível é no Capital Social da empresa, que deverá constar no mínimo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

O Cadastur somente é solicitado quando a empresa queira fazer Fretamento Turístico, o Fretamenteo Eventual e o Fretamento Contínuo não há a necessidade do Cadastro. Para se pedir o Cadastur, deve-se ir na seguinte página:  http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/index.action

Para se cadastrar para fretamento, pedindo o Termo de Autorização, a empresa precisa ao menos cadastrar um veículo, com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - C R LV;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; e
III - apólice de seguro de responsabilidade civil.

Note-se que a ANTT não pede mais a Apólice de Seguro e nem o documento CSV, que são levantados por sistema elaborado pela própria ANTT. Ou seja, somente precisa do CRLV autenticado (que pode se for o caso autenticar no próprio protocolo da ANTT).

Em relação a prova de regularidade fiscal e trabalhista, a ANTT está pedindo os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;
II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;
IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;
V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

Importante salientar que a atividade econômica no CNPJ da empresa deverá constar o fretamento, podendo ser tanto em atividade principal como atividade secundária.

No próximo post falaremos sobre os veículos e a idade deles para fretamento, conforme a resolução nº 4.777/2015.




sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Fretamento - Micro Onibus ou Van?

Van no Serviço de Fretamento é Permitido?

Tecnicamente, não existe van no Código de Transito Brasileiro, para a ANTT e legislação em vigor, as vans são Micro Ônibus do Tipo M2 (veículos para transporte de passageiros com capacidade entre 8 e 20 passageiros e peso não maior do que 5 toneladas).

De acordo com a Resolução 4.777/2015, em seu artigo 26, pode-se utilizar micro ônibus nas seguintes condições:

"Art. 26. Os micro-ônibus serão cadastrados apenas para atendimento dos seguintes tipos de serviço:
I - fretamento turístico, nas modalidades de traslado e passeio local, limitado a 540 km por licença de viagem; e
II - fretamento contínuo, limitado a 540 km por licença de viagem. "

Quando se fala em 540km, a ANTT determina que o trajeto de IDA  e VOLTA devem ter no máximo 540km e não somente um dos trechos.

A documentação para se dar entrada nos veículos desse porte acaba sendo a mesma para os demais, para quem já está acostumado com Fretamento.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Comodato ou Arrendamento

COMODATO OU ARRENDAMENTO
Dificuldades Impostas pela ANTT para cadastro de veículos


Algumas empresas que presto serviço tem sofrido com a ANTT, pois estão sob a alegação que não estão aceitando mais veículos com Arrendamento - que os veículos deveriam estar com contrato em regime de Comodato e registrados nos Órgãos Oficiais.

Oras, se observarmos de forma bem simples, o contrato de comodato e de arrendamento tem, basicamente o mesmo fim, mudando somente a forma de que é realizada a tradição do bem.

De acordo com o artigo 579 a 585 do Código Civil, o Comodato é contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. 

Por outro lado, o contrato de Arrendamento, nos termos do Código Civil, é  cessão de um fator de produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser explorado, mediante determinada remuneração.

Ou seja, em AMBOS os contratos (de Arrendamento ou de Comodato), existe a passagem do bem para a empresa interessada (Comodatária ou Arrendatária) sendo que a primeira não existe onerosidade no contrato e a segunda há a necessidade de se realizar a contra prestação mediante a produção do bem transferido.

Em AMBOS os casos pode-se ir até os Órgãos e realizar a transferência do bem, para evitar multas para a empresa cedente.

Em AMBOS os casos a empresa cessionária recebe o bem e guarda para sí, usufruindo do mesmo como se seu o fosse.

Em AMBOS os casos, se o veículo estiver com alienação fiduciária, as Instituições Bancárias podem anuir o contrato de cessão do bem para produção.

E, por fim, as responsabilidades pelo veículo em ambos os casos será da empresa que recebe o bem e zela pela sua produção, manutenção e guarda.

Ou seja, não há motivos para a ANTT, em linhas regulares, não aceitar veículos em modo de Arrendamento.

Aliás, em sede de Fretamento, nos termos da Resolução 4777 da ANTT, publicada no último mês de Julho, acata e aceita veículos no modo de Arrendamento.

Assim sendo, se persistirem as limitações apresentadas pela ANTT em relação a este assunto, teremos muitas discussões jurídicas a respeito.



Resolução 4770 - Parte III - Da Frota

DA FROTA 
(baseada na Resolução 4770/2015 - ANTT)

Bom dia!

Em continuidade na Resolução 4770 da ANTT, vamos discutir agora a respeito da frota de veículos necessária.

De acordo com o Artigo 28, os documentos necessários serão:

I - CRLV
II - LIT
III - Seguro

Já a ANTT nesta resolução demarcou os veículos e suas características, para então delimitar a sua utilização:

I - Até 150km com veículos com 200cv
II - entre 150km e 800km para veículos com 300cv
III - Percursos acima de 800km veículos com mais de 340cv

Somente serão aceitos veículos com até 10 anos de fabricação, sendo que a empresa que tiver mais de 10 ônibus cadastrados deverá manter uma média de 5 anos dos ônibus. Somente em datas específicas que serão permitidos veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Da Frequência Mínima

A frequência mínima de viagens será de 1 por semana. Nos casos em que o movimento do mês seja maior do que 4.850 passageiros, a frequência mínima será calculada com base na seguinte matemática:

D/2.245

Onde D é igual a demanda no mês de menor movimento (com base em números da ANTT).

Se a empresa autorizatária deixar de descumprir a frequência mínima por mais de 15 (quinze) dias, sofrerá processo administrativo interno na ANTT e, sendo condenada, ficará 3 (três) anos sem atender aquele mercado, perdendo a sua Licença Operacional.

Em resumo, muitas coisas já são parecidas com o que temos na ANTT nos últimos tempos, entretanto o que mais está dificultando para a empresas é o fato da idade máxima dos ônibus, de 10 (dez) anos.

Essa determinação vai totalmente ao contrário do que o fretamento está realizando, que em sua nova determinação considerou a idade mínima dos veículos de 15 (quinze) anos a partir de 2.025, sendo que a cada ano reduzirá um ano da idade máxima do veículo para dar tempo para as empresas se adequarem.

Se o veículo passou por inspeção técnica (LIT) não haveria motivos para "barrar" os ônibus até 15 anos, pelo menos.

Assim sendo, tem-se uma possibilidade de discutir na Justiça eventual ilegalidade na determinação da ANTT, que limita a idade dos veículos de forma a praticamente exterminar as empresas de menor porte.

Quem tiver interesse em discutir mais acerca deste assunto, pode entrar em contato pelo blog ou pelo e-mail: hugojustiniano@yahoo.com.br