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segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Resolução 4770 - Parte III - Da Frota

DA FROTA 
(baseada na Resolução 4770/2015 - ANTT)

Bom dia!

Em continuidade na Resolução 4770 da ANTT, vamos discutir agora a respeito da frota de veículos necessária.

De acordo com o Artigo 28, os documentos necessários serão:

I - CRLV
II - LIT
III - Seguro

Já a ANTT nesta resolução demarcou os veículos e suas características, para então delimitar a sua utilização:

I - Até 150km com veículos com 200cv
II - entre 150km e 800km para veículos com 300cv
III - Percursos acima de 800km veículos com mais de 340cv

Somente serão aceitos veículos com até 10 anos de fabricação, sendo que a empresa que tiver mais de 10 ônibus cadastrados deverá manter uma média de 5 anos dos ônibus. Somente em datas específicas que serão permitidos veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Da Frequência Mínima

A frequência mínima de viagens será de 1 por semana. Nos casos em que o movimento do mês seja maior do que 4.850 passageiros, a frequência mínima será calculada com base na seguinte matemática:

D/2.245

Onde D é igual a demanda no mês de menor movimento (com base em números da ANTT).

Se a empresa autorizatária deixar de descumprir a frequência mínima por mais de 15 (quinze) dias, sofrerá processo administrativo interno na ANTT e, sendo condenada, ficará 3 (três) anos sem atender aquele mercado, perdendo a sua Licença Operacional.

Em resumo, muitas coisas já são parecidas com o que temos na ANTT nos últimos tempos, entretanto o que mais está dificultando para a empresas é o fato da idade máxima dos ônibus, de 10 (dez) anos.

Essa determinação vai totalmente ao contrário do que o fretamento está realizando, que em sua nova determinação considerou a idade mínima dos veículos de 15 (quinze) anos a partir de 2.025, sendo que a cada ano reduzirá um ano da idade máxima do veículo para dar tempo para as empresas se adequarem.

Se o veículo passou por inspeção técnica (LIT) não haveria motivos para "barrar" os ônibus até 15 anos, pelo menos.

Assim sendo, tem-se uma possibilidade de discutir na Justiça eventual ilegalidade na determinação da ANTT, que limita a idade dos veículos de forma a praticamente exterminar as empresas de menor porte.

Quem tiver interesse em discutir mais acerca deste assunto, pode entrar em contato pelo blog ou pelo e-mail: hugojustiniano@yahoo.com.br

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Resolução 4770 de 2.015 - Da Licença Operacional

Resolução 4770/2015 - Parte II - Da Licença Operacional

Em seguimento ao ultimo post quando falamos sobre como conseguir o Termo de Autorização para atuar em Linhas Interestaduais de Passageiros Regulares, o segundo passo e o pedido de Licença Operacional.

Este pedido significa pedir as linhas que interessam a empresa, para após série de procedimentos, possa então receber a empresa a Licença para operar em linha específica por 3 (três) anos, devendo ser renovada esta licença a cada período.

Para realizar o pedido, a empresa já com o seu Termo de Autorização, deverá apresentar as seguintes informações e documentos para a ANTT:

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão
requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida
pela ANTT:
I - os mercados que pretende atender;
II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta
Resolução;
IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;
V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;
VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII - relação dos terminais rodoviários;
IX - cadastro dos motoristas; e
X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas

Não bastando, a ANTT ainda pede:

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá
apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos
de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.
§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a
transportadora.
§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os
documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.


Os pedidos de Licença Operacional, em tese, utilizam muito o que tinha na Deliberação 93/2015 enxotando ainda bem a Analise de Mercado com Economista porém determinando que a empresa tenha já instalações em todas as seções do itinerário.

Porém, uma grande pergunta... como a empresa poderá providenciar instalações para venda de bilhetes sem saber se a linha será concedida?

Arcará a empresa com este custo enorme e a ANTT pode, por sua liberalidade, simplesmente negar o itinerário.

Por fim, a ANTT rechaça em relação a Licença Operacional:

Art. 27. A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer transportadora, no prazo
de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em operá-los.
Parágrafo único. A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que não houver
necessidade de processo seletivo público e divulgará os mercados que serão submetidos a
processo seletivo público

Note-se que a empresa entregará uma documentação pertinente à linha que quer operar e a ANTT, nos termos desta nova Resolução, simplesmente pode abrir um processo seletivo, ou analisará o pedido, podendo ou não concedê-lo.

Ou seja, a empresa que pedir tem que ter plena convicção e conhecimento da legislação, pois nestes termos há a necessidade de investimento em instalações para pedir as linhas - sem a certeza de que será a mesma autorizada a explorar.

No próximo post continuaremos falando a respeito da Resolução 4770/2015 da ANTT, sobre as partes de Frota, Frequência Mínima, Pontos de Apoio, Parada e Terminais e Cadastro de Motoristas.