Mostrando postagens com marcador frota. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador frota. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Da Acessibilidade nos Veículos

Por questionamentos recebidos, resolvi colocar mencionar detalhes acerca da Acessibilidade nos veículos de Fretamento e Linha Regular.

Em síntese, a acessibilidade está contida na Resolução nº 3.871 de Dezembro de 2.012, com acréscimos e alterações dadas pela Resolução 4.323 de Abril de 2.014.

Primeiramente, é Direito do passageiro portador de mobilidade reduzida ou com deficiência a tratamento diferenciado sem que exista cobrança de preço maior por este serviço.

O Art. 5º da Resolução nº 3.871/12 determina quais as adaptações que a empresa transportadora deverá realizar para garantir o embarque e desembarque dos passageiros com mobilidade reduzida. Note-se que conforme o próprio artigo menciona, é necessária uma ou mais adaptações, não estando a empresa obrigada a todas abaixo relacionadas:
 
I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.

Já os veículos urbanos terão que ter uma destas outras adaptações, mencionadas no artigo 6º da mesma resolução:
 
I - piso baixo;
II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou
III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.

Além das adequações nos terminais rodoviários e dos guichês conforme normas da ABNT (lembrem-se que a ANTT na Resolução nº 4.777/2015 acerca da Regulamentação de Linhas Regulares mencionou que quando do preenchimento do LOP seria obrigada a empresa a apresentar laudo de profissional com CREA para mencionar a adequabilidade dos locais de venda de passagens, inclusive das passagens para portadores de mobilidade reduzida), a empresa é obrigada a dispor de assentos diferenciados para estes passageiros.

Mas o mais importante, saliento, é o artigo 18 da Resolução 3.871/12:

Art. 18º. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.
§ 2º Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

Em resumo, TODOS os veículos da empresa deverão estar preparados para acessibilidade, sem distinção.

As empresas de fretamento, em suas viagens quando estiver levando passageiro com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo sob pena de multa.

Importante sempre lembrar destes detalhes, para enfim evitar problemas para cadastramento de veículos junto a ANTT ou multas posteriores por desinformação.

A íntegra da Resolução pode ser lida no link abaixo:

Resolução 3.871/2012

quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Resolução 4.998 de 2.016 - Utilização de Veículos de Terceiros

Foi publicado no Diário Oficial a Resolução 4.998 de 2.016 da ANTT, regulamentando a utilização de veículos de terceiros na frota de forma temporária.

Note-se que veículos de terceiros que forem utilizados de forma habitual deverão passar por todo o processo já estabelecido nas Resoluções anteriores, em especial a 4.770/2015.

Em síntese, a ANTT regulamentou e estabeleceu duas situações onde poderão ser utilizados veículos de terceiros na frota da empresa (artigo 3º da Resolução 4.998)


 
Isto significa que os veículos de terceiros poderão ser utilizados se estas uma destas duas condições estiverem em evidência: 1) em época de pico ou de feriados (podendo-se informar acerca de variação incomum de demanda) ou 2) por 180 (cento e oitenta) dias por testes operacionais - nesse segundo caso, observe que a empresa cedente deverá ser uma montadora nacional.

Assim sendo, para as empresas de Fretamento e de Linha Regular, o que sobra é realmente o pedido por 90 (noventa) dias a utilização de veículo de terceiros.

Quando do requerimento a ANTT, nos termos do artigo 4º desta mesma Resolução, devem estar presentes os seguintes dados:



Os veículos deverão também ter a documentação de praxe, como Apólice de Seguro e CSV.

Deverá a empresa que está com o veículo de terceiros etiquetar na frente do ônibus que ele está a serviço da empresa contratante.

A ANTT, nesta Resolução, também alterou a Resolução nº 839/2005, para utilização de veículo de terceiros por prazo indeterminado, que agora conta com a seguinte determinação:

Art. 3º
...




Note-se que a Resolução não fala de arrendamento de veículos, somente em contratos de Locação ou de Comodato dos mesmos e sendo certo que os documentos dos veículos devem constar desta observação.

A ANTT já vinha implicando e orientando as empresas neste sentido, porém agora esta nova Resolução deixa clara a necessidade do contrato, registrá-lo no órgão de fiscalização e a emissão de novo documento com as observações necessárias - sem isto não serão aceitos veículos de terceiros.

Não houve qualquer menção, mas em caso de veículo financiado, a carta de anuência da instituição financeira deverá continuar servindo para cadastramento de veículos de terceiros.

 

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Resolução 4770 - Parte III - Da Frota

DA FROTA 
(baseada na Resolução 4770/2015 - ANTT)

Bom dia!

Em continuidade na Resolução 4770 da ANTT, vamos discutir agora a respeito da frota de veículos necessária.

De acordo com o Artigo 28, os documentos necessários serão:

I - CRLV
II - LIT
III - Seguro

Já a ANTT nesta resolução demarcou os veículos e suas características, para então delimitar a sua utilização:

I - Até 150km com veículos com 200cv
II - entre 150km e 800km para veículos com 300cv
III - Percursos acima de 800km veículos com mais de 340cv

Somente serão aceitos veículos com até 10 anos de fabricação, sendo que a empresa que tiver mais de 10 ônibus cadastrados deverá manter uma média de 5 anos dos ônibus. Somente em datas específicas que serão permitidos veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Da Frequência Mínima

A frequência mínima de viagens será de 1 por semana. Nos casos em que o movimento do mês seja maior do que 4.850 passageiros, a frequência mínima será calculada com base na seguinte matemática:

D/2.245

Onde D é igual a demanda no mês de menor movimento (com base em números da ANTT).

Se a empresa autorizatária deixar de descumprir a frequência mínima por mais de 15 (quinze) dias, sofrerá processo administrativo interno na ANTT e, sendo condenada, ficará 3 (três) anos sem atender aquele mercado, perdendo a sua Licença Operacional.

Em resumo, muitas coisas já são parecidas com o que temos na ANTT nos últimos tempos, entretanto o que mais está dificultando para a empresas é o fato da idade máxima dos ônibus, de 10 (dez) anos.

Essa determinação vai totalmente ao contrário do que o fretamento está realizando, que em sua nova determinação considerou a idade mínima dos veículos de 15 (quinze) anos a partir de 2.025, sendo que a cada ano reduzirá um ano da idade máxima do veículo para dar tempo para as empresas se adequarem.

Se o veículo passou por inspeção técnica (LIT) não haveria motivos para "barrar" os ônibus até 15 anos, pelo menos.

Assim sendo, tem-se uma possibilidade de discutir na Justiça eventual ilegalidade na determinação da ANTT, que limita a idade dos veículos de forma a praticamente exterminar as empresas de menor porte.

Quem tiver interesse em discutir mais acerca deste assunto, pode entrar em contato pelo blog ou pelo e-mail: hugojustiniano@yahoo.com.br