segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Como fazer um Esquema Operacional

Como é feito, na prática e de maneira simples, um Esquema Operacional?

Primeiramente, a empresa precisa saber qual a linha quer fazer, com os pontos terminais (inicial e final) da linha pretendida, assim como definir quais as seções que terá durante o curso da linha.

Assim que tiver a linha identificada, a empresa precisa realizar o Esquema em relação a quilometragem e tempo de duração de viagem.

Neste momento, a empresa precisa definir que, a cada 400km no máximo a empresa terá que ter um ponto de apoio para manutenção ou vistoria do veículo.

Também deverá ser identificado que a cada duas horas em veículo sem sanitário e quatro em veículos com sanitários, deve-se ter uma parda para lanche e descanso, podendo ser de 15 minutos, mas deve ser respeitada.

O tempo de viagem também é importante para a mudança de motoristas, que não pode ultrapassar o máximo de tempo permitido em lei, sob pena de multa para a empresa transportadora.

Com isto em mãos, é preciso que a empresa defina a frequência e quadro de horários, para a exploração da linha escolhida.

Estes números e frequência definirão a necessidade da frota, quantos ônibus serão necessários para trafegar e explorar a linha pretendida.

Por fim, é importante que a empresa tenha em mente que todas as seções precisam ter venda de passagens, com endereço cadastrado na ANTT e inclusive importante ter a inscrição estadual para a emissão de bilhete de passagem e pagamento do ICMS e demais impostos devidos.

A empresa também precisa indicar, além de todas as questões acima envolvidas, a garagem para guarda dos veículos.

Assim, teremos um esquema operacional cumprindo com as determinações da ANTT e adequado para o transporte rodoviário de passageiros. 

Não esquecer que além de ter todos estes detalhes, para a apresentação à ANTT deverá o Esquema possuir o componente gráfico, ou seja, mostrado no mapa o itinerário da empresa.

Este texto tem como objetivo orientar as empresas que buscam se alinhar com as resoluções da ANTT, para atuar de forma correta no mercado, respeitando-se a Resolução 4.770/2015 da ANTT e o recente Decreto nº 10.157/2019.

Decreto Presidencial nº 10.157 de 05 de Dezembro de 2.019

No último dia 05 de Dezembro de 2.019, o presidente da república publicou o Decreto nº 10.157, que instituiu a livre concorrência e liberdade tarifária para as empresas de ônibus.

Este é um avanço considerável na área de transporte rodoviário de passageiros, pois evitará o monopólio de empresas grandes do setor, permitindo às empresas menores que possam intervir e 
disputar o mercado, podendo crescer.

Entretanto, se observarmos a fundo, estas mudanças propostas pelo presidente já haviam sido inseridas na Resolução nº 4.770/2015 da ANTT.

Porém, como é de conhecimento, a ANTT acaba por fim deixando de cumprir seus prazos, e dificultando os serviços das empresas menores, com burocracia e pedidos acima do normal.

Agora, com a determinação via Decreto, tudo se torna mais fácil, apesar da ANTT ainda criar dificuldades no certame, mas as empresas poderão atuar de forma mais transparente.

Segue abaixo os principais detalhes do Decreto 10.157/19:

Art. 2º São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros:

I - livre concorrência; 

II - liberdade de preços, de itinerário e de frequência; 

III - defesa do consumidor; e

IV - redução do custo regulatório. 

Parágrafo único. A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.

Pelo artigo 2º do Decreto, vimos que os princípios que deverão nortear o sistema de transporte rodoviário de passageiros serão: Livre Concorrência - ou seja, sem impedimentos por limites operacionais (limitar números de empresas por linha), liberdade de preços (sem a adoção obrigatória de coeficiente tarifário da ANTT), respeitar o Código de Defesa do Consumidor e a Redução dos Custos da ANTT (custos internos do órgão com todo o procedimento regulatório).

O parágrafo único também deixa vem claro que os requisitos mínimos para o serviços visam a preservação dos consumidores (passageiros), tanto nas vias como nos terminais, e não de acordo com a conveniência da ANTT.

Já o artigo 3ª é ainda mais enfático:

Art. 3º São diretrizes da regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros: 

I - inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, exceto na hipótese de inviabilidade operacional; 

II - definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e

III - vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.

§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros. 

§ 2º Na hipótese de realização de processo seletivo para contratação de novos prestadores de serviço não será adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de sua atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.

Neste artigo acima, deixa claro que inexiste limite de autorizações para serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, a não ser por inviabilidade operacional, que deve ser entendida como limitações físicas das empresas em relação a frota, em relação a vias públicas e em relação aos espaços de utilização (rodoviárias) - tirando estas questões, não pode e nem deve a ANTT suprir ou recusar as linhas pleiteadas pelas empresas.

No inciso II é importante salientar que quebra as barreiras impostas pela ANTT, como capacidade da empresa, poder aquisitivo da mesma.


O que pode vai acontecer na prática?


A lei bate de frente com tudo que a ANTT fez nos últimos tempos, desde a Resolução nº 4.770/2015, que fechou o mercado e limitou as empresas criando barreiras para concessão de Termos de Autorização para Linhas Regulares e Licenças Operacionais.

A ANTT ainda fiscalizará e agirá como Órgão Regulatório, mas não poderá criar empecilhos para a concessão das linhas, haja vista a livre concorrência e proibição de reserva de mercado impostas pelo Decreto Presidencial.

Ocorrerá, certamente, com negativas da ANTT a concessão de linhas, uma nova leva de Ações Judiciais, baseadas na legislação vigente, para que então prevaleça a ordem Presidencial às Resoluções da ANTT.

Então, entramos agora em uma novo momento, onde o livre comércio vai esbarrar nas limitações que a ANTT vai criar, dificultando a vida das empresas, ou se esta vai então permitir o livre comércio, sem a intervenção judicial.


Bem ficaremos para observar o que vai acontecer, estando preparados judicialmente para novas ações, e novos pedidos de linha já podem ser feitos para a ANTT eletronicamente, conforme o sistema SEI implantado ou fisicamente.

As condições ainda ficam nos termos das Licenças Operacionais, com as determinações que lá se encontram, até que seja derrubada judicialmente, pois é claro que vários requisitos da ANTT para a concessão de linhas são claramente com o objetivo de criar barreiras.


 


segunda-feira, 7 de outubro de 2019

O que muda com a Lei nº 13.855/2019 - Alterando o Código de Trânsito Brasileiro (Remoção de Veículo em Transporte Irregular de Passageiros)

Entrou em vigor a nova lei federal coibindo ainda mais o transporte clandestino de passageiros. A Lei Federal nº 13.855/2019, datada de 08 de Julho de 2.019 e entrou em vigor 90 dias após a sua publicação.

Agora, cabe saber o que esta lei vai afetar o transporte rodoviário de passageiros de forma irregular.

A primeira mudança é o aumento das penalidades aplicadas, tanto em relação aos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou a ser considerada infração gravíssima, assim como a penalidade de multa também ficou mais onerosa.

Porém, a grande questão desta nova lei, que realmente importa, é a Medida Administrativa a qual determina a REMOÇÃO do veículo.

Porém, o que é a REMOÇÃO do veículo, e qual a diferença entre APREENSÃO e RETENÇÃO do veículo??

Vamos por partes, para deixar mais claro.

A RETENÇÃO do veículo é a medida administrativa mais leve, em que a autoridade retém o veículo que possua alguma irregularidade até esta ser regularizada. A autoridade pode, por exemplo, aguardar a solução do problema pelo proprietário do veículo ou até mesmo, em caso de impossibilidade de resolver no momento mas a irregularidade não influenciará ou deixará o condutor, os passageiros e demais veículos em perigo, ele pode deixar o veículo partir com a obrigação de sanar o problema em determinado período.

A REMOÇÃO do veículo é medida administrativa mais rígida, que determina que o veículo seja imediatamente levado por guincho até pátio, onde será liberado depois do pagamento de todas as custas correspondentes a remoção (multas, guincho, estadia...).

A APREENSÃO por sua vez é a medida administrativa mais grave, onde a autoridade faz a REMOÇÃO do veículo e, mesmo com o pagamento de todos os débitos gerados (guincho, estadia, multas, etc...) o veículo ainda ficará durante um certo período no pátio.

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A Lei nº 13.855/2019 indica como pena administrativa a REMOÇÃO imediata do veículo, sendo o mesmo guinchado e elevado ao patio, sendo liberado ao  proprietário após o pagamento das dívidas referentes a remoção deste (multas, guincho, estadia, etc...).

Neste caso temos a Legislação Federal indo de encontro com o que acontece hoje em dia com a ANTT, quando em seus dispositivos legais determinou a nova regra para transporte Clandestino, que era anteriormente a Resolução nº 233, agora sendo a Resolução 4.287/2014 - que determina a remoção e apreensão do veículo, se for o caso.

Ou seja, as regras da ANTT já mencionam aquilo que consta no Código de Transito Brasileiro incluindo-se estas alterações, o que significa que nada alterou nos termos de fiscalização para a ANTT.

Porém, o que está acontecendo em relação a diversas "fofocas" acerca de liminares caindo, não tem fundamento - uma vez que quem revoga (anula ou cancela) a liminar, é o próprio Juiz ou Desembargador - o que varia de caso em caso, dependendo da análise do processo pelo Juiz competente.

Outra questão fundamental, e que ainda está será fruto de muita discussão judicial é o fato da Administração Pública (ANTT e demais Órgãos de Trânsito) terem suas Leis/Resoluções a CONDIÇÃO do pagamento de taxas e despesas, além das multas, para a liberação dos veículos.

A Justiça Brasileira, em especial com base da Súmula nº 510 do STJ, estabelece que não pode a Administração Publica condicionar a liberação do veículo com o pagamento de multas e despesas.

Agora a grande questão é se o Superior Tribunal de Justiça irá alterar a súmula que ora é mencionada, ou se simplesmente vai manter firme seu entendimento, onde este condicionamento é uma coação desacerbadas do Governo em detrimento dos veículos.

Ainda mais que na Câmara de Deputados já está tramitando o Projeto de Lei nº 4601/2019, que REVOGA o artigo da Lei nº 13.855/2019 - o que significa que esta lei que endureceu de forma exagerada os transportadores clandestinos poderá ser anulada ou cancelada em breve.

Aqui o importante é deixar claro todos os fatos acerca do que está acontecendo com esta nova lei e a legislação em torno do transporte clandestino, não exarando nosso pensamento referente ao transporte irregular, mas também não podendo deixar de transparecer que existe um exagero e ilegalidade nas Leis e Resoluções que regem e giram tem torno do problema.










quarta-feira, 29 de maio de 2019

Liberação de Veículo - Decisão do TRF em processo nosso

Seguindo o post anterior, segue decisão do TRF1 a respeito de Liberação de Veículo em processo nosso, decisão de 22 de Maio de 2.019:


A presente controvérsia gira em torno da imposição do recolhimento do valor da multa e despesas de transbordo para liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros. 

A sentença não merece reforma, encontrando-se em perfeita sintonia com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento de recurso repetitivo, com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), de que não é possível condicionar a liberação de veículo ao pagamento de multa ou qualquer outra despesa.

Confira-se a ementa do acórdão: 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 
1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1.144.810/MG – Relator Ministro Teori Albino Zavascki – DJe de 18.03.2010) 

Em seu voto, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, utilizou a seguinte fundamentação: 

Quanto ao mais, está consolidada nesta Corte a orientação de que a liberação do veículo retido por força do art. 231, VIII, do CTB independe do recolhimento de multas e demais despesas. Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO. DESPESAS RELATIVAS À APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1129844/RJ, 1ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe 02/12/2009)

ADMINISTRATIVO – MULTA – TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS – RETENÇÃO DO VEÍCULO – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1027557⁄RJ, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 26/02/2009)  


O entendimento supracitado culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 510/STJ, cujo enunciado dispõe que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 

No mesmo sentido, trago à colação, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula.
II - A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização.
III - "O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)". Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015,
IV - Recurso de apelação interposto por Ouro Branco Agências de Viagens e Turismo LTDA. a que se dá provimento, concedendo a segurança vindicada em primeira instância. Eventuais custas remanescentes pela União. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
(AMS n. 0005057-81.2007.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 29.02.2016) 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. PAGAMENTO DE MULTA E DESPESA DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010)
2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula 510,/STJ ao enunciar que "[a] liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC n. 0005554-61.2009.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 11.09.2015) 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO 2.521/98. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010)
2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3. O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal. Precedente desta Turma: AMS 0051917-20.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 04/07/2014 e-DJF1 P. 71.
4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS n. 0026576-10.2010.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 29.09.2015) 

ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DA MULTA E DAS DESPESAS COM TRANSBORDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. É descabida a pretensão de condicionar a liberação do veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento da multa aplicada e das despesas de transbordo. Precedentes.
2. Sentença mantida.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC n. 0002407-32.2006.4.01.3806/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 17.09.2014) 

Nada a reparar, portanto, na sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.


Liberação de Veículo Apreendido por Transporte Irregular de Passageiros

Já mencionamos no blog por diversas vezes veículos que nós liberamos que foram apreendidos pela ANTT por Transporte Irregular de Passageiros, temos quase que 100% de sucesso nestas ações.

Agora, por sua vez, ficou mais evidente ainda, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região veiculou a notícia acerca de processo julgado neste sentido no dia de hoje, 29 de Maio de 2.019.



Em breve resumo, o veículo não pode ter sua liberação condicionada ao pagamento de transbordo, multas e demais despesas que possam realizar, isto em qualquer órgão, desde que seja por transporte irregular de passageiros.

Parabéns ao TRF1 fazendo jus aos I. Desembargadores que pertencem àquele E. Tribunal, sempre buscando a justiça e fazer prevalecer o direito, mesmo que seja em face de Órgãos Administrativos.



sexta-feira, 17 de maio de 2019

Idade dos ônibus para Transporte Rodoviário de Passageiros

A ANTT, quando da publicação das Resoluções 4.770/2015 (Transporte Rodoviário em Linha Regular) e 4.777/2015 (Serviços de Fretamento) tinham definido a idade dos veículos para que pudessem atuar no transporte rodoviário de passageiros.

Na área de Linha Regular, a idade dos ônibus determinado naquela Resolução era de 10 anos no máximo, podendo como exceção utilizar ônibus com até 15 anos, em momentos como festividades ou em fases com movimentação acima do normal. Mesmo assim a média dos veículos seria de 5 (cinco) anos.

Por sua vez, na Resolução 4.777/2015 que versa sobre fretamentos, a idade dos veículos era de 15 (quinze) anos, sendo que tinham dado um prazo de 10 anos para que as empresas de fretamento se adequassem a tais situações.

Claro que, impossível e inviável para as empresas cumprirem o que foi determinado pela ANTT, pois então não haveria lucro e as empresas estariam fadadas a falência em um curso espaço de tempo. Houveram manifestações, paralisações e audiências públicas em relação a este tema.

Então, após todas as discussões e polêmicas, a idade dos ônibus ficaram desta forma:

FRETAMENTO

Com a implantação da Resolução 5.017/16, foi alterada a Resolução nº 4.770/15 para que não houvessem mais limitações de idade de veículos, desde que seja realizada a inspeção obrigatória a cada 6 meses para os veículos com mais de 15 anos.

 Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....
“Art. 16 (...)

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Portanto, veículos novos são isentos de apresentar CSV no primeiro ano da compra - os veículos entre 1 e 15 anos devem apresentar anualmente o CSV do veículo atualizado e - os veículos com mais de 15 anos deverão apresentar o CSV a cada 6 meses.

Esta medida claramente foi uma resposta à mobilização realizada pela categoria, que conseguiu reverter uma das mais inconsequentes determinações da ANTT.

LINHA REGULAR

Conforme mencionamos, na linha regular o veículo somente poderia ter 10 anos de fabricação e a idade média da frota 5 anos, sendo que em épocas específicas com movimento acima da média poderiam ser utilizados veículos extras com até 15 anos de fabricação.

A ANTT, após muita discussão e intransigência, acabou por fim alterando este dispositivo, conforme a Resolução nº 5.838 de 27 de Dezembro de 2.018.

Em uma Resolução que trata da Inspeção Veicular, no último parágrafo e bem pequenininho, mencionou a ANTT:

 Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação."

Ou seja, a partir de 27 de Dezembro de 2.018, ficou determinado que a idade máxima para os ônibus em linha regular é de 20 anos, corrigindo a limitação absurda de 10 anos anterior.

Importante deixar clara esta situação pois como mencionamos acima, nem tudo é claro ou às vezes é muito atrapalhado no Órgão Fiscalizador.



terça-feira, 16 de abril de 2019

Declaração de Inidoneidade

Muitas empresas com Termo de Autorização para Linha Regular em Itinerário Fixo (TAR) ou Termo de Autorização para Fretamento (TAF) tem sido julgadas na ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e condenadas com Declaração de Inidoneidade, com prazos que variam de 3 a 5 anos.

Afinal de contas, importante é mencionar o que é Declaração de Inidoneidade e quais são as suas consequências.

A Declaração de Inidoneidade é o documento que declara que a empresa é Inabilitada para exploras serviços públicos ou ser contratada pela Administração Pública pelo período de tempo o qual foi definido e julgado.

Esta penalidade é aplicada a empresa por descumprimento de contrato com a Administração Pública ou por conduta que pode implicar em falta grave, ou até mesmo que seja claramente e amplamente demonstrada que busca vantagem econômica em detrimento da administração e de particulares, mediante aplicação de atividades ou atos não condizentes com a lisura e legalidade que devem sempre estar ligados aos serviços públicos.

A Lei nº 10.233 de 2.001, que instituiu a ANTT, em seu artigo 78-A deixa claro que uma das penas que pode ser aplicada pela ANTT às empresas contratadas é a Declaração de Inidoneidade - sem prejuízo de eventuais sanções civis e penais.

Isto significa que a Declaração de Inidoneidade não diz respeito a possíveis investigações criminais ou indenizações cíveis.

Ja a Resolução nº 4.770/2015 e 4.777/2015 da ANTT também deixam claro que em caso de descumprimento das normas das Resoluções, podem ser aplicadas diversas sanções às empresas, entre elas a Declaração de Inidoneidade.

O Decreto 2.521/1998 em seu artigo 86 deixa bem claro quando será aplicada a pena de Declaração de Inidoneidade:

Art. 86. A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - infringência aos artigos 22 e 23 deste Decreto;

IV - cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

VI - prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo único. A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão da linha onde se verificou o abuso do poder econômico ou a infração à norma de defesa da concorrência.

Parágrafo único.  A declaração de inidoneidade importará a caducidade da permissão. 

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Para a ANTT - Agência Nacional de Transporte Terrestres aplicar a pena de Declaração de Inidoneidade, esta deverá realizar um regular Processo Administrativo Disciplinar, para averiguar a existência ou não da falta grave por parte da empresa assim como esta terá o direito de apresentar Defesa Prévia, documentos, provas orais e quaisquer outras que se fizerem necessárias para provar o contrário. Ao final da instrução do procedimento disciplinar, poderá a empresa apresentar Alegações Finais para então haver o julgamento.

Qualquer falha no procedimento disciplinar poderá acarretar nulidade de todo o processo, resguardando o direito da empresa em manter seu serviço.

Após o julgamento caberá Recurso Administrativo para tentar alterar a pena aplicada ou mesmo reformar o julgamento com a absolvição da empresa. Cabe inclusive uma mitigação da pena em determinados casos.

Não sendo reformada e mantendo-se a aplicação da Declaração de Inidoneidade, será então aplicada a pena e a empresa perderá o direito e explorar tanto linhas regulares como fretamentos, assim como ficará sem poder ser contratada pela Administração Pública (tanto Federal, como Estadual e Municipal) pelo período em que durar a Declaração de Inidoneidade.

A qualquer tempo, durante a aplicação da pena de Declaração de Inidoneidade, poderá a empresa pleitear perante a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres uma Revisão da Pena Aplicada, se houve novos documentos que comprovem a inocência da empresa ou que a mesma não descumpriu certa característica do contrato administrativo.

A empresa também poderá Judicialmente discutir a validade do processo administrativo, se houve excesso ou não na aplicação da pena.

Em outro post depois discutiremos mais a fundo acerca dos contratos já existentes das empresas, se os mesmos serão cancelados ou se podem ser mantidos.

Esta matéria já foi discutida de forma mais ampla em post anterior, que para acessar basta clicar aqui.