quinta-feira, 16 de julho de 2015

Pauta de Valores - Cobrança Indevida de Imposto

Para empresas de Fretamento Turístico ou Eventual

Cobranças das Secretarias da Fazenda não agindo em conformidade Constitucional


Paramos neste momento de falar da Resolução nº 4770/2015 por um momento para abrir espaço para este detalhe que está acontecendo com várias empresas em diversos Estados brasileiros, que atuam no regime de fretamento.

Algumas Secretarias Estaduais, por intermédio de seus fiscais, em busca de maior arrecadação, estão encaminhando cobranças de diferença de impostos (ICMS) para pagamento imediato, sob pena de execução fiscal e demais problemas consequentes.

Em breves palavras, alegam os fiscais que as empresas estão subfaturando os valores de fretamento e, por fim, calculam com base na pauta de valores existente e encaminham a cobrança para a empresa que se torna devedora.

Sequer abrem prazo para investigar se há ou não há ilegalidade, estão simplesmente entendendo que há a ilegalidade e ponto.

As empresas que passam por isso devem tomar cuidade e buscar orientação jurídica, pois na maioria destes casos a cobrança é ilegal e realizada de forma indevida.

Se você trabalha com fretamento ou com alguma empresa neste ramo, fiquem alerta e defendam seus direitos.

Se alguem quiser mais informações, mande uma mensagem pelo Blog, ou mande uma mensagem para hugojustiniano@yahoo.com.br ou hjs.adv@gmail.com .


quarta-feira, 15 de julho de 2015

Resolução 4770 de 2.015 - Da Licença Operacional

Resolução 4770/2015 - Parte II - Da Licença Operacional

Em seguimento ao ultimo post quando falamos sobre como conseguir o Termo de Autorização para atuar em Linhas Interestaduais de Passageiros Regulares, o segundo passo e o pedido de Licença Operacional.

Este pedido significa pedir as linhas que interessam a empresa, para após série de procedimentos, possa então receber a empresa a Licença para operar em linha específica por 3 (três) anos, devendo ser renovada esta licença a cada período.

Para realizar o pedido, a empresa já com o seu Termo de Autorização, deverá apresentar as seguintes informações e documentos para a ANTT:

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão
requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida
pela ANTT:
I - os mercados que pretende atender;
II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta
Resolução;
IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;
V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;
VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII - relação dos terminais rodoviários;
IX - cadastro dos motoristas; e
X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas

Não bastando, a ANTT ainda pede:

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá
apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos
de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.
§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a
transportadora.
§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os
documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.


Os pedidos de Licença Operacional, em tese, utilizam muito o que tinha na Deliberação 93/2015 enxotando ainda bem a Analise de Mercado com Economista porém determinando que a empresa tenha já instalações em todas as seções do itinerário.

Porém, uma grande pergunta... como a empresa poderá providenciar instalações para venda de bilhetes sem saber se a linha será concedida?

Arcará a empresa com este custo enorme e a ANTT pode, por sua liberalidade, simplesmente negar o itinerário.

Por fim, a ANTT rechaça em relação a Licença Operacional:

Art. 27. A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer transportadora, no prazo
de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em operá-los.
Parágrafo único. A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que não houver
necessidade de processo seletivo público e divulgará os mercados que serão submetidos a
processo seletivo público

Note-se que a empresa entregará uma documentação pertinente à linha que quer operar e a ANTT, nos termos desta nova Resolução, simplesmente pode abrir um processo seletivo, ou analisará o pedido, podendo ou não concedê-lo.

Ou seja, a empresa que pedir tem que ter plena convicção e conhecimento da legislação, pois nestes termos há a necessidade de investimento em instalações para pedir as linhas - sem a certeza de que será a mesma autorizada a explorar.

No próximo post continuaremos falando a respeito da Resolução 4770/2015 da ANTT, sobre as partes de Frota, Frequência Mínima, Pontos de Apoio, Parada e Terminais e Cadastro de Motoristas.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Nova Resolução da ANTT para Transporte Regular - Parte I - Da Autorização

Resolução nº 4.770 de 25/06/2015

Mudanças na Regulamentação do Transporte Coletivo de Passageiros de Forma Regular


Foi publicado nesta semana nova resolução da ANTT que irá regulamentar o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, criando novas regras para se pedir linhas e cadastramento de empresas e frotas.

Existem diversas mudanças, que irão dificultar a vida das empresas que querem entrar no ramo ou regularizar linhas já existentes, e iremos aos poucos discutir uma a uma estas mudanças.

I - Termo de Autorização

Conforme o artigo 3º da resolução, agora a empresa que tiver o interesse em pedir linha interestadual regular de passageiros deverá possuir o Termo de Autorização.

O Termo de Autorização é como se fosse uma licença que a ANTT dará a empresa para que a mesma possa se tornar apta para explorar linhas interestaduais de passageiros.

Funciona, em outras palavras, como o CRF para o fretamento.

A empresa apresentará a documentação determinada pela ANTT para conseguir este Termo de Autorização. Entre os documentos pedidos, estão aqueles que provem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira das empresas, assim como qualificação técnico-operacional e técnico-profissional.

Relacionamos abaixo os documentos necessários:

a. Documentos de Regularidade Jurídica 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII - endereço de sua sede.

b. Documentos de Regularidade Financeira
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.

c. Documentos de Regularidade Fiscal
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.

d. Documentos de Regularidade Trabalhista
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

e. Documentos de Comprovação Técnico-Profissional
Para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros

f. Documentos de Comprovação Técnico-Operacional
A transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo


Uma vez concedida a Autorização para a empresa, esta será reavaliada a cada 3 (três) anos, sob pena de extinção da autorização.

Com a Autorização em mãos, as empresas deverão requerer a Licença Operacional para linha específica, nos termos que serão discutidos no próximo post.