Resolução nº 4.770 de 25/06/2015
Mudanças na Regulamentação do Transporte Coletivo de Passageiros de Forma Regular
Foi publicado nesta semana nova resolução da ANTT que irá regulamentar o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, criando novas regras para se pedir linhas e cadastramento de empresas e frotas.
Existem diversas mudanças, que irão dificultar a vida das empresas que querem entrar no ramo ou regularizar linhas já existentes, e iremos aos poucos discutir uma a uma estas mudanças.
I - Termo de Autorização
Conforme o artigo 3º da resolução, agora a empresa que tiver o interesse em pedir linha interestadual regular de passageiros deverá possuir o Termo de Autorização.
O Termo de Autorização é como se fosse uma licença que a ANTT dará a empresa para que a mesma possa se tornar apta para explorar linhas interestaduais de passageiros.
Funciona, em outras palavras, como o CRF para o fretamento.
A empresa apresentará a documentação determinada pela ANTT para conseguir este Termo de Autorização. Entre os documentos pedidos, estão aqueles que provem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira das empresas, assim como qualificação técnico-operacional e técnico-profissional.
Relacionamos abaixo os documentos necessários:
a. Documentos de Regularidade Jurídica
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII - endereço de sua sede.
b. Documentos de Regularidade Financeira
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.
c. Documentos de Regularidade Fiscal
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.
d. Documentos de Regularidade Trabalhista
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
e. Documentos de Comprovação Técnico-Profissional
Para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros
f. Documentos de Comprovação Técnico-Operacional
A transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo
Uma vez concedida a Autorização para a empresa, esta será reavaliada a cada 3 (três) anos, sob pena de extinção da autorização.
Com a Autorização em mãos, as empresas deverão requerer a Licença Operacional para linha específica, nos termos que serão discutidos no próximo post.