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sexta-feira, 3 de julho de 2015

Nova Resolução da ANTT para Transporte Regular - Parte I - Da Autorização

Resolução nº 4.770 de 25/06/2015

Mudanças na Regulamentação do Transporte Coletivo de Passageiros de Forma Regular


Foi publicado nesta semana nova resolução da ANTT que irá regulamentar o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, criando novas regras para se pedir linhas e cadastramento de empresas e frotas.

Existem diversas mudanças, que irão dificultar a vida das empresas que querem entrar no ramo ou regularizar linhas já existentes, e iremos aos poucos discutir uma a uma estas mudanças.

I - Termo de Autorização

Conforme o artigo 3º da resolução, agora a empresa que tiver o interesse em pedir linha interestadual regular de passageiros deverá possuir o Termo de Autorização.

O Termo de Autorização é como se fosse uma licença que a ANTT dará a empresa para que a mesma possa se tornar apta para explorar linhas interestaduais de passageiros.

Funciona, em outras palavras, como o CRF para o fretamento.

A empresa apresentará a documentação determinada pela ANTT para conseguir este Termo de Autorização. Entre os documentos pedidos, estão aqueles que provem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira das empresas, assim como qualificação técnico-operacional e técnico-profissional.

Relacionamos abaixo os documentos necessários:

a. Documentos de Regularidade Jurídica 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII - endereço de sua sede.

b. Documentos de Regularidade Financeira
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.

c. Documentos de Regularidade Fiscal
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.

d. Documentos de Regularidade Trabalhista
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

e. Documentos de Comprovação Técnico-Profissional
Para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros

f. Documentos de Comprovação Técnico-Operacional
A transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo


Uma vez concedida a Autorização para a empresa, esta será reavaliada a cada 3 (três) anos, sob pena de extinção da autorização.

Com a Autorização em mãos, as empresas deverão requerer a Licença Operacional para linha específica, nos termos que serão discutidos no próximo post.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Documentos da Deliberação 93 de 2.015 da ANTT para Requerimento de Linha Interestadual de Passageiros (Rodoviário)

Deliberação nº 93 de 11 de março de 2.015


Em continuidade ao que foi mencionado no último post, os pedidos administrativos desde Março de 2.015 devem ser orientados pela Deliberação nº 93/2015 da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A documentação solicitada gira em torno de alguns fatores:

1) Qualificação da Empresa para a Exploração do Serviço
2) Condição Financeira da Empresa
3) Condição Técnica da Empresa
4) Linha Regular a Ser Explorada
5) Análise de Mercado para a implantação de Linha Regular
6) Pagamento de taxa de Publicação

Com os documentos apresentados, a ANTT deve oficiar a empresa se houver algum faltante, em caso negativo haverá análise pelo departamento técnico do próprio órgão da linha pretendida e a publicação no Diário oficial da União do interesse da empresa, para ver se existem outras empresas interessadas no serviço também.

Em não havendo interessados, o correto seria a ANTT conceder a autorização para a Linha Regular.

Segue abaixo a relação dos documentos solicitados pela ANTT, nos termos da Deliberação nº 93/2.015:

I - Documentação referente à sociedade empresária:

a) Estatuto Social ou Contrato Social em vigor;
b) ata da última Assembleia Geral Extraordinária, quando for o caso;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios sociais, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da sociedade empresária,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
e) certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da
sociedade empresária;
f) inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou do Distrito Federal, referente à sede da sociedade
empresária;
g) inscrição no cadastro de contribuintes do Município da sede da sociedade empresária, ou, se for o
caso, certidão que comprove não estar sujeita ao cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, emitida pela
Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede
da sociedade empresária;
i) prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, da sede da sociedade
empresária;
j) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, da sede da sociedade empresária;
l) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da
sociedade empresária;
m) comprovante do pagamento das multas impeditivas existentes, conforme relatório emitido pela ANTT;
n) comprovação de capacidade técnica, mediante declaração fornecida por pessoa jurídica de direito
público ou privado que demonstre a aptidão da sociedade empresária interessada para o desempenho de
atividades compatíveis com os serviços objeto da autorização;
o) declaração emitida pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, demonstrando a disponibilidade de pessoal;
p) dados do representante legal, quando for o caso;
q) declaração da requerente, assumindo a obrigatoriedade da prestação adequada do serviço de
transporte rodoviário regular interestadual de passageiros requerido; e
r) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II - Documentação referente ao serviço requerido:

a) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 4º e 11 do Título I da Resolução ANTT 18/2002;
b) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 1º ao 9º do Título II da Resolução ANTT 18/2002;
c) comprovação documental de ter como propriedade ou ter a posse de frota e instalações para sua
guarda e manutenção, necessárias ao atendimento da prestação do serviço.

Certo é que, em havendo problemas com a ANTT, em relação a documentação, discussão das linhas propostas, ainda aparecerão no Judiciário diversas Ações acerca do assunto.

terça-feira, 12 de maio de 2015

A ANTT e o Transporte Rodoviário de Passageiros Interestadual em Linha Regular

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e os Requerimento para Autorização Especial para Transporte Rodoviários de Passageiros Interestadual em linha regular


Um dos maiores problemas que as empresas de transporte rodoviário de passageiros interestadual de forma regular sofre é a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e os pedidos de Autorização para Exploração de Linha Regular.

A ANTT, criada em 2.002 com o advento da lei 10.233 de 05 de Junho de 2.001 tinha como objetivo principal a regularização e fiscalização de transportes terrestres, de carga ou passageiros, fretamentos ou linhas regulares, ferroviários e infra-estrutura.

Ocorre que, desde o início, este Órgão nunca conseguiu cumprir com o seu objetivo precípuo, especialmente no que tange o Transporte Rodoviário de Passageiros de forma Interestadual em linhas regulares, pois nunca conseguiu realizar as licitações determinadas por lei.

Os pedidos administrativos, por sua vez, baseados no artigo 49 da lei anteriormente mencionada, não eram respondidos, simplesmente ignorados. Em outras oportunidades, este Órgão pleiteava documentação que não era nem ao menos pertinente ao transporte.

A consequência destas atitudes da ANTT ficou clara. Primeiramente, o número de veículos e empresas chamadas Piratas ou Clandestinas aumentou abruptamente, uma vez que lhes era dificultado o ingresso no Órgão para regularização das linhas que percorrem. Depois, os inúmeros processo judiciais com a busca pelas liminares.

Note-se que estes processos judiciais são conseqüência da inércia e muitas vezes omissão da Administração Pública, neste caso a ANTT. 

Para fins de regularização dos pedidos administrativos, a ANTT publicou a Deliberação nº 115/2013 e posteriormente a Deliberação 93/2015 - atualmente vigente.

Com o advento da Lei nº 12.996 em Junho de 2014, nova regulamentação está sendo preparada pela a ANTT para os pedidos administrativos e suas autorizações.

Mesmo com as manobras da ANTT e diversas resoluções existentes, confundindo e dificultando o acesso das empresas a exploração do transporte rodoviário de passageiros na forma regular e interestadual, as empresas que se sentem lesadas devem buscar seus direitos.