terça-feira, 22 de março de 2022

Apresentação de Balanços e Demonstrativos Financeiros pelas Empresas

 A ANTT, em 22 de Março de 2.022, dentre todas as novas Resoluções que encabeçaram o dia, temos a Resolução nº 5.970/22, que regulamenta o envio das Demonstrações Financeiras e dos Dados de Desempenho Operacional das empresas que prestam o serviço de transporte rodoviário de passageiros regular, interestadual ou internacional.

Esta nova Resolução altera a Resolução nº 3.524/2010 determinando que:

Art. 3º A Resolução nº 3.524, de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Determinar que as empresas que prestam serviço de transporte rodoviário coletivo regular interestadual e internacional de passageiros em regime de Permissão, enviem à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT os seguintes documentos, na periodicidade abaixo:

...

II - anualmente: os demonstrativos contábeis, em sua forma completa e em conformidade com o Plano de Contas Padronizado constante do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, caracterizados por:

...

g) Relatórios Auxiliares, definidos no Capítulo 8 do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros;

...

§ 3º Os Relatórios Auxiliares, os Balancetes Analíticos Mensais, o BP, a DRE, a DMPL, a DFC e a DVA deverão ser enviados nos moldes do Manual de Contabilidade do Serviço Público de Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, na forma de planilha eletrônica de dados, por meio do Sistema Eletrônico de Informações - SEI.

§ 4º As notas explicativas, os relatórios da Diretoria e dos Conselhos Fiscal e de Administração e os pareceres dos Auditores Independentes deverão ser enviados, na forma de documento de texto, por meio do SEI."


O que ela significa na prática?

A ANTT, dentro de suas determinações, poderes e fiscalização, impõe que as empresas que realizam o transporte rodoviário de passageiros regular devem apresentar relatórios anuais, completos, de acordo com o manual que a própria ANTT emitiu e pode ser baixado no site do Órgão Fiscalizador.

Não bastando, a empresa deverá realizar relatórios auxiliares mensais, que deverão ser encaminhados para a ANTT por intermédio de peticionamento eletrônico (SEI).

Em que pese o Órgão Fiscalizador ter o direito de ter ciência de como as empresas estão financeiramente e operacionalmente, permitindo assim uma maior segurança para os passageiros, cobranças desta forma acabam por deixar empresas de menor porte com mais dispêndios, tendo que recorrer a contadores para a emissão de balanços e números contábeis, insto sem contar a parte operacional.


Transbordo para Passageiros sem Bilhete + Multa Exagerada

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em um dia de diversas publicações no Diário Oficial, com alteração de regras para o Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional de Passageiros, publicou hoje a Resolução nº 5.971/22 que altera a Resolução nº 233/03.

Neste caso, a alteração foi no artigo 1º, onde foi inserida alínea assim mencionada:

Art. 2º A Resolução nº 233, de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º ...

I- ...

a) realizar transporte de passageiros, sem a emissão de bilhete;

...

§ 4º Caberá à empresa infratora o pagamento da despesa de transbordo referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, identificada no ''Termo de Fiscalização Com Transbordo'', expedido pela fiscalização, tomando-se por base a distância a ser percorrida, por passageiro transportado e o coeficiente tarifário vigente para os serviços regulares da mesma categoria do executado pela infratora ou do executado pela permissionária ou autorizatária que presta o transbordo, se esse for de categoria inferior.

Isto significa que, se a empresa que for autorizada a realizar o transporte rodoviário de passageiros em circuito aberto e tiver passageiro sem a emissão do devido bilhete, será realizado o transbordo, com novo Termo a ser expedido pelo fiscal, com o valor do transbordo. E não é só isso, as alterações também incidem na multa por esta infração:

"Art. 4º ...

..

§ 3º Nos casos em que a infratora é empresa autorizatária, o valor da multa será de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), considerando-se como valor de referência o resultado da soma de R$ 3.000,00 (três mil reais) com R$ 500,00 (quinhentos reais) por veículo cadastrado para o serviço de fretamento, mediante a seguinte fórmula:

E ainda fica pior, esse cálculo será realizado da seguinte forma: R$ 3.000,00 + (R$ 500,00*N) - sendo N igual ao número de veículos cadastrados na empresa. Ou seja, uma empresa com 20 ônibus cadastrados terá uma multa calculada da seguinte forma: 

R$ 3,000,00 + (R$ 500,00 * 20) = R$ 3.000,00 + R$ 10.000,00 = R$ 13.000,00

Assim sendo por mais absurdo que seja, a infração por passageiro viajando em empresa com Termo de Autorização para Fretamento, mas com um passageiro de circuito aberto será de valores que ultrapassam o valor de um veículo considerado clandestino. Falta total de isonomia e incentiva ainda mais a clandestinidade.

Enfim, a ANTT neste caso, com esta Resolução afeta diretamente as empresas, criando multas absurdas e sem qualquer patamar, ultrapassando os limites do adequado e do que deve ser entendido como proporcional.



sexta-feira, 18 de março de 2022

Não haverá mais cobrança de Taxa de Fiscalização

 Na última quinta feira, dia 17 de Março de 2.022, o Senado Federal aprovou o fim da taxa de fiscalização, com votação de 57 votos a 1 e 360 votos a 29 na Câmara de Deputados. A medida, pondo fim a taxa de fiscalização anual no valor de R$ 1.800,00 por ônibus cadastrado/por ano de cada empresa, era considerada excessiva pelo setor, sendo motivo de vários processos discutindo a legitimidade e constitucionalidade desta cobrança.

O Projeto de Lei nº 3.819/2020 revogou esta cobrança, porém o Presidente Jair Bolsonaro, quando da Sanção do Projeto de Lei, que já havia sido aprovado no Congresso, resolveu por vetar o cancelamento da cobrança, porém pelo nosso ordenamento jurídico, o veto presidencial foi objeto de votação no Congresso, para validar o veto - o que foi então revogado e o cancelamento da taxa de fiscalização enfim não poderá mais ser cobrada.

O quer era essa Taxa de Fiscalização?

A taxa de fiscalização nada mais é que uma taxa que está contida no nosso ordenamento jurídico, que impõe ao administrador a possibilidade de cobrar do administrado uma taxa para que possa ser exercido o seu poder de polícia, ou seja, a fiscalização de serviços públicos ou autorizados pelo órgão estatal.

Quando da criação da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, nos termos da Lei Federal nº 10.233/2001 instituiu a cobrança da taxa de fiscalização por veículo das empresas transportadoras, porém em nenhum momento na lei federal ficou determinado o valor da taxa e como seria realizada a cobrança, o que deveria acontecer mediante resoluções internas do órgão à época recém criado.

Nunca havia sido realizada a cobrança até que, em 2.014, com mudanças radicais no sistema de Transporte Rodoviário de Passageiros, com o fim das concessões via licitações e instituição de autorizações para linhas interestaduais, a Lei Federal nº 12.996/2014 acabou por determinar que o valor desta taxa de fiscalização seria de R$ 1.800,00 por veículo e por ano de cada empresa.

Portanto, uma empresa com 10 veículos pagaria uma taxa de fiscalização correspondente a R$ 18.000,00 por ano. 

Este valor sempre foi considerado muito excessivo e diversos projetos de lei foram criados para revogar a cobrança ou então reduzir este valor. De igual forma, diversas Ações Judiciais foram protocoladas para evitar esta cobrança abusiva, sendo o assunto também dividido entre vários Juízes, sendo que alguns suspenderam a exigibilidade de tal taxa.

Mesmo assim, a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, dentro de seu direito, respeitando a legislação, acabou por realizar as cobranças desta taxa de fiscalização, negativando o nome de várias empresas inadimplentes e inclusive ingressando com Execuções Fiscais para cobrar os valores devidos.

Conclusão

Agora, com a aprovação da revogação da cobrança, resta saber como ficarão as cobranças existentes, e ainda mais, como ficarão aqueles que pagaram a taxa que hoje está revogada.

A taxa sempre foi vista de como exagerada e a sua cobrança, como colocada, se deu de forma excessiva, prejudicando muitos transportadores até então.

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, na sua qualidade de Órgão Fiscalizador, já instituiu multas com valores bem maiores do que aquelas que está anotadas no Código de Transito Brasileiro (CTB) e este valor por sua vez, já cobriria eventual taxa de fiscalização imposta.

Então, ao nosso parecer, a cobrança de uma taxa de fiscalização alta, aliada a multas com valores elevados prejudicava os transportadores em duplicidade, deixando cada vez mais difícil a organização das empresas de transporte rodoviário. Agora este ônus encontra-se encerrado.

segunda-feira, 7 de março de 2022

Portaria nº 27 da ANTT regulariza a fiscalização para transporte clandestino

 A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, mediante a publicação da Portaria nº 27 de 03 de Março de 2.022, busca padronizar o procedimento de fiscalização da Resolução nº 4.287/2014 - que trata das apreensões de transporte clandestino de passageiros.

Até pouco tempo atrás, com a edição da Súmula nº 11 de 2.021, a ANTT deixou claro e de forma mais específica que o transporte clandestino de passageiros era aquele realizado pelas empresas que não possuíam TAF (Termo de Autorização para Fretamento) ou TAR (Termo de Autorização para Linha Regular).

Agora, com a edição da medida que estamos discutindo, esta percepção cai por terra, e os procedimentos a serem adotados pela fiscalização serão mais específicos, tratando não tão somente da apreensão de veículos considerados clandestinos, mas em que situações pode o serviço ser considerado irregular e inviabilizar a continuidade da viagem, obrigando a empresa transportadora a realizar o transbordo dos passageiros.

O que diz a Portaria nº 27/2022?

Vamos agora deixar bem claro como está discriminada a nova orientação, para que os transportadores possam então ter conhecimento sobre o que está por vir.

1 - Fretamento

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) e Licença de Viagem válidas, porém no momento da fiscalização são flagrados realizando serviço semelhante ao regular serão considerados clandestinos, com a apreensão do veículo.

2 - Transporte Regular

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular)  que venham a ser flagradas transportando passageiros sem a devida Licença Operacional, também serão considerados clandestinos, passíveis de apreensão do veículo.

3 - Fretamento sem Licença de Viagem

As empresas com TAF (Termo de Autorização para Fretamento) que estejam realizando a viagem sem a respectiva LV (Licença de Viagem), também conhecida como Autorização de Viagem, mas que estejam realizando a viagem em circuito fechado, não terão seus veículos apreendidos, porém a viagem será interrompida e a empresa obrigada a realizar o transbordo de seus passageiros.

4 - Transporte Regular com LOP

As empresas com TAR (Termo de Autorização para Linha Regular) e com a devida LOP (Licença Operacional) que sejam flagradas realizando o transporte em itinerário diferente daquele estabelecido na LOP, não serão considerados clandestinos, porém o veículo será retido e a empresa obrigada a realizar o transbordo dos passageiros.


Do Quadro da Portaria nº 27

A portaria da ANTT, por sua vez, para facilitar o trabalho dos fiscais, apresentou uma tabela que define qual o tipo de infração e qual a penalidade a ser imputada a empresa:

SITUAÇÃO

POSSUI

TAR

POSSUI

LOP

POSSUI

TAF

POSSUI

LV

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO REGULAR

FLAGRADA OPERANDO SERVIÇO NÃO REGULAR

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R233

APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DA R4287

MEDIDA ADMINISTRATIVA

1

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

2

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

3

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

4

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

5

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

6

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

7

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

8

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

9

SIM

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

10

SIM

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

11

SIM

SIM

SIM

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

12

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

13

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

NÃO

RETENSÃO

14

SIM

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

15

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

16

SIM

NÃO

NÃO

NÃO

NÃO

SIM

NÃO

SIM

APREENSÃO

17

NÃO

NÃO

SIM

SIM

SIM

NÃO

NÃO

SIM

APREENSÃO

18

NÃO

NÃO

SIM

SIM

NÃO

SIM

SIM

NÃO

RETENSÃO

Vamos abaixo resumir para o leitor como vai funcionar:

- Casos de Apreensão

- Empresa sem TAF ou TAR
- Empresa com TAR sem LOP
- Empresa com TAR e LOP mas fazendo fretamento
- Empresa com TAF fazenda linha regular

- Casos de Retensão e Transbordo

- Empresa com TAR e LOP fazendo itinerário diverso
- Empresa com TAF sem Licença de Viagem
- Empresa com TAF e Licença de Viagem em desacordo com o autorizado

* Este é um leve resumo das classificações da ANTT quanto ao eventual serviço irregular ou clandestino.


Conclusão

A ANTT mais uma vez busca inovar e restringir o transporte clandestino de passageiros, criando procedimentos uniformizados para a fiscalização utilizar, sendo certo que ao mesmo tempo que cria padronização a estes procedimentos fiscalizatórios ainda permite que a fiscalização tenha liberdade para tomar suas próprias decisões, em cada fiscalização, de acordo com seus entendimentos.

As irregularidades apostadas, em especial no que tange a resolução 233/03 acabaram sendo passadas de forma superficial, podendo eventualmente prejudicar os transportadores em casos específicos, uma vez que não deixam claras as situações em que incorrerá tal imputação.

Ao final, o que se entende é que, ao mesmo tempo que se busca regularizar o transporte a fim de se evitar a clandestinidade, criam-se barreiras e empecilhos para o pequeno transportador que, em diversos casos, acaba saindo prejudicado, quer seja por uma legislação falha e lacunosa, quer seja pela ação de um ou outro fiscal que possa porventura ter entendimento deturpado ou orientado acerca da aplicação da legislação.