No último dia 05 de Dezembro de 2.019, o presidente da república publicou o Decreto nº 10.157, que instituiu a livre concorrência e liberdade tarifária para as empresas de ônibus.
Este é um avanço considerável na área de transporte rodoviário de passageiros, pois evitará o monopólio de empresas grandes do setor, permitindo às empresas menores que possam intervir e
disputar o mercado, podendo crescer.
Entretanto, se observarmos a fundo, estas mudanças propostas pelo presidente já haviam sido inseridas na Resolução nº 4.770/2015 da ANTT.
Porém, como é de conhecimento, a ANTT acaba por fim deixando de cumprir seus prazos, e dificultando os serviços das empresas menores, com burocracia e pedidos acima do normal.
Agora, com a determinação via Decreto, tudo se torna mais fácil, apesar da ANTT ainda criar dificuldades no certame, mas as empresas poderão atuar de forma mais transparente.
Segue abaixo os principais detalhes do Decreto 10.157/19:
Art. 2º São princípios da Política Federal de Estímulo ao Transporte Rodoviário Coletivo Interestadual e Internacional de Passageiros:
I - livre concorrência;
II - liberdade de preços, de itinerário e de frequência;
III - defesa do consumidor; e
IV - redução do custo regulatório.
Parágrafo único. A especificação de requisitos mínimos para a prestação dos serviços de transporte de que trata o caput deverá se guiar exclusivamente em razão da preservação da segurança dos passageiros, da segurança na via e nos terminais de passageiros.
Pelo artigo 2º do Decreto, vimos que os princípios que deverão nortear o sistema de transporte rodoviário de passageiros serão: Livre Concorrência - ou seja, sem impedimentos por limites operacionais (limitar números de empresas por linha), liberdade de preços (sem a adoção obrigatória de coeficiente tarifário da ANTT), respeitar o Código de Defesa do Consumidor e a Redução dos Custos da ANTT (custos internos do órgão com todo o procedimento regulatório).
O parágrafo único também deixa vem claro que os requisitos mínimos para o serviços visam a preservação dos consumidores (passageiros), tanto nas vias como nos terminais, e não de acordo com a conveniência da ANTT.
Já o artigo 3ª é ainda mais enfático:
Art. 3º São diretrizes da regulamentação do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros:
I - inexistência de limite para o número de autorizações para o serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, exceto na hipótese de inviabilidade operacional;
II - definição dos serviços sujeitos à adoção de gratuidades instituídas por lei; e
III - vedação à instituição de reserva de mercado em prejuízo dos demais concorrentes e à imposição de barreiras que impeçam a entrada de novos competidores nacionais ou estrangeiros no mercado.
§ 1º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se inviabilidade operacional de que trata o inciso I do caput deste artigo e o art. 47-B da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, as limitações exclusivamente de caráter físico ou os impedimentos legais na utilização de espaços públicos ou de instalações destinadas à operação dos serviços de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros.
§ 2º Na hipótese de realização de processo seletivo para contratação de novos prestadores de serviço não será adotado critério capaz de configurar vantagem competitiva a operadores em razão de sua atuação prévia nos serviços de transporte interestadual ou internacional de passageiros.
Neste artigo acima, deixa claro que inexiste limite de autorizações para serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, a não ser por inviabilidade operacional, que deve ser entendida como limitações físicas das empresas em relação a frota, em relação a vias públicas e em relação aos espaços de utilização (rodoviárias) - tirando estas questões, não pode e nem deve a ANTT suprir ou recusar as linhas pleiteadas pelas empresas.
No inciso II é importante salientar que quebra as barreiras impostas pela ANTT, como capacidade da empresa, poder aquisitivo da mesma.
O que pode vai acontecer na prática?
A lei bate de frente com tudo que a ANTT fez nos últimos tempos, desde a Resolução nº 4.770/2015, que fechou o mercado e limitou as empresas criando barreiras para concessão de Termos de Autorização para Linhas Regulares e Licenças Operacionais.
A ANTT ainda fiscalizará e agirá como Órgão Regulatório, mas não poderá criar empecilhos para a concessão das linhas, haja vista a livre concorrência e proibição de reserva de mercado impostas pelo Decreto Presidencial.
Ocorrerá, certamente, com negativas da ANTT a concessão de linhas, uma nova leva de Ações Judiciais, baseadas na legislação vigente, para que então prevaleça a ordem Presidencial às Resoluções da ANTT.
Então, entramos agora em uma novo momento, onde o livre comércio vai esbarrar nas limitações que a ANTT vai criar, dificultando a vida das empresas, ou se esta vai então permitir o livre comércio, sem a intervenção judicial.
Bem ficaremos para observar o que vai acontecer, estando preparados judicialmente para novas ações, e novos pedidos de linha já podem ser feitos para a ANTT eletronicamente, conforme o sistema SEI implantado ou fisicamente.
As condições ainda ficam nos termos das Licenças Operacionais, com as determinações que lá se encontram, até que seja derrubada judicialmente, pois é claro que vários requisitos da ANTT para a concessão de linhas são claramente com o objetivo de criar barreiras.