segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Idade dos ônibus para Fretamento

Conforme a Resolução nº 4.777/2015, ficou determinado que a idade máxima dos ônibus para fretamento seria de 15 anos, sendo que para se chegar nesta idade, ficariam os ônibus utilizados para a modalidade ora em discussão submetidos a restrição de circulação sendo que a partir de 2.016 reduziria-se um ano do modelo dos ônibus.

Entretanto, esta mudança gerou revolta nas empresas de fretamento e diversos pedidos administrativos, o que acabaram por fim gerando uma mudança considerável para a regulamentação da idade dos ônibus utilizados para fretamento.

Atualmente, com as alterações realizadas na ANTT, nos termos da nota 034/2015/GEHAB/SUPAS/ANTT, temos a seguinte mudança:

41. Assim, visando garantir a prestação adequada dos serviços, não se imporá limitação de idade para os veículos do tipo ônibus, No entanto, ônibus com mais de 15 anos de fabricação deverão se submetidos à inspeção com periodicidade semestral.

42. Porém, permanecerá a obrigatoriedade da idade máxima de 15 anos de fabricação para os veículos do tipo micro-ônibus, com inspeções técnicas periódicas anuais.


E, para veículos novos, este documento da ANTT menciona:

49. A esse respeito, a Resolução ANTT nº 1.166/2005, que vigorou até 6 de agosto de 2015, dizia em seu Art. 43, §10º, que “os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zero quilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal”.


Uma vitória para as empresas de fretamento, uma vez que seus veículos com mais de 15 anos em grande parte possuem melhores condições até do que aqueles com idade menor.



quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Termo de Autorização para Linha Regular

Termo de Autorização

Findo o prazo para o pedido de Termo de Autorização para linha regular, especialmente para aquelas empresas que possuíam linhas interestaduais vigentes, ainda ficaram algumas pendências em relação a Certidões da Dìvida Ativa na ANTT.

Aparentemente, até que mudem algo, quem tinha que pedir pediu, quem não entrou com os pedidos de Termo de Autorização e da Licença Operacional perderá a linha, até segunda ordem.

Quem protocolou o pedido de Licença Operacional mas não protocolou a frota ou infra estrutura, não haverá problemas, pois a ANTT considerará como incompleto e dará prazo para preencher o que falta - o importante era protocolar o LOP e o TAR.

Agora, para novas empresas que pretendem atuar no mercado de transporte de passageiros interestadual, podem pedir o Termo de Autorização normalmente na ANTT, e em Fevereiro de 2.016, quando abrirem para pedidos de novos mercados, estas empresas poderão pleitear.

No que tange o Termo de Autorização para Fretamento, não houve mudança. As empresas podem protocolar a qualquer tempo, com o CRF expirado ou não, para regularizar a situação e continuar atuando nesta área.

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Resolução 4.770/2015 - Último Dia Hoje

Hoje Acaba o Prazo para protocolo na ANTT do TAR, nos termos da Resolução 4.770/2015


A tão discutida e cheia de controvérsias Resolução 4.770/2015 publicada no DOU em Julho de 2.015 determinou que hoje é o ÚLTIMO DIA para as empresas que possuem linhas intermunicipais rodoviárias de passageiros possam apresentar seus pedidos de Licença Operacional.

Isto significa que, teoricamente, a empresa que deixar de protocolar hoje o seu pedido de LOP - Licença Operacional será considerada como desistente da linha que possui e esta poderá em breve fazer parte de outra empresa que venha a ter interesse.

O importante é deixar claro que além do Requerimento de Licença Operacional, deve-se também protocolar hoje o Requerimento para o Termo de Autorização e os Requerimentos para inclusão de Frota e de Infraesttrutura.

Os mais importantes, sem sombra de dúvida, são o Termo de Autorização, que permite à empresa requerer a LOP - Licença Operacional.

As empresas que querem entrar na ANTT - ou seja, iniciar seus trabalhos com linhas interestaduais podem protocolar seus pedidos de Termo de Autorização a qualquer tempo.

Porém, somente aquelas com o TAR vigente poderão, em Fevereiro de 2.016, requerer novas linhas interestaduais.

Não existe nenhuma notícia, a princípio, de que será estendida esta data. 

Pela resolução, as linhas não pleiteadas pelas empresas detentoras até então serão divulgadas e, qualquer empresa que queira a linha pode se prontificar a assumi-la, em momento posterior. Deve-se ficar alerta para quando forem publicadas as linhas que não foram solicitadas.

Outro detalhe importante: As linhas que funcionam via LIMINAR podem fazer o requerimento hoje do Termo de Autorização e da Licença Operacional, para fins de regularizar suas linhas, uma vez que a ANTT permitiu tal detalhe desde que haja a renúncia ao processo judicial (o que somente será pedido após a aprovação da linha em análise pela ANTT).

segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Resolução 4.777 de 2.015 - Fretamento

Resolução 4.777/2015

Do Termo de Autorização


Muitas empresas estão questionando acerca da Resolução da ANTT nº 4.777/2015, que regulamenta o serviço de fretamento turístico, eventual e contínuo.

Primeiramente, vamos discutir acerca do termo de Autorização.

Como é de conhecimento de todos que trabalham com fretamento, até a vinda desta resolução as empresas possuíam CRF, e com este documento de validade de 2 (dois) anos, realizavam suas viagens de fretamento, retirando as Autorizações de Viagem no próprio site da ANTT.

Agora, com o advento desta resolução não existirá mais o CRF e sim o Termo de Autorização (neste sentido parecido com o Termo de Autorização para Linha Regular), que terá validade de 3 (três) anos para posterior renovação.

Mas devemos salientar que os CRF's vigentes atualmente continuam valendo, sendo que quando encerrar a data de validade destes serão então solicitados Termos de Autorização e não mais CRF's.

DOCUMENTOS PARA PEDIR O TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Para se pedir o Termo de Autorização, nos termos da Resolução nº 4.777/2015 em seu artigo 10, a empresa deverá apresentar à ANTT:

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento e capital social integralizado superior a cento e vinte mil reais,
devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
II - prova de regularidade fiscal e trabalhista, perante ANTT;
III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo.

Note-se que a primeira mudança sensível é no Capital Social da empresa, que deverá constar no mínimo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

O Cadastur somente é solicitado quando a empresa queira fazer Fretamento Turístico, o Fretamenteo Eventual e o Fretamento Contínuo não há a necessidade do Cadastro. Para se pedir o Cadastur, deve-se ir na seguinte página:  http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/index.action

Para se cadastrar para fretamento, pedindo o Termo de Autorização, a empresa precisa ao menos cadastrar um veículo, com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - C R LV;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; e
III - apólice de seguro de responsabilidade civil.

Note-se que a ANTT não pede mais a Apólice de Seguro e nem o documento CSV, que são levantados por sistema elaborado pela própria ANTT. Ou seja, somente precisa do CRLV autenticado (que pode se for o caso autenticar no próprio protocolo da ANTT).

Em relação a prova de regularidade fiscal e trabalhista, a ANTT está pedindo os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;
II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;
IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;
V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

Importante salientar que a atividade econômica no CNPJ da empresa deverá constar o fretamento, podendo ser tanto em atividade principal como atividade secundária.

No próximo post falaremos sobre os veículos e a idade deles para fretamento, conforme a resolução nº 4.777/2015.




sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Fretamento - Micro Onibus ou Van?

Van no Serviço de Fretamento é Permitido?

Tecnicamente, não existe van no Código de Transito Brasileiro, para a ANTT e legislação em vigor, as vans são Micro Ônibus do Tipo M2 (veículos para transporte de passageiros com capacidade entre 8 e 20 passageiros e peso não maior do que 5 toneladas).

De acordo com a Resolução 4.777/2015, em seu artigo 26, pode-se utilizar micro ônibus nas seguintes condições:

"Art. 26. Os micro-ônibus serão cadastrados apenas para atendimento dos seguintes tipos de serviço:
I - fretamento turístico, nas modalidades de traslado e passeio local, limitado a 540 km por licença de viagem; e
II - fretamento contínuo, limitado a 540 km por licença de viagem. "

Quando se fala em 540km, a ANTT determina que o trajeto de IDA  e VOLTA devem ter no máximo 540km e não somente um dos trechos.

A documentação para se dar entrada nos veículos desse porte acaba sendo a mesma para os demais, para quem já está acostumado com Fretamento.

segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Comodato ou Arrendamento

COMODATO OU ARRENDAMENTO
Dificuldades Impostas pela ANTT para cadastro de veículos


Algumas empresas que presto serviço tem sofrido com a ANTT, pois estão sob a alegação que não estão aceitando mais veículos com Arrendamento - que os veículos deveriam estar com contrato em regime de Comodato e registrados nos Órgãos Oficiais.

Oras, se observarmos de forma bem simples, o contrato de comodato e de arrendamento tem, basicamente o mesmo fim, mudando somente a forma de que é realizada a tradição do bem.

De acordo com o artigo 579 a 585 do Código Civil, o Comodato é contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. 

Por outro lado, o contrato de Arrendamento, nos termos do Código Civil, é  cessão de um fator de produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser explorado, mediante determinada remuneração.

Ou seja, em AMBOS os contratos (de Arrendamento ou de Comodato), existe a passagem do bem para a empresa interessada (Comodatária ou Arrendatária) sendo que a primeira não existe onerosidade no contrato e a segunda há a necessidade de se realizar a contra prestação mediante a produção do bem transferido.

Em AMBOS os casos pode-se ir até os Órgãos e realizar a transferência do bem, para evitar multas para a empresa cedente.

Em AMBOS os casos a empresa cessionária recebe o bem e guarda para sí, usufruindo do mesmo como se seu o fosse.

Em AMBOS os casos, se o veículo estiver com alienação fiduciária, as Instituições Bancárias podem anuir o contrato de cessão do bem para produção.

E, por fim, as responsabilidades pelo veículo em ambos os casos será da empresa que recebe o bem e zela pela sua produção, manutenção e guarda.

Ou seja, não há motivos para a ANTT, em linhas regulares, não aceitar veículos em modo de Arrendamento.

Aliás, em sede de Fretamento, nos termos da Resolução 4777 da ANTT, publicada no último mês de Julho, acata e aceita veículos no modo de Arrendamento.

Assim sendo, se persistirem as limitações apresentadas pela ANTT em relação a este assunto, teremos muitas discussões jurídicas a respeito.



Resolução 4770 - Parte III - Da Frota

DA FROTA 
(baseada na Resolução 4770/2015 - ANTT)

Bom dia!

Em continuidade na Resolução 4770 da ANTT, vamos discutir agora a respeito da frota de veículos necessária.

De acordo com o Artigo 28, os documentos necessários serão:

I - CRLV
II - LIT
III - Seguro

Já a ANTT nesta resolução demarcou os veículos e suas características, para então delimitar a sua utilização:

I - Até 150km com veículos com 200cv
II - entre 150km e 800km para veículos com 300cv
III - Percursos acima de 800km veículos com mais de 340cv

Somente serão aceitos veículos com até 10 anos de fabricação, sendo que a empresa que tiver mais de 10 ônibus cadastrados deverá manter uma média de 5 anos dos ônibus. Somente em datas específicas que serão permitidos veículos com até 15 (quinze) anos de fabricação.

Da Frequência Mínima

A frequência mínima de viagens será de 1 por semana. Nos casos em que o movimento do mês seja maior do que 4.850 passageiros, a frequência mínima será calculada com base na seguinte matemática:

D/2.245

Onde D é igual a demanda no mês de menor movimento (com base em números da ANTT).

Se a empresa autorizatária deixar de descumprir a frequência mínima por mais de 15 (quinze) dias, sofrerá processo administrativo interno na ANTT e, sendo condenada, ficará 3 (três) anos sem atender aquele mercado, perdendo a sua Licença Operacional.

Em resumo, muitas coisas já são parecidas com o que temos na ANTT nos últimos tempos, entretanto o que mais está dificultando para a empresas é o fato da idade máxima dos ônibus, de 10 (dez) anos.

Essa determinação vai totalmente ao contrário do que o fretamento está realizando, que em sua nova determinação considerou a idade mínima dos veículos de 15 (quinze) anos a partir de 2.025, sendo que a cada ano reduzirá um ano da idade máxima do veículo para dar tempo para as empresas se adequarem.

Se o veículo passou por inspeção técnica (LIT) não haveria motivos para "barrar" os ônibus até 15 anos, pelo menos.

Assim sendo, tem-se uma possibilidade de discutir na Justiça eventual ilegalidade na determinação da ANTT, que limita a idade dos veículos de forma a praticamente exterminar as empresas de menor porte.

Quem tiver interesse em discutir mais acerca deste assunto, pode entrar em contato pelo blog ou pelo e-mail: hugojustiniano@yahoo.com.br

quinta-feira, 16 de julho de 2015

Pauta de Valores - Cobrança Indevida de Imposto

Para empresas de Fretamento Turístico ou Eventual

Cobranças das Secretarias da Fazenda não agindo em conformidade Constitucional


Paramos neste momento de falar da Resolução nº 4770/2015 por um momento para abrir espaço para este detalhe que está acontecendo com várias empresas em diversos Estados brasileiros, que atuam no regime de fretamento.

Algumas Secretarias Estaduais, por intermédio de seus fiscais, em busca de maior arrecadação, estão encaminhando cobranças de diferença de impostos (ICMS) para pagamento imediato, sob pena de execução fiscal e demais problemas consequentes.

Em breves palavras, alegam os fiscais que as empresas estão subfaturando os valores de fretamento e, por fim, calculam com base na pauta de valores existente e encaminham a cobrança para a empresa que se torna devedora.

Sequer abrem prazo para investigar se há ou não há ilegalidade, estão simplesmente entendendo que há a ilegalidade e ponto.

As empresas que passam por isso devem tomar cuidade e buscar orientação jurídica, pois na maioria destes casos a cobrança é ilegal e realizada de forma indevida.

Se você trabalha com fretamento ou com alguma empresa neste ramo, fiquem alerta e defendam seus direitos.

Se alguem quiser mais informações, mande uma mensagem pelo Blog, ou mande uma mensagem para hugojustiniano@yahoo.com.br ou hjs.adv@gmail.com .


quarta-feira, 15 de julho de 2015

Resolução 4770 de 2.015 - Da Licença Operacional

Resolução 4770/2015 - Parte II - Da Licença Operacional

Em seguimento ao ultimo post quando falamos sobre como conseguir o Termo de Autorização para atuar em Linhas Interestaduais de Passageiros Regulares, o segundo passo e o pedido de Licença Operacional.

Este pedido significa pedir as linhas que interessam a empresa, para após série de procedimentos, possa então receber a empresa a Licença para operar em linha específica por 3 (três) anos, devendo ser renovada esta licença a cada período.

Para realizar o pedido, a empresa já com o seu Termo de Autorização, deverá apresentar as seguintes informações e documentos para a ANTT:

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão
requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida
pela ANTT:
I - os mercados que pretende atender;
II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta
Resolução;
IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;
V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;
VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII - relação dos terminais rodoviários;
IX - cadastro dos motoristas; e
X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas

Não bastando, a ANTT ainda pede:

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá
apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos
de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.
§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a
transportadora.
§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os
documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.


Os pedidos de Licença Operacional, em tese, utilizam muito o que tinha na Deliberação 93/2015 enxotando ainda bem a Analise de Mercado com Economista porém determinando que a empresa tenha já instalações em todas as seções do itinerário.

Porém, uma grande pergunta... como a empresa poderá providenciar instalações para venda de bilhetes sem saber se a linha será concedida?

Arcará a empresa com este custo enorme e a ANTT pode, por sua liberalidade, simplesmente negar o itinerário.

Por fim, a ANTT rechaça em relação a Licença Operacional:

Art. 27. A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer transportadora, no prazo
de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em operá-los.
Parágrafo único. A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que não houver
necessidade de processo seletivo público e divulgará os mercados que serão submetidos a
processo seletivo público

Note-se que a empresa entregará uma documentação pertinente à linha que quer operar e a ANTT, nos termos desta nova Resolução, simplesmente pode abrir um processo seletivo, ou analisará o pedido, podendo ou não concedê-lo.

Ou seja, a empresa que pedir tem que ter plena convicção e conhecimento da legislação, pois nestes termos há a necessidade de investimento em instalações para pedir as linhas - sem a certeza de que será a mesma autorizada a explorar.

No próximo post continuaremos falando a respeito da Resolução 4770/2015 da ANTT, sobre as partes de Frota, Frequência Mínima, Pontos de Apoio, Parada e Terminais e Cadastro de Motoristas.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Nova Resolução da ANTT para Transporte Regular - Parte I - Da Autorização

Resolução nº 4.770 de 25/06/2015

Mudanças na Regulamentação do Transporte Coletivo de Passageiros de Forma Regular


Foi publicado nesta semana nova resolução da ANTT que irá regulamentar o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, criando novas regras para se pedir linhas e cadastramento de empresas e frotas.

Existem diversas mudanças, que irão dificultar a vida das empresas que querem entrar no ramo ou regularizar linhas já existentes, e iremos aos poucos discutir uma a uma estas mudanças.

I - Termo de Autorização

Conforme o artigo 3º da resolução, agora a empresa que tiver o interesse em pedir linha interestadual regular de passageiros deverá possuir o Termo de Autorização.

O Termo de Autorização é como se fosse uma licença que a ANTT dará a empresa para que a mesma possa se tornar apta para explorar linhas interestaduais de passageiros.

Funciona, em outras palavras, como o CRF para o fretamento.

A empresa apresentará a documentação determinada pela ANTT para conseguir este Termo de Autorização. Entre os documentos pedidos, estão aqueles que provem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira das empresas, assim como qualificação técnico-operacional e técnico-profissional.

Relacionamos abaixo os documentos necessários:

a. Documentos de Regularidade Jurídica 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII - endereço de sua sede.

b. Documentos de Regularidade Financeira
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.

c. Documentos de Regularidade Fiscal
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.

d. Documentos de Regularidade Trabalhista
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

e. Documentos de Comprovação Técnico-Profissional
Para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros

f. Documentos de Comprovação Técnico-Operacional
A transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo


Uma vez concedida a Autorização para a empresa, esta será reavaliada a cada 3 (três) anos, sob pena de extinção da autorização.

Com a Autorização em mãos, as empresas deverão requerer a Licença Operacional para linha específica, nos termos que serão discutidos no próximo post.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Transporte Clandestino - Perdimento ou Apreensão

Transporte Clandestino de Passageiros
Apreensão ou Perdimento


Uma das questões que mais é discutida e estressante para aqueles que realizam transporte rodoviário  clandestino interestadual de passageiros é se pode ou não perder o veículo quando parado em fiscalização pela ANTT ou pela Polícia Rodoviária Federal.

Primeiramente vale ressaltar que este artigo serve para elucidação do que realmente acontece e não para fomentar o transporte clandestino. Ao contrário, sou favorável à regularização dos serviços junto aos Órgãos Competentes.

Bem, vamos anotar inicialmente o que diz o a Lei nº 12.996 de 2.014, em seu artigo 3º, que altera o artigo 78 da Lei 10.233 de 2.001 em relação a este tema:

Art. 78-K.  O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.

Parágrafo único.  O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.

Por este artigo, note-se que o veículo pego em reincidência no uso clandestino do transporte rodoviário de passageiros pode vir a perdimento, ou seja, perder o bem para a Administração Pública.

Claramente esta medida é exagerada e pode ser amplamente combatida via Mandado de Segurança, uma vez que existem outras medidas para se imputar multas ou sanções aos proprietários de ônibus que atuam desta forma.

A ANTT, por sua vez, publicou a Resolução nº 4.287 de 2.014 a respeito do mesmo tema:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente.
Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III - apreensão do veículo; e
IV - remoção, quando for o caso.

§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.

§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.
Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III - da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

§ 1º No caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro.

§ 2º A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará perante a sede da Unidade Regional da ANTT que tiver circunscrição sobre o município onde foi realizada a apreensão.

§ 3º A empresa infratora deverá arcar com as despesas de alimentação e hospedagem, quando for o caso, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não for contrário às disposições desta resolução, as regras de medidas administrativas previstas em resolução da ANTT.
Por esta resolução, a pena por reincidência é do prazo de apreensão do veículo (72 horas) em dobro. Ou seja, em nenhum momento está mencionado nesta legislação da ANTT que o veículo será perdido para qualquer Órgão Público.
Outra coisa que sempre é discutida neste sentido, quando apreendido o veículo, em diversos casos a ANTT já determinou para liberação dos veículos apreendidos o pagamento de multas e licenciamento, obrigação esta afastada judicialmente por inúmeros Mandados de Segurança, restando como única obrigação o pagamento de transbordo e eventuais despesas com os passageiros.
Espero que possa ter elucidado questões referentes ao tema.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Documentos da Deliberação 93 de 2.015 da ANTT para Requerimento de Linha Interestadual de Passageiros (Rodoviário)

Deliberação nº 93 de 11 de março de 2.015


Em continuidade ao que foi mencionado no último post, os pedidos administrativos desde Março de 2.015 devem ser orientados pela Deliberação nº 93/2015 da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A documentação solicitada gira em torno de alguns fatores:

1) Qualificação da Empresa para a Exploração do Serviço
2) Condição Financeira da Empresa
3) Condição Técnica da Empresa
4) Linha Regular a Ser Explorada
5) Análise de Mercado para a implantação de Linha Regular
6) Pagamento de taxa de Publicação

Com os documentos apresentados, a ANTT deve oficiar a empresa se houver algum faltante, em caso negativo haverá análise pelo departamento técnico do próprio órgão da linha pretendida e a publicação no Diário oficial da União do interesse da empresa, para ver se existem outras empresas interessadas no serviço também.

Em não havendo interessados, o correto seria a ANTT conceder a autorização para a Linha Regular.

Segue abaixo a relação dos documentos solicitados pela ANTT, nos termos da Deliberação nº 93/2.015:

I - Documentação referente à sociedade empresária:

a) Estatuto Social ou Contrato Social em vigor;
b) ata da última Assembleia Geral Extraordinária, quando for o caso;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios sociais, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da sociedade empresária,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
e) certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da
sociedade empresária;
f) inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou do Distrito Federal, referente à sede da sociedade
empresária;
g) inscrição no cadastro de contribuintes do Município da sede da sociedade empresária, ou, se for o
caso, certidão que comprove não estar sujeita ao cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, emitida pela
Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede
da sociedade empresária;
i) prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, da sede da sociedade
empresária;
j) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, da sede da sociedade empresária;
l) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da
sociedade empresária;
m) comprovante do pagamento das multas impeditivas existentes, conforme relatório emitido pela ANTT;
n) comprovação de capacidade técnica, mediante declaração fornecida por pessoa jurídica de direito
público ou privado que demonstre a aptidão da sociedade empresária interessada para o desempenho de
atividades compatíveis com os serviços objeto da autorização;
o) declaração emitida pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, demonstrando a disponibilidade de pessoal;
p) dados do representante legal, quando for o caso;
q) declaração da requerente, assumindo a obrigatoriedade da prestação adequada do serviço de
transporte rodoviário regular interestadual de passageiros requerido; e
r) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II - Documentação referente ao serviço requerido:

a) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 4º e 11 do Título I da Resolução ANTT 18/2002;
b) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 1º ao 9º do Título II da Resolução ANTT 18/2002;
c) comprovação documental de ter como propriedade ou ter a posse de frota e instalações para sua
guarda e manutenção, necessárias ao atendimento da prestação do serviço.

Certo é que, em havendo problemas com a ANTT, em relação a documentação, discussão das linhas propostas, ainda aparecerão no Judiciário diversas Ações acerca do assunto.