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segunda-feira, 6 de julho de 2020

COVID-19 e novas regras sanitárias para o Transporte de Passageiros


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por intermédio da Resolução nº 5.893/2020, de 02 de Junho de 2.020, tornou obrigatório a todos os veículos de transporte rodoviário de passageiros, tanto na modalidade fretamento como em linha regular, o cumprimento do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Os veículos que não cumprirem com tais orientações, quando da fiscalização tanto da ANTT acabarão por incorrer na imputação de multa e demais sanções, nos termos das Resoluções nº 233/03 e 3.075/09 da mesma Agência Reguladora.

O que diz a Resolução nº 5.893/20?

No que diz respeito ao transporte de passageiros, as principais medidas são:

1 – Cumprimento de normas de higienização dos veículos;
2 – Cuidados para a propagação do vírus e;
3 – Orientar e instruir os passageiros a cada viagem.

As orientações podem ser impressas na página eletrônica da ANTT ou da ANVISA

As normas de higienização devem além de ser cumpridas, devem ser preenchidos formulários que seguem em anexo, para quando da fiscalização.

A resolução pode ser vista clicando aqui.



O que diz o Guia da ANVISA nº 18/2019

Primeiramente, todos os veículos deverão ter uma PASTA junto com os documentos obrigatórios de viagem, que deverá ser chamada de Registro de Controle Sanitário de bordo de veículo terrestre, onde deverão ser preenchidos os Anexos A e B (que seguem em anexo ao presente Informativo.

Além dos formulários, é recomendável que na pasta mantenha-se também os certificados de controle de vetores (higienização), limpeza e desinfecção do reservatório de água potável e de manutenção do sistema de climatização.

O Guia determina que, antes de cada viagem, deverão ser realizadas as seguintes operações:

1 – Limpeza e desinfecção das superfícies internas
2 – Esgotamento sanitário
3 – Abastecimento de Água Potável

As operações acima poderão ser realizadas durante a viagem quando necessário, desde que em local apropriado para isso.

O Guia completo pode ser visto aqui, inclusive com os formulários para preenchimento.


quinta-feira, 21 de janeiro de 2016

Resolução 4.998 de 2.016 - Utilização de Veículos de Terceiros

Foi publicado no Diário Oficial a Resolução 4.998 de 2.016 da ANTT, regulamentando a utilização de veículos de terceiros na frota de forma temporária.

Note-se que veículos de terceiros que forem utilizados de forma habitual deverão passar por todo o processo já estabelecido nas Resoluções anteriores, em especial a 4.770/2015.

Em síntese, a ANTT regulamentou e estabeleceu duas situações onde poderão ser utilizados veículos de terceiros na frota da empresa (artigo 3º da Resolução 4.998)


 
Isto significa que os veículos de terceiros poderão ser utilizados se estas uma destas duas condições estiverem em evidência: 1) em época de pico ou de feriados (podendo-se informar acerca de variação incomum de demanda) ou 2) por 180 (cento e oitenta) dias por testes operacionais - nesse segundo caso, observe que a empresa cedente deverá ser uma montadora nacional.

Assim sendo, para as empresas de Fretamento e de Linha Regular, o que sobra é realmente o pedido por 90 (noventa) dias a utilização de veículo de terceiros.

Quando do requerimento a ANTT, nos termos do artigo 4º desta mesma Resolução, devem estar presentes os seguintes dados:



Os veículos deverão também ter a documentação de praxe, como Apólice de Seguro e CSV.

Deverá a empresa que está com o veículo de terceiros etiquetar na frente do ônibus que ele está a serviço da empresa contratante.

A ANTT, nesta Resolução, também alterou a Resolução nº 839/2005, para utilização de veículo de terceiros por prazo indeterminado, que agora conta com a seguinte determinação:

Art. 3º
...




Note-se que a Resolução não fala de arrendamento de veículos, somente em contratos de Locação ou de Comodato dos mesmos e sendo certo que os documentos dos veículos devem constar desta observação.

A ANTT já vinha implicando e orientando as empresas neste sentido, porém agora esta nova Resolução deixa clara a necessidade do contrato, registrá-lo no órgão de fiscalização e a emissão de novo documento com as observações necessárias - sem isto não serão aceitos veículos de terceiros.

Não houve qualquer menção, mas em caso de veículo financiado, a carta de anuência da instituição financeira deverá continuar servindo para cadastramento de veículos de terceiros.

 

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Documentos da Deliberação 93 de 2.015 da ANTT para Requerimento de Linha Interestadual de Passageiros (Rodoviário)

Deliberação nº 93 de 11 de março de 2.015


Em continuidade ao que foi mencionado no último post, os pedidos administrativos desde Março de 2.015 devem ser orientados pela Deliberação nº 93/2015 da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A documentação solicitada gira em torno de alguns fatores:

1) Qualificação da Empresa para a Exploração do Serviço
2) Condição Financeira da Empresa
3) Condição Técnica da Empresa
4) Linha Regular a Ser Explorada
5) Análise de Mercado para a implantação de Linha Regular
6) Pagamento de taxa de Publicação

Com os documentos apresentados, a ANTT deve oficiar a empresa se houver algum faltante, em caso negativo haverá análise pelo departamento técnico do próprio órgão da linha pretendida e a publicação no Diário oficial da União do interesse da empresa, para ver se existem outras empresas interessadas no serviço também.

Em não havendo interessados, o correto seria a ANTT conceder a autorização para a Linha Regular.

Segue abaixo a relação dos documentos solicitados pela ANTT, nos termos da Deliberação nº 93/2.015:

I - Documentação referente à sociedade empresária:

a) Estatuto Social ou Contrato Social em vigor;
b) ata da última Assembleia Geral Extraordinária, quando for o caso;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios sociais, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da sociedade empresária,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
e) certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da
sociedade empresária;
f) inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou do Distrito Federal, referente à sede da sociedade
empresária;
g) inscrição no cadastro de contribuintes do Município da sede da sociedade empresária, ou, se for o
caso, certidão que comprove não estar sujeita ao cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, emitida pela
Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede
da sociedade empresária;
i) prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, da sede da sociedade
empresária;
j) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, da sede da sociedade empresária;
l) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da
sociedade empresária;
m) comprovante do pagamento das multas impeditivas existentes, conforme relatório emitido pela ANTT;
n) comprovação de capacidade técnica, mediante declaração fornecida por pessoa jurídica de direito
público ou privado que demonstre a aptidão da sociedade empresária interessada para o desempenho de
atividades compatíveis com os serviços objeto da autorização;
o) declaração emitida pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, demonstrando a disponibilidade de pessoal;
p) dados do representante legal, quando for o caso;
q) declaração da requerente, assumindo a obrigatoriedade da prestação adequada do serviço de
transporte rodoviário regular interestadual de passageiros requerido; e
r) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II - Documentação referente ao serviço requerido:

a) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 4º e 11 do Título I da Resolução ANTT 18/2002;
b) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 1º ao 9º do Título II da Resolução ANTT 18/2002;
c) comprovação documental de ter como propriedade ou ter a posse de frota e instalações para sua
guarda e manutenção, necessárias ao atendimento da prestação do serviço.

Certo é que, em havendo problemas com a ANTT, em relação a documentação, discussão das linhas propostas, ainda aparecerão no Judiciário diversas Ações acerca do assunto.