sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Apreensão de Veículos - Transporte Clandestino

Apreensão de Veículos por parte da ANTT, se for somente como objeto da apreensão eventual transporte clandestino, não pode ser mantida por falta de pagamento de taxas.

Neste sentido o STF já decidiu a respeito.

Portanto, se alguem tiver seu veículo apreendido e a ANTT negar a liberá-lo e condicionar esta liberação ao pagamento das custas, busque seus direitos.

Conforme diversas liminares que conseguimos, o 

"...não pagamento do referido serviço de transbordo, conforme se vê das informações iniciais do termo de apreensão (fl.20), está inviabilizando a liberação do ônibus apreendido.

Ocorre que o STJ, no julgamento de Recurso Especial, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou entendimento pela ilegalidade do ato que condiciona a liberação do veículo retido ao pagamento das despesas de transbordo."









sexta-feira, 19 de maio de 2017

Projeto de Lei para Redução da Taxa de Fiscalização II

Como anteriormente menscionado, temos um projeto de Lei tramitando na Camara de Deputados, com o objetivo de redução da taxa de fiscalização de R$ 1.800,00 por ano por veículo para R$ 250,00 por ano por veículo.

Ocorre que o projeto teve alguns outros substitutivos, o que deram uma outra feição a ele, com alterações para as empresas que realizam transporte rodoviário de passageiros na modalidade fretamento.

Nesta nova configuração, o Capital social para uma empresa de fretamentos conseguir o TAF - Termo de Autorização de fretamento na ANTT será de R$ 30.000,00 e não de R$ 130.000,00 como hoje está configurado.

Também, os veículos de fretamento como micro ônibus estariam livres de limitação de quilometragem por viagem.

E, por fim, ratifica os termos que os veículos até 15 anos de idade somente precisam apresentar o CSV de forma anual e, depois deste período, semestralmente.

Segue abaixo na íntegra o projeto como está atualmente, que ainda terá um caminho a seguir para se tornar lei:


SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI No 7.581, DE 2014.

Regulamenta a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, realizado em regime de fretamento.

O CONGRESSO NACIONAL DECRETA 

Art. 1º. Esta Lei regulamenta a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, realizado em regime de fretamento, e dá outras providências.

Art. 2º É vedada a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, mediante contrato de fretamento, por pessoa física.

Art. 3º O serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, executado por pessoa jurídica mediante contrato de fretamento, depende de autorização e se destina à condução de pessoas, sem cobrança individual de passagem, não podendo assumir caráter de serviço aberto ao público.

Parágrafo único. Para empresas que pretendam operar com cinco ou mais veículos, a autorização prevista no caput dependerá de prévia disponibilização de serviço de atendimento telefônico gratuito ao consumidor.

Art. 4º São aptos a operar no serviço de transporte  rodoviário interestadual de passageiros, executado por pessoa jurídica mediante contrato de fretamento, os veículos classificados pelo Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN - como M2 ou M3 (vans, micro-ônibus e ônibus).

§ 1º Não será imposta qualquer forma de diferenciação de limites de distância ou tempo de viagem para os veículos aptos a prestarem os serviços previstos nesta lei.

§ 2º Os veículos do tipo M2 não poderão ter mais de quinze anos de uso.

Art. 5º O serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, executado por pessoa jurídica mediante contrato de fretamento, compreende os seguintes regimes:

I – de fretamento contínuo;
II – de fretamento turístico;
III – de fretamento eventual.

§ 1º São características do serviço prestado em regime de fretamento contínuo:

I - o contratante é pessoa jurídica;
II – o contrato de fretamento é registrado em cartório;
III – o contrato tem prazo determinado, estando nele previstos o itinerário, a frequência e o horário de início do transporte;
IV – a relação dos passageiros, necessariamente vinculados ao contratante por contratos de trabalho ou de prestação de serviço ou por associação, integra o contrato;

§ 2º São características do serviço prestado em regime de fretamento turístico:

I - o contratante é pessoa física ou jurídica;
II – exige formalização em contrato e emissão de nota fiscal;
III – o contrato prevê o itinerário, a data e o horário de início do transporte;
IV – a relação dos passageiros integra o contrato;
V – é realizado segundo a modalidade turística, prevista em legislação, que lhe seja aplicável.

§ 3º São características do serviço prestado em regime de fretamento eventual:

I - o contratante é pessoa física ou jurídica;
II – exige formalização em contrato e emissão de nota fiscal;
III – o contrato prevê o itinerário, a data e o horário de início do transporte;
IV – não tem motivação turística;

Art. 6º A autorização para a prestação do serviço de transporte rodoviário interestadual de passageiros, executado por pessoa jurídica mediante contrato de fretamento, deve ser requerida à Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, nos termos do regulamento.

Art. 7º O capital social integralizado mínimo para formalização de pessoa jurídica apta a prestar os serviços de que trata esta lei será de trinta mil reais.

Art. 8º Compete à ANTT fiscalizar a prestação do serviço de que trata esta Lei, cumprindo e fazendo cumprir as cláusulas e condições avençadas nas outorgas e aplicando penalidade pelo seu descumprimento.

Parágrafo único. Os veículos empregados na prestação dos serviços serão vistoriados anualmente, com exceção dos que possuírem mais de quinze anos de uso, para os quais a vistoria deverá ser semestral.

Art. 9º O § 3º do art. 77 da Lei nº 10.233, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 77 ....................................................................................
 ................................................................................................

§ 3º No caso do transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, a taxa de fiscalização de que trata o inciso III do caput deste artigo será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por ano e por ônibus registrado pela empresa detentora de autorização ou permissão outorgada pela ANTT.” (NR)

Art. 10 Sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação, aplica-se àquele que, sem autorização, presta o serviço de que trata esta Lei o disposto no art. 231, inciso VIII, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro).

Art. 11 Esta Lei entra em vigor após decorridos noventa dias de sua publicação oficial. Sala da Comissão, em 5 de outubro de 2016.




quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

MONOTRIIP

Estamos nesse momento na fase de introdução do Monotriip às empresas de transporte rodoviário de passageiros tanto de linha regular como fretamento. Algumas empresas já tem o Monotriip funcionando, outras estão na iminência.

1 - O que é o MONOTRIIP?

Em resumo, o MONOTRIIP é o Sistema de Monitoramento implementado pela ANTT para acompanhamento dos serviços de transporte realizados pelas empresas qualificadas e regularmente cadastradas na ANTT. Ele foi criado pela Resolução nº 4.499 de 28 de Novembro de 2.015. 

O MONOTRIIP é dividido em dois sistemas específicos - o Embarcado: que é instalado nos veículos permitindo observar sua localização e monitoramento; e o Não-Embarcado: que é instalado nos guichês de venda de passagens e instalações físicas das empresas de transporte, monitora a venda de passagens.

Claro que, a ANTT instituiu o sistema mas que tem que arcar com o custo são as transportadoras, que são responsáveis pela aquisição dos fornecedores para implantação do Monotriip em seus ônibus e seus pontos de venda. A transmissão também é à cargo das empresas, que devem fazê-lo 24hrs após a venda das passagens, no modelo Não-Embarcado e o Embarcado será em tempo real.

2 - Quem deve fazer o MONOTRIIP?

Todas as empresas de transporte de passageiros devem aderir ao Monotriip - linhas regulares, Semi Urbanos, Fretamentos e Linhas de pequena extensão, respeitando os prazos conforme último post que apresentamos - clique aqui.

3 - O que faz o MONOTRIIP?

O Monotriip vem para literalmente monitorar de forma efetiva o transporte rodoviário, em especial:

- Velocidade, tempo e distância dos veículos;
- Localização exata dos veículos quando em movimento;
- Detecta parada do veículo;
- Controla a Jornada do Motorista;
- Marca o Início e o Fim da Viagem;
- Lê bilhete de embarque e/ou cartão
- Controla a venda de passagens;
- Controla o registro de ocorrências do serviço (SAC)

Bem, tendo conhecimento do Monotriip, agora as empresas devem ir atrás de fornecedores para a introdução destes sistemas aos seus veículos e pontos de venda.

Prazos para Vigência do MONOTRIIP para Linha Regular e Fretamento

O Monotriip, sistema de monitoramento da ANTT, que foi instituído e será tema de nova postagem, está em vigor já.

Para empresas de Linha Regular:

O calendário segue da seguinte forma: depois da concessão do LOP - Licença Operacional para a empresa transportadora, 90 dias para Cadastro no Portal do Monotriip, de pois mais 60 dias para indicação do Fornecedor contratado e mais 60 dias para iniciar a transmissão de dados. 

Em resumo, segue a tabela abaixo







Para empresas de Fretamento, o Monotriip segue a seguinte linha de datas: