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segunda-feira, 9 de abril de 2018

Deliberação 134 de 2.018 - Consequências Nefastas para quem não tiver Monotriip

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em mais uma Deliberação, vem limitar ainda mais as empresas de transporte rodoviário de passageiros, preparando diversos meios coercitivos para conseguir atingir seus objetivos.

Com a implantação do Monotriip, o qual já temos um post relacionado neste blog, agora o Monotriip além de obrigatório será o maio de dividir as empresas entre aquelas que tem condições e aquelas que não.

O Monotriip já é obrigatório - pelo Monotriip a empresa transfere para a ANTT a localização de seus veículos, embarques e desembarques, em tempo real ou mediante relatórios.

Quem não implantou o Monotriip até então, sem controlo pela ANTT da movimentação dos veículos e passageiros, inclusive em números no SISDAP, foi enquadrado quando do TAR - Termo de Autorização para Linhas Regulares, foi colocado no nível mais baixo, para linhas de menor expressão e sem as cidades mais populosas.

Agora, com a Deliberação 134/2018, a situação piora ainda mais para as empresas sem o Monotriip pois mesmo com a empresa tendo do Termo de Autorização regularmente cadastrado, ela poderá sofrer as consequências de ser PROIBIDA de ter QUALQUER solicitação sua anotada pelo SUPAS - Superintendência da ANTT.

Isto irá refletir tanto nas Linhas Regulares como nos Fretamentos. 

A meu parecer, esta medida é inconstitucional, pois se a empresa não cumprir uma determinação pode até ser multada, mas não ter o seu direito de petição e seu direito ao acesso à ANTT vedado.

Porém, a ANTT não liga para estas questões, buscando a imposição de termos cada mais mais restritivos, o que ira por fim em muitas empresas de transporte que trabalham há anos no mercado, prejudicando assim milhares de passageiros - tanto de linhas regulares como de fretamento.


MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 21 DE MARÇO DE 2018

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 23/03/2018 (nº 57, Seção 1, pág. 72)
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 084, de 21 de março de 2018, na Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, na Resolução ANTT nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.665103/2017-11, delibera:

segunda-feira, 5 de março de 2018

Resolução 5.629/17 - Novos Mercados - ANTT

Muitas empresas já arrumaram suas linhas em função da ANTT, como LOP - Licença Operacional, atuando agota de forma totalmente legalizada.

Por outro lado, aquelas empresa com linhas via decisão judicial, que estavam no sistema até 30 de Julho de 2.015 também já viraram. LOP - Licença Operacional.

Agora, com a Resolução 5.629/17, que foi publicada em 02 de Janeiro de 2.018 - a ANTT esclarece o pedido de novos mercados:

1 - Enquanto a ANTT não resolve as questões pertinentes aos estudos de inviabilidade operacional, pode-se pedir novos mercados de forma temporária;

2 - Estes novos mercados deverão atender o seguintes requisitos:
- não atendidos por nenhuma outra empresa
- estarem no mínimo 50km de distância de cidade com linha interestadual
- deverão as empresas terem o sistema Monotriip instalado

3 - devem contar na lista de mercados conforme a Deliberação 224/2016 ANTT

Apesar de algumas questões dúbias na Resolução da ANTT, uma coisa é importante: as empresas que conseguiram suas Licenças Operacionais via Judicial poderão pedir a regularização de suas linhas, para que se tornem Licenças Operacionais administrativas junto à ANTT, não sendo possível a alteração do Esquema Operacional.


Resolução nº 5629, de 27 de dezembro de 2017

 
Estabelece procedimentos e critérios a serem adotados na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 205, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta dos Processos nos 50500.293878/2016-91 e 50500.665103/2017-11, RESOLVE:
Art. 1º Enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional, de que trata o artigo 73 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, os procedimentos e critérios adotados pela ANTT na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, serão os previstos na presente norma.
Art. 2º No atendimento à Deliberação nº 224, de 17 de agosto de 2016, a transportadora, habilitada nos termos do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, deverá protocolar, na ANTT, requerimento para operar mercado não atendido de acordo com procedimento estabelecido pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS.
§ 1º As solicitações de atendimento temporário de mercado serão analisadas após a conclusão das outorgas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Somente por razões de oportunidade e conveniência, para melhor adequação às finalidades de interesse público, decorrente de paralisação de serviço regular por cassação de autorização que cause desatendimento de mercado, a ANTT poderá delegar a operação do serviço a outra transportadora, mediante autorização em caráter emergencial, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Art. 3º Com fundamento no § 2º do artigo 42 da Resolução nº 4.770, de 2015, como condição para a autorização de mercado não atendido, será avaliado se o mercado está localizado em um raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as regiões metropolitanas equiparam-se à condição de localidade de origem ou destino do mercado.
Art. 4º As novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros estarão condicionadas à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo (MONITRIIP), de que trata a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014.
Art. 5º As empresas que obtiveram Licença Operacional – LOP por meio de decisão judicial conferida entre o início da vigência da Resolução n.º 4.770, de 2015 e a publicação desta Resolução também poderão protocolar, na forma do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, requerimento de regularização administrativa de serviço, nos termos em que foi concedido judicialmente, e sem possibilidade de alterações futuras no esquema operacional, desde que seja comprovada a operação do serviço, exatamente conforme outorgado pelo juízo, desde o início da operação autorizada pela SUPAS até a entrada em vigor desta norma, mediante:
I – Comprovação, por parte da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, da regularidade da operação do serviço de acordo com o esquema operacional cadastrado, a partir de critérios próprios para esse fim;
II – Apresentação à SUPAS dos documentos fiscais emitidos e autenticados como válidos pelas respectivas receitas estaduais de todas as Unidades da Federação nas quais os serviços são operados; e
III – Demonstração, por meio da implementação de equipamento necessário para o MONITRIIP, e de disponibilização e envio dos dados para a ANTT, de que o serviço vem sendo operado, desde o início, conforme autorizado judicialmente, nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Os demais procedimentos e critérios a serem adotados serão aqueles previstos na Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD
Diretor-Geral, Substituto

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

MONOTRIIP

Estamos nesse momento na fase de introdução do Monotriip às empresas de transporte rodoviário de passageiros tanto de linha regular como fretamento. Algumas empresas já tem o Monotriip funcionando, outras estão na iminência.

1 - O que é o MONOTRIIP?

Em resumo, o MONOTRIIP é o Sistema de Monitoramento implementado pela ANTT para acompanhamento dos serviços de transporte realizados pelas empresas qualificadas e regularmente cadastradas na ANTT. Ele foi criado pela Resolução nº 4.499 de 28 de Novembro de 2.015. 

O MONOTRIIP é dividido em dois sistemas específicos - o Embarcado: que é instalado nos veículos permitindo observar sua localização e monitoramento; e o Não-Embarcado: que é instalado nos guichês de venda de passagens e instalações físicas das empresas de transporte, monitora a venda de passagens.

Claro que, a ANTT instituiu o sistema mas que tem que arcar com o custo são as transportadoras, que são responsáveis pela aquisição dos fornecedores para implantação do Monotriip em seus ônibus e seus pontos de venda. A transmissão também é à cargo das empresas, que devem fazê-lo 24hrs após a venda das passagens, no modelo Não-Embarcado e o Embarcado será em tempo real.

2 - Quem deve fazer o MONOTRIIP?

Todas as empresas de transporte de passageiros devem aderir ao Monotriip - linhas regulares, Semi Urbanos, Fretamentos e Linhas de pequena extensão, respeitando os prazos conforme último post que apresentamos - clique aqui.

3 - O que faz o MONOTRIIP?

O Monotriip vem para literalmente monitorar de forma efetiva o transporte rodoviário, em especial:

- Velocidade, tempo e distância dos veículos;
- Localização exata dos veículos quando em movimento;
- Detecta parada do veículo;
- Controla a Jornada do Motorista;
- Marca o Início e o Fim da Viagem;
- Lê bilhete de embarque e/ou cartão
- Controla a venda de passagens;
- Controla o registro de ocorrências do serviço (SAC)

Bem, tendo conhecimento do Monotriip, agora as empresas devem ir atrás de fornecedores para a introdução destes sistemas aos seus veículos e pontos de venda.

Prazos para Vigência do MONOTRIIP para Linha Regular e Fretamento

O Monotriip, sistema de monitoramento da ANTT, que foi instituído e será tema de nova postagem, está em vigor já.

Para empresas de Linha Regular:

O calendário segue da seguinte forma: depois da concessão do LOP - Licença Operacional para a empresa transportadora, 90 dias para Cadastro no Portal do Monotriip, de pois mais 60 dias para indicação do Fornecedor contratado e mais 60 dias para iniciar a transmissão de dados. 

Em resumo, segue a tabela abaixo







Para empresas de Fretamento, o Monotriip segue a seguinte linha de datas: