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quinta-feira, 8 de março de 2018

Declaração de Inidoneidade - O que pode/deve ou não acontecer

A Declaração de Inidoneidade, que muitas empresas estão sofrendo na ANTT por motivos diversos, após o Processo Administrativo, em síntese, estabelece que a empresa que tem sua inidoneidade declarada está proibida por um certo período de tempo de ser contratada por ente público.

Ou seja, com a Declaração de Inidoneidade a empresa fica proibida de trabalhar junto a Municípios, Estados, União e órgãos e Autarquias.

E, no caso da ANTT, após julgado o Recurso da empresa que teve sua Inidoneidade Declarada, a empresa pode perder seu TAR (Termo de Autorização para exploração de Linha Regular) ou seu TAF (Termo de Autorização para Fretamento).

Não bastando, a ANTT vem cassando as linhas das empresas com Inidoneidade, comunicando via ofício e retirando imediatamente do ar estas linhas.

Assim prejudicando a empresa além dos passageiros, que já tinham suas passagens compradas preparativos de viagem feitos.

Porém, o problema que vemos é se a Declaração de Inidoneidade tem efeitos a partir da declaração ou desde o início dos tempos.

Existem várias correntes, que uma vez declarada a inidoneidade a empresa perde até os contratos passados.

Porém, existe outra, e é a que interessa, que a declaração de inidoneidade tem "efeitos futuros" e não em relação ao passado.

Nesse sentido, se a empresa possui um contrato vigente, não poderia ter este cancelado ou revogado por uma declaração de inidoneidade posterior - somente em relação a novos contratos que ela seria proibida de contrair pelo período que perdurar a Inidoneidade.

No caso da ANTT, que não possui contrato e sim autorização a título precário para a exploração de linhas interestaduais e internacionais de transporte rodoviário de passageiros, deve-se equiparar a autorização a concessão.

Portanto, empresas que tem a sua Declaração de Inidoneidade impostas pela ANTT (não entramos aqui no mérito da causa da Inidoneidade), podem e devem buscar os seus direitos, para que tenham a possibilidade da manutenção de seus serviços anteriores aos fatos.

Afinal de contas, para cada autorização/contrato e inclusive para o Termo de Autorização (tanto o TAR ou o TAF) deve existir o devido Procedimento Administrativo para que então venham a ser cassados, e não simplesmente realizar de forma automática.

segunda-feira, 5 de março de 2018

Resolução 5.629/17 - Novos Mercados - ANTT

Muitas empresas já arrumaram suas linhas em função da ANTT, como LOP - Licença Operacional, atuando agota de forma totalmente legalizada.

Por outro lado, aquelas empresa com linhas via decisão judicial, que estavam no sistema até 30 de Julho de 2.015 também já viraram. LOP - Licença Operacional.

Agora, com a Resolução 5.629/17, que foi publicada em 02 de Janeiro de 2.018 - a ANTT esclarece o pedido de novos mercados:

1 - Enquanto a ANTT não resolve as questões pertinentes aos estudos de inviabilidade operacional, pode-se pedir novos mercados de forma temporária;

2 - Estes novos mercados deverão atender o seguintes requisitos:
- não atendidos por nenhuma outra empresa
- estarem no mínimo 50km de distância de cidade com linha interestadual
- deverão as empresas terem o sistema Monotriip instalado

3 - devem contar na lista de mercados conforme a Deliberação 224/2016 ANTT

Apesar de algumas questões dúbias na Resolução da ANTT, uma coisa é importante: as empresas que conseguiram suas Licenças Operacionais via Judicial poderão pedir a regularização de suas linhas, para que se tornem Licenças Operacionais administrativas junto à ANTT, não sendo possível a alteração do Esquema Operacional.


Resolução nº 5629, de 27 de dezembro de 2017

 
Estabelece procedimentos e critérios a serem adotados na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 205, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta dos Processos nos 50500.293878/2016-91 e 50500.665103/2017-11, RESOLVE:
Art. 1º Enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional, de que trata o artigo 73 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, os procedimentos e critérios adotados pela ANTT na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, serão os previstos na presente norma.
Art. 2º No atendimento à Deliberação nº 224, de 17 de agosto de 2016, a transportadora, habilitada nos termos do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, deverá protocolar, na ANTT, requerimento para operar mercado não atendido de acordo com procedimento estabelecido pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS.
§ 1º As solicitações de atendimento temporário de mercado serão analisadas após a conclusão das outorgas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Somente por razões de oportunidade e conveniência, para melhor adequação às finalidades de interesse público, decorrente de paralisação de serviço regular por cassação de autorização que cause desatendimento de mercado, a ANTT poderá delegar a operação do serviço a outra transportadora, mediante autorização em caráter emergencial, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Art. 3º Com fundamento no § 2º do artigo 42 da Resolução nº 4.770, de 2015, como condição para a autorização de mercado não atendido, será avaliado se o mercado está localizado em um raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as regiões metropolitanas equiparam-se à condição de localidade de origem ou destino do mercado.
Art. 4º As novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros estarão condicionadas à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo (MONITRIIP), de que trata a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014.
Art. 5º As empresas que obtiveram Licença Operacional – LOP por meio de decisão judicial conferida entre o início da vigência da Resolução n.º 4.770, de 2015 e a publicação desta Resolução também poderão protocolar, na forma do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, requerimento de regularização administrativa de serviço, nos termos em que foi concedido judicialmente, e sem possibilidade de alterações futuras no esquema operacional, desde que seja comprovada a operação do serviço, exatamente conforme outorgado pelo juízo, desde o início da operação autorizada pela SUPAS até a entrada em vigor desta norma, mediante:
I – Comprovação, por parte da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, da regularidade da operação do serviço de acordo com o esquema operacional cadastrado, a partir de critérios próprios para esse fim;
II – Apresentação à SUPAS dos documentos fiscais emitidos e autenticados como válidos pelas respectivas receitas estaduais de todas as Unidades da Federação nas quais os serviços são operados; e
III – Demonstração, por meio da implementação de equipamento necessário para o MONITRIIP, e de disponibilização e envio dos dados para a ANTT, de que o serviço vem sendo operado, desde o início, conforme autorizado judicialmente, nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Os demais procedimentos e critérios a serem adotados serão aqueles previstos na Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD
Diretor-Geral, Substituto

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Esquema Operacional em Discussão na ANTT

Foi realizada na última Quarta Feira, dia 08 de  Junho, uma audiência pública para se discutir a minuta providenciada pela ANTT em referência a Esquema Operacional das novas linhas interestaduais e novos pedidos.

Apesar de ainda não estar disponível o pedido de novas linhas (o que deveria ter sido disponibilizado em 25 de Fevereiro de 2.016, nos termos da Resolução nº 4.770/2015), a ANTT preparou esta minuta para discussão, para então as empresas.

O Mais importante desta resolução está no fato de não somente lidar com novos pedidos de linhas, mas também com mudanças nos Esquemas Operacionais que já possuem o LOP - Licença Operacional.

Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas para a ANTT, pelo site www.antt.gov.br ou via postal.

Em resumo, seguem abaixo detalhes da minuta da ANTT:

1 - Esquema Operacional - nesta parte, a ANTT discrimina o que é o Esquema Operacional e o que deve constar nele, o que já é comum para as empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de passageiros em itinerário fixo. 

As determinações básicas permanecem sem alteração, como um ponto de apoio a cada 400km, Os pontos de parada deverão estar no máximo em um intervalo de 4 horas para veículos com sanitário e 2 horas para veículos sem.

Entretanto, uma mudança pelo que conta mas que não deve mudar muito para os Esquemas Existentes, os pontos de parada e de apoio não poderão estar mais de 10km distantes do itinerário, sob pena de indeferimento do ponto e, consequentemente, do Esquema Operacional.


2 - Da Modificação do Itinerário - Para as empresas que já possuem o LOP - Licença Operacional, fica resguardado o direito de realizar as seguintes operações:

- Adicionar Seção
- Excluir Seção
- Ajustar Itinerário
- Realizar Operação Simultânea
- Realizar Viagem Direta ou Semi Direta
- Realizar Serviço Diferenciado
- Alterar Quadro de Horários
- Alterar pontos de parada, apoio e terminais.

A empresa poderá adicionar seção a sua linha desde que o terminal rodoviário a ser atendido esteja a 10km do itinerário original da linha. Neste caso entendo que a distância de 10km é pequena pois existem cidades cujo acesso às vezes tem estradas de até 20km, ou o terminal rodoviário fica em outro extremo do município, o que resultaria em uma quilometragem maior do que a determinada. Este item, ao meu ver, deve ser discutido e revisto, aumentando a distância ou analisando cada caso de forma individual, sem a determinação de limite de quilometragem.

A supressão de seção, por sua vez, mantém os termos da Resolução nº 4.770/2015, devendo ser mantido o serviço e dar um prazo para a população que deverá ser comunicada da supressão da seção.

Existe agora a possibilidade de Ajuste de Itinerário, que pode ocorrer por determinação da ANTT ou a pedido da empresa transportadora, quando existe algum trecho em obras ou impraticabilidade temporário do itinerário original.

Para a solicitação de novos mercados, quando permitidos pela ANTT, devem ser apresentados dados semelhantes às resoluçoes e deliberações anteriores da ANTT (ex. Deliberação 93, Deliberação 115). 

Por outro lado, a supressão de linha estará condicionada ao prazo mínimo para atuação da mesma e a manutenção de atendimento aos mercados por linha diversa da mesma empresa.

A ANTT também prevê nesta minuta a utilização de Terminal Adicional quando existir outro Terminal Rodoviário no mesmo município ou região metropolitana do ponto de Seção.

Existe também a questão a Operação Simultânea, que consiste em utilizar um único veículo para a utilização em duas linhas da mesma empresa de uma mesma transportadora, quando as seções forem coincidentes. Neste caso, um ponto terminal deverá ser coincidente entre as linhas.

Outra questão interessante é a Viagem Direta ou Semi Direta. Neste caso, a empresa pode solicitar para que haja ônibus direto entre os pontos terminais da linha ou então passando por algumas seções somente.

O Serviço Diferenciado, por sua vez, também indicado nesta minuta da ANTT, consiste como se fosse, tecnicamente, uma linha complementar.

Há também as determinações para alterações no Quadro de Horário, Pontos de Parada, Apoio e Terminais, mantendo os parâmetros já discutidos nesta resolução e na resolução nº 4.770/2015.

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Em resumo, esta Minuta, que fatalmente se transformará em Resolução não muda muita coisa comparado com o que temos hoje, suprimindo algumas resoluções anteriores e consolidando toda a matéria em uma única resolução.