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quarta-feira, 29 de maio de 2019

Liberação de Veículo Apreendido por Transporte Irregular de Passageiros

Já mencionamos no blog por diversas vezes veículos que nós liberamos que foram apreendidos pela ANTT por Transporte Irregular de Passageiros, temos quase que 100% de sucesso nestas ações.

Agora, por sua vez, ficou mais evidente ainda, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região veiculou a notícia acerca de processo julgado neste sentido no dia de hoje, 29 de Maio de 2.019.



Em breve resumo, o veículo não pode ter sua liberação condicionada ao pagamento de transbordo, multas e demais despesas que possam realizar, isto em qualquer órgão, desde que seja por transporte irregular de passageiros.

Parabéns ao TRF1 fazendo jus aos I. Desembargadores que pertencem àquele E. Tribunal, sempre buscando a justiça e fazer prevalecer o direito, mesmo que seja em face de Órgãos Administrativos.



segunda-feira, 5 de março de 2018

Resolução 5.629/17 - Novos Mercados - ANTT

Muitas empresas já arrumaram suas linhas em função da ANTT, como LOP - Licença Operacional, atuando agota de forma totalmente legalizada.

Por outro lado, aquelas empresa com linhas via decisão judicial, que estavam no sistema até 30 de Julho de 2.015 também já viraram. LOP - Licença Operacional.

Agora, com a Resolução 5.629/17, que foi publicada em 02 de Janeiro de 2.018 - a ANTT esclarece o pedido de novos mercados:

1 - Enquanto a ANTT não resolve as questões pertinentes aos estudos de inviabilidade operacional, pode-se pedir novos mercados de forma temporária;

2 - Estes novos mercados deverão atender o seguintes requisitos:
- não atendidos por nenhuma outra empresa
- estarem no mínimo 50km de distância de cidade com linha interestadual
- deverão as empresas terem o sistema Monotriip instalado

3 - devem contar na lista de mercados conforme a Deliberação 224/2016 ANTT

Apesar de algumas questões dúbias na Resolução da ANTT, uma coisa é importante: as empresas que conseguiram suas Licenças Operacionais via Judicial poderão pedir a regularização de suas linhas, para que se tornem Licenças Operacionais administrativas junto à ANTT, não sendo possível a alteração do Esquema Operacional.


Resolução nº 5629, de 27 de dezembro de 2017

 
Estabelece procedimentos e critérios a serem adotados na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 205, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta dos Processos nos 50500.293878/2016-91 e 50500.665103/2017-11, RESOLVE:
Art. 1º Enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional, de que trata o artigo 73 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, os procedimentos e critérios adotados pela ANTT na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, serão os previstos na presente norma.
Art. 2º No atendimento à Deliberação nº 224, de 17 de agosto de 2016, a transportadora, habilitada nos termos do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, deverá protocolar, na ANTT, requerimento para operar mercado não atendido de acordo com procedimento estabelecido pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS.
§ 1º As solicitações de atendimento temporário de mercado serão analisadas após a conclusão das outorgas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Somente por razões de oportunidade e conveniência, para melhor adequação às finalidades de interesse público, decorrente de paralisação de serviço regular por cassação de autorização que cause desatendimento de mercado, a ANTT poderá delegar a operação do serviço a outra transportadora, mediante autorização em caráter emergencial, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Art. 3º Com fundamento no § 2º do artigo 42 da Resolução nº 4.770, de 2015, como condição para a autorização de mercado não atendido, será avaliado se o mercado está localizado em um raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as regiões metropolitanas equiparam-se à condição de localidade de origem ou destino do mercado.
Art. 4º As novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros estarão condicionadas à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo (MONITRIIP), de que trata a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014.
Art. 5º As empresas que obtiveram Licença Operacional – LOP por meio de decisão judicial conferida entre o início da vigência da Resolução n.º 4.770, de 2015 e a publicação desta Resolução também poderão protocolar, na forma do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, requerimento de regularização administrativa de serviço, nos termos em que foi concedido judicialmente, e sem possibilidade de alterações futuras no esquema operacional, desde que seja comprovada a operação do serviço, exatamente conforme outorgado pelo juízo, desde o início da operação autorizada pela SUPAS até a entrada em vigor desta norma, mediante:
I – Comprovação, por parte da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, da regularidade da operação do serviço de acordo com o esquema operacional cadastrado, a partir de critérios próprios para esse fim;
II – Apresentação à SUPAS dos documentos fiscais emitidos e autenticados como válidos pelas respectivas receitas estaduais de todas as Unidades da Federação nas quais os serviços são operados; e
III – Demonstração, por meio da implementação de equipamento necessário para o MONITRIIP, e de disponibilização e envio dos dados para a ANTT, de que o serviço vem sendo operado, desde o início, conforme autorizado judicialmente, nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Os demais procedimentos e critérios a serem adotados serão aqueles previstos na Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD
Diretor-Geral, Substituto

terça-feira, 12 de maio de 2015

A ANTT e o Transporte Rodoviário de Passageiros Interestadual em Linha Regular

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e os Requerimento para Autorização Especial para Transporte Rodoviários de Passageiros Interestadual em linha regular


Um dos maiores problemas que as empresas de transporte rodoviário de passageiros interestadual de forma regular sofre é a ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres e os pedidos de Autorização para Exploração de Linha Regular.

A ANTT, criada em 2.002 com o advento da lei 10.233 de 05 de Junho de 2.001 tinha como objetivo principal a regularização e fiscalização de transportes terrestres, de carga ou passageiros, fretamentos ou linhas regulares, ferroviários e infra-estrutura.

Ocorre que, desde o início, este Órgão nunca conseguiu cumprir com o seu objetivo precípuo, especialmente no que tange o Transporte Rodoviário de Passageiros de forma Interestadual em linhas regulares, pois nunca conseguiu realizar as licitações determinadas por lei.

Os pedidos administrativos, por sua vez, baseados no artigo 49 da lei anteriormente mencionada, não eram respondidos, simplesmente ignorados. Em outras oportunidades, este Órgão pleiteava documentação que não era nem ao menos pertinente ao transporte.

A consequência destas atitudes da ANTT ficou clara. Primeiramente, o número de veículos e empresas chamadas Piratas ou Clandestinas aumentou abruptamente, uma vez que lhes era dificultado o ingresso no Órgão para regularização das linhas que percorrem. Depois, os inúmeros processo judiciais com a busca pelas liminares.

Note-se que estes processos judiciais são conseqüência da inércia e muitas vezes omissão da Administração Pública, neste caso a ANTT. 

Para fins de regularização dos pedidos administrativos, a ANTT publicou a Deliberação nº 115/2013 e posteriormente a Deliberação 93/2015 - atualmente vigente.

Com o advento da Lei nº 12.996 em Junho de 2014, nova regulamentação está sendo preparada pela a ANTT para os pedidos administrativos e suas autorizações.

Mesmo com as manobras da ANTT e diversas resoluções existentes, confundindo e dificultando o acesso das empresas a exploração do transporte rodoviário de passageiros na forma regular e interestadual, as empresas que se sentem lesadas devem buscar seus direitos.