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segunda-feira, 9 de dezembro de 2019

Como fazer um Esquema Operacional

Como é feito, na prática e de maneira simples, um Esquema Operacional?

Primeiramente, a empresa precisa saber qual a linha quer fazer, com os pontos terminais (inicial e final) da linha pretendida, assim como definir quais as seções que terá durante o curso da linha.

Assim que tiver a linha identificada, a empresa precisa realizar o Esquema em relação a quilometragem e tempo de duração de viagem.

Neste momento, a empresa precisa definir que, a cada 400km no máximo a empresa terá que ter um ponto de apoio para manutenção ou vistoria do veículo.

Também deverá ser identificado que a cada duas horas em veículo sem sanitário e quatro em veículos com sanitários, deve-se ter uma parda para lanche e descanso, podendo ser de 15 minutos, mas deve ser respeitada.

O tempo de viagem também é importante para a mudança de motoristas, que não pode ultrapassar o máximo de tempo permitido em lei, sob pena de multa para a empresa transportadora.

Com isto em mãos, é preciso que a empresa defina a frequência e quadro de horários, para a exploração da linha escolhida.

Estes números e frequência definirão a necessidade da frota, quantos ônibus serão necessários para trafegar e explorar a linha pretendida.

Por fim, é importante que a empresa tenha em mente que todas as seções precisam ter venda de passagens, com endereço cadastrado na ANTT e inclusive importante ter a inscrição estadual para a emissão de bilhete de passagem e pagamento do ICMS e demais impostos devidos.

A empresa também precisa indicar, além de todas as questões acima envolvidas, a garagem para guarda dos veículos.

Assim, teremos um esquema operacional cumprindo com as determinações da ANTT e adequado para o transporte rodoviário de passageiros. 

Não esquecer que além de ter todos estes detalhes, para a apresentação à ANTT deverá o Esquema possuir o componente gráfico, ou seja, mostrado no mapa o itinerário da empresa.

Este texto tem como objetivo orientar as empresas que buscam se alinhar com as resoluções da ANTT, para atuar de forma correta no mercado, respeitando-se a Resolução 4.770/2015 da ANTT e o recente Decreto nº 10.157/2019.

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Resolução 5.285/2017 - Esquemas Operacionais

A Resolução 5.285 de 2.017 altera a Resolução 4.282/2.014 em relação aos Esquemas Operacionais a serem apresentados para a ANTT.

Importante verificar os detalhes, como prazos para a ANTT se manifestar a respeito e os procedimentos por eles adotados, para evitar maiores confusões e atrasos na análise de pedidos junto à SUPAS.

Resolução nº 5285, de 09 de fevereiro de 2017

Dispõe sobre o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, no Voto DEB – 023, de 9 de fevereiro de 2016, e no que consta dos Processos nos 50500.049716/2015-37 e 50500.186368/2016-69, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização.
CAPÍTULO I
DO ESQUEMA OPERACIONAL DE SERVIÇO
Art. 2º O Esquema Operacional de Serviço, nos moldes do art. 2º, III, da Resolução no 4.770, de 25 de junho de 2015, é composto pela reunião das seguintes informações:
I - indicação do itinerário sequencial da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;
II - identificação das finalidades dos pontos de parada;
III - tempo médio decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos;
IV - velocidade média por trecho;
V - distância entre os pontos identificados no itinerário da linha, extensão dos acessos, quando houver, e extensão total da linha; e
VI - tipo de pavimento das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III a VI é definido com base em parâmetros estabelecidos pela ANTT.
Art. 3º A aprovação do Esquema Operacional de Serviço proposto pela transportadora estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 (quatrocentos) quilômetros entre si;
II - os pontos de parada e de apoio deverão estar a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros do itinerário original da linha; e
III - os pontos de parada deverão estar localizados em intervalos de até 4 (quatro) horas de viagem, para serviços operados por veículos com sanitário, e em intervalos de até 2 (duas) horas de viagem, para serviços operados por veículos sem sanitário, sendo admitida uma tolerância de 30 (trinta) minutos para ambos os casos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
Parágrafo único. A ANTT poderá, excepcionalmente, para viagens noturnas, mediante solicitação devidamente justificada, autorizar que os pontos de parada estejam dispostos em intervalos diversos do previsto no inciso III, desde que haja comprovada falta de segurança ou não exista ponto de parada aberto.
Art. 4º É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção e nos pontos de parada.
Parágrafo único. Somente poderá ocorrer fracionamento de tarifa nas seções devidamente cadastradas na Licença Operacional da transportadora.
Art. 5º Aplicam-se às linhas internacionais, nos trechos em território nacional, as mesmas regras e procedimentos estabelecidos neste capítulo, observando-se, ainda, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO II
DA MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º A modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização poderá ser solicitada pela transportadora sempre que julgar necessário.
Art. 7º A solicitação deverá ocorrer por meio de sistema da ANTT ou de requerimento dirigido à Agência, conforme modelos específicos disponibilizados em seu sítio eletrônico.
Art. 8º Constituem casos de modificação da prestação do serviço:
I - implantação e supressão de seção;
II - ajuste de itinerário;
III - implantação e supressão de linha;
IV - implantação e supressão de terminal adicional;
V - operação simultânea;
VI - realização de viagem direta e semidireta;
VII - implantação e supressão de serviço diferenciado;
VIII - alteração de quadro de horários; e
IX - alteração de pontos de parada, pontos de apoio e terminais rodoviários.
Seção I
Da Implantação e Supressão de Seção
Art. 9º Poderá ser implantada nova seção em linha existente, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado e que o terminal rodoviário a ser atendido encontre-se a uma distância de até 10 (dez) quilômetros do itinerário da linha.
Art. 10. Nas solicitações de implantação de seção deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha em que se pretende implantar a seção;
II - esquema operacional e quadro de horários da linha; e
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção.
Art. 11. A supressão de seção obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será assegurado ao usuário o direito previsto no art. 13, §11, da Resolução ANTT no 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Seção II
Do Ajuste de Itinerário
Art. 12. O ajuste de itinerário poderá ser autorizado pela ANTT nas seguintes situações:
I - quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contornos, acessos, entroncamentos, variantes ou outras similares, pertinentes ao itinerário original da linha; e
II - nos casos de impraticabilidade temporária.
§1o No caso de ajuste de itinerário decorrente de entrega de obra nova, será efetuado o ajuste da tarifa dele decorrente, observado o disposto no art. 76 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
§2o A transportadora que, durante a realização da viagem, necessitar fazer ajuste de itinerário em virtude de impraticabilidade temporária, poderá fazê-lo pela via mais direta, devendo comunicar à ANTT no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados a partir da realização desse ajuste.
§3o O ajuste de itinerário poderá ser determinado pela ANTT ou solicitado pela transportadora.
Art. 13. Nas solicitações de ajuste de itinerário, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha cujo itinerário se pretende alterar;
II - esquema operacional pretendido para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) pretendido para a linha; e
IV - motivação para o ajuste pretendido.
Seção III
Da Implantação e Supressão de Linha
Art. 14. Poderá ser implantada linha, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.
Art. 15. Nas solicitações de implantação de linha, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha que se pretende implantar;
II - esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos;
IV - quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento; e
V - impactos na operação de mercados já existentes.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deverá ser apresentado apenas nos casos de implantação de serviço independente oriundo dos secionamentos intermediários de uma linha já existente, devendo considerar a frequência mínima, sem prejuízo de outros elementos que julgar necessários.
Art. 16. A supressão de linha obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução no 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será assegurado ao usuário o direito previsto no art. 13, §11, da Resolução ANTT no 4.282, de 2014.
Seção IV
Da Implantação ou Supressão de Terminal Adicional
Art. 17. A transportadora poderá requerer à ANTT a realização de embarque e desembarque de passageiros em outro terminal rodoviário existente no município ou região metropolitana em que opere como ponto de seção.
§ 1º A utilização de terminal adicional não ensejará alteração do valor da tarifa.
§ 2º O terminal adicional não poderá acarretar acréscimo de tempo de viagem superior a 1 (uma) hora aos passageiros do terminal principal, além do necessário para o embarque e desembarque.
§ 3º Para efeito desta seção, o Distrito Federal equipara-se à condição de município.
Art. 18. A utilização de terminal adicional poderá ser autorizada em regiões metropolitanas, desde que:
I - a região metropolitana seja legalmente constituída;
II - todos os horários cadastrados atendam ao terminal principal;
III - os passageiros do terminal adicional não possam ser atendidos por meio de implantação de seção na respectiva linha; e
IV - o município onde se localiza o terminal adicional não seja atendido como seção em serviço regular de outra transportadora.
Art. 19. Em um mesmo município, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional poderão atender isolada ou conjuntamente o terminal principal ou o adicional, independentemente da ordem de início ou término da viagem, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 20. Em região metropolitana, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional somente poderão atender isoladamente o terminal principal ou conjuntamente o terminal principal e o adicional, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 21. Nas solicitações de implantação de terminal adicional, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - esquema operacional pretendido;
II - horários que serão operados no terminal adicional;
III - itinerário gráfico (mapa) com extensão e descrição das vias e acessos utilizados pelo serviço até o terminal rodoviário;
IV - declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade da instalação, conforme estabelecido na Resolução ANTT no 4.770, de 2015;
V - indicação de endereço, coordenadas geográficas e telefone do terminal solicitado; e
VI - declaração dos terminais e do poder público local, nos casos estabelecidos na Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o terminal como ponto de seção ou parada em alguma de suas linhas interestaduais em operação, ficará isenta de apresentar a documentação referida nos incisos IV a VI.
Art. 22. Nas solicitações de supressão de terminal adicional, a transportadora deverá apresentar as informações estabelecidas nos incisos I a III do artigo 21, de forma atualizada.
Seção V
Da Operação Simultânea
Art. 23. Operação simultânea consiste na utilização de um único veículo para a operação de duas ou mais linhas de transporte rodoviário de passageiros de uma mesma transportadora.
Parágrafo único. Será admitida a operação simultânea com serviço intermunicipal mediante autorização prévia do órgão estadual competente.
Art. 24. Quando duas ou mais linhas de uma mesma transportadora tiverem um trecho de seus itinerários superposto, poderá ser solicitada a operação dessas linhas de forma simultânea em um mesmo veículo.
Parágrafo único. Caso a operação simultânea ocorra entre serviços de categorias diferentes, deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença.
Art. 25. Para a realização de operação simultânea, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser totalmente superposto;
II - os pontos de apoio e parada das linhas deverão ser superpostos no trecho coincidente; e
III - o horário de partida do ponto inicial do trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser coincidente, com tolerância máxima de 1 (uma) hora.
§1º Consideram-se contidos no trecho do itinerário a ser operado simultaneamente os pontos de seção com acesso de até 10 (dez) quilômetros do itinerário.
§2º Quando houver troca de veículo para realização de operação simultânea, a empresa deverá informar, por escrito, ao passageiro, na ocasião da compra da passagem, que o serviço contratado contém conexão entre linhas e que haverá troca de veículo.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a transportadora será responsável pelos procedimentos de reembarque dos passageiros e respectivas bagagens até o destino final da viagem.
Art. 26. Nas solicitações de operação simultânea deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - linhas que serão operadas de forma simultânea;
II - horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea;
III - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea; e
IV - novo esquema operacional, se for o caso.
Parágrafo único. A transportadora deverá incluir, nas solicitações de operação simultânea, a modificação de esquema operacional para fazer coincidir, nas linhas envolvidas, no trecho superposto, os locais de parada, troca de motorista e pontos de apoio, se for o caso.
Art. 27. A Transportadora deverá emitir bilhete de passagem para a linha de maior extensão, observando a indicação de origem-destino e o tipo de serviço conforme o atendimento.
Art. 28. A transportadora deverá informar à ANTT a paralisação da operação simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.
Art. 29. Os veículos utilizados na operação simultânea deverão estar identificados com os serviços atendidos mediante uso do letreiro superior do veículo.
Seção VI
Da Realização de Viagem Direta e Semidireta
Art. 30. Considera-se viagem direta aquela realizada com o objetivo de atender exclusivamente ao mercado terminal da linha.

Art. 31. Considera-se viagem semidireta aquela realizada para atender a parte dos mercados da linha, incluindo o mercado terminal.
Art. 32. Para a realização de viagens diretas e semidiretas, é necessário que a transportadora observe a frequência mínima dos mercados.
Art. 33. Nas solicitações de realização de viagem direta e semidireta, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - prefixo da linha;
II – horário(s) da(s) viagem(ns) direta e/ou semidireta; e
III - seções a serem atendidas, no caso de viagem semidireta.
Seção VII
Da Implantação e Supressão de Serviço Diferenciado
Art. 34. Poderá ser implantado serviço diferenciado, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.
Art. 35. Nas solicitações de implantação de serviço diferenciado deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha que se pretende implantar;
II - esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos; e
IV - quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento.
Art. 36. O serviço diferenciado poderá ser suprimido a qualquer momento, mediante solicitação à ANTT.
Parágrafo único. Caso o mercado seja atendido somente pelo serviço diferenciado, deverá ser observado o disposto no artigo 45 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
Seção VIII
Da Alteração do Quadro de Horários
Art. 37. A alteração do quadro de horários poderá ser promovida, a qualquer tempo, desde que respeitada a frequência mínima do(s) mercado(s) atendido(s) pela linha.
Art. 38. Nas solicitações de alteração do quadro de horários, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - prefixo da linha;
II - novo quadro de horários; e
III - indicação dos horários que correspondem à frequência mínima.
Seção IX
Da Alteração de Pontos de Parada, Pontos de Apoio e Terminais Rodoviários
Art. 39. A alteração de pontos de parada, de pontos de apoio e de terminais rodoviários poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que:
I - sejam observados os requisitos estabelecidos no artigo 3o desta Resolução, para pontos de parada e pontos de apoio;
II - o ponto de parada solicitado não seja coincidente com terminal rodoviário, salvo se a linha possuir ponto de seção autorizado no município; e
III - o novo local não acrescentar mais do que 10 (dez) quilômetros às distâncias percorridas pela linha.
Art. 40. Nas solicitações de alteração de pontos de parada ou de apoio, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - indicação da finalidade do ponto de parada;
II - declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade do ponto de parada ou do ponto de apoio, conforme estabelecido na Resolução ANTT no 4.770, de 2015; e
III - indicação do endereço, coordenadas geográficas e telefone do ponto de parada ou do ponto de apoio solicitado.
Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o ponto de parada ou de apoio em alguma de suas linhas em operação, não será obrigatório atender aos incisos II e III.
Seção X
Dos Prazos para Análise das Solicitações de Modificação de Serviço
Art. 41. Para as situações descritas nos incisos I a V do artigo 8º desta Resolução, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 15 (quinze) dias e, para as situações descritas nos incisos VI a IX do mesmo artigo, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de seu protocolo ou de sua inclusão nos sistemas informatizados da Agência.
Parágrafo único. Esses prazos serão suspensos nos casos de necessidade de esclarecimento ou de falta de documentação necessária à análise da solicitação, devendo a transportadora sanar a pendência no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de tê-la arquivada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Compete à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS aprovar as solicitações referentes aos casos de modificação da prestação do serviço, desde que cumpridas todas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. As decisões relativas às solicitações de modificação da prestação do serviço serão públicas e estarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Art. 43. Nos casos de supressão de linha ou seção, realização de operação simultânea e interrupção de atendimento de terminal adicional, a transportadora deverá comunicar ao usuário com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação do pleito.
Art. 44. A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por ela apresentados ou documentos complementares visando sanar pendências.
Art. 45. A ANTT poderá reprovar a solicitação quando identificada situação que implique prejuízo à prestação adequada do serviço.
Art. 46. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em resolução específica.
Art. 47. Esta Resolução não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo semiurbano de passageiros.
Art. 48. A ementa e o artigo 1º do Título II da Resolução no 18, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros e dá outras providências.
Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros.” (NR)
Art. 49. Alteram-se os artigos 6º e 13 da Resolução ANTT no 4.282/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.
..........
§5º A transportadora estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifas e no esquema operacional do serviço, desde que não tenha sido emitido bilhete de passagem para seção que envolva esse ponto e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição.
..........
Art. 13. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.
..........
§11 Nos casos de supressão de seção ou supressão de linha, o usuário terá direito ao reembolso integral e imediato do valor pago, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória, podendo, alternativamente e à sua escolha, caso haja disponibilidade, remarcar o bilhete de passagem, sem ônus, na mesma categoria de serviço.”
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se os títulos I, V e VI da Resolução ANTT no 18, de 23 de maio de 2002, a Resolução ANTT no 597, de 16 de junho de 2004, a Resolução ANTT no 2.551, de 14 de fevereiro de 2008 e a Resolução ANTT no 4.332, de 14 de maio de 2014.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral

segunda-feira, 5 de março de 2018

Resolução 5.629/17 - Novos Mercados - ANTT

Muitas empresas já arrumaram suas linhas em função da ANTT, como LOP - Licença Operacional, atuando agota de forma totalmente legalizada.

Por outro lado, aquelas empresa com linhas via decisão judicial, que estavam no sistema até 30 de Julho de 2.015 também já viraram. LOP - Licença Operacional.

Agora, com a Resolução 5.629/17, que foi publicada em 02 de Janeiro de 2.018 - a ANTT esclarece o pedido de novos mercados:

1 - Enquanto a ANTT não resolve as questões pertinentes aos estudos de inviabilidade operacional, pode-se pedir novos mercados de forma temporária;

2 - Estes novos mercados deverão atender o seguintes requisitos:
- não atendidos por nenhuma outra empresa
- estarem no mínimo 50km de distância de cidade com linha interestadual
- deverão as empresas terem o sistema Monotriip instalado

3 - devem contar na lista de mercados conforme a Deliberação 224/2016 ANTT

Apesar de algumas questões dúbias na Resolução da ANTT, uma coisa é importante: as empresas que conseguiram suas Licenças Operacionais via Judicial poderão pedir a regularização de suas linhas, para que se tornem Licenças Operacionais administrativas junto à ANTT, não sendo possível a alteração do Esquema Operacional.


Resolução nº 5629, de 27 de dezembro de 2017

 
Estabelece procedimentos e critérios a serem adotados na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional e dá outras providências.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 205, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta dos Processos nos 50500.293878/2016-91 e 50500.665103/2017-11, RESOLVE:
Art. 1º Enquanto não concluídos os estudos de inviabilidade operacional, de que trata o artigo 73 da Resolução nº 4.770, de 25 de junho de 2015, os procedimentos e critérios adotados pela ANTT na análise de requerimentos para novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros, de mercados não atendidos, serão os previstos na presente norma.
Art. 2º No atendimento à Deliberação nº 224, de 17 de agosto de 2016, a transportadora, habilitada nos termos do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, deverá protocolar, na ANTT, requerimento para operar mercado não atendido de acordo com procedimento estabelecido pela Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros – SUPAS.
§ 1º As solicitações de atendimento temporário de mercado serão analisadas após a conclusão das outorgas previstas no caput deste artigo.
§ 2º Somente por razões de oportunidade e conveniência, para melhor adequação às finalidades de interesse público, decorrente de paralisação de serviço regular por cassação de autorização que cause desatendimento de mercado, a ANTT poderá delegar a operação do serviço a outra transportadora, mediante autorização em caráter emergencial, pertinente e suficiente para justificar tal conduta.
Art. 3º Com fundamento no § 2º do artigo 42 da Resolução nº 4.770, de 2015, como condição para a autorização de mercado não atendido, será avaliado se o mercado está localizado em um raio superior a 50 (cinquenta) quilômetros de distância de um mercado já atendido.
Parágrafo único. Para efeito deste artigo, as regiões metropolitanas equiparam-se à condição de localidade de origem ou destino do mercado.
Art. 4º As novas outorgas de autorização dos serviços regulares de transporte rodoviário interestadual de passageiros estarão condicionadas à implementação e ao pleno funcionamento do Sistema de Monitoramento do Transporte Interestadual e Internacional Coletivo (MONITRIIP), de que trata a Resolução nº 4.499, de 28 de novembro de 2014.
Art. 5º As empresas que obtiveram Licença Operacional – LOP por meio de decisão judicial conferida entre o início da vigência da Resolução n.º 4.770, de 2015 e a publicação desta Resolução também poderão protocolar, na forma do Capítulo I da Resolução nº 4.770, de 2015, requerimento de regularização administrativa de serviço, nos termos em que foi concedido judicialmente, e sem possibilidade de alterações futuras no esquema operacional, desde que seja comprovada a operação do serviço, exatamente conforme outorgado pelo juízo, desde o início da operação autorizada pela SUPAS até a entrada em vigor desta norma, mediante:
I – Comprovação, por parte da Superintendência de Fiscalização – SUFIS, da regularidade da operação do serviço de acordo com o esquema operacional cadastrado, a partir de critérios próprios para esse fim;
II – Apresentação à SUPAS dos documentos fiscais emitidos e autenticados como válidos pelas respectivas receitas estaduais de todas as Unidades da Federação nas quais os serviços são operados; e
III – Demonstração, por meio da implementação de equipamento necessário para o MONITRIIP, e de disponibilização e envio dos dados para a ANTT, de que o serviço vem sendo operado, desde o início, conforme autorizado judicialmente, nos termos do artigo 4º desta Resolução.
Art. 6º Os demais procedimentos e critérios a serem adotados serão aqueles previstos na Resolução nº 4.770, de 2015.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO VINAUD
Diretor-Geral, Substituto

quinta-feira, 1 de fevereiro de 2018

Esquema Operacional - Detalhes Importantes

Para quem quer pedir uma linha interestadual ou internacional de passageiros, importante ao fazer o Esquema Operacional lembrando-se dos seguintes detalhes:

* Ponto de Apoio: a cada 400km no máximo deverá existir um Ponto de Apoio, que pode ser um posto ou algum local que o veículo possa passar por um reparo ou revisão simples.

* Troca de Motoristas: deverá haver troca de motoristas a cada 08 horas de direção, considerando-se horários das paradas para lanche e refeição e pontos de apoio - lembre-se que o motorista adicional deverá ingressar no veículo e não ir junto na viagem.

* Pontos de Refeição/Lanche: deverá a cada 04 horas ter uma parada para lanche/refeição em veículos com sanitários - em veículos sem sanitários este prazo diminui para 02 horas.

* O veículo deverá ficar pelo menos duas horas parado nos pontos terminais para limpeza e reparos, para reiniciar novas viagens.

Estes detalhes são importantes e sem os mesmos não se aprova esquema operacional.

quarta-feira, 15 de junho de 2016

Esquema Operacional em Discussão na ANTT

Foi realizada na última Quarta Feira, dia 08 de  Junho, uma audiência pública para se discutir a minuta providenciada pela ANTT em referência a Esquema Operacional das novas linhas interestaduais e novos pedidos.

Apesar de ainda não estar disponível o pedido de novas linhas (o que deveria ter sido disponibilizado em 25 de Fevereiro de 2.016, nos termos da Resolução nº 4.770/2015), a ANTT preparou esta minuta para discussão, para então as empresas.

O Mais importante desta resolução está no fato de não somente lidar com novos pedidos de linhas, mas também com mudanças nos Esquemas Operacionais que já possuem o LOP - Licença Operacional.

Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas para a ANTT, pelo site www.antt.gov.br ou via postal.

Em resumo, seguem abaixo detalhes da minuta da ANTT:

1 - Esquema Operacional - nesta parte, a ANTT discrimina o que é o Esquema Operacional e o que deve constar nele, o que já é comum para as empresas que atuam no ramo de transporte rodoviário de passageiros em itinerário fixo. 

As determinações básicas permanecem sem alteração, como um ponto de apoio a cada 400km, Os pontos de parada deverão estar no máximo em um intervalo de 4 horas para veículos com sanitário e 2 horas para veículos sem.

Entretanto, uma mudança pelo que conta mas que não deve mudar muito para os Esquemas Existentes, os pontos de parada e de apoio não poderão estar mais de 10km distantes do itinerário, sob pena de indeferimento do ponto e, consequentemente, do Esquema Operacional.


2 - Da Modificação do Itinerário - Para as empresas que já possuem o LOP - Licença Operacional, fica resguardado o direito de realizar as seguintes operações:

- Adicionar Seção
- Excluir Seção
- Ajustar Itinerário
- Realizar Operação Simultânea
- Realizar Viagem Direta ou Semi Direta
- Realizar Serviço Diferenciado
- Alterar Quadro de Horários
- Alterar pontos de parada, apoio e terminais.

A empresa poderá adicionar seção a sua linha desde que o terminal rodoviário a ser atendido esteja a 10km do itinerário original da linha. Neste caso entendo que a distância de 10km é pequena pois existem cidades cujo acesso às vezes tem estradas de até 20km, ou o terminal rodoviário fica em outro extremo do município, o que resultaria em uma quilometragem maior do que a determinada. Este item, ao meu ver, deve ser discutido e revisto, aumentando a distância ou analisando cada caso de forma individual, sem a determinação de limite de quilometragem.

A supressão de seção, por sua vez, mantém os termos da Resolução nº 4.770/2015, devendo ser mantido o serviço e dar um prazo para a população que deverá ser comunicada da supressão da seção.

Existe agora a possibilidade de Ajuste de Itinerário, que pode ocorrer por determinação da ANTT ou a pedido da empresa transportadora, quando existe algum trecho em obras ou impraticabilidade temporário do itinerário original.

Para a solicitação de novos mercados, quando permitidos pela ANTT, devem ser apresentados dados semelhantes às resoluçoes e deliberações anteriores da ANTT (ex. Deliberação 93, Deliberação 115). 

Por outro lado, a supressão de linha estará condicionada ao prazo mínimo para atuação da mesma e a manutenção de atendimento aos mercados por linha diversa da mesma empresa.

A ANTT também prevê nesta minuta a utilização de Terminal Adicional quando existir outro Terminal Rodoviário no mesmo município ou região metropolitana do ponto de Seção.

Existe também a questão a Operação Simultânea, que consiste em utilizar um único veículo para a utilização em duas linhas da mesma empresa de uma mesma transportadora, quando as seções forem coincidentes. Neste caso, um ponto terminal deverá ser coincidente entre as linhas.

Outra questão interessante é a Viagem Direta ou Semi Direta. Neste caso, a empresa pode solicitar para que haja ônibus direto entre os pontos terminais da linha ou então passando por algumas seções somente.

O Serviço Diferenciado, por sua vez, também indicado nesta minuta da ANTT, consiste como se fosse, tecnicamente, uma linha complementar.

Há também as determinações para alterações no Quadro de Horário, Pontos de Parada, Apoio e Terminais, mantendo os parâmetros já discutidos nesta resolução e na resolução nº 4.770/2015.

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Em resumo, esta Minuta, que fatalmente se transformará em Resolução não muda muita coisa comparado com o que temos hoje, suprimindo algumas resoluções anteriores e consolidando toda a matéria em uma única resolução.