Seguindo o post anterior, segue decisão do TRF1 a respeito de Liberação de Veículo em processo nosso, decisão de 22 de Maio de 2.019:
A presente controvérsia gira em torno da imposição do recolhimento do valor da multa e despesas de transbordo para liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros.
A sentença não merece reforma, encontrando-se em perfeita sintonia com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento de recurso repetitivo, com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), de que não é possível condicionar a liberação de veículo ao pagamento de multa ou qualquer outra despesa.
Confira-se a ementa do acórdão:
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO.
1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1.144.810/MG – Relator Ministro Teori Albino Zavascki – DJe de 18.03.2010)
Em seu voto, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, utilizou a seguinte fundamentação:
Quanto ao mais, está consolidada nesta Corte a orientação de que a liberação do veículo retido por força do art. 231, VIII, do CTB independe do recolhimento de multas e demais despesas. Vejam-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO. DESPESAS RELATIVAS À APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1129844/RJ, 1ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe 02/12/2009)
ADMINISTRATIVO – MULTA – TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS – RETENÇÃO DO VEÍCULO – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1027557⁄RJ, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 26/02/2009)
O entendimento supracitado culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 510/STJ, cujo enunciado dispõe que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”.
No mesmo sentido, trago à colação, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal:
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula.
II - A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização.
III - "O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)". Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015,
IV - Recurso de apelação interposto por Ouro Branco Agências de Viagens e Turismo LTDA. a que se dá provimento, concedendo a segurança vindicada em primeira instância. Eventuais custas remanescentes pela União. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
(AMS n. 0005057-81.2007.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 29.02.2016)
ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. PAGAMENTO DE MULTA E DESPESA DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010)
2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula 510,/STJ ao enunciar que "[a] liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC n. 0005554-61.2009.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 11.09.2015)
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO 2.521/98. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010)
2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3. O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal. Precedente desta Turma: AMS 0051917-20.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 04/07/2014 e-DJF1 P. 71.
4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS n. 0026576-10.2010.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 29.09.2015)
ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DA MULTA E DAS DESPESAS COM TRANSBORDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. É descabida a pretensão de condicionar a liberação do veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento da multa aplicada e das despesas de transbordo. Precedentes.
2. Sentença mantida.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC n. 0002407-32.2006.4.01.3806/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 17.09.2014)
Nada a reparar, portanto, na sentença recorrida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.
É o meu voto.