quarta-feira, 29 de maio de 2019

Liberação de Veículo - Decisão do TRF em processo nosso

Seguindo o post anterior, segue decisão do TRF1 a respeito de Liberação de Veículo em processo nosso, decisão de 22 de Maio de 2.019:


A presente controvérsia gira em torno da imposição do recolhimento do valor da multa e despesas de transbordo para liberação de veículo apreendido por transporte irregular de passageiros. 

A sentença não merece reforma, encontrando-se em perfeita sintonia com o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio de julgamento de recurso repetitivo, com fundamento no art. 543-C do Código de Processo Civil (CPC), de que não é possível condicionar a liberação de veículo ao pagamento de multa ou qualquer outra despesa.

Confira-se a ementa do acórdão: 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. RETENÇÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO. 
1. A liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas.
2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1.144.810/MG – Relator Ministro Teori Albino Zavascki – DJe de 18.03.2010) 

Em seu voto, o eminente Ministro Teori Albino Zavascki, utilizou a seguinte fundamentação: 

Quanto ao mais, está consolidada nesta Corte a orientação de que a liberação do veículo retido por força do art. 231, VIII, do CTB independe do recolhimento de multas e demais despesas. Vejam-se os seguintes precedentes:

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. PENA ADMINISTRATIVA. RETENÇÃO. DESPESAS RELATIVAS À APREENSÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O transporte irregular de passageiros sujeita o seu infrator à pena administrativa de retenção do veículo, o que impede que a sua liberação esteja condicionada ao pagamento de despesas decorrentes de apreensão do veículo.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1129844/RJ, 1ª T., Min. Hamilton Carvalhido, DJe 02/12/2009)

ADMINISTRATIVO – MULTA – TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS – RETENÇÃO DO VEÍCULO – LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual configura-se ilegítimo o ato de autoridade que condiciona a liberação de veículo retido por realizar transporte de passageiros, sem a devida autorização, ao pagamento da multa, por se tratar de infração prevista no art. 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1027557⁄RJ, 2ª T., Min. Humberto Martins, DJe 26/02/2009)  


O entendimento supracitado culminou, inclusive, com a edição da Súmula n. 510/STJ, cujo enunciado dispõe que “a liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas”. 

No mesmo sentido, trago à colação, ainda, os seguintes julgados deste Tribunal: 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS EM DESCONFORMIDADE COM A LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. DESPESAS DE TRANSBORDO. CONDIÇÃO PARA LIBERAÇÃO DO VEÍCULO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA REFORMADA.
I - O Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou orientação no sentido de que a liberação de veículo retido por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas, conforme se verifica do enunciado nº 510 de sua Súmula.
II - A Resolução ANTT nº 233/2003, ao condicionar a liberação do veículo ao pagamento das despesas de transbordo (§ 6º do art. 1º), extrapolou seu poder regulamentar, na medida em que a Lei nº 10.233/2001, em seu art. 78-A, elencou apenas as penalidades de advertência, multa, cassação, suspensão e declaração de inidoneidade como sanções pelo descumprimento dos deveres estabelecidos no contrato de concessão, no termo de permissão e na autorização.
III - "O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, não encontra amparo legal, pois transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever a liberação do veículo após a comprovação do pagamento de multas e das despesas (art. 85, §3º, Dec.2521/98)". Precedente desta Corte: AMS 0007774-41.2009.4.01.3803/MG, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.359 de 22/07/2015,
IV - Recurso de apelação interposto por Ouro Branco Agências de Viagens e Turismo LTDA. a que se dá provimento, concedendo a segurança vindicada em primeira instância. Eventuais custas remanescentes pela União. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
(AMS n. 0005057-81.2007.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian – e-DJF1 de 29.02.2016) 

ADMINISTRATIVO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM AUTORIZAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES (ANTT). LIBERAÇÃO DE VEICULO APREENDIDO. PAGAMENTO DE MULTA E DESPESA DE TRANSBORDO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010)
2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula 510,/STJ ao enunciar que "[a] liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.
(AC n. 0005554-61.2009.4.01.4000/PI – Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques – e-DJF1 de 11.09.2015) 

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO COLETIVO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. DECRETO 2.521/98. APREENSÃO DE VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE DESPESAS DE TRANSBORDO E/OU MULTA. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça está pacificada no sentido de que a liberação do veículo retido por transporte irregular de passageiros, com base no art. 231, VIII, do Código de Trânsito Brasileiro, não está condicionada ao pagamento de multas e despesas (RESP 200901139884, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJE de 18/03/2010)
2. O entendimento adotado pelo STJ culminou, inclusive, com a edição da Súmula STJ/510, ao enunciar que "A liberação de veículo retido apenas por transporte irregular de passageiros não está condicionada ao pagamento de multas e despesas".
3. O Decreto 2.521/98, editado para regulamentar a Lei 8.987/95, relativamente à permissão e autorização de serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, transpôs os limites impostos pela lei que regula, ao prever, em seu art. 85 e § 3º, a penalidade de apreensão do veículo, condicionando sua liberação ao pagamento de multa e despesas, nos casos de execução de serviço não autorizado pelo Ministério dos Transportes, tendo em vista a ausência de previsão na Lei 8.987/95 quanto à punição estabelecida no referido dispositivo da norma infralegal. Precedente desta Turma: AMS 0051917-20.2010.4.01.3500/GO, Quinta Turma, Relator Desembargador Federal Souza Prudente, 04/07/2014 e-DJF1 P. 71.
4. Apelação da União e remessa oficial a que se nega provimento.
(AMS n. 0026576-10.2010.4.01.3300/BA – Relator Desembargador Federal Néviton Guedes – e-DJF1 de 29.09.2015) 

ADMINISTRATIVO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO OU PERMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DO VEÍCULO. LIBERAÇÃO CONDICIONADA À QUITAÇÃO DA MULTA E DAS DESPESAS COM TRANSBORDO. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS.
1. É descabida a pretensão de condicionar a liberação do veículo apreendido por transporte irregular de passageiros ao pagamento da multa aplicada e das despesas de transbordo. Precedentes.
2. Sentença mantida.
3. Apelação e remessa oficial desprovidas.
(AC n. 0002407-32.2006.4.01.3806/MG – Relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro – e-DJF1 de 17.09.2014) 

Nada a reparar, portanto, na sentença recorrida.

Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa oficial.

É o meu voto.


Liberação de Veículo Apreendido por Transporte Irregular de Passageiros

Já mencionamos no blog por diversas vezes veículos que nós liberamos que foram apreendidos pela ANTT por Transporte Irregular de Passageiros, temos quase que 100% de sucesso nestas ações.

Agora, por sua vez, ficou mais evidente ainda, uma vez que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região veiculou a notícia acerca de processo julgado neste sentido no dia de hoje, 29 de Maio de 2.019.



Em breve resumo, o veículo não pode ter sua liberação condicionada ao pagamento de transbordo, multas e demais despesas que possam realizar, isto em qualquer órgão, desde que seja por transporte irregular de passageiros.

Parabéns ao TRF1 fazendo jus aos I. Desembargadores que pertencem àquele E. Tribunal, sempre buscando a justiça e fazer prevalecer o direito, mesmo que seja em face de Órgãos Administrativos.



sexta-feira, 17 de maio de 2019

Idade dos ônibus para Transporte Rodoviário de Passageiros

A ANTT, quando da publicação das Resoluções 4.770/2015 (Transporte Rodoviário em Linha Regular) e 4.777/2015 (Serviços de Fretamento) tinham definido a idade dos veículos para que pudessem atuar no transporte rodoviário de passageiros.

Na área de Linha Regular, a idade dos ônibus determinado naquela Resolução era de 10 anos no máximo, podendo como exceção utilizar ônibus com até 15 anos, em momentos como festividades ou em fases com movimentação acima do normal. Mesmo assim a média dos veículos seria de 5 (cinco) anos.

Por sua vez, na Resolução 4.777/2015 que versa sobre fretamentos, a idade dos veículos era de 15 (quinze) anos, sendo que tinham dado um prazo de 10 anos para que as empresas de fretamento se adequassem a tais situações.

Claro que, impossível e inviável para as empresas cumprirem o que foi determinado pela ANTT, pois então não haveria lucro e as empresas estariam fadadas a falência em um curso espaço de tempo. Houveram manifestações, paralisações e audiências públicas em relação a este tema.

Então, após todas as discussões e polêmicas, a idade dos ônibus ficaram desta forma:

FRETAMENTO

Com a implantação da Resolução 5.017/16, foi alterada a Resolução nº 4.770/15 para que não houvessem mais limitações de idade de veículos, desde que seja realizada a inspeção obrigatória a cada 6 meses para os veículos com mais de 15 anos.

 Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....
“Art. 16 (...)

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Portanto, veículos novos são isentos de apresentar CSV no primeiro ano da compra - os veículos entre 1 e 15 anos devem apresentar anualmente o CSV do veículo atualizado e - os veículos com mais de 15 anos deverão apresentar o CSV a cada 6 meses.

Esta medida claramente foi uma resposta à mobilização realizada pela categoria, que conseguiu reverter uma das mais inconsequentes determinações da ANTT.

LINHA REGULAR

Conforme mencionamos, na linha regular o veículo somente poderia ter 10 anos de fabricação e a idade média da frota 5 anos, sendo que em épocas específicas com movimento acima da média poderiam ser utilizados veículos extras com até 15 anos de fabricação.

A ANTT, após muita discussão e intransigência, acabou por fim alterando este dispositivo, conforme a Resolução nº 5.838 de 27 de Dezembro de 2.018.

Em uma Resolução que trata da Inspeção Veicular, no último parágrafo e bem pequenininho, mencionou a ANTT:

 Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação."

Ou seja, a partir de 27 de Dezembro de 2.018, ficou determinado que a idade máxima para os ônibus em linha regular é de 20 anos, corrigindo a limitação absurda de 10 anos anterior.

Importante deixar clara esta situação pois como mencionamos acima, nem tudo é claro ou às vezes é muito atrapalhado no Órgão Fiscalizador.