quinta-feira, 11 de junho de 2015

Transporte Clandestino - Perdimento ou Apreensão

Transporte Clandestino de Passageiros
Apreensão ou Perdimento


Uma das questões que mais é discutida e estressante para aqueles que realizam transporte rodoviário  clandestino interestadual de passageiros é se pode ou não perder o veículo quando parado em fiscalização pela ANTT ou pela Polícia Rodoviária Federal.

Primeiramente vale ressaltar que este artigo serve para elucidação do que realmente acontece e não para fomentar o transporte clandestino. Ao contrário, sou favorável à regularização dos serviços junto aos Órgãos Competentes.

Bem, vamos anotar inicialmente o que diz o a Lei nº 12.996 de 2.014, em seu artigo 3º, que altera o artigo 78 da Lei 10.233 de 2.001 em relação a este tema:

Art. 78-K.  O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.

Parágrafo único.  O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.

Por este artigo, note-se que o veículo pego em reincidência no uso clandestino do transporte rodoviário de passageiros pode vir a perdimento, ou seja, perder o bem para a Administração Pública.

Claramente esta medida é exagerada e pode ser amplamente combatida via Mandado de Segurança, uma vez que existem outras medidas para se imputar multas ou sanções aos proprietários de ônibus que atuam desta forma.

A ANTT, por sua vez, publicou a Resolução nº 4.287 de 2.014 a respeito do mesmo tema:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente.
Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III - apreensão do veículo; e
IV - remoção, quando for o caso.

§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.

§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.
Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III - da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

§ 1º No caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro.

§ 2º A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará perante a sede da Unidade Regional da ANTT que tiver circunscrição sobre o município onde foi realizada a apreensão.

§ 3º A empresa infratora deverá arcar com as despesas de alimentação e hospedagem, quando for o caso, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não for contrário às disposições desta resolução, as regras de medidas administrativas previstas em resolução da ANTT.
Por esta resolução, a pena por reincidência é do prazo de apreensão do veículo (72 horas) em dobro. Ou seja, em nenhum momento está mencionado nesta legislação da ANTT que o veículo será perdido para qualquer Órgão Público.
Outra coisa que sempre é discutida neste sentido, quando apreendido o veículo, em diversos casos a ANTT já determinou para liberação dos veículos apreendidos o pagamento de multas e licenciamento, obrigação esta afastada judicialmente por inúmeros Mandados de Segurança, restando como única obrigação o pagamento de transbordo e eventuais despesas com os passageiros.
Espero que possa ter elucidado questões referentes ao tema.