sexta-feira, 10 de agosto de 2018

Transporte Clandestino - Novas Regras da ANTT

A ANTT, com o intuito (ou desculpa) de acabar com o transporte clandestino, aprovou Marco Regulatório que irá em breve se tornar uma nova Resolução da Agência, que irá prejudicar de forma absurda as transportadoras.

Não me entendam que não deva haver controle e fiscalização, pois estas devem sim ocorrer - o que não pode é, com este propósito a ANTT aumentar de forma drástica as multas, que já são abusivas, além de criar novas formas de prejudicar as empresas.

Se a fiscalização agisse com bom senso sempre, este marco seria menos prejudicial, mas com a fiscalização que ocorre, de forma abrupta e arbitrária, fica temerária a implantação dos valores.

Ainda haverá uma Audiência Pública, dia 22 de Agosto de 2.018 - se não houver alteração até lá, sobre o tema.

Vamos mostrar os detalhes mais expressivos desta possível nova Resolução.

1) Das Multas:

O Artigo 17 deste Marco Regulatório determina:

Art. 17. As infracões punidas com multa classificam-se de acordo com sua gravidade, em três
categorias:
I-infração de natureza media, punida com multa no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos
reais);
II - infração de natureza grave, punida com multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais);
III - infração de natureza gravíssima, punida com multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mu
reais).

Ou seja, uma infração média será multada em R$ 7.500,00 e uma grave em R$ 30.000,00 - um exagero e forma clara de subtrair dinheiro das transportadoras.

Mas observe-se que as multas aqui mencionadas dizem respeito somente a Transporte Clandestino.

2) Das Infrações Médias:

Somente haverá uma infração considerada média - e a pena desta é somente multa.

a) divulgar, por qualquer meios, informação de serviço para o qual não detenha prévio ato de outorga; 

3) Das Infrações Graves

As infrações graves, igualmente às médias, ficam somente no campo da multa e são classificadas em:

a) caracterizar veículo com informações incorretas ou relativas a outorga de outra empresa

b) intermediar ou comercializar contratação de serviço prestado sem o respectivo ato de outorga ou licença. 
** nesse caso, além de multa vão interditar o estabelecimento

c) não obedecer a ordem do agente da autoridade de transporte relativa a execução das medidas administrativas previstas na resolução.

d) não obedecer a ordem de parada do agente de fiscalização;

Tem que se ver com calma esta questão pois o Fiscal que não gostar do motorista ou da transportadora poderá a seu bel prazer multar a empresa em R$ 15.000,00. Acaba se tornando uma ditadura.

4) Das infrações gravíssimas

Já as infrações consideradas gravíssimas foram colocadas em evidência, com perdimento do veículo em todas elas:

a) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento em circuito aberto;

b) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento sem o respectivo ato de outorga;

c) prestar serviço de transporte de passageiros sob regime de fretamento com licença de viagem emitida sem nota fiscal válida ou nota fiscal duplicada;

d) prestar serviço de transporte de passageiros de forma diversa da autorizada em decisão judicial.

e) prestar serviço de transporte regular sem a respectiva LOP;

f) prestar, a empresa cassada ou declarada inidônea, serviço de transporte interestadual remunerado coletivo de passageiros;

g) prestar simultaneamente serviços de transportadoras diversas, no mesmo veículo;

h) prestar serviço subautorizado;

5) Do Perdimento

O perdimento do veículo, conforme esta Resolução, se dará que o transporte clandestino for configurado na reincidência dentro do prazo de 1 ano.

Em outras palavras, se o veículo é apreendido por transporte irregular e em menos de um ano novamente, se dará o perdimento do veículo.

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Em resumo, não se quer tirar da ANTT o poder de fiscalizar e coibir o transporte clandestino de passageiros, o que é certo. Afinal de contas, o transporte clandestino, além de muitas vezes não apresentar uma segurança para os passageiros, prejudica aquelas empresas que buscam atuar de forma adequada, vendendo seus bilhetes com o preço regulado.

Porém, também não se pode por causa de uma causa nobre, tomar medidas extremas, que poderão prejudicar inclusive as transportadores de médio e pequeno porte.

Além do mais, certo é que a maioria dos fiscais da ANTT agem por mera liberalidade, arbitrariedade e buscam prejudicar aqueles que não lhe agradam.

Se houvesse uma fiscalização adequada, outras medidas poderiam ser tomadas para que fosse evitado o Transporte Clandestino, sem que haja o enriquecimento ilimitado da ANTT.



terça-feira, 8 de maio de 2018

Compra e Venda de Ônibus - Cuidados e Soluções

Muitos empresários no ramo do transporte rodoviário de passageiros, como todos nós sabemos, por diversas vezes compram veículos semi novos, que ainda estão financiados pelo vendedor ou simplesmente não passam os veículos para o seu nome.

Isso é natural e normal, porém o que observamos em alguns casos é que não há contrato, tudo é feito verbalmente (de boca) e se ocorrem problemas no futuro fica difícil de resolver.

Dentre estes problemas está o fato do vendedor do veículo estar com alguma ação judicial e o veículo vendido sofrer a restrição judicial com a penhora do ônibus.

Esta restrição judicial pode ser de duas formas, de transferência (impedindo a empresa de mudar para o nome dela ou de terceiros o veículo) ou de circulação (que o veículo pode ser apreendido caso esteja circulando pelas vias públicas).

E, quando o comprador vai transferir para o seu nome, descobre que o veículo está com a restrição e tem que ir atrás do problema para não perder o ônibus.

Ou pior ainda, está transportando passageiros e em uma blitz o veículo é apreendido porque está proibido de circular.

Para este problema temos o "remédio" processual chamado Embargos de Terceiro.

Este processo vem para mostrar para o juiz que o comprador é de boa fé, e que comprou/adquiriu o veículo ANTES do processo judicial, e que portanto o veículo não pode fazer parte dos bens da empresa vendedora que é devedora para saldar a dívida dela.

Este tipo de processo se dá tanto na área trabalhista como na área cível.

Porém, como frisamos anteriormente, é importante ter um contrato de compra e venda do veículo, com datas e clausulas bem claras, para evitar problemas no futuro.

Os Embargos de Terceiros, quando o comprador prejudicado entra com o processo, normalmente suspende a execução, evitando assim maiores prejuízos à parte, como a penhora do bem.

Portanto, antes de comprar um veículo, importante levantar se a empresa possui alguma ação judicial, tanto trabalhista como cível, para evitar problemas como este no futuro.

Outra dica importante, para os vendedores dos veículos, é dar baixo do mesmo da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres quando da venda do veículo.

Se o veículo sofre um acidente mesmo já tendo sido vendido mas o veículo está cadastrado na empresa vendedora, esta provavelmente passará por processo judicial - e até provar o contrário sempre haverão custas judiciais, de advogados, etc....

Portanto, pequenos detalhes para evitar transtornos futuros:

1 - Sempre fazer contrato de compra e venda do veículo
2 - Sempre checar se a empresa vendedora possui ações cíveis ou trabalhistas
3 - Ao vender o veículo, dar baixa na ANTT

Com estes pequenos detalhes, que custam pouco, as empresas de transporte terão menos risco de problemas no futuro.


quinta-feira, 19 de abril de 2018

Nova Liberação de Veículo - Confirmação do entendimento dos Juízes

Mais uma vez, a Justiça Federal do Distrito Federal concede liminar para liberação de veículo apreendido por Transporte Clandestino, sem o pagamento de estadia, guincho, multa ou transbordo.

Em resumo, já é um entendimento claro que não se pode condicionar a liberação do veículo ao pagamento das custas acima.

Também é claro que, em havendo ilegalidade na apreensão pela ANTT, as custas não devem ser pagas pela empresa.

Outro entendimento que está tomando corpo no meio judicial também é o fato de que a ANTT possui meios de realizar a cobrança e fiscalização, não precisando ultrapassar os limites legais para realizar a liberação dos veículos.

Portanto, se a empresa possuir um veículo apreendido, tente buscar mais detalhes acerca do assunto, e se for o caso recorrer ao judiciário. 

segunda-feira, 9 de abril de 2018

Resolução 5.285/2017 - Esquemas Operacionais

A Resolução 5.285 de 2.017 altera a Resolução 4.282/2.014 em relação aos Esquemas Operacionais a serem apresentados para a ANTT.

Importante verificar os detalhes, como prazos para a ANTT se manifestar a respeito e os procedimentos por eles adotados, para evitar maiores confusões e atrasos na análise de pedidos junto à SUPAS.

Resolução nº 5285, de 09 de fevereiro de 2017

Dispõe sobre o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros, sob o regime de autorização
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada na Lei no 10.233, de 5 de junho de 2001, no Voto DEB – 023, de 9 de fevereiro de 2016, e no que consta dos Processos nos 50500.049716/2015-37 e 50500.186368/2016-69, RESOLVE:
Art. 1º Regulamentar o Esquema Operacional de Serviço e as regras para modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização.
CAPÍTULO I
DO ESQUEMA OPERACIONAL DE SERVIÇO
Art. 2º O Esquema Operacional de Serviço, nos moldes do art. 2º, III, da Resolução no 4.770, de 25 de junho de 2015, é composto pela reunião das seguintes informações:
I - indicação do itinerário sequencial da linha, com identificação dos pontos terminais, pontos de seção e pontos de parada e de apoio;
II - identificação das finalidades dos pontos de parada;
III - tempo médio decorrido em cada etapa de viagem, em ambos os sentidos;
IV - velocidade média por trecho;
V - distância entre os pontos identificados no itinerário da linha, extensão dos acessos, quando houver, e extensão total da linha; e
VI - tipo de pavimento das rodovias e acessos que compõem o percurso da linha.
Parágrafo único. O disposto nos incisos III a VI é definido com base em parâmetros estabelecidos pela ANTT.
Art. 3º A aprovação do Esquema Operacional de Serviço proposto pela transportadora estará condicionada ao atendimento dos seguintes requisitos:
I - os pontos de apoio deverão estar localizados a uma distância máxima de 400 (quatrocentos) quilômetros entre si;
II - os pontos de parada e de apoio deverão estar a uma distância máxima de 10 (dez) quilômetros do itinerário original da linha; e
III - os pontos de parada deverão estar localizados em intervalos de até 4 (quatro) horas de viagem, para serviços operados por veículos com sanitário, e em intervalos de até 2 (duas) horas de viagem, para serviços operados por veículos sem sanitário, sendo admitida uma tolerância de 30 (trinta) minutos para ambos os casos, quando necessário, até atingir o próximo ponto de parada.
Parágrafo único. A ANTT poderá, excepcionalmente, para viagens noturnas, mediante solicitação devidamente justificada, autorizar que os pontos de parada estejam dispostos em intervalos diversos do previsto no inciso III, desde que haja comprovada falta de segurança ou não exista ponto de parada aberto.
Art. 4º É permitido o embarque e o desembarque de passageiros nos terminais das linhas, em seus respectivos pontos de seção e nos pontos de parada.
Parágrafo único. Somente poderá ocorrer fracionamento de tarifa nas seções devidamente cadastradas na Licença Operacional da transportadora.
Art. 5º Aplicam-se às linhas internacionais, nos trechos em território nacional, as mesmas regras e procedimentos estabelecidos neste capítulo, observando-se, ainda, os tratados, convenções e acordos internacionais dos quais o Brasil seja signatário, atendido o princípio da reciprocidade.
CAPÍTULO II
DA MODIFICAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 6º A modificação da prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros sob o regime de autorização poderá ser solicitada pela transportadora sempre que julgar necessário.
Art. 7º A solicitação deverá ocorrer por meio de sistema da ANTT ou de requerimento dirigido à Agência, conforme modelos específicos disponibilizados em seu sítio eletrônico.
Art. 8º Constituem casos de modificação da prestação do serviço:
I - implantação e supressão de seção;
II - ajuste de itinerário;
III - implantação e supressão de linha;
IV - implantação e supressão de terminal adicional;
V - operação simultânea;
VI - realização de viagem direta e semidireta;
VII - implantação e supressão de serviço diferenciado;
VIII - alteração de quadro de horários; e
IX - alteração de pontos de parada, pontos de apoio e terminais rodoviários.
Seção I
Da Implantação e Supressão de Seção
Art. 9º Poderá ser implantada nova seção em linha existente, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado e que o terminal rodoviário a ser atendido encontre-se a uma distância de até 10 (dez) quilômetros do itinerário da linha.
Art. 10. Nas solicitações de implantação de seção deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha em que se pretende implantar a seção;
II - esquema operacional e quadro de horários da linha; e
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção.
Art. 11. A supressão de seção obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será assegurado ao usuário o direito previsto no art. 13, §11, da Resolução ANTT no 4.282, de 17 de fevereiro de 2014.
Seção II
Do Ajuste de Itinerário
Art. 12. O ajuste de itinerário poderá ser autorizado pela ANTT nas seguintes situações:
I - quando decorrente da entrega ao tráfego de obras rodoviárias novas, tais como contornos, acessos, entroncamentos, variantes ou outras similares, pertinentes ao itinerário original da linha; e
II - nos casos de impraticabilidade temporária.
§1o No caso de ajuste de itinerário decorrente de entrega de obra nova, será efetuado o ajuste da tarifa dele decorrente, observado o disposto no art. 76 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
§2o A transportadora que, durante a realização da viagem, necessitar fazer ajuste de itinerário em virtude de impraticabilidade temporária, poderá fazê-lo pela via mais direta, devendo comunicar à ANTT no prazo de até 2 (dois) dias úteis contados a partir da realização desse ajuste.
§3o O ajuste de itinerário poderá ser determinado pela ANTT ou solicitado pela transportadora.
Art. 13. Nas solicitações de ajuste de itinerário, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha cujo itinerário se pretende alterar;
II - esquema operacional pretendido para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) pretendido para a linha; e
IV - motivação para o ajuste pretendido.
Seção III
Da Implantação e Supressão de Linha
Art. 14. Poderá ser implantada linha, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.
Art. 15. Nas solicitações de implantação de linha, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha que se pretende implantar;
II - esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos;
IV - quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento; e
V - impactos na operação de mercados já existentes.
Parágrafo único. O disposto no inciso V deverá ser apresentado apenas nos casos de implantação de serviço independente oriundo dos secionamentos intermediários de uma linha já existente, devendo considerar a frequência mínima, sem prejuízo de outros elementos que julgar necessários.
Art. 16. A supressão de linha obedecerá ao disposto no artigo 50 da Resolução no 4.770, de 2015, observado o período mínimo de atendimento de que trata o artigo 45 da mesma Resolução.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, será assegurado ao usuário o direito previsto no art. 13, §11, da Resolução ANTT no 4.282, de 2014.
Seção IV
Da Implantação ou Supressão de Terminal Adicional
Art. 17. A transportadora poderá requerer à ANTT a realização de embarque e desembarque de passageiros em outro terminal rodoviário existente no município ou região metropolitana em que opere como ponto de seção.
§ 1º A utilização de terminal adicional não ensejará alteração do valor da tarifa.
§ 2º O terminal adicional não poderá acarretar acréscimo de tempo de viagem superior a 1 (uma) hora aos passageiros do terminal principal, além do necessário para o embarque e desembarque.
§ 3º Para efeito desta seção, o Distrito Federal equipara-se à condição de município.
Art. 18. A utilização de terminal adicional poderá ser autorizada em regiões metropolitanas, desde que:
I - a região metropolitana seja legalmente constituída;
II - todos os horários cadastrados atendam ao terminal principal;
III - os passageiros do terminal adicional não possam ser atendidos por meio de implantação de seção na respectiva linha; e
IV - o município onde se localiza o terminal adicional não seja atendido como seção em serviço regular de outra transportadora.
Art. 19. Em um mesmo município, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional poderão atender isolada ou conjuntamente o terminal principal ou o adicional, independentemente da ordem de início ou término da viagem, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 20. Em região metropolitana, linhas autorizadas a utilizar terminal adicional somente poderão atender isoladamente o terminal principal ou conjuntamente o terminal principal e o adicional, sempre com informação prévia aos usuários.
Art. 21. Nas solicitações de implantação de terminal adicional, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - esquema operacional pretendido;
II - horários que serão operados no terminal adicional;
III - itinerário gráfico (mapa) com extensão e descrição das vias e acessos utilizados pelo serviço até o terminal rodoviário;
IV - declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade da instalação, conforme estabelecido na Resolução ANTT no 4.770, de 2015;
V - indicação de endereço, coordenadas geográficas e telefone do terminal solicitado; e
VI - declaração dos terminais e do poder público local, nos casos estabelecidos na Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o terminal como ponto de seção ou parada em alguma de suas linhas interestaduais em operação, ficará isenta de apresentar a documentação referida nos incisos IV a VI.
Art. 22. Nas solicitações de supressão de terminal adicional, a transportadora deverá apresentar as informações estabelecidas nos incisos I a III do artigo 21, de forma atualizada.
Seção V
Da Operação Simultânea
Art. 23. Operação simultânea consiste na utilização de um único veículo para a operação de duas ou mais linhas de transporte rodoviário de passageiros de uma mesma transportadora.
Parágrafo único. Será admitida a operação simultânea com serviço intermunicipal mediante autorização prévia do órgão estadual competente.
Art. 24. Quando duas ou mais linhas de uma mesma transportadora tiverem um trecho de seus itinerários superposto, poderá ser solicitada a operação dessas linhas de forma simultânea em um mesmo veículo.
Parágrafo único. Caso a operação simultânea ocorra entre serviços de categorias diferentes, deverá ser assegurada ao passageiro, ao longo de toda a viagem, a oferta da categoria de serviço adquirida na compra da passagem ou categoria superior sem a cobrança da diferença.
Art. 25. Para a realização de operação simultânea, deverão ser observadas as seguintes condições:
I - o trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser totalmente superposto;
II - os pontos de apoio e parada das linhas deverão ser superpostos no trecho coincidente; e
III - o horário de partida do ponto inicial do trecho do itinerário a ser operado simultaneamente deverá ser coincidente, com tolerância máxima de 1 (uma) hora.
§1º Consideram-se contidos no trecho do itinerário a ser operado simultaneamente os pontos de seção com acesso de até 10 (dez) quilômetros do itinerário.
§2º Quando houver troca de veículo para realização de operação simultânea, a empresa deverá informar, por escrito, ao passageiro, na ocasião da compra da passagem, que o serviço contratado contém conexão entre linhas e que haverá troca de veículo.
§3º Na hipótese do §2º deste artigo, a transportadora será responsável pelos procedimentos de reembarque dos passageiros e respectivas bagagens até o destino final da viagem.
Art. 26. Nas solicitações de operação simultânea deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - linhas que serão operadas de forma simultânea;
II - horários em que as linhas serão operadas de forma simultânea;
III - pontos inicial e final do trecho que será operado de forma simultânea; e
IV - novo esquema operacional, se for o caso.
Parágrafo único. A transportadora deverá incluir, nas solicitações de operação simultânea, a modificação de esquema operacional para fazer coincidir, nas linhas envolvidas, no trecho superposto, os locais de parada, troca de motorista e pontos de apoio, se for o caso.
Art. 27. A Transportadora deverá emitir bilhete de passagem para a linha de maior extensão, observando a indicação de origem-destino e o tipo de serviço conforme o atendimento.
Art. 28. A transportadora deverá informar à ANTT a paralisação da operação simultânea com antecedência mínima de 15 (quinze) dias do seu encerramento.
Art. 29. Os veículos utilizados na operação simultânea deverão estar identificados com os serviços atendidos mediante uso do letreiro superior do veículo.
Seção VI
Da Realização de Viagem Direta e Semidireta
Art. 30. Considera-se viagem direta aquela realizada com o objetivo de atender exclusivamente ao mercado terminal da linha.

Art. 31. Considera-se viagem semidireta aquela realizada para atender a parte dos mercados da linha, incluindo o mercado terminal.
Art. 32. Para a realização de viagens diretas e semidiretas, é necessário que a transportadora observe a frequência mínima dos mercados.
Art. 33. Nas solicitações de realização de viagem direta e semidireta, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - prefixo da linha;
II – horário(s) da(s) viagem(ns) direta e/ou semidireta; e
III - seções a serem atendidas, no caso de viagem semidireta.
Seção VII
Da Implantação e Supressão de Serviço Diferenciado
Art. 34. Poderá ser implantado serviço diferenciado, desde que a transportadora seja detentora de autorização para operar o mercado.
Art. 35. Nas solicitações de implantação de serviço diferenciado deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - identificação da linha que se pretende implantar;
II - esquema operacional e quadro de horários pretendidos para a linha;
III - itinerário gráfico (mapa) da linha, com as rodovias percorridas, localidades situadas ao longo do trajeto, terminais e pontos de seção pretendidos; e
IV - quilometragem dos acessos viários e indicação de tipos de pavimento.
Art. 36. O serviço diferenciado poderá ser suprimido a qualquer momento, mediante solicitação à ANTT.
Parágrafo único. Caso o mercado seja atendido somente pelo serviço diferenciado, deverá ser observado o disposto no artigo 45 da Resolução ANTT no 4.770, de 2015.
Seção VIII
Da Alteração do Quadro de Horários
Art. 37. A alteração do quadro de horários poderá ser promovida, a qualquer tempo, desde que respeitada a frequência mínima do(s) mercado(s) atendido(s) pela linha.
Art. 38. Nas solicitações de alteração do quadro de horários, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - prefixo da linha;
II - novo quadro de horários; e
III - indicação dos horários que correspondem à frequência mínima.
Seção IX
Da Alteração de Pontos de Parada, Pontos de Apoio e Terminais Rodoviários
Art. 39. A alteração de pontos de parada, de pontos de apoio e de terminais rodoviários poderá ser solicitada a qualquer tempo, desde que:
I - sejam observados os requisitos estabelecidos no artigo 3o desta Resolução, para pontos de parada e pontos de apoio;
II - o ponto de parada solicitado não seja coincidente com terminal rodoviário, salvo se a linha possuir ponto de seção autorizado no município; e
III - o novo local não acrescentar mais do que 10 (dez) quilômetros às distâncias percorridas pela linha.
Art. 40. Nas solicitações de alteração de pontos de parada ou de apoio, deverão ser apresentados os seguintes dados e informações:
I - indicação da finalidade do ponto de parada;
II - declaração de engenheiro ou arquiteto atestando a adequabilidade do ponto de parada ou do ponto de apoio, conforme estabelecido na Resolução ANTT no 4.770, de 2015; e
III - indicação do endereço, coordenadas geográficas e telefone do ponto de parada ou do ponto de apoio solicitado.
Parágrafo único. Caso a transportadora já utilize o ponto de parada ou de apoio em alguma de suas linhas em operação, não será obrigatório atender aos incisos II e III.
Seção X
Dos Prazos para Análise das Solicitações de Modificação de Serviço
Art. 41. Para as situações descritas nos incisos I a V do artigo 8º desta Resolução, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 15 (quinze) dias e, para as situações descritas nos incisos VI a IX do mesmo artigo, a ANTT analisará as solicitações no prazo de até 10 (dez) dias, contados a partir da data de seu protocolo ou de sua inclusão nos sistemas informatizados da Agência.
Parágrafo único. Esses prazos serão suspensos nos casos de necessidade de esclarecimento ou de falta de documentação necessária à análise da solicitação, devendo a transportadora sanar a pendência no prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação, sob pena de tê-la arquivada.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 42. Compete à Superintendência de Serviços de Transporte de Passageiros - SUPAS aprovar as solicitações referentes aos casos de modificação da prestação do serviço, desde que cumpridas todas as condições estabelecidas nesta Resolução.
Parágrafo único. As decisões relativas às solicitações de modificação da prestação do serviço serão públicas e estarão disponíveis para consulta de qualquer interessado.
Art. 43. Nos casos de supressão de linha ou seção, realização de operação simultânea e interrupção de atendimento de terminal adicional, a transportadora deverá comunicar ao usuário com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contados a partir da aprovação do pleito.
Art. 44. A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os documentos por ela apresentados ou documentos complementares visando sanar pendências.
Art. 45. A ANTT poderá reprovar a solicitação quando identificada situação que implique prejuízo à prestação adequada do serviço.
Art. 46. A inobservância de disposições constantes desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades previstas em resolução específica.
Art. 47. Esta Resolução não se aplica ao serviço de transporte rodoviário interestadual e internacional coletivo semiurbano de passageiros.
Art. 48. A ementa e o artigo 1º do Título II da Resolução no 18, de 23 de maio de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros e dá outras providências.
Art. 1º Este Título, expedido com fundamento no art. 101 do Decreto no 2.521, de 20 de março de 1998, fixa procedimentos e critérios, objetivando a elaboração de estudo de mercado para implantação de novos serviços de transporte rodoviário coletivo regular interestadual semiurbano de passageiros.” (NR)
Art. 49. Alteram-se os artigos 6º e 13 da Resolução ANTT no 4.282/2014, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º A venda de Bilhetes de Passagem deverá ser efetuada em todos os pontos de seção da linha, diretamente pela transportadora ou, sob sua responsabilidade, por intermédio de agente por ela credenciado.
..........
§5º A transportadora estará desobrigada a atender o ponto de seção autorizado no quadro de tarifas e no esquema operacional do serviço, desde que não tenha sido emitido bilhete de passagem para seção que envolva esse ponto e desde que não coincida com ponto de parada para lanche ou refeição.
..........
Art. 13. Antes de configurado o embarque, o passageiro terá direito ao reembolso do valor pago pelo bilhete, em até 30 (trinta) dias do pedido, bastando para tanto a sua simples declaração de vontade por meio de formulário fornecido pela transportadora.
..........
§11 Nos casos de supressão de seção ou supressão de linha, o usuário terá direito ao reembolso integral e imediato do valor pago, sem cobrança de comissão de venda e multa compensatória, podendo, alternativamente e à sua escolha, caso haja disponibilidade, remarcar o bilhete de passagem, sem ônus, na mesma categoria de serviço.”
Art. 50. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 51. Revogam-se os títulos I, V e VI da Resolução ANTT no 18, de 23 de maio de 2002, a Resolução ANTT no 597, de 16 de junho de 2004, a Resolução ANTT no 2.551, de 14 de fevereiro de 2008 e a Resolução ANTT no 4.332, de 14 de maio de 2014.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral

Deliberação 134 de 2.018 - Consequências Nefastas para quem não tiver Monotriip

A ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres, em mais uma Deliberação, vem limitar ainda mais as empresas de transporte rodoviário de passageiros, preparando diversos meios coercitivos para conseguir atingir seus objetivos.

Com a implantação do Monotriip, o qual já temos um post relacionado neste blog, agora o Monotriip além de obrigatório será o maio de dividir as empresas entre aquelas que tem condições e aquelas que não.

O Monotriip já é obrigatório - pelo Monotriip a empresa transfere para a ANTT a localização de seus veículos, embarques e desembarques, em tempo real ou mediante relatórios.

Quem não implantou o Monotriip até então, sem controlo pela ANTT da movimentação dos veículos e passageiros, inclusive em números no SISDAP, foi enquadrado quando do TAR - Termo de Autorização para Linhas Regulares, foi colocado no nível mais baixo, para linhas de menor expressão e sem as cidades mais populosas.

Agora, com a Deliberação 134/2018, a situação piora ainda mais para as empresas sem o Monotriip pois mesmo com a empresa tendo do Termo de Autorização regularmente cadastrado, ela poderá sofrer as consequências de ser PROIBIDA de ter QUALQUER solicitação sua anotada pelo SUPAS - Superintendência da ANTT.

Isto irá refletir tanto nas Linhas Regulares como nos Fretamentos. 

A meu parecer, esta medida é inconstitucional, pois se a empresa não cumprir uma determinação pode até ser multada, mas não ter o seu direito de petição e seu direito ao acesso à ANTT vedado.

Porém, a ANTT não liga para estas questões, buscando a imposição de termos cada mais mais restritivos, o que ira por fim em muitas empresas de transporte que trabalham há anos no mercado, prejudicando assim milhares de passageiros - tanto de linhas regulares como de fretamento.


MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES DIRETORIA COLEGIADA

DELIBERAÇÃO Nº 134, DE 21 DE MARÇO DE 2018

MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES
DIRETORIA COLEGIADA
DOU de 23/03/2018 (nº 57, Seção 1, pág. 72)
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMV - 084, de 21 de março de 2018, na Resolução ANTT nº 4.499, de 28 de novembro de 2014, na Resolução ANTT nº 5.629, de 27 de dezembro de 2017, e no que consta do Processo nº 50500.665103/2017-11, delibera:

quarta-feira, 28 de março de 2018

Transporte Clandestino - Transbordo

Fomos indagados por algumas empresas de quem seria a responsabilidade do transbordo dos passageiros em eventual retenção/apreensão de veículo pelo motivo de transporte clandestino de passageiros.

Independentemente da Resolução 233/03 onde se encontram as multas e penalidades da ANTT em relação a fiscalização, a Resolução nº 4.287/2014 é bem taxativa e clara em relação aos procedimentos para transbordo.

Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I – autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II – transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III – apreensão do veículo; e
IV – remoção, quando for o caso.
§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.
§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.

Pelo que se lê no artigo 2º da Resolução, a ANTT é a responsável pelo transbordo.

Ocorre que, nesta mesma resolução em outro artigo, coloca-se a responsabilidade para a empresa:

Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III – da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

Porém, a jurisprudência é clara que o veículo não pode ter sua liberação condicionada a tais pagamento.

Desta forma, temos as seguintes conclusões:

1 - A obrigação do transbordo é da ANTT
2 - Os fiscais podem e devem ver o que é melhor para os passageiros, podendo acompanhar o veículo até local próximo e não deixá-los no meio da estrada
3 - A cobrança do transbordo, apesar de ilegítima, é repassada pela ANTT
4 - O condicionamento de pagamentos para liberação de veículos é ilegal, conforme entendimentos dos Tribunais.

Portanto se em algum momento o veículo for apreendido, fale acerca desta Resolução, e faça com o que fiscalização utilize o meio adequado para eventual apreensão, para não prejudicar ainda mais a empresa e os passageiros. 


terça-feira, 27 de março de 2018

Veículo Liberado - Ilegalidades da ANTT - Transporte Clandestino

Em mais um caso conseguimos a liberação de um veículo apreendido por transporte clandestino apreendido pela ANTT.

Como nosso entendimento (e da justiça em sua maioria) não se pode condicionar a liberação do veículo com o pagamento de taxas diversas, isso é ilegal e discricionário.

Nesta nova liminar, fica claro que a ANTT não pode mais apreender veículos se for este o motivo:


"Contudo, é ilegal o ato de apreensão de veículo em atividade de transporte intermunicipal e interestadual, bem como o condicionamento da liberação do bem à prévia quitação de multa, taxas e despesas com transbordo dos passageiros, por falta de previsão legal.

...

Ressalta-se que a AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES – ANTT possui meios, inclusive judiciais, para cobrar a quitação de débitos, sendo inaceitável que o veículo fique retido por tempo indeterminado.

Não resta dúvida que o Estado deve fiscalizar e punir com rigor o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização, no entanto, deve-se observar o princípio da legalidade.

Ante o exposto DEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR para determinar a liberação do veículo ônibus de Placa BYA-6741, cor prata, marca/modelo Scania K-113,  ano/modelo 1994, sem condicionar a sua liberação ao pagamento de despesas de transbordo e multas, caso aplicadas, abstendo-se o impetrado, assim, de realizar novas apreensões em veículos da impetrante, pelo motivo ora tratado nestes autos, até o julgamento da ação."


Importante visualizar que a ANTT não pode extrapolar os limites legais, em detrimento e prejuízo das empresas.


quarta-feira, 21 de março de 2018

Veículo Liberado -- Transporte Clandestino

A ANTT, ao apreender os veículos que entendem ser de transporte clandestino, como já falado anteriormente, condiciona a liberação dos mesmos com o pagamento de todas as taxas.

Mais um caso de vitória de nosso corpo jurídico, onde a Juíza muito bem pondera:

"Cuida-se de entendimento que, por certo, não significa condescendência do Poder Judiciário com o transporte rodoviário interestadual de passageiros sem autorização, tampouco premia o infrator ou estimula o incremento dessa atividade clandestina. Apenas veda as restrições, desarrazoadas, impostas por norma infralegal ao direito constitucional de propriedade.".

A ANTT não pode, e nem deve superar em suas Resoluções as normas Legais e Legislação Federal.

sexta-feira, 9 de março de 2018

Renovação do Termo de Autorização para Fretamento - TAF

O TAF - Termo de Autorização para Fretamento, emitido pela ANTT, tem validade de 3 anos e a empresa, após este período tem que renovar o pedido pois senão, após  vencido, não conseguirá mais emitir Autorizações de Viagem.

Para tanto, os documentos para a Renovação deverão ser apresentados para a ANTT no prazo não menor do que 90 dias anteriores ao vencimento do Termo de Autorização para Fretamentos vigente, com os documentos elencados nos artigos 10, 11, 13 e 53 da Resolução 5.777/2015.

Segue abaixo a relação de documentos para facilitar a empresa:


- Contrato Social da Empresa, ou Estatuto Social - com no mínimo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em Capital Social. Obs. - caso não possa comprovar o Capital Social, deverá a empresa apresentar Seguro  Garantia;

- CADASTUR

- Comprovante de Inscrição no CNPJ;

- Certidão Negativa de Débitos Federais e à Dívidas com a União (certidão conjunta);

- Certidão Negativa de  Débitos Estaduais;

- Certidão Negativa de Débitos Municipais;

- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

- Certificado de Regularidade junto ao FGTS;

- CRLV dos veículos cadastrados (autenticado em cartório)

- Ter o CSV e Seguro em dia dos veículos cadastrados.

- Certidão Negativa de Débitos em Multas Impeditivas junto à ANTT



Os documentos acima deverão ser apresentados junto com requerimento para a ANTT.