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terça-feira, 8 de maio de 2018

Compra e Venda de Ônibus - Cuidados e Soluções

Muitos empresários no ramo do transporte rodoviário de passageiros, como todos nós sabemos, por diversas vezes compram veículos semi novos, que ainda estão financiados pelo vendedor ou simplesmente não passam os veículos para o seu nome.

Isso é natural e normal, porém o que observamos em alguns casos é que não há contrato, tudo é feito verbalmente (de boca) e se ocorrem problemas no futuro fica difícil de resolver.

Dentre estes problemas está o fato do vendedor do veículo estar com alguma ação judicial e o veículo vendido sofrer a restrição judicial com a penhora do ônibus.

Esta restrição judicial pode ser de duas formas, de transferência (impedindo a empresa de mudar para o nome dela ou de terceiros o veículo) ou de circulação (que o veículo pode ser apreendido caso esteja circulando pelas vias públicas).

E, quando o comprador vai transferir para o seu nome, descobre que o veículo está com a restrição e tem que ir atrás do problema para não perder o ônibus.

Ou pior ainda, está transportando passageiros e em uma blitz o veículo é apreendido porque está proibido de circular.

Para este problema temos o "remédio" processual chamado Embargos de Terceiro.

Este processo vem para mostrar para o juiz que o comprador é de boa fé, e que comprou/adquiriu o veículo ANTES do processo judicial, e que portanto o veículo não pode fazer parte dos bens da empresa vendedora que é devedora para saldar a dívida dela.

Este tipo de processo se dá tanto na área trabalhista como na área cível.

Porém, como frisamos anteriormente, é importante ter um contrato de compra e venda do veículo, com datas e clausulas bem claras, para evitar problemas no futuro.

Os Embargos de Terceiros, quando o comprador prejudicado entra com o processo, normalmente suspende a execução, evitando assim maiores prejuízos à parte, como a penhora do bem.

Portanto, antes de comprar um veículo, importante levantar se a empresa possui alguma ação judicial, tanto trabalhista como cível, para evitar problemas como este no futuro.

Outra dica importante, para os vendedores dos veículos, é dar baixo do mesmo da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres quando da venda do veículo.

Se o veículo sofre um acidente mesmo já tendo sido vendido mas o veículo está cadastrado na empresa vendedora, esta provavelmente passará por processo judicial - e até provar o contrário sempre haverão custas judiciais, de advogados, etc....

Portanto, pequenos detalhes para evitar transtornos futuros:

1 - Sempre fazer contrato de compra e venda do veículo
2 - Sempre checar se a empresa vendedora possui ações cíveis ou trabalhistas
3 - Ao vender o veículo, dar baixa na ANTT

Com estes pequenos detalhes, que custam pouco, as empresas de transporte terão menos risco de problemas no futuro.


sexta-feira, 7 de outubro de 2016

Projeto de Lei para Redução do Valor da Taxa de Fiscalização

Atualmente, com o advento da Lei nº 12.996/2014 e resoluções pertinentes da ANTT, está sendo cobrada uma taxa no valor de R$ 1.800,00 por empresa, por Ônibus cadastrado e por ano.

Essa taxa, sem qualquer previsão de alíquota determinada, apesar de constitucional é ilegal, pela forma que está sendo cobrada.

E desta situação várias ações judiciais estão buscando proteger os interesses das empresas de transporte rodoviário de passageiros, para manter o equilíbrio financeiro das mesmas.

Assim sendo, o Projeto de Lei nº 4.864/2016, do Dep. Federal pelo estado de Minas Gerais está em trâmite e, portanto, em breve a taxa poderá ser reduzida dos abusivos R$ 1.800,00 para R$ 200,00.

Segue abaixo a fundamentação do Projeto de Lei:

“Este projeto de lei tem como objetivo tornar a Taxa de Fiscalização, prevista na Lei nº 10.233, de junho de 2001, razoavelmente praticável aos empreendedores do sistema rodoviário coletivo interestadual e internacional. Atualmente essa taxa possui o valor de R$1.800,00. Trata-se de um valor abusivo se considerar que a Agência Nacional de Transporte Terrestre – ANTT possui, entre outras fontes de receitas, recursos do Orçamento Geral da União para desenvolver suas atividades precípuas. Essa cobrança onera abusivamente toda a atividade de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros, mas principalmente os transportadores autônomos, parcela economicamente mais fraca dessa atividade. É de extrema importância que o poder público possua recursos para realizar a fiscalização, bem como honrar com as despesas de custeio da máquina pública. Assim sendo, é aceitável e economicamente viável que essa taxa possua um valor suportável pelos empresários desse seguimento de transporte, sem, contudo, caracterizar abusividade governamental. A manutenção do valor de R$1.800,00 da taxa de fiscalização demonstra completa falta de correspondência entre o valor tributário exigido e o custo da atividade estatal, sendo de extrema necessidade reaver o atual valor dessa taxa. Desse modo, com o objetivo de evitarmos a abusividade do poder público em tributar o cidadão que gera emprego e renda, conto com o apoio dos nobres pares pela aprovação desta proposição.”