segunda-feira, 6 de julho de 2020

COVID-19 e novas regras sanitárias para o Transporte de Passageiros


A ANTT – Agência Nacional de Transportes Terrestres, por intermédio da Resolução nº 5.893/2020, de 02 de Junho de 2.020, tornou obrigatório a todos os veículos de transporte rodoviário de passageiros, tanto na modalidade fretamento como em linha regular, o cumprimento do Guia Sanitário de Veículos Terrestres nº 18/2019, emitido pela ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária.

Os veículos que não cumprirem com tais orientações, quando da fiscalização tanto da ANTT acabarão por incorrer na imputação de multa e demais sanções, nos termos das Resoluções nº 233/03 e 3.075/09 da mesma Agência Reguladora.

O que diz a Resolução nº 5.893/20?

No que diz respeito ao transporte de passageiros, as principais medidas são:

1 – Cumprimento de normas de higienização dos veículos;
2 – Cuidados para a propagação do vírus e;
3 – Orientar e instruir os passageiros a cada viagem.

As orientações podem ser impressas na página eletrônica da ANTT ou da ANVISA

As normas de higienização devem além de ser cumpridas, devem ser preenchidos formulários que seguem em anexo, para quando da fiscalização.

A resolução pode ser vista clicando aqui.



O que diz o Guia da ANVISA nº 18/2019

Primeiramente, todos os veículos deverão ter uma PASTA junto com os documentos obrigatórios de viagem, que deverá ser chamada de Registro de Controle Sanitário de bordo de veículo terrestre, onde deverão ser preenchidos os Anexos A e B (que seguem em anexo ao presente Informativo.

Além dos formulários, é recomendável que na pasta mantenha-se também os certificados de controle de vetores (higienização), limpeza e desinfecção do reservatório de água potável e de manutenção do sistema de climatização.

O Guia determina que, antes de cada viagem, deverão ser realizadas as seguintes operações:

1 – Limpeza e desinfecção das superfícies internas
2 – Esgotamento sanitário
3 – Abastecimento de Água Potável

As operações acima poderão ser realizadas durante a viagem quando necessário, desde que em local apropriado para isso.

O Guia completo pode ser visto aqui, inclusive com os formulários para preenchimento.


quinta-feira, 30 de abril de 2020

Novo Decreto Presidencial - Transporte Rodoviário - Serviço Essencial (trânsito)

É certo que os Governos Estaduais estão fechando fronteiras em relação ao transporte rodoviário de passageiros, dificultando assim não somente o ir e vir das pessoas, mas principalmente prejudicando de forma sensível as empresas transportadoras, que em muitos casos estão fechando as portas ou quando tentam ultrapassar as barreiras estaduais, são apreendidos.

Já houve tentativa do Governo Federal em decretar o transporte rodoviário de passageiros interestadual cono um serviço essencial, porém ante decisão do STF, não houve eficácia uma vez que foi concedido aos governos estaduais o poder de fechamento de suas estradas e fronteiras.

Agora, mais uma vez, o Governo Federal promulga nova lei, em relação aos serviços essenciais, declarando que o trânsito e transporte interestadual de passageiros é um serviço essencial.

Observe-se que agora o decreto menciona o trânsito também - e não somente o transporte.

Agora, novos embates judicias serão realizados, para saber se o judiciário irá permitir o trânsito de ônibus interestaduais nos Estados, ou continuará como está. 

Decreto 10.329/20.

segunda-feira, 23 de março de 2020

Transporte Rodoviário Internacional de Passageiros - COVID-19

Em meio a pandemia do COVID-19, a ANTT lançou a Resolução nº 5.875/20, que suspende viagens internacionais rodoviárias tr transporte de passageiros, pelo período de 60 dias, podendo ser prorrogado este prazo.

Além da suspensão a ANTT determina que as empresas realizem a sanitização de seus veículos em empresa regularmente cadastrada e licenciada.

Segue abaixo a íntegra da Resolução:

O Diretor-Geral da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em exercício, no uso de suas atribuições, fundamentado no artigo 81 do Regimento Interno aprovado pela Resolução nº 5.810, de 03 de maio de 2018, e no que consta do Processo nº 50500.026254/2020-47;
Considerando o disposto na Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019/2020,
Resolve:
Art. 1º Suspender a aplicabilidade da alínea "e", do inciso I, e das alíneas "d", "h" e "i", do Inciso III, do artigo 1º da Resolução nº 233, de 25 de junho de 2003.
Art. 2º Desconsiderar os dados do Sistema de Monitoramento do Transporte Rodoviário Interestadual e Internacional Coletivo de Passageiros - MONITRIIP, recebidos durante a vigência desta Resolução, para fins de definição dos níveis de implantação previstos no artigo 3º da Deliberação nº 134, de 21 de março de 2018.
Art. 3º Suspender a prestação do serviço de transporte rodoviário internacional de passageiros, regular, sob regime de fretamento, e semiurbano em região de fronteira, realizada por empresas brasileiras e estrangeiras.
Art. 4º Ficam as transportadoras obrigadas a realizar a sanitização da frota de veículos, assim considerada como o conjunto de procedimentos que visam a manutenção das condições ambientais adequadas, por métodos que eliminem e impeçam a proliferação de vírus, bactérias, fungos, ácaros e microrganismos nocivos à saúde, conforme regulamentação da autoridade sanitária competente.
Parágrafo único. A sanitização deverá ser realizada por empresa cadastrada e licenciada pelo órgão de vigilância sanitária competente.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com vigência de 60 (sessenta) dias, podendo ser prorrogada por igual período.
MARCELO VINAUD PRADO

O Transporte Rodoviário e o COVID-19

Em meio a pandemia do COVID-19, com tantas complicações e dificuldades para todos os setores de nossa economia (consumidores, passageiros, empresas de transporte, demais empresas ...), e as recentes decisões sobre eventuais bloqueios de fronteira entre estados, o Governo Federal lançou o Decreto nº 10.282/20 que saiu publicado no DOU na ultima sexta feira, indicando que os serviços de transporte rodoviário de passageiros intermunicipal, interestadual e internacional são considerados serviços essenciais, cabendo à ANTT regular tais serviços.

Neste mesmo Decreto, ficou determinado que é vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento dos serviços públicos e os essenciais.

Eventuais restrições ao serviços rodoviário de passageiros, encerra o decreto, fica a discrição do Órgão Fiscalizador, no caso a ANTT. 

sexta-feira, 13 de março de 2020

ICMS e o Transporte Rodoviário de Pasageiros

Uma das matérias que mais tem aparecido com dificuldades para o transportador é em relação ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, uma vez que há Imposto a ser pago para cada Estado, dependendo da sua utilização (fretamento ou linha regular, compra de passagens, etc...). 

Então, para que possamos juntos elucidar as dúvidas em relação ao imposto, vamos aprender um pouco mais sobre ele.

1 - O que é o ICMS

Como falamos anteriormente, o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias é um imposto ESTADUAL que taxa exclusivamente a circulação de bens e pessoas, além da prestação de serviços e comunicação entre os entes da federação.

Normalmente, o valor do ICMS fica dentro do preço do produto ou do serviço. É um imposto que varia de acordo com a mercadoria a ser transportada ou serviço realizado (transporte de pessoas).

Cada Estado tem o seu valor de ICMS, além de que existe uma tabela interestadual para a realização do pagamento do imposto.

2 - Tabela do ICMS Interestadual para 2020:

Segue abaixo a tabela do valor do ICMS para o ano de 2.020, referente a operações interestaduais:




Para um veículo, por exemplo que sai de TO com destino a SP, ele pagará o imposto referente a esta tabela, onde se cruzam os dados.

A linha transversal é o valor de cada estado em relação ao imposto.

3 - E se a tabela interestadual for menor do que o imposto do Estado de destino?

Nesses casos, existe a situação do DIFAL - onde a empresa recolhe a diferença do imposto para o Estado destino.

Por exemplo, do RS para o PA, o valor do imposto é de 7% da base de cálculo.

Porém, vemos pela tabela que o imposto ICMS no PA é de 17%.

Assim, temos uma diferente entre o imposto interestadual e o local de destino de 10%, que deverão ser recolhidos para o estado de Destino.

4 - Qual a base de cálculo para se utilizar e chegar ao imposto ICMS ?

A base de cálculo é o preço do serviço.

No caso do Transporte rodoviário de passageiros, temos todos os valores que incluem o serviço, como a Taxa de Embarque, pedágios e demais custas que advirem do serviço prestado.
(referência à consulta a SEFAZ/SP nº 521/2004)

Entretanto, dependendo do Estado ou até a União, podem reduzir a base de cálculo para uma porcentagem do valor da nota fiscal.


Conclusão


O ICMS é um imposto estadual que na área de transporte de passageiros leva em consideração o valor do serviço prestado e a alíquota de cada estado, ou até mesmo a alíquota dentro do estado, pois o mesmo incide também na circulação interna (dentro do estado entre municípios - podendo ou não haver isenções, de acordo com as regras de cada Estado).

Portanto, importante estar sempre a par da legislação Federal e Estadual, para evitar problemas futuros com cobrança de impostos e consequente execuções fiscais.

Existem outras questões a respeito, que iremos discorrer nos próximos posts. 





quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Vinculo Empregatício de Motoristas de Ônibus de Passageiros Rodoviário

Algumas empresas atualmente estão enfrentado problemas junto aos órgãos federais que cuidam de questões trabalhistas, principalmente por motoristas cadastrados e viagens realizadas, inclusive sendo cobrados de Fundo de Garantia e demais custas referentes aos motoristas cadastrados.

É certo que, para realizar a habilitação do motorista no sistema da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres são necessários diversos documentos e certidões, mas nem sempre as empresas, depois do desligamento dos motoristas, dão baixa no cadastro.

Então, venho por este post passar algumas dicas em relação a contratação de motoristas.

Tipos de Contrato de Motoristas

Existem 3 tipos de contratação para motoristas rodoviários, que seriam:

A- Contratação CLT por prazo indeterminado: neste tipo de contratação, mais comum, o motorista se torna empregado da empresa, com todos os direitos trabalhistas garantidos.

B - Contratação por tempo determinado - neste tipo de contratação, a empresa oferece um contrato por prazo específico (3 meses, por exemplo) com o motorista, para suprir a demanda por um certo período de tempo (férias, por exemplo). Neste caso, ao final do contrato encerra-se o vínculo com a empresa, não podendo o motorista empregado pleitear nada além de seus direitos por aquele período específico em que o contrato ficou vigente.

C - Contratação Free Lance, ou Eventual - apesar de muitas discussões a respeito deste assunto, mas o motorista pode ser contratado para realizar viagens esporádicas, de forma não eventual, pela empresa, o que caracteriza a contratação pelo serviço imediato, e não de trato sucessivo, podendo ser contratado para outras viagens, sem que haja habitualidade e eventualidade (CLT, art. 3º). 
*Neste caso, já existem decisões no Tribunal Superior do Trabalho, onde menciona-se: "Somam-se assim 21 viagens no ano e, mesmo que a quantidade de viagens realizadas fosse o dobro do que conseguiu documentar o reclamante, não atingiria a média de 1 viagem por semana, confirmando-se, então, a eventualidade acusada pela ré. (RR 9229720115090513, 27/08/2019).

*** Artigo 3º da CLT

Este artigo menciona quais as características para que possa se formar o vínculo empregatício entre empregado e empregador. São 3: - Subordinação, - Contraprestação Pecuniária; -Habitualidade.

O que nos interessa mencionar é a Habitualidade, que significa realizar os serviços de forma não eventual. Isto quer dizer que não há uma constante no chamamento do profissional para realizar viagens para a empresa, ou seja, quando tiver viagens, ele acaba sendo chamado. 

O TST em geral, conforme acima mencionado, reconhece a habitualidade quando o serviço é prestado pelo menos 1 vez na semana. Ou seja, viagens esporádicas e esparsas acabam por fim tirando a característica de vínculo empregatício.

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Outra coisa importante que as empresas devem ter em mente quando realizarem a contratação ou o cadastro dos motoristas no sistema da ANTT - quando o mesmo não for realizar mais viagens pela empresa, importante dar baixa no cadastro, remover o motorista da lista da empresa, pois se algo acontecer com o mesmo e o nome dele aparecer como vinculado a empresa, esta certamente será chamada à justiça do Trabalho, e terá dificuldades para provar a falta de vínculo como motorista.

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Em resumo, apesar de burocracias e uma legislação que em alguns momentos pode deixar a empresa perdida, importante é saber que tipo de contratação é necessária, como deve ser feita e sempre deixar os cadastros atualizados.