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sexta-feira, 13 de março de 2020

ICMS e o Transporte Rodoviário de Pasageiros

Uma das matérias que mais tem aparecido com dificuldades para o transportador é em relação ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, uma vez que há Imposto a ser pago para cada Estado, dependendo da sua utilização (fretamento ou linha regular, compra de passagens, etc...). 

Então, para que possamos juntos elucidar as dúvidas em relação ao imposto, vamos aprender um pouco mais sobre ele.

1 - O que é o ICMS

Como falamos anteriormente, o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias é um imposto ESTADUAL que taxa exclusivamente a circulação de bens e pessoas, além da prestação de serviços e comunicação entre os entes da federação.

Normalmente, o valor do ICMS fica dentro do preço do produto ou do serviço. É um imposto que varia de acordo com a mercadoria a ser transportada ou serviço realizado (transporte de pessoas).

Cada Estado tem o seu valor de ICMS, além de que existe uma tabela interestadual para a realização do pagamento do imposto.

2 - Tabela do ICMS Interestadual para 2020:

Segue abaixo a tabela do valor do ICMS para o ano de 2.020, referente a operações interestaduais:




Para um veículo, por exemplo que sai de TO com destino a SP, ele pagará o imposto referente a esta tabela, onde se cruzam os dados.

A linha transversal é o valor de cada estado em relação ao imposto.

3 - E se a tabela interestadual for menor do que o imposto do Estado de destino?

Nesses casos, existe a situação do DIFAL - onde a empresa recolhe a diferença do imposto para o Estado destino.

Por exemplo, do RS para o PA, o valor do imposto é de 7% da base de cálculo.

Porém, vemos pela tabela que o imposto ICMS no PA é de 17%.

Assim, temos uma diferente entre o imposto interestadual e o local de destino de 10%, que deverão ser recolhidos para o estado de Destino.

4 - Qual a base de cálculo para se utilizar e chegar ao imposto ICMS ?

A base de cálculo é o preço do serviço.

No caso do Transporte rodoviário de passageiros, temos todos os valores que incluem o serviço, como a Taxa de Embarque, pedágios e demais custas que advirem do serviço prestado.
(referência à consulta a SEFAZ/SP nº 521/2004)

Entretanto, dependendo do Estado ou até a União, podem reduzir a base de cálculo para uma porcentagem do valor da nota fiscal.


Conclusão


O ICMS é um imposto estadual que na área de transporte de passageiros leva em consideração o valor do serviço prestado e a alíquota de cada estado, ou até mesmo a alíquota dentro do estado, pois o mesmo incide também na circulação interna (dentro do estado entre municípios - podendo ou não haver isenções, de acordo com as regras de cada Estado).

Portanto, importante estar sempre a par da legislação Federal e Estadual, para evitar problemas futuros com cobrança de impostos e consequente execuções fiscais.

Existem outras questões a respeito, que iremos discorrer nos próximos posts. 





sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Apreensão de Veículos - Transporte Clandestino

Apreensão de Veículos por parte da ANTT, se for somente como objeto da apreensão eventual transporte clandestino, não pode ser mantida por falta de pagamento de taxas.

Neste sentido o STF já decidiu a respeito.

Portanto, se alguem tiver seu veículo apreendido e a ANTT negar a liberá-lo e condicionar esta liberação ao pagamento das custas, busque seus direitos.

Conforme diversas liminares que conseguimos, o 

"...não pagamento do referido serviço de transbordo, conforme se vê das informações iniciais do termo de apreensão (fl.20), está inviabilizando a liberação do ônibus apreendido.

Ocorre que o STJ, no julgamento de Recurso Especial, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou entendimento pela ilegalidade do ato que condiciona a liberação do veículo retido ao pagamento das despesas de transbordo."









quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

MONOTRIIP

Estamos nesse momento na fase de introdução do Monotriip às empresas de transporte rodoviário de passageiros tanto de linha regular como fretamento. Algumas empresas já tem o Monotriip funcionando, outras estão na iminência.

1 - O que é o MONOTRIIP?

Em resumo, o MONOTRIIP é o Sistema de Monitoramento implementado pela ANTT para acompanhamento dos serviços de transporte realizados pelas empresas qualificadas e regularmente cadastradas na ANTT. Ele foi criado pela Resolução nº 4.499 de 28 de Novembro de 2.015. 

O MONOTRIIP é dividido em dois sistemas específicos - o Embarcado: que é instalado nos veículos permitindo observar sua localização e monitoramento; e o Não-Embarcado: que é instalado nos guichês de venda de passagens e instalações físicas das empresas de transporte, monitora a venda de passagens.

Claro que, a ANTT instituiu o sistema mas que tem que arcar com o custo são as transportadoras, que são responsáveis pela aquisição dos fornecedores para implantação do Monotriip em seus ônibus e seus pontos de venda. A transmissão também é à cargo das empresas, que devem fazê-lo 24hrs após a venda das passagens, no modelo Não-Embarcado e o Embarcado será em tempo real.

2 - Quem deve fazer o MONOTRIIP?

Todas as empresas de transporte de passageiros devem aderir ao Monotriip - linhas regulares, Semi Urbanos, Fretamentos e Linhas de pequena extensão, respeitando os prazos conforme último post que apresentamos - clique aqui.

3 - O que faz o MONOTRIIP?

O Monotriip vem para literalmente monitorar de forma efetiva o transporte rodoviário, em especial:

- Velocidade, tempo e distância dos veículos;
- Localização exata dos veículos quando em movimento;
- Detecta parada do veículo;
- Controla a Jornada do Motorista;
- Marca o Início e o Fim da Viagem;
- Lê bilhete de embarque e/ou cartão
- Controla a venda de passagens;
- Controla o registro de ocorrências do serviço (SAC)

Bem, tendo conhecimento do Monotriip, agora as empresas devem ir atrás de fornecedores para a introdução destes sistemas aos seus veículos e pontos de venda.

Prazos para Vigência do MONOTRIIP para Linha Regular e Fretamento

O Monotriip, sistema de monitoramento da ANTT, que foi instituído e será tema de nova postagem, está em vigor já.

Para empresas de Linha Regular:

O calendário segue da seguinte forma: depois da concessão do LOP - Licença Operacional para a empresa transportadora, 90 dias para Cadastro no Portal do Monotriip, de pois mais 60 dias para indicação do Fornecedor contratado e mais 60 dias para iniciar a transmissão de dados. 

Em resumo, segue a tabela abaixo







Para empresas de Fretamento, o Monotriip segue a seguinte linha de datas:









quarta-feira, 20 de abril de 2016

Bilhete Jovem - Nova Resolução

A ANTT, por intermédio da Resolução nº 5063 de 30 de Março de 2.016, vem regulamentar a passagem para o Jovem de baixa renda.

Este dispositivo junta-se as regulamentações para a Terceira Idade e dos Portadores de Necessidades Especiais, como mais um benefício que a empresa de ônibus deve conceder.

Primeiramente, vamos discriminar quem tem direito a esta passagem.

(art. 2º) Jovens de Baixa Renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal terão direito a dois assentos gratuitos em cada viagem e outros dois assentos com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no mínimo.

Este bilhete deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas da viagem.

A empresa terá que expedir "Bilhete de Viagem do Jovem".

Se não for emitido o bilhete, a empresa deverá comunicar o passageiro por escrito o motivo da recusa, com data, hora e local da negativa.

Assim como no SISDAP, a empresa deverá comunicar trimestralmente para a ANTT a movimentação em suas linhas de tal benefício.

Note-se que o não cumprimento do Bilhete Jovem acarretará advertência e, na reincidência, multa para a empresa prestadora de serviços.

quarta-feira, 15 de julho de 2015

Resolução 4770 de 2.015 - Da Licença Operacional

Resolução 4770/2015 - Parte II - Da Licença Operacional

Em seguimento ao ultimo post quando falamos sobre como conseguir o Termo de Autorização para atuar em Linhas Interestaduais de Passageiros Regulares, o segundo passo e o pedido de Licença Operacional.

Este pedido significa pedir as linhas que interessam a empresa, para após série de procedimentos, possa então receber a empresa a Licença para operar em linha específica por 3 (três) anos, devendo ser renovada esta licença a cada período.

Para realizar o pedido, a empresa já com o seu Termo de Autorização, deverá apresentar as seguintes informações e documentos para a ANTT:

Art. 25. As transportadoras habilitadas nos termos do Capítulo I desta Resolução poderão
requerer para cada serviço, Licença Operacional, desde que apresentem, na forma estabelecida
pela ANTT:
I - os mercados que pretende atender;
II - relação das linhas pretendidas, contendo as seções e o itinerário;
III - frequência da linha, respeitada a frequência mínima estabelecida no Art. 33 desta
Resolução;
IV - esquema operacional e quadro de horários da linha, observada a frequência proposta;
V - serviços e horários de viagem que atenderão a frequência mínima da linha, estabelecida no Art. 33 desta Resolução;
VI - frota necessária para prestação do serviço, observado o disposto no art. 4º da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009;
VII - relação das garagens, pontos de apoio e pontos de parada;
VIII - relação dos terminais rodoviários;
IX - cadastro dos motoristas; e
X - relação das instalações para venda de bilhetes de passagem nos pontos de origem, destino e seções das ligações a serem atendidas

Não bastando, a ANTT ainda pede:

§ 1º Para as instalações referenciadas nos incisos VII, VIII e X, a transportadora deverá
apresentar declaração de engenheiro civil ou arquiteto, com registro nos respectivos Conselhos
de Classe, atestando a adequabilidade das instalações para a prestação dos serviços solicitados.
§ 2º A declaração de que trata o § 1º deverá ser firmada por profissional sem vínculo com a
transportadora.
§ 3º A ANTT poderá solicitar à transportadora, a qualquer momento, esclarecimentos sobre os
documentos por elas apresentados ou documentos complementares visando esclarecer ou sanar
pendências.


Os pedidos de Licença Operacional, em tese, utilizam muito o que tinha na Deliberação 93/2015 enxotando ainda bem a Analise de Mercado com Economista porém determinando que a empresa tenha já instalações em todas as seções do itinerário.

Porém, uma grande pergunta... como a empresa poderá providenciar instalações para venda de bilhetes sem saber se a linha será concedida?

Arcará a empresa com este custo enorme e a ANTT pode, por sua liberalidade, simplesmente negar o itinerário.

Por fim, a ANTT rechaça em relação a Licença Operacional:

Art. 27. A ANTT divulgará os mercados solicitados para que qualquer transportadora, no prazo
de até 30 (trinta) dias, possa apresentar manifestação de interesse em operá-los.
Parágrafo único. A ANTT analisará os pleitos referentes aos mercados em que não houver
necessidade de processo seletivo público e divulgará os mercados que serão submetidos a
processo seletivo público

Note-se que a empresa entregará uma documentação pertinente à linha que quer operar e a ANTT, nos termos desta nova Resolução, simplesmente pode abrir um processo seletivo, ou analisará o pedido, podendo ou não concedê-lo.

Ou seja, a empresa que pedir tem que ter plena convicção e conhecimento da legislação, pois nestes termos há a necessidade de investimento em instalações para pedir as linhas - sem a certeza de que será a mesma autorizada a explorar.

No próximo post continuaremos falando a respeito da Resolução 4770/2015 da ANTT, sobre as partes de Frota, Frequência Mínima, Pontos de Apoio, Parada e Terminais e Cadastro de Motoristas.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Transporte Clandestino - Perdimento ou Apreensão

Transporte Clandestino de Passageiros
Apreensão ou Perdimento


Uma das questões que mais é discutida e estressante para aqueles que realizam transporte rodoviário  clandestino interestadual de passageiros é se pode ou não perder o veículo quando parado em fiscalização pela ANTT ou pela Polícia Rodoviária Federal.

Primeiramente vale ressaltar que este artigo serve para elucidação do que realmente acontece e não para fomentar o transporte clandestino. Ao contrário, sou favorável à regularização dos serviços junto aos Órgãos Competentes.

Bem, vamos anotar inicialmente o que diz o a Lei nº 12.996 de 2.014, em seu artigo 3º, que altera o artigo 78 da Lei 10.233 de 2.001 em relação a este tema:

Art. 78-K.  O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.

Parágrafo único.  O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.

Por este artigo, note-se que o veículo pego em reincidência no uso clandestino do transporte rodoviário de passageiros pode vir a perdimento, ou seja, perder o bem para a Administração Pública.

Claramente esta medida é exagerada e pode ser amplamente combatida via Mandado de Segurança, uma vez que existem outras medidas para se imputar multas ou sanções aos proprietários de ônibus que atuam desta forma.

A ANTT, por sua vez, publicou a Resolução nº 4.287 de 2.014 a respeito do mesmo tema:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente.
Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III - apreensão do veículo; e
IV - remoção, quando for o caso.

§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.

§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.
Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III - da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

§ 1º No caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro.

§ 2º A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará perante a sede da Unidade Regional da ANTT que tiver circunscrição sobre o município onde foi realizada a apreensão.

§ 3º A empresa infratora deverá arcar com as despesas de alimentação e hospedagem, quando for o caso, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não for contrário às disposições desta resolução, as regras de medidas administrativas previstas em resolução da ANTT.
Por esta resolução, a pena por reincidência é do prazo de apreensão do veículo (72 horas) em dobro. Ou seja, em nenhum momento está mencionado nesta legislação da ANTT que o veículo será perdido para qualquer Órgão Público.
Outra coisa que sempre é discutida neste sentido, quando apreendido o veículo, em diversos casos a ANTT já determinou para liberação dos veículos apreendidos o pagamento de multas e licenciamento, obrigação esta afastada judicialmente por inúmeros Mandados de Segurança, restando como única obrigação o pagamento de transbordo e eventuais despesas com os passageiros.
Espero que possa ter elucidado questões referentes ao tema.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Documentos da Deliberação 93 de 2.015 da ANTT para Requerimento de Linha Interestadual de Passageiros (Rodoviário)

Deliberação nº 93 de 11 de março de 2.015


Em continuidade ao que foi mencionado no último post, os pedidos administrativos desde Março de 2.015 devem ser orientados pela Deliberação nº 93/2015 da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A documentação solicitada gira em torno de alguns fatores:

1) Qualificação da Empresa para a Exploração do Serviço
2) Condição Financeira da Empresa
3) Condição Técnica da Empresa
4) Linha Regular a Ser Explorada
5) Análise de Mercado para a implantação de Linha Regular
6) Pagamento de taxa de Publicação

Com os documentos apresentados, a ANTT deve oficiar a empresa se houver algum faltante, em caso negativo haverá análise pelo departamento técnico do próprio órgão da linha pretendida e a publicação no Diário oficial da União do interesse da empresa, para ver se existem outras empresas interessadas no serviço também.

Em não havendo interessados, o correto seria a ANTT conceder a autorização para a Linha Regular.

Segue abaixo a relação dos documentos solicitados pela ANTT, nos termos da Deliberação nº 93/2.015:

I - Documentação referente à sociedade empresária:

a) Estatuto Social ou Contrato Social em vigor;
b) ata da última Assembleia Geral Extraordinária, quando for o caso;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios sociais, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da sociedade empresária,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
e) certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da
sociedade empresária;
f) inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou do Distrito Federal, referente à sede da sociedade
empresária;
g) inscrição no cadastro de contribuintes do Município da sede da sociedade empresária, ou, se for o
caso, certidão que comprove não estar sujeita ao cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, emitida pela
Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede
da sociedade empresária;
i) prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, da sede da sociedade
empresária;
j) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, da sede da sociedade empresária;
l) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da
sociedade empresária;
m) comprovante do pagamento das multas impeditivas existentes, conforme relatório emitido pela ANTT;
n) comprovação de capacidade técnica, mediante declaração fornecida por pessoa jurídica de direito
público ou privado que demonstre a aptidão da sociedade empresária interessada para o desempenho de
atividades compatíveis com os serviços objeto da autorização;
o) declaração emitida pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, demonstrando a disponibilidade de pessoal;
p) dados do representante legal, quando for o caso;
q) declaração da requerente, assumindo a obrigatoriedade da prestação adequada do serviço de
transporte rodoviário regular interestadual de passageiros requerido; e
r) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II - Documentação referente ao serviço requerido:

a) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 4º e 11 do Título I da Resolução ANTT 18/2002;
b) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 1º ao 9º do Título II da Resolução ANTT 18/2002;
c) comprovação documental de ter como propriedade ou ter a posse de frota e instalações para sua
guarda e manutenção, necessárias ao atendimento da prestação do serviço.

Certo é que, em havendo problemas com a ANTT, em relação a documentação, discussão das linhas propostas, ainda aparecerão no Judiciário diversas Ações acerca do assunto.