Mostrando postagens com marcador documentos. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador documentos. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 9 de março de 2018

Renovação do Termo de Autorização para Fretamento - TAF

O TAF - Termo de Autorização para Fretamento, emitido pela ANTT, tem validade de 3 anos e a empresa, após este período tem que renovar o pedido pois senão, após  vencido, não conseguirá mais emitir Autorizações de Viagem.

Para tanto, os documentos para a Renovação deverão ser apresentados para a ANTT no prazo não menor do que 90 dias anteriores ao vencimento do Termo de Autorização para Fretamentos vigente, com os documentos elencados nos artigos 10, 11, 13 e 53 da Resolução 5.777/2015.

Segue abaixo a relação de documentos para facilitar a empresa:


- Contrato Social da Empresa, ou Estatuto Social - com no mínimo R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) em Capital Social. Obs. - caso não possa comprovar o Capital Social, deverá a empresa apresentar Seguro  Garantia;

- CADASTUR

- Comprovante de Inscrição no CNPJ;

- Certidão Negativa de Débitos Federais e à Dívidas com a União (certidão conjunta);

- Certidão Negativa de  Débitos Estaduais;

- Certidão Negativa de Débitos Municipais;

- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

- Certificado de Regularidade junto ao FGTS;

- CRLV dos veículos cadastrados (autenticado em cartório)

- Ter o CSV e Seguro em dia dos veículos cadastrados.

- Certidão Negativa de Débitos em Multas Impeditivas junto à ANTT



Os documentos acima deverão ser apresentados junto com requerimento para a ANTT.




segunda-feira, 24 de agosto de 2015

Resolução 4.777 de 2.015 - Fretamento

Resolução 4.777/2015

Do Termo de Autorização


Muitas empresas estão questionando acerca da Resolução da ANTT nº 4.777/2015, que regulamenta o serviço de fretamento turístico, eventual e contínuo.

Primeiramente, vamos discutir acerca do termo de Autorização.

Como é de conhecimento de todos que trabalham com fretamento, até a vinda desta resolução as empresas possuíam CRF, e com este documento de validade de 2 (dois) anos, realizavam suas viagens de fretamento, retirando as Autorizações de Viagem no próprio site da ANTT.

Agora, com o advento desta resolução não existirá mais o CRF e sim o Termo de Autorização (neste sentido parecido com o Termo de Autorização para Linha Regular), que terá validade de 3 (três) anos para posterior renovação.

Mas devemos salientar que os CRF's vigentes atualmente continuam valendo, sendo que quando encerrar a data de validade destes serão então solicitados Termos de Autorização e não mais CRF's.

DOCUMENTOS PARA PEDIR O TERMO DE AUTORIZAÇÃO

Para se pedir o Termo de Autorização, nos termos da Resolução nº 4.777/2015 em seu artigo 10, a empresa deverá apresentar à ANTT:

I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em
regime de fretamento e capital social integralizado superior a cento e vinte mil reais,
devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
II - prova de regularidade fiscal e trabalhista, perante ANTT;
III - Certificado de Cadastro no Ministério do Turismo.

Note-se que a primeira mudança sensível é no Capital Social da empresa, que deverá constar no mínimo R$ 125.000,00 (cento e vinte e cinco mil reais).

O Cadastur somente é solicitado quando a empresa queira fazer Fretamento Turístico, o Fretamenteo Eventual e o Fretamento Contínuo não há a necessidade do Cadastro. Para se pedir o Cadastur, deve-se ir na seguinte página:  http://www.cadastur.turismo.gov.br/cadastur/index.action

Para se cadastrar para fretamento, pedindo o Termo de Autorização, a empresa precisa ao menos cadastrar um veículo, com os seguintes documentos:

I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - C R LV;
II - Certificado de Segurança Veicular - CSV, expedido para veículo em inspeção da ANTT, conforme portaria do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN; e
III - apólice de seguro de responsabilidade civil.

Note-se que a ANTT não pede mais a Apólice de Seguro e nem o documento CSV, que são levantados por sistema elaborado pela própria ANTT. Ou seja, somente precisa do CRLV autenticado (que pode se for o caso autenticar no próprio protocolo da ANTT).

Em relação a prova de regularidade fiscal e trabalhista, a ANTT está pedindo os seguintes documentos:

I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal ou secundária o transporte rodoviário coletivo interestadual e
internacional de passageiros realizado em regime de fretamento;
II - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa relativa a créditos tributários federais e à dívida ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional;
III - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública estadual ou distrital, inclusive quanto à dívida ativa;
IV - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos com a fazenda pública municipal, inclusive quanto à dívida ativa;
V - certidão negativa ou positiva com efeitos de negativa de débitos trabalhistas da Justiça do Trabalho; e.
VI - certificado de regularidade junto ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS

Importante salientar que a atividade econômica no CNPJ da empresa deverá constar o fretamento, podendo ser tanto em atividade principal como atividade secundária.

No próximo post falaremos sobre os veículos e a idade deles para fretamento, conforme a resolução nº 4.777/2015.




sexta-feira, 3 de julho de 2015

Nova Resolução da ANTT para Transporte Regular - Parte I - Da Autorização

Resolução nº 4.770 de 25/06/2015

Mudanças na Regulamentação do Transporte Coletivo de Passageiros de Forma Regular


Foi publicado nesta semana nova resolução da ANTT que irá regulamentar o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, criando novas regras para se pedir linhas e cadastramento de empresas e frotas.

Existem diversas mudanças, que irão dificultar a vida das empresas que querem entrar no ramo ou regularizar linhas já existentes, e iremos aos poucos discutir uma a uma estas mudanças.

I - Termo de Autorização

Conforme o artigo 3º da resolução, agora a empresa que tiver o interesse em pedir linha interestadual regular de passageiros deverá possuir o Termo de Autorização.

O Termo de Autorização é como se fosse uma licença que a ANTT dará a empresa para que a mesma possa se tornar apta para explorar linhas interestaduais de passageiros.

Funciona, em outras palavras, como o CRF para o fretamento.

A empresa apresentará a documentação determinada pela ANTT para conseguir este Termo de Autorização. Entre os documentos pedidos, estão aqueles que provem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira das empresas, assim como qualificação técnico-operacional e técnico-profissional.

Relacionamos abaixo os documentos necessários:

a. Documentos de Regularidade Jurídica 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII - endereço de sua sede.

b. Documentos de Regularidade Financeira
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.

c. Documentos de Regularidade Fiscal
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.

d. Documentos de Regularidade Trabalhista
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

e. Documentos de Comprovação Técnico-Profissional
Para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros

f. Documentos de Comprovação Técnico-Operacional
A transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo


Uma vez concedida a Autorização para a empresa, esta será reavaliada a cada 3 (três) anos, sob pena de extinção da autorização.

Com a Autorização em mãos, as empresas deverão requerer a Licença Operacional para linha específica, nos termos que serão discutidos no próximo post.

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Documentos da Deliberação 93 de 2.015 da ANTT para Requerimento de Linha Interestadual de Passageiros (Rodoviário)

Deliberação nº 93 de 11 de março de 2.015


Em continuidade ao que foi mencionado no último post, os pedidos administrativos desde Março de 2.015 devem ser orientados pela Deliberação nº 93/2015 da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres.

A documentação solicitada gira em torno de alguns fatores:

1) Qualificação da Empresa para a Exploração do Serviço
2) Condição Financeira da Empresa
3) Condição Técnica da Empresa
4) Linha Regular a Ser Explorada
5) Análise de Mercado para a implantação de Linha Regular
6) Pagamento de taxa de Publicação

Com os documentos apresentados, a ANTT deve oficiar a empresa se houver algum faltante, em caso negativo haverá análise pelo departamento técnico do próprio órgão da linha pretendida e a publicação no Diário oficial da União do interesse da empresa, para ver se existem outras empresas interessadas no serviço também.

Em não havendo interessados, o correto seria a ANTT conceder a autorização para a Linha Regular.

Segue abaixo a relação dos documentos solicitados pela ANTT, nos termos da Deliberação nº 93/2.015:

I - Documentação referente à sociedade empresária:

a) Estatuto Social ou Contrato Social em vigor;
b) ata da última Assembleia Geral Extraordinária, quando for o caso;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas -CNPJ;
d) balanço patrimonial e demonstrações contábeis dos últimos dois exercícios sociais, já exigíveis e
apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da sociedade empresária,
vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios;
e) certidão negativa de falência, concordata ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da
sociedade empresária;
f) inscrição no cadastro de contribuintes do Estado ou do Distrito Federal, referente à sede da sociedade
empresária;
g) inscrição no cadastro de contribuintes do Município da sede da sociedade empresária, ou, se for o
caso, certidão que comprove não estar sujeita ao cadastro do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN;
h) Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Divida Ativa da União, emitida pela
Receita Federal do Brasil (RFB) e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), relativa à sede
da sociedade empresária;
i) prova de regularidade com a Fazenda Estadual ou do Distrito Federal, da sede da sociedade
empresária;
j) prova de regularidade com a Fazenda Municipal, da sede da sociedade empresária;
l) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, relativa à sede da
sociedade empresária;
m) comprovante do pagamento das multas impeditivas existentes, conforme relatório emitido pela ANTT;
n) comprovação de capacidade técnica, mediante declaração fornecida por pessoa jurídica de direito
público ou privado que demonstre a aptidão da sociedade empresária interessada para o desempenho de
atividades compatíveis com os serviços objeto da autorização;
o) declaração emitida pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, demonstrando a disponibilidade de pessoal;
p) dados do representante legal, quando for o caso;
q) declaração da requerente, assumindo a obrigatoriedade da prestação adequada do serviço de
transporte rodoviário regular interestadual de passageiros requerido; e
r) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação
de Certidão Negativa ou Positiva com Efeito de Negativa, nos termos do Título VII - A da Consolidação
das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

II - Documentação referente ao serviço requerido:

a) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 4º e 11 do Título I da Resolução ANTT 18/2002;
b) dados e informações relativas aos procedimentos e critérios para implantação de linha previstos nos
Artigos 1º ao 9º do Título II da Resolução ANTT 18/2002;
c) comprovação documental de ter como propriedade ou ter a posse de frota e instalações para sua
guarda e manutenção, necessárias ao atendimento da prestação do serviço.

Certo é que, em havendo problemas com a ANTT, em relação a documentação, discussão das linhas propostas, ainda aparecerão no Judiciário diversas Ações acerca do assunto.