segunda-feira, 7 de outubro de 2019

O que muda com a Lei nº 13.855/2019 - Alterando o Código de Trânsito Brasileiro (Remoção de Veículo em Transporte Irregular de Passageiros)

Entrou em vigor a nova lei federal coibindo ainda mais o transporte clandestino de passageiros. A Lei Federal nº 13.855/2019, datada de 08 de Julho de 2.019 e entrou em vigor 90 dias após a sua publicação.

Agora, cabe saber o que esta lei vai afetar o transporte rodoviário de passageiros de forma irregular.

A primeira mudança é o aumento das penalidades aplicadas, tanto em relação aos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou a ser considerada infração gravíssima, assim como a penalidade de multa também ficou mais onerosa.

Porém, a grande questão desta nova lei, que realmente importa, é a Medida Administrativa a qual determina a REMOÇÃO do veículo.

Porém, o que é a REMOÇÃO do veículo, e qual a diferença entre APREENSÃO e RETENÇÃO do veículo??

Vamos por partes, para deixar mais claro.

A RETENÇÃO do veículo é a medida administrativa mais leve, em que a autoridade retém o veículo que possua alguma irregularidade até esta ser regularizada. A autoridade pode, por exemplo, aguardar a solução do problema pelo proprietário do veículo ou até mesmo, em caso de impossibilidade de resolver no momento mas a irregularidade não influenciará ou deixará o condutor, os passageiros e demais veículos em perigo, ele pode deixar o veículo partir com a obrigação de sanar o problema em determinado período.

A REMOÇÃO do veículo é medida administrativa mais rígida, que determina que o veículo seja imediatamente levado por guincho até pátio, onde será liberado depois do pagamento de todas as custas correspondentes a remoção (multas, guincho, estadia...).

A APREENSÃO por sua vez é a medida administrativa mais grave, onde a autoridade faz a REMOÇÃO do veículo e, mesmo com o pagamento de todos os débitos gerados (guincho, estadia, multas, etc...) o veículo ainda ficará durante um certo período no pátio.

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A Lei nº 13.855/2019 indica como pena administrativa a REMOÇÃO imediata do veículo, sendo o mesmo guinchado e elevado ao patio, sendo liberado ao  proprietário após o pagamento das dívidas referentes a remoção deste (multas, guincho, estadia, etc...).

Neste caso temos a Legislação Federal indo de encontro com o que acontece hoje em dia com a ANTT, quando em seus dispositivos legais determinou a nova regra para transporte Clandestino, que era anteriormente a Resolução nº 233, agora sendo a Resolução 4.287/2014 - que determina a remoção e apreensão do veículo, se for o caso.

Ou seja, as regras da ANTT já mencionam aquilo que consta no Código de Transito Brasileiro incluindo-se estas alterações, o que significa que nada alterou nos termos de fiscalização para a ANTT.

Porém, o que está acontecendo em relação a diversas "fofocas" acerca de liminares caindo, não tem fundamento - uma vez que quem revoga (anula ou cancela) a liminar, é o próprio Juiz ou Desembargador - o que varia de caso em caso, dependendo da análise do processo pelo Juiz competente.

Outra questão fundamental, e que ainda está será fruto de muita discussão judicial é o fato da Administração Pública (ANTT e demais Órgãos de Trânsito) terem suas Leis/Resoluções a CONDIÇÃO do pagamento de taxas e despesas, além das multas, para a liberação dos veículos.

A Justiça Brasileira, em especial com base da Súmula nº 510 do STJ, estabelece que não pode a Administração Publica condicionar a liberação do veículo com o pagamento de multas e despesas.

Agora a grande questão é se o Superior Tribunal de Justiça irá alterar a súmula que ora é mencionada, ou se simplesmente vai manter firme seu entendimento, onde este condicionamento é uma coação desacerbadas do Governo em detrimento dos veículos.

Ainda mais que na Câmara de Deputados já está tramitando o Projeto de Lei nº 4601/2019, que REVOGA o artigo da Lei nº 13.855/2019 - o que significa que esta lei que endureceu de forma exagerada os transportadores clandestinos poderá ser anulada ou cancelada em breve.

Aqui o importante é deixar claro todos os fatos acerca do que está acontecendo com esta nova lei e a legislação em torno do transporte clandestino, não exarando nosso pensamento referente ao transporte irregular, mas também não podendo deixar de transparecer que existe um exagero e ilegalidade nas Leis e Resoluções que regem e giram tem torno do problema.