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quinta-feira, 30 de abril de 2020

Novo Decreto Presidencial - Transporte Rodoviário - Serviço Essencial (trânsito)

É certo que os Governos Estaduais estão fechando fronteiras em relação ao transporte rodoviário de passageiros, dificultando assim não somente o ir e vir das pessoas, mas principalmente prejudicando de forma sensível as empresas transportadoras, que em muitos casos estão fechando as portas ou quando tentam ultrapassar as barreiras estaduais, são apreendidos.

Já houve tentativa do Governo Federal em decretar o transporte rodoviário de passageiros interestadual cono um serviço essencial, porém ante decisão do STF, não houve eficácia uma vez que foi concedido aos governos estaduais o poder de fechamento de suas estradas e fronteiras.

Agora, mais uma vez, o Governo Federal promulga nova lei, em relação aos serviços essenciais, declarando que o trânsito e transporte interestadual de passageiros é um serviço essencial.

Observe-se que agora o decreto menciona o trânsito também - e não somente o transporte.

Agora, novos embates judicias serão realizados, para saber se o judiciário irá permitir o trânsito de ônibus interestaduais nos Estados, ou continuará como está. 

Decreto 10.329/20.

sexta-feira, 13 de março de 2020

ICMS e o Transporte Rodoviário de Pasageiros

Uma das matérias que mais tem aparecido com dificuldades para o transportador é em relação ao ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias, uma vez que há Imposto a ser pago para cada Estado, dependendo da sua utilização (fretamento ou linha regular, compra de passagens, etc...). 

Então, para que possamos juntos elucidar as dúvidas em relação ao imposto, vamos aprender um pouco mais sobre ele.

1 - O que é o ICMS

Como falamos anteriormente, o ICMS - Imposto sobre Circulação de Mercadorias é um imposto ESTADUAL que taxa exclusivamente a circulação de bens e pessoas, além da prestação de serviços e comunicação entre os entes da federação.

Normalmente, o valor do ICMS fica dentro do preço do produto ou do serviço. É um imposto que varia de acordo com a mercadoria a ser transportada ou serviço realizado (transporte de pessoas).

Cada Estado tem o seu valor de ICMS, além de que existe uma tabela interestadual para a realização do pagamento do imposto.

2 - Tabela do ICMS Interestadual para 2020:

Segue abaixo a tabela do valor do ICMS para o ano de 2.020, referente a operações interestaduais:




Para um veículo, por exemplo que sai de TO com destino a SP, ele pagará o imposto referente a esta tabela, onde se cruzam os dados.

A linha transversal é o valor de cada estado em relação ao imposto.

3 - E se a tabela interestadual for menor do que o imposto do Estado de destino?

Nesses casos, existe a situação do DIFAL - onde a empresa recolhe a diferença do imposto para o Estado destino.

Por exemplo, do RS para o PA, o valor do imposto é de 7% da base de cálculo.

Porém, vemos pela tabela que o imposto ICMS no PA é de 17%.

Assim, temos uma diferente entre o imposto interestadual e o local de destino de 10%, que deverão ser recolhidos para o estado de Destino.

4 - Qual a base de cálculo para se utilizar e chegar ao imposto ICMS ?

A base de cálculo é o preço do serviço.

No caso do Transporte rodoviário de passageiros, temos todos os valores que incluem o serviço, como a Taxa de Embarque, pedágios e demais custas que advirem do serviço prestado.
(referência à consulta a SEFAZ/SP nº 521/2004)

Entretanto, dependendo do Estado ou até a União, podem reduzir a base de cálculo para uma porcentagem do valor da nota fiscal.


Conclusão


O ICMS é um imposto estadual que na área de transporte de passageiros leva em consideração o valor do serviço prestado e a alíquota de cada estado, ou até mesmo a alíquota dentro do estado, pois o mesmo incide também na circulação interna (dentro do estado entre municípios - podendo ou não haver isenções, de acordo com as regras de cada Estado).

Portanto, importante estar sempre a par da legislação Federal e Estadual, para evitar problemas futuros com cobrança de impostos e consequente execuções fiscais.

Existem outras questões a respeito, que iremos discorrer nos próximos posts. 





quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Vinculo Empregatício de Motoristas de Ônibus de Passageiros Rodoviário

Algumas empresas atualmente estão enfrentado problemas junto aos órgãos federais que cuidam de questões trabalhistas, principalmente por motoristas cadastrados e viagens realizadas, inclusive sendo cobrados de Fundo de Garantia e demais custas referentes aos motoristas cadastrados.

É certo que, para realizar a habilitação do motorista no sistema da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres são necessários diversos documentos e certidões, mas nem sempre as empresas, depois do desligamento dos motoristas, dão baixa no cadastro.

Então, venho por este post passar algumas dicas em relação a contratação de motoristas.

Tipos de Contrato de Motoristas

Existem 3 tipos de contratação para motoristas rodoviários, que seriam:

A- Contratação CLT por prazo indeterminado: neste tipo de contratação, mais comum, o motorista se torna empregado da empresa, com todos os direitos trabalhistas garantidos.

B - Contratação por tempo determinado - neste tipo de contratação, a empresa oferece um contrato por prazo específico (3 meses, por exemplo) com o motorista, para suprir a demanda por um certo período de tempo (férias, por exemplo). Neste caso, ao final do contrato encerra-se o vínculo com a empresa, não podendo o motorista empregado pleitear nada além de seus direitos por aquele período específico em que o contrato ficou vigente.

C - Contratação Free Lance, ou Eventual - apesar de muitas discussões a respeito deste assunto, mas o motorista pode ser contratado para realizar viagens esporádicas, de forma não eventual, pela empresa, o que caracteriza a contratação pelo serviço imediato, e não de trato sucessivo, podendo ser contratado para outras viagens, sem que haja habitualidade e eventualidade (CLT, art. 3º). 
*Neste caso, já existem decisões no Tribunal Superior do Trabalho, onde menciona-se: "Somam-se assim 21 viagens no ano e, mesmo que a quantidade de viagens realizadas fosse o dobro do que conseguiu documentar o reclamante, não atingiria a média de 1 viagem por semana, confirmando-se, então, a eventualidade acusada pela ré. (RR 9229720115090513, 27/08/2019).

*** Artigo 3º da CLT

Este artigo menciona quais as características para que possa se formar o vínculo empregatício entre empregado e empregador. São 3: - Subordinação, - Contraprestação Pecuniária; -Habitualidade.

O que nos interessa mencionar é a Habitualidade, que significa realizar os serviços de forma não eventual. Isto quer dizer que não há uma constante no chamamento do profissional para realizar viagens para a empresa, ou seja, quando tiver viagens, ele acaba sendo chamado. 

O TST em geral, conforme acima mencionado, reconhece a habitualidade quando o serviço é prestado pelo menos 1 vez na semana. Ou seja, viagens esporádicas e esparsas acabam por fim tirando a característica de vínculo empregatício.

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Outra coisa importante que as empresas devem ter em mente quando realizarem a contratação ou o cadastro dos motoristas no sistema da ANTT - quando o mesmo não for realizar mais viagens pela empresa, importante dar baixa no cadastro, remover o motorista da lista da empresa, pois se algo acontecer com o mesmo e o nome dele aparecer como vinculado a empresa, esta certamente será chamada à justiça do Trabalho, e terá dificuldades para provar a falta de vínculo como motorista.

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Em resumo, apesar de burocracias e uma legislação que em alguns momentos pode deixar a empresa perdida, importante é saber que tipo de contratação é necessária, como deve ser feita e sempre deixar os cadastros atualizados.


segunda-feira, 7 de outubro de 2019

O que muda com a Lei nº 13.855/2019 - Alterando o Código de Trânsito Brasileiro (Remoção de Veículo em Transporte Irregular de Passageiros)

Entrou em vigor a nova lei federal coibindo ainda mais o transporte clandestino de passageiros. A Lei Federal nº 13.855/2019, datada de 08 de Julho de 2.019 e entrou em vigor 90 dias após a sua publicação.

Agora, cabe saber o que esta lei vai afetar o transporte rodoviário de passageiros de forma irregular.

A primeira mudança é o aumento das penalidades aplicadas, tanto em relação aos pontos na Carteira Nacional de Habilitação (CNH), que passou a ser considerada infração gravíssima, assim como a penalidade de multa também ficou mais onerosa.

Porém, a grande questão desta nova lei, que realmente importa, é a Medida Administrativa a qual determina a REMOÇÃO do veículo.

Porém, o que é a REMOÇÃO do veículo, e qual a diferença entre APREENSÃO e RETENÇÃO do veículo??

Vamos por partes, para deixar mais claro.

A RETENÇÃO do veículo é a medida administrativa mais leve, em que a autoridade retém o veículo que possua alguma irregularidade até esta ser regularizada. A autoridade pode, por exemplo, aguardar a solução do problema pelo proprietário do veículo ou até mesmo, em caso de impossibilidade de resolver no momento mas a irregularidade não influenciará ou deixará o condutor, os passageiros e demais veículos em perigo, ele pode deixar o veículo partir com a obrigação de sanar o problema em determinado período.

A REMOÇÃO do veículo é medida administrativa mais rígida, que determina que o veículo seja imediatamente levado por guincho até pátio, onde será liberado depois do pagamento de todas as custas correspondentes a remoção (multas, guincho, estadia...).

A APREENSÃO por sua vez é a medida administrativa mais grave, onde a autoridade faz a REMOÇÃO do veículo e, mesmo com o pagamento de todos os débitos gerados (guincho, estadia, multas, etc...) o veículo ainda ficará durante um certo período no pátio.

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A Lei nº 13.855/2019 indica como pena administrativa a REMOÇÃO imediata do veículo, sendo o mesmo guinchado e elevado ao patio, sendo liberado ao  proprietário após o pagamento das dívidas referentes a remoção deste (multas, guincho, estadia, etc...).

Neste caso temos a Legislação Federal indo de encontro com o que acontece hoje em dia com a ANTT, quando em seus dispositivos legais determinou a nova regra para transporte Clandestino, que era anteriormente a Resolução nº 233, agora sendo a Resolução 4.287/2014 - que determina a remoção e apreensão do veículo, se for o caso.

Ou seja, as regras da ANTT já mencionam aquilo que consta no Código de Transito Brasileiro incluindo-se estas alterações, o que significa que nada alterou nos termos de fiscalização para a ANTT.

Porém, o que está acontecendo em relação a diversas "fofocas" acerca de liminares caindo, não tem fundamento - uma vez que quem revoga (anula ou cancela) a liminar, é o próprio Juiz ou Desembargador - o que varia de caso em caso, dependendo da análise do processo pelo Juiz competente.

Outra questão fundamental, e que ainda está será fruto de muita discussão judicial é o fato da Administração Pública (ANTT e demais Órgãos de Trânsito) terem suas Leis/Resoluções a CONDIÇÃO do pagamento de taxas e despesas, além das multas, para a liberação dos veículos.

A Justiça Brasileira, em especial com base da Súmula nº 510 do STJ, estabelece que não pode a Administração Publica condicionar a liberação do veículo com o pagamento de multas e despesas.

Agora a grande questão é se o Superior Tribunal de Justiça irá alterar a súmula que ora é mencionada, ou se simplesmente vai manter firme seu entendimento, onde este condicionamento é uma coação desacerbadas do Governo em detrimento dos veículos.

Ainda mais que na Câmara de Deputados já está tramitando o Projeto de Lei nº 4601/2019, que REVOGA o artigo da Lei nº 13.855/2019 - o que significa que esta lei que endureceu de forma exagerada os transportadores clandestinos poderá ser anulada ou cancelada em breve.

Aqui o importante é deixar claro todos os fatos acerca do que está acontecendo com esta nova lei e a legislação em torno do transporte clandestino, não exarando nosso pensamento referente ao transporte irregular, mas também não podendo deixar de transparecer que existe um exagero e ilegalidade nas Leis e Resoluções que regem e giram tem torno do problema.










quinta-feira, 19 de abril de 2018

Nova Liberação de Veículo - Confirmação do entendimento dos Juízes

Mais uma vez, a Justiça Federal do Distrito Federal concede liminar para liberação de veículo apreendido por Transporte Clandestino, sem o pagamento de estadia, guincho, multa ou transbordo.

Em resumo, já é um entendimento claro que não se pode condicionar a liberação do veículo ao pagamento das custas acima.

Também é claro que, em havendo ilegalidade na apreensão pela ANTT, as custas não devem ser pagas pela empresa.

Outro entendimento que está tomando corpo no meio judicial também é o fato de que a ANTT possui meios de realizar a cobrança e fiscalização, não precisando ultrapassar os limites legais para realizar a liberação dos veículos.

Portanto, se a empresa possuir um veículo apreendido, tente buscar mais detalhes acerca do assunto, e se for o caso recorrer ao judiciário. 

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Seguro Facultativo em Viagens Rodoviárias em Ônibus

Para informação.

As empresas de transporte rodoviário de passageiros interestaduais e internacionais estão proibidas de comercializar (vender) o seguro facultativo aos passageiros, nos termos da sentença do processo nº 0012808-51.2000.4.03.6100 que tramita pela 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo.

Porém, nesta mesma sentença, fica determinado que as empresas ofereço seguro de forma que o beneficiário somente precise comprovar o dano para recebimento.

Para aclarar, segue abaixo parte da r. sentença prolatada:

"...Ante o exposto, julgo a ação parcialmente procedente para anular a parte final do art 4º da Norma Complementar nº 8/98 no ponto em que diz ...por acordo entre as partes ou em cumprimento de decisão judicial. ante sua flagrante contrariedade com o decreto e com a lei e determino que a ré exija das empresas prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que ofereçam um seguro em favor dos usuários em que baste, para recebimento do valor devido, que o beneficiário comprove a ocorrência do evento previsto e do dano. Anulo também o artigo 9º e seu parágrafo único da NC 08/98, ante sua contrariedade com a Lei 8078/90, em seu artigo 39, incisos I,IV e V c/c seu art 4º inciso I e determino que a ré fiscalize e exija das empresa prestadoras do serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros que não comercializem o seguro de acidentes pessoais oferecido de forma facultativa ao usuário. Nos termos do artigo 11 da Lei 7347/85 a obrigação de fazer determinada nesta sentença deverá ser cumprida pela ré no prazo de trinta dias de seu trânsito em julgado, sob pena de pagamento de multa diária de R$1000,00 (um mil reais) em favor do Fundo Federal de Defesa de Direitos Difusos...Nos termos do art. 475, inciso II do CPC, esta sentença está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório..." (g.n.)


O processo já transitou em julgado e está em fase de cumprimento.

sexta-feira, 17 de novembro de 2017

Apreensão de Veículos - Transporte Clandestino

Apreensão de Veículos por parte da ANTT, se for somente como objeto da apreensão eventual transporte clandestino, não pode ser mantida por falta de pagamento de taxas.

Neste sentido o STF já decidiu a respeito.

Portanto, se alguem tiver seu veículo apreendido e a ANTT negar a liberá-lo e condicionar esta liberação ao pagamento das custas, busque seus direitos.

Conforme diversas liminares que conseguimos, o 

"...não pagamento do referido serviço de transbordo, conforme se vê das informações iniciais do termo de apreensão (fl.20), está inviabilizando a liberação do ônibus apreendido.

Ocorre que o STJ, no julgamento de Recurso Especial, sob a sistemática de recurso repetitivo, firmou entendimento pela ilegalidade do ato que condiciona a liberação do veículo retido ao pagamento das despesas de transbordo."









quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

MONOTRIIP

Estamos nesse momento na fase de introdução do Monotriip às empresas de transporte rodoviário de passageiros tanto de linha regular como fretamento. Algumas empresas já tem o Monotriip funcionando, outras estão na iminência.

1 - O que é o MONOTRIIP?

Em resumo, o MONOTRIIP é o Sistema de Monitoramento implementado pela ANTT para acompanhamento dos serviços de transporte realizados pelas empresas qualificadas e regularmente cadastradas na ANTT. Ele foi criado pela Resolução nº 4.499 de 28 de Novembro de 2.015. 

O MONOTRIIP é dividido em dois sistemas específicos - o Embarcado: que é instalado nos veículos permitindo observar sua localização e monitoramento; e o Não-Embarcado: que é instalado nos guichês de venda de passagens e instalações físicas das empresas de transporte, monitora a venda de passagens.

Claro que, a ANTT instituiu o sistema mas que tem que arcar com o custo são as transportadoras, que são responsáveis pela aquisição dos fornecedores para implantação do Monotriip em seus ônibus e seus pontos de venda. A transmissão também é à cargo das empresas, que devem fazê-lo 24hrs após a venda das passagens, no modelo Não-Embarcado e o Embarcado será em tempo real.

2 - Quem deve fazer o MONOTRIIP?

Todas as empresas de transporte de passageiros devem aderir ao Monotriip - linhas regulares, Semi Urbanos, Fretamentos e Linhas de pequena extensão, respeitando os prazos conforme último post que apresentamos - clique aqui.

3 - O que faz o MONOTRIIP?

O Monotriip vem para literalmente monitorar de forma efetiva o transporte rodoviário, em especial:

- Velocidade, tempo e distância dos veículos;
- Localização exata dos veículos quando em movimento;
- Detecta parada do veículo;
- Controla a Jornada do Motorista;
- Marca o Início e o Fim da Viagem;
- Lê bilhete de embarque e/ou cartão
- Controla a venda de passagens;
- Controla o registro de ocorrências do serviço (SAC)

Bem, tendo conhecimento do Monotriip, agora as empresas devem ir atrás de fornecedores para a introdução destes sistemas aos seus veículos e pontos de venda.

Prazos para Vigência do MONOTRIIP para Linha Regular e Fretamento

O Monotriip, sistema de monitoramento da ANTT, que foi instituído e será tema de nova postagem, está em vigor já.

Para empresas de Linha Regular:

O calendário segue da seguinte forma: depois da concessão do LOP - Licença Operacional para a empresa transportadora, 90 dias para Cadastro no Portal do Monotriip, de pois mais 60 dias para indicação do Fornecedor contratado e mais 60 dias para iniciar a transmissão de dados. 

Em resumo, segue a tabela abaixo







Para empresas de Fretamento, o Monotriip segue a seguinte linha de datas:









terça-feira, 12 de julho de 2016

ANTT ainda omissa e a Justiça Federal notando o que acontece, STF em discussão da Lei Federal 12.996

A ANTT, como é de conhecimento, desde sua implantação em 2.001 por intermédio da Lei Federal nº 10.331, deveria fiscalizar e promover as competentes licitações para linhas interestaduais de onibus.

Porém, com sua omissão até 2.013, e diversas ações judiciais com pedidos de liminares, garantindo o direito das empresas prestadoras de serviço e dos passageiros a um serviço de transporte, foi promulgada Lei Federal nº 12.996, que extinguiu a necessidade de licitação, alterando para modalidade Autorização.

Depois, em 2.015 a ANTT publicou a Resolução nº 4.770, que determinou a implantação do TAR (Termo de Autorização) e dos LOP's (Licença Operacional).

As empresas buscaram incessantemente seus Termos de Autorização, o que muitas não conseguiram. Muitas empresas correram atrás dos LOP's e não conseguiram.

Existe uma discussão no STF em relação ao tema, uma ADIN, que está em conclusão com o I. Ministro Luis Fux. Discute-se a constitucionalidade da Lei Federal nº 12.996/2014 em relação a supressão da licitação.

Mesmo com o advento da Lei Federal 12.996/2014 e Resolução 4.770/2015, a ANTT continua a atrasar e ser omissa, dificultando a vida das empresas transportadoras.

E, neste sentido, conseguimos mais uma liminar na justiça, garantindo a mais uma empresa a manutenção do serviço de transporte, cujo parte da sentença segue abaixo:

Destaque-se que a mora da Administração já perdura por grande lapso temporal, uma vez que, antes da edição das resoluções acima citadas, a Administração recusava a análise dos pedidos de autorização por ausência de regulamentação. 

Portanto, constata-se que, embora a ré tenha regulamentado a modalidade de prestação de serviço ora pleiteada, os prazos por ela estabelecidos não atendem a necessidade imediata de transporte interestadual da população assistida pela autora, tampouco possibilita que a autora pleiteie de maneira célere a sua regularização no âmbito administrativo.

A Justiça Federal, consegue observar que a ANTT permanece omissa em detrimento às empresas de transporte.


quarta-feira, 20 de abril de 2016

Bilhete Jovem - Nova Resolução

A ANTT, por intermédio da Resolução nº 5063 de 30 de Março de 2.016, vem regulamentar a passagem para o Jovem de baixa renda.

Este dispositivo junta-se as regulamentações para a Terceira Idade e dos Portadores de Necessidades Especiais, como mais um benefício que a empresa de ônibus deve conceder.

Primeiramente, vamos discriminar quem tem direito a esta passagem.

(art. 2º) Jovens de Baixa Renda portadores da Identidade Jovem, expedida pelo Governo Federal terão direito a dois assentos gratuitos em cada viagem e outros dois assentos com 50% (cinquenta por cento) de desconto, no mínimo.

Este bilhete deverá ser solicitado com antecedência de, no mínimo, 3 (três) horas da viagem.

A empresa terá que expedir "Bilhete de Viagem do Jovem".

Se não for emitido o bilhete, a empresa deverá comunicar o passageiro por escrito o motivo da recusa, com data, hora e local da negativa.

Assim como no SISDAP, a empresa deverá comunicar trimestralmente para a ANTT a movimentação em suas linhas de tal benefício.

Note-se que o não cumprimento do Bilhete Jovem acarretará advertência e, na reincidência, multa para a empresa prestadora de serviços.

sexta-feira, 3 de julho de 2015

Nova Resolução da ANTT para Transporte Regular - Parte I - Da Autorização

Resolução nº 4.770 de 25/06/2015

Mudanças na Regulamentação do Transporte Coletivo de Passageiros de Forma Regular


Foi publicado nesta semana nova resolução da ANTT que irá regulamentar o serviço regular de transporte rodoviário de passageiros, criando novas regras para se pedir linhas e cadastramento de empresas e frotas.

Existem diversas mudanças, que irão dificultar a vida das empresas que querem entrar no ramo ou regularizar linhas já existentes, e iremos aos poucos discutir uma a uma estas mudanças.

I - Termo de Autorização

Conforme o artigo 3º da resolução, agora a empresa que tiver o interesse em pedir linha interestadual regular de passageiros deverá possuir o Termo de Autorização.

O Termo de Autorização é como se fosse uma licença que a ANTT dará a empresa para que a mesma possa se tornar apta para explorar linhas interestaduais de passageiros.

Funciona, em outras palavras, como o CRF para o fretamento.

A empresa apresentará a documentação determinada pela ANTT para conseguir este Termo de Autorização. Entre os documentos pedidos, estão aqueles que provem a regularidade jurídica, fiscal, trabalhista e financeira das empresas, assim como qualificação técnico-operacional e técnico-profissional.

Relacionamos abaixo os documentos necessários:

a. Documentos de Regularidade Jurídica 
I - prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, devendo ter como atividade econômica principal o transporte coletivo de passageiros;
II - comprovante de identidade do(s) diretores ou sócios-gerentes da pessoa jurídica, conforme atos constitutivos da empresa, em vigor;
III - certidão das Justiças Federal e Estadual dos diretores ou sócios-gerentes, emitida no estado em que está localizada a sede da transportadora, que comprove não terem sido condenados os diretores ou sócios-gerentes, por decisão transitada em julgado, pela prática de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem como contra a economia popular e a fé pública;
IV - ato constitutivo, devidamente registrado, como empresa nacional, do qual conste, como um dos objetivos, a prestação de serviços de transporte coletivo regular de passageiros, e que comprove a disposição de capital social integralizado nos termos definidos no Art. 9º desta Resolução;
V - ata da assembleia, devidamente registrada, que deu posse aos administradores, no caso de sociedade por ações;
VI - documento de eleição da diretoria em exercício, devidamente registrado, no caso de sociedade simples e demais entidades;
VII - certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica; e
VIII - endereço de sua sede.

b. Documentos de Regularidade Financeira
I - ato constitutivo e suas alterações que comprove capital social mínimo de:
a) R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) quando a frota for constituída por, no máximo, 10 (dez) ônibus;
b) R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 10 (dez) e até 50 (cinquenta) ônibus; ou
c) R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) quando a frota for constituída por mais de 50 (cinquenta) ônibus.
II - balanço patrimonial e demonstração de resultado do exercício do último exercício social, desde que já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprove patrimônio líquido positivo.

c. Documentos de Regularidade Fiscal
I - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de débitos relativos aos créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, emitida, conjuntamente, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional – PGFN, relativa à sede da pessoa jurídica;
II - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Estadual ou Distrital, onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa;
III - Certidão Negativa de Débitos ou Certidão Positiva com efeitos de Negativa de Débitos com a Fazenda Municipal onde a pessoa jurídica for sediada, inclusive quanto à dívida ativa; e
IV - prova da inexistência de débitos inscritos na dívida ativa da ANTT, por meio da emissão de Certidão Negativa de Dívida Ativa ou de Certidão Positiva com Efeito Negativo emitida pela Procuradoria Federal junto à ANTT.

d. Documentos de Regularidade Trabalhista
I - certificado de regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, relativa à sede da pessoa jurídica; e
II - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou de certidão positiva com efeito negativo, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.

e. Documentos de Comprovação Técnico-Profissional
Para a comprovação da qualificação técnico-profissional a transportadora deverá indicar o responsável por sua gestão, com experiência mínima de 12 (doze) meses em gestão de transporte coletivo rodoviário de passageiros

f. Documentos de Comprovação Técnico-Operacional
A transportadora deverá apresentar, em original, atestado(s) emitido por ente público, em nome da transportadora, que comprove o volume de passageiro-quilômetro produzido em serviço coletivo de transporte rodoviário de passageiros outorgado por ato ou contrato administrativo


Uma vez concedida a Autorização para a empresa, esta será reavaliada a cada 3 (três) anos, sob pena de extinção da autorização.

Com a Autorização em mãos, as empresas deverão requerer a Licença Operacional para linha específica, nos termos que serão discutidos no próximo post.

quinta-feira, 11 de junho de 2015

Transporte Clandestino - Perdimento ou Apreensão

Transporte Clandestino de Passageiros
Apreensão ou Perdimento


Uma das questões que mais é discutida e estressante para aqueles que realizam transporte rodoviário  clandestino interestadual de passageiros é se pode ou não perder o veículo quando parado em fiscalização pela ANTT ou pela Polícia Rodoviária Federal.

Primeiramente vale ressaltar que este artigo serve para elucidação do que realmente acontece e não para fomentar o transporte clandestino. Ao contrário, sou favorável à regularização dos serviços junto aos Órgãos Competentes.

Bem, vamos anotar inicialmente o que diz o a Lei nº 12.996 de 2.014, em seu artigo 3º, que altera o artigo 78 da Lei 10.233 de 2.001 em relação a este tema:

Art. 78-K.  O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.

Parágrafo único.  O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.

Por este artigo, note-se que o veículo pego em reincidência no uso clandestino do transporte rodoviário de passageiros pode vir a perdimento, ou seja, perder o bem para a Administração Pública.

Claramente esta medida é exagerada e pode ser amplamente combatida via Mandado de Segurança, uma vez que existem outras medidas para se imputar multas ou sanções aos proprietários de ônibus que atuam desta forma.

A ANTT, por sua vez, publicou a Resolução nº 4.287 de 2.014 a respeito do mesmo tema:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente.
Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III - apreensão do veículo; e
IV - remoção, quando for o caso.

§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.

§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.
Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III - da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

§ 1º No caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro.

§ 2º A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará perante a sede da Unidade Regional da ANTT que tiver circunscrição sobre o município onde foi realizada a apreensão.

§ 3º A empresa infratora deverá arcar com as despesas de alimentação e hospedagem, quando for o caso, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não for contrário às disposições desta resolução, as regras de medidas administrativas previstas em resolução da ANTT.
Por esta resolução, a pena por reincidência é do prazo de apreensão do veículo (72 horas) em dobro. Ou seja, em nenhum momento está mencionado nesta legislação da ANTT que o veículo será perdido para qualquer Órgão Público.
Outra coisa que sempre é discutida neste sentido, quando apreendido o veículo, em diversos casos a ANTT já determinou para liberação dos veículos apreendidos o pagamento de multas e licenciamento, obrigação esta afastada judicialmente por inúmeros Mandados de Segurança, restando como única obrigação o pagamento de transbordo e eventuais despesas com os passageiros.
Espero que possa ter elucidado questões referentes ao tema.