Mostrando postagens com marcador ônibus. Mostrar todas as postagens
Mostrando postagens com marcador ônibus. Mostrar todas as postagens

sexta-feira, 17 de maio de 2019

Idade dos ônibus para Transporte Rodoviário de Passageiros

A ANTT, quando da publicação das Resoluções 4.770/2015 (Transporte Rodoviário em Linha Regular) e 4.777/2015 (Serviços de Fretamento) tinham definido a idade dos veículos para que pudessem atuar no transporte rodoviário de passageiros.

Na área de Linha Regular, a idade dos ônibus determinado naquela Resolução era de 10 anos no máximo, podendo como exceção utilizar ônibus com até 15 anos, em momentos como festividades ou em fases com movimentação acima do normal. Mesmo assim a média dos veículos seria de 5 (cinco) anos.

Por sua vez, na Resolução 4.777/2015 que versa sobre fretamentos, a idade dos veículos era de 15 (quinze) anos, sendo que tinham dado um prazo de 10 anos para que as empresas de fretamento se adequassem a tais situações.

Claro que, impossível e inviável para as empresas cumprirem o que foi determinado pela ANTT, pois então não haveria lucro e as empresas estariam fadadas a falência em um curso espaço de tempo. Houveram manifestações, paralisações e audiências públicas em relação a este tema.

Então, após todas as discussões e polêmicas, a idade dos ônibus ficaram desta forma:

FRETAMENTO

Com a implantação da Resolução 5.017/16, foi alterada a Resolução nº 4.770/15 para que não houvessem mais limitações de idade de veículos, desde que seja realizada a inspeção obrigatória a cada 6 meses para os veículos com mais de 15 anos.

 Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
....
“Art. 16 (...)

Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Portanto, veículos novos são isentos de apresentar CSV no primeiro ano da compra - os veículos entre 1 e 15 anos devem apresentar anualmente o CSV do veículo atualizado e - os veículos com mais de 15 anos deverão apresentar o CSV a cada 6 meses.

Esta medida claramente foi uma resposta à mobilização realizada pela categoria, que conseguiu reverter uma das mais inconsequentes determinações da ANTT.

LINHA REGULAR

Conforme mencionamos, na linha regular o veículo somente poderia ter 10 anos de fabricação e a idade média da frota 5 anos, sendo que em épocas específicas com movimento acima da média poderiam ser utilizados veículos extras com até 15 anos de fabricação.

A ANTT, após muita discussão e intransigência, acabou por fim alterando este dispositivo, conforme a Resolução nº 5.838 de 27 de Dezembro de 2.018.

Em uma Resolução que trata da Inspeção Veicular, no último parágrafo e bem pequenininho, mencionou a ANTT:

 Art. 7º Alterar o caput do art. 30 da Resolução ANTT nº 4.770, de 25 de junho de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 30. Na prestação dos serviços serão admitidos somente veículos com até 20 (vinte) anos de fabricação."

Ou seja, a partir de 27 de Dezembro de 2.018, ficou determinado que a idade máxima para os ônibus em linha regular é de 20 anos, corrigindo a limitação absurda de 10 anos anterior.

Importante deixar clara esta situação pois como mencionamos acima, nem tudo é claro ou às vezes é muito atrapalhado no Órgão Fiscalizador.



terça-feira, 8 de maio de 2018

Compra e Venda de Ônibus - Cuidados e Soluções

Muitos empresários no ramo do transporte rodoviário de passageiros, como todos nós sabemos, por diversas vezes compram veículos semi novos, que ainda estão financiados pelo vendedor ou simplesmente não passam os veículos para o seu nome.

Isso é natural e normal, porém o que observamos em alguns casos é que não há contrato, tudo é feito verbalmente (de boca) e se ocorrem problemas no futuro fica difícil de resolver.

Dentre estes problemas está o fato do vendedor do veículo estar com alguma ação judicial e o veículo vendido sofrer a restrição judicial com a penhora do ônibus.

Esta restrição judicial pode ser de duas formas, de transferência (impedindo a empresa de mudar para o nome dela ou de terceiros o veículo) ou de circulação (que o veículo pode ser apreendido caso esteja circulando pelas vias públicas).

E, quando o comprador vai transferir para o seu nome, descobre que o veículo está com a restrição e tem que ir atrás do problema para não perder o ônibus.

Ou pior ainda, está transportando passageiros e em uma blitz o veículo é apreendido porque está proibido de circular.

Para este problema temos o "remédio" processual chamado Embargos de Terceiro.

Este processo vem para mostrar para o juiz que o comprador é de boa fé, e que comprou/adquiriu o veículo ANTES do processo judicial, e que portanto o veículo não pode fazer parte dos bens da empresa vendedora que é devedora para saldar a dívida dela.

Este tipo de processo se dá tanto na área trabalhista como na área cível.

Porém, como frisamos anteriormente, é importante ter um contrato de compra e venda do veículo, com datas e clausulas bem claras, para evitar problemas no futuro.

Os Embargos de Terceiros, quando o comprador prejudicado entra com o processo, normalmente suspende a execução, evitando assim maiores prejuízos à parte, como a penhora do bem.

Portanto, antes de comprar um veículo, importante levantar se a empresa possui alguma ação judicial, tanto trabalhista como cível, para evitar problemas como este no futuro.

Outra dica importante, para os vendedores dos veículos, é dar baixo do mesmo da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres quando da venda do veículo.

Se o veículo sofre um acidente mesmo já tendo sido vendido mas o veículo está cadastrado na empresa vendedora, esta provavelmente passará por processo judicial - e até provar o contrário sempre haverão custas judiciais, de advogados, etc....

Portanto, pequenos detalhes para evitar transtornos futuros:

1 - Sempre fazer contrato de compra e venda do veículo
2 - Sempre checar se a empresa vendedora possui ações cíveis ou trabalhistas
3 - Ao vender o veículo, dar baixa na ANTT

Com estes pequenos detalhes, que custam pouco, as empresas de transporte terão menos risco de problemas no futuro.


terça-feira, 23 de fevereiro de 2016

Alterações na Resolução 4.777/2015

Conforme publicado no DOU de 22 de Fevereiro de 2.016, a ANTT mediante a Resolução nº 5.017/2016 realizou alterações na Resolução 4.777/2015 que trata especificamente dos fretamentos rodoviários.

A resolução altera a principal nos seguintes quesitos:

Art. 1º A Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10 (...)
I - contrato social consolidado ou estatuto social atualizados, com objeto social compatível com a atividade de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento e capital social integralizado igual ou superior a 120 (cento e vinte) mil reais, devidamente registrado na forma da lei, bem como documentos de eleição e posse de seus administradores, conforme o caso;
§1º Na impossibilidade de comprovação de capital social integralizado no valor estabelecido no inciso I, fica a transportadora obrigada à contratação de Seguro Garantia.
§2º Está dispensado de apresentar o disposto no inciso III, o transportador que não prestará o serviço de transporte rodoviário coletivo interestadual e internacional de passageiros realizado em regime de fretamento turístico.” (NR)

Dentre os documentos para a obtenção do TAF - Termo de Autorização para fretamento está o Contrato Social, que deverá constar que a empresa possui um capital social de , no mínimo, R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais).

Em caso a ANTT deseje que a empresa prove a posse deste Capital Social (que pode ser em valores, bens ou ativos), deverá apresentar um Seguro Garantia, senão não será aprovado o seu requerimento para Termo de Autorização de Fretamento.

E o §2º, por sua vez, é óbvio, pois as empresas que realizarem fretamento mas não no modo turístico estarão dispensadas de apresentar o Certificado do Cadastur.

“Art.11 (...)
§4º Os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o CSV pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo apresentar cópia autenticada da nota fiscal do chassi. ” (NR)

Já o artigo 11 da Resolução 4.777/2015 foi alterado de forma a constar que, em caso de veículos novos, fica dispensado o CSV (Certificado de Segurança Veicular) ou LIT por um ano - nada mais justo pois o veículo acabou de sair da fábrica.

“Art. 15. Na prestação do serviço objeto desta Resolução, será admitida a utilização de veículo do tipo:
I –  ônibus; e
II – micro-ônibus com até 15 (quinze) anos de fabricação.
Parágrafo único. Os veículos de que trata o caput deverão ser de categoria aluguel.”

Esta alteração acaba sendo importante e deixa claro para todas as empresa de fretamento que os veículos deverão ser de categoria aluguel. Muitas empresas perguntavam como deveria ser classificado o veículo e a sua placa. Agora pelo menos temos resolvida esta questão.

Outro ponto importante é que os micro-ônibus, ao contrário dos ônibus convencionais, estão limitados até 15 (quinze) anos de fabricação.

Outra alteração importante:

“Art. 16 (...)
Parágrafo único. Os ônibus com mais de (quinze) anos de fabricação deverão ser submetidos à Inspeção Técnica Veicular com periodicidade semestral, devendo os demais veículos serem inspecionados anualmente.” (NR)

Isto já havia sido veiculado, mas agora está constando na Resolução 4777/215, os veículos com mais de 15 (quinze) anos de fabricação (Ônibus) poderão circular livremente desde que realizem a Inspeção Técnica semestralmente - (CSV ou LIT).

 Agora, o artigo 2º da Resolução 5017/2016:

 Art. 2º Revogar os arts. 26 e 66, da Resolução nº 4.777, de 6 de julho de 2015.

O Artigo 26, que limita a ação dos micro ônibus, foi revogado. Ou seja, neste caso os micro ônibus estão livres da limitação dos 540km para fretamento e viagens.

O Artigo 66 por sua vez, elimina a tabela de limite de idade dos ônibus. Ou seja, conforme as alterações desta Resolução todos os ônibus poderão fazer o fretamento independentemente da idade desde que realizem, a partir dos 15 (quinze) anos de uso, inspeção com periodicidade semestral.

Estas alterações foram benéficas para as empresas de fretamento e vão de encontro com as reivindicações realizadas nos últimos meses.






sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

Da Acessibilidade nos Veículos

Por questionamentos recebidos, resolvi colocar mencionar detalhes acerca da Acessibilidade nos veículos de Fretamento e Linha Regular.

Em síntese, a acessibilidade está contida na Resolução nº 3.871 de Dezembro de 2.012, com acréscimos e alterações dadas pela Resolução 4.323 de Abril de 2.014.

Primeiramente, é Direito do passageiro portador de mobilidade reduzida ou com deficiência a tratamento diferenciado sem que exista cobrança de preço maior por este serviço.

O Art. 5º da Resolução nº 3.871/12 determina quais as adaptações que a empresa transportadora deverá realizar para garantir o embarque e desembarque dos passageiros com mobilidade reduzida. Note-se que conforme o próprio artigo menciona, é necessária uma ou mais adaptações, não estando a empresa obrigada a todas abaixo relacionadas:
 
I - passagem em nível da plataforma de embarque e desembarque do terminal (ou ponto de parada) para o salão de passageiros;
II - dispositivo de acesso instalado no veículo, interligando este com a plataforma;
III - dispositivo de acesso instalado na plataforma de embarque, interligando-a ao veículo;
IV - rampa móvel colocada entre veículo e plataforma;
V - plataforma elevatória; ou
VI - cadeira de transbordo.

Já os veículos urbanos terão que ter uma destas outras adaptações, mencionadas no artigo 6º da mesma resolução:
 
I - piso baixo;
II - piso alto com acesso realizado por plataforma de embarque/desembarque; ou
III - piso alto equipado com plataforma elevatória veicular.

Além das adequações nos terminais rodoviários e dos guichês conforme normas da ABNT (lembrem-se que a ANTT na Resolução nº 4.777/2015 acerca da Regulamentação de Linhas Regulares mencionou que quando do preenchimento do LOP seria obrigada a empresa a apresentar laudo de profissional com CREA para mencionar a adequabilidade dos locais de venda de passagens, inclusive das passagens para portadores de mobilidade reduzida), a empresa é obrigada a dispor de assentos diferenciados para estes passageiros.

Mas o mais importante, saliento, é o artigo 18 da Resolução 3.871/12:

Art. 18º. Para assegurar as condições de acessibilidade, a frota total de veículos das transportadoras deverá ser fabricada ou adaptada de acordo com as normas constantes no parágrafo único do art. 1º desta Resolução.
§ 1º O atendimento ao disposto no caput será comprovado por meio de inscrição das "características" ou dos "tipos" de acessibilidade no campo "observações" do Certificado de Registro do Veículo - CRV e do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV, conforme atos normativos do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e do Conselho Nacional de Trânsito -CONTRAN.
§ 2º Até 2 (dois) de dezembro de 2014, as condições de acessibilidade para veículos utilizados exclusivamente para o serviço sob regime de fretamento, serão exigidos somente daqueles fabricados a partir de 2008. Após esta data, as condições de acessibilidade serão exigidas da totalidade da frota.

Em resumo, TODOS os veículos da empresa deverão estar preparados para acessibilidade, sem distinção.

As empresas de fretamento, em suas viagens quando estiver levando passageiro com mobilidade reduzida, deverão dispor de cadeira de transbordo sob pena de multa.

Importante sempre lembrar destes detalhes, para enfim evitar problemas para cadastramento de veículos junto a ANTT ou multas posteriores por desinformação.

A íntegra da Resolução pode ser lida no link abaixo:

Resolução 3.871/2012

segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Idade dos ônibus para Fretamento

Conforme a Resolução nº 4.777/2015, ficou determinado que a idade máxima dos ônibus para fretamento seria de 15 anos, sendo que para se chegar nesta idade, ficariam os ônibus utilizados para a modalidade ora em discussão submetidos a restrição de circulação sendo que a partir de 2.016 reduziria-se um ano do modelo dos ônibus.

Entretanto, esta mudança gerou revolta nas empresas de fretamento e diversos pedidos administrativos, o que acabaram por fim gerando uma mudança considerável para a regulamentação da idade dos ônibus utilizados para fretamento.

Atualmente, com as alterações realizadas na ANTT, nos termos da nota 034/2015/GEHAB/SUPAS/ANTT, temos a seguinte mudança:

41. Assim, visando garantir a prestação adequada dos serviços, não se imporá limitação de idade para os veículos do tipo ônibus, No entanto, ônibus com mais de 15 anos de fabricação deverão se submetidos à inspeção com periodicidade semestral.

42. Porém, permanecerá a obrigatoriedade da idade máxima de 15 anos de fabricação para os veículos do tipo micro-ônibus, com inspeções técnicas periódicas anuais.


E, para veículos novos, este documento da ANTT menciona:

49. A esse respeito, a Resolução ANTT nº 1.166/2005, que vigorou até 6 de agosto de 2015, dizia em seu Art. 43, §10º, que “os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zero quilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal”.


Uma vitória para as empresas de fretamento, uma vez que seus veículos com mais de 15 anos em grande parte possuem melhores condições até do que aqueles com idade menor.



segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Comodato ou Arrendamento

COMODATO OU ARRENDAMENTO
Dificuldades Impostas pela ANTT para cadastro de veículos


Algumas empresas que presto serviço tem sofrido com a ANTT, pois estão sob a alegação que não estão aceitando mais veículos com Arrendamento - que os veículos deveriam estar com contrato em regime de Comodato e registrados nos Órgãos Oficiais.

Oras, se observarmos de forma bem simples, o contrato de comodato e de arrendamento tem, basicamente o mesmo fim, mudando somente a forma de que é realizada a tradição do bem.

De acordo com o artigo 579 a 585 do Código Civil, o Comodato é contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. 

Por outro lado, o contrato de Arrendamento, nos termos do Código Civil, é  cessão de um fator de produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser explorado, mediante determinada remuneração.

Ou seja, em AMBOS os contratos (de Arrendamento ou de Comodato), existe a passagem do bem para a empresa interessada (Comodatária ou Arrendatária) sendo que a primeira não existe onerosidade no contrato e a segunda há a necessidade de se realizar a contra prestação mediante a produção do bem transferido.

Em AMBOS os casos pode-se ir até os Órgãos e realizar a transferência do bem, para evitar multas para a empresa cedente.

Em AMBOS os casos a empresa cessionária recebe o bem e guarda para sí, usufruindo do mesmo como se seu o fosse.

Em AMBOS os casos, se o veículo estiver com alienação fiduciária, as Instituições Bancárias podem anuir o contrato de cessão do bem para produção.

E, por fim, as responsabilidades pelo veículo em ambos os casos será da empresa que recebe o bem e zela pela sua produção, manutenção e guarda.

Ou seja, não há motivos para a ANTT, em linhas regulares, não aceitar veículos em modo de Arrendamento.

Aliás, em sede de Fretamento, nos termos da Resolução 4777 da ANTT, publicada no último mês de Julho, acata e aceita veículos no modo de Arrendamento.

Assim sendo, se persistirem as limitações apresentadas pela ANTT em relação a este assunto, teremos muitas discussões jurídicas a respeito.



quinta-feira, 11 de junho de 2015

Transporte Clandestino - Perdimento ou Apreensão

Transporte Clandestino de Passageiros
Apreensão ou Perdimento


Uma das questões que mais é discutida e estressante para aqueles que realizam transporte rodoviário  clandestino interestadual de passageiros é se pode ou não perder o veículo quando parado em fiscalização pela ANTT ou pela Polícia Rodoviária Federal.

Primeiramente vale ressaltar que este artigo serve para elucidação do que realmente acontece e não para fomentar o transporte clandestino. Ao contrário, sou favorável à regularização dos serviços junto aos Órgãos Competentes.

Bem, vamos anotar inicialmente o que diz o a Lei nº 12.996 de 2.014, em seu artigo 3º, que altera o artigo 78 da Lei 10.233 de 2.001 em relação a este tema:

Art. 78-K.  O perdimento do veículo aplica-se quando houver reincidência no seu uso, dentro do período de 1 (um) ano, no transporte terrestre coletivo interestadual ou internacional de passageiros remunerado, realizado por pessoa física ou jurídica que não possua ato de outorga expedido pela ANTT.

Parágrafo único.  O proprietário e quem detém a posse direta do veículo respondem conjunta ou isoladamente pela sanção de perdimento, conforme o caso.

Por este artigo, note-se que o veículo pego em reincidência no uso clandestino do transporte rodoviário de passageiros pode vir a perdimento, ou seja, perder o bem para a Administração Pública.

Claramente esta medida é exagerada e pode ser amplamente combatida via Mandado de Segurança, uma vez que existem outras medidas para se imputar multas ou sanções aos proprietários de ônibus que atuam desta forma.

A ANTT, por sua vez, publicou a Resolução nº 4.287 de 2.014 a respeito do mesmo tema:

Art. 1º Estabelecer procedimentos de fiscalização do transporte clandestino de passageiros.

Parágrafo único. Considera-se serviço clandestino o transporte remunerado de pessoas, realizado por pessoa física ou jurídica, sem autorização ou permissão do Poder Público competente.
Art. 2º Constatada a realização de serviço clandestino no âmbito de competência da ANTT, serão realizados os seguintes procedimentos pela fiscalização:
I - autuação da empresa infratora, com base na penalidade correspondente, estabelecida em resolução da ANTT;
II - transbordo dos passageiros para veículo regularizado, com deslocamento até o terminal rodoviário ou ponto de parada indicado pela fiscalização;
III - apreensão do veículo; e
IV - remoção, quando for o caso.

§ 1º O deslocamento dos passageiros, a que se refere o inciso II, poderá ser realizado, a critério da fiscalização, no veículo da empresa infratora, desde que escoltado por viatura e observadas as condições de segurança durante o transporte.

§ 2º Na aplicação do disposto no inciso III deste artigo, o veículo deverá ser removido para o depósito público ou privado credenciado e indicado pela fiscalização.
Art. 3º O veículo ficará apreendido pelo prazo de 72 (setenta e duas) horas e, findo o prazo, sua liberação estará condicionada à comprovação do pagamento das seguintes despesas:
I - do transbordo, na forma estabelecida nas Resoluções nº 233, de 25 de junho de 2003, comprovado mediante apresentação de nota fiscal pela empresa que realizou o transbordo, salvo se a fiscalização optou pela escolta do veículo;
II - das passagens até a origem ou destino da viagem, conforme as opções de horários regulares ofertados no terminal rodoviário ou ponto de parada, comprovadas mediante apresentação de cópia das passagens disponibilizadas para todos os passageiros identificados no ato do transbordo ou cópia de nota fiscal emitida pela empresa que realizou a viagem;
III - da remoção, guarda e estadia do veículo, comprovadas por meio de documento emitido pelas instituições credenciadas responsáveis pelos serviços.

§ 1º No caso de reincidência, o prazo estabelecido no caput deste artigo será aplicado em dobro.

§ 2º A comprovação do pagamento das despesas elencadas neste artigo se dará perante a sede da Unidade Regional da ANTT que tiver circunscrição sobre o município onde foi realizada a apreensão.

§ 3º A empresa infratora deverá arcar com as despesas de alimentação e hospedagem, quando for o caso, nos termos da Lei nº 11.975, de 7 de julho de 2009.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente, naquilo que não for contrário às disposições desta resolução, as regras de medidas administrativas previstas em resolução da ANTT.
Por esta resolução, a pena por reincidência é do prazo de apreensão do veículo (72 horas) em dobro. Ou seja, em nenhum momento está mencionado nesta legislação da ANTT que o veículo será perdido para qualquer Órgão Público.
Outra coisa que sempre é discutida neste sentido, quando apreendido o veículo, em diversos casos a ANTT já determinou para liberação dos veículos apreendidos o pagamento de multas e licenciamento, obrigação esta afastada judicialmente por inúmeros Mandados de Segurança, restando como única obrigação o pagamento de transbordo e eventuais despesas com os passageiros.
Espero que possa ter elucidado questões referentes ao tema.