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terça-feira, 8 de maio de 2018

Compra e Venda de Ônibus - Cuidados e Soluções

Muitos empresários no ramo do transporte rodoviário de passageiros, como todos nós sabemos, por diversas vezes compram veículos semi novos, que ainda estão financiados pelo vendedor ou simplesmente não passam os veículos para o seu nome.

Isso é natural e normal, porém o que observamos em alguns casos é que não há contrato, tudo é feito verbalmente (de boca) e se ocorrem problemas no futuro fica difícil de resolver.

Dentre estes problemas está o fato do vendedor do veículo estar com alguma ação judicial e o veículo vendido sofrer a restrição judicial com a penhora do ônibus.

Esta restrição judicial pode ser de duas formas, de transferência (impedindo a empresa de mudar para o nome dela ou de terceiros o veículo) ou de circulação (que o veículo pode ser apreendido caso esteja circulando pelas vias públicas).

E, quando o comprador vai transferir para o seu nome, descobre que o veículo está com a restrição e tem que ir atrás do problema para não perder o ônibus.

Ou pior ainda, está transportando passageiros e em uma blitz o veículo é apreendido porque está proibido de circular.

Para este problema temos o "remédio" processual chamado Embargos de Terceiro.

Este processo vem para mostrar para o juiz que o comprador é de boa fé, e que comprou/adquiriu o veículo ANTES do processo judicial, e que portanto o veículo não pode fazer parte dos bens da empresa vendedora que é devedora para saldar a dívida dela.

Este tipo de processo se dá tanto na área trabalhista como na área cível.

Porém, como frisamos anteriormente, é importante ter um contrato de compra e venda do veículo, com datas e clausulas bem claras, para evitar problemas no futuro.

Os Embargos de Terceiros, quando o comprador prejudicado entra com o processo, normalmente suspende a execução, evitando assim maiores prejuízos à parte, como a penhora do bem.

Portanto, antes de comprar um veículo, importante levantar se a empresa possui alguma ação judicial, tanto trabalhista como cível, para evitar problemas como este no futuro.

Outra dica importante, para os vendedores dos veículos, é dar baixo do mesmo da ANTT - Agência Nacional de Transportes Terrestres quando da venda do veículo.

Se o veículo sofre um acidente mesmo já tendo sido vendido mas o veículo está cadastrado na empresa vendedora, esta provavelmente passará por processo judicial - e até provar o contrário sempre haverão custas judiciais, de advogados, etc....

Portanto, pequenos detalhes para evitar transtornos futuros:

1 - Sempre fazer contrato de compra e venda do veículo
2 - Sempre checar se a empresa vendedora possui ações cíveis ou trabalhistas
3 - Ao vender o veículo, dar baixa na ANTT

Com estes pequenos detalhes, que custam pouco, as empresas de transporte terão menos risco de problemas no futuro.


segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Comodato ou Arrendamento

COMODATO OU ARRENDAMENTO
Dificuldades Impostas pela ANTT para cadastro de veículos


Algumas empresas que presto serviço tem sofrido com a ANTT, pois estão sob a alegação que não estão aceitando mais veículos com Arrendamento - que os veículos deveriam estar com contrato em regime de Comodato e registrados nos Órgãos Oficiais.

Oras, se observarmos de forma bem simples, o contrato de comodato e de arrendamento tem, basicamente o mesmo fim, mudando somente a forma de que é realizada a tradição do bem.

De acordo com o artigo 579 a 585 do Código Civil, o Comodato é contrato bilateral, gratuito, pelo qual alguém (comodante) entrega a outrem (comodatário) coisa infungível, para ser usada temporariamente e depois restituída. 

Por outro lado, o contrato de Arrendamento, nos termos do Código Civil, é  cessão de um fator de produção, pelo qual seu proprietário o entrega a outro para ser explorado, mediante determinada remuneração.

Ou seja, em AMBOS os contratos (de Arrendamento ou de Comodato), existe a passagem do bem para a empresa interessada (Comodatária ou Arrendatária) sendo que a primeira não existe onerosidade no contrato e a segunda há a necessidade de se realizar a contra prestação mediante a produção do bem transferido.

Em AMBOS os casos pode-se ir até os Órgãos e realizar a transferência do bem, para evitar multas para a empresa cedente.

Em AMBOS os casos a empresa cessionária recebe o bem e guarda para sí, usufruindo do mesmo como se seu o fosse.

Em AMBOS os casos, se o veículo estiver com alienação fiduciária, as Instituições Bancárias podem anuir o contrato de cessão do bem para produção.

E, por fim, as responsabilidades pelo veículo em ambos os casos será da empresa que recebe o bem e zela pela sua produção, manutenção e guarda.

Ou seja, não há motivos para a ANTT, em linhas regulares, não aceitar veículos em modo de Arrendamento.

Aliás, em sede de Fretamento, nos termos da Resolução 4777 da ANTT, publicada no último mês de Julho, acata e aceita veículos no modo de Arrendamento.

Assim sendo, se persistirem as limitações apresentadas pela ANTT em relação a este assunto, teremos muitas discussões jurídicas a respeito.