A ANTT, em 27 de Abril de 2.016, publicou a Resolução nº 5.083/2016 que disciplina os Processos Administrativos das empresas de ônibus inclusive, com algumas mudanças do que já havia anteriormente.
Esta resolução entra em vigor em 17 de Junho de 2.016.
Em resumo, algumas importantes mudanças para quem trabalha com transporte rodoviário de passageiros:
1) Medidas Cautelares - agora regulamentadas, a ANTT pode agir cautelarmente para evitar prejuízo ou dano irreparável para a população assistida pelo serviço.
2) O Termo de Registro de Ocorrência - antes utilizado em concessões, agora passará a ser utilizado no transporte rodoviário de passageiros. Servindo para orientar e controlar a empresa, que poderá ter um prazo para sanar o problema antes da existência de um Processo Administrativo.
3) Não haverá mais a notificação de infração, sendo somente necessária a notificação de autuação, assim como efeito suspensivo em todos os recursos protocolados nos Processos Administrativos.
Segue abaixo a íntegra da Resolução nº 5.083/2016 ou, se preferir, pode clicar aqui.
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Resolução nº 5083
Resolução nº 5083
Revoga
a Resolução 2689 de 13/05/2008
Revoga a Resolução nº 442 de 17/02/2004
Revoga a Resolução nº 4633 de 05/03/2015
Revoga a Resolução nº 442 de 17/02/2004
Revoga a Resolução nº 4633 de 05/03/2015
Resolução nº 5083, de 27 de abril de 2016
Aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo
administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades
decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes
terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos
contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de
outorga de autorização.
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A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no
uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 10.233, de 5 de
junho de 2001, pelo Regimento Interno, aprovado pela Resolução ANTT nº
3000, de 28 de janeiro de 2009, fundamentada no Voto DMV- 080, de 27 de
abril de 2016, e no que consta do Processo nº 50500.070494/2015-11,
RESOLVE:
Art. 1º Aprovar o Regulamento Anexo, disciplinando, no âmbito da
Agência, o processo administrativo para apuração de infrações e
aplicação de penalidades em decorrência de condutas que infrinjam a
legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos
editais de licitação, nos contratos de concessão, de permissão e de
arrendamento e nos termos de outorga de autorização.
Art. 2º Determinar, em consonância com o disposto no art. 1º do Segundo
Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre
Transporte Internacional Terrestre, apenso ao Decreto nº 5.462, de 9 de
junho de 2005, e no Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, o envio
desta Resolução e do Regulamento anexo aos órgãos competentes dos demais
países signatários do referido Protocolo, para divulgação entre os
transportadores internacionais habilitados.
Art. 3º As Superintendências de Processos Organizacionais
disciplinarão, por meio de ato interno, questões procedimentais
específicas de cada área.
Art. 4º A Superintendência de Governança regulatória deverá incluir,
por meio de Revisão Extraordinária, a regulamentação de regras
específicas para a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta na
Agenda Regulatória do biênio 2015/2016.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor 45 (quarenta e cinco) dias após a data de sua publicação.
Art. 6º Revogar a Resolução nº 442, de 17 de fevereiro de 2004, a
Resolução nº 2.689, de 13 de maio de 2008, e a Resolução nº 4.633, de 05
de março de 2015.
JORGE BASTOS
Diretor-Geral
Diretor-Geral
ANEXO
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de autorização rege-se pelas disposições das Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, e nº 10.233, de 5 de junho de 2001, pelas regras deste Regulamento e demais normas legais pertinentes.
§1º O processo administrativo a que se refere este artigo
desenvolve-se, essencialmente, em três fases: instauração, instrução e
decisão.
§2º Na condução dos processos administrativos de que trata este
Regulamento, a ANTT obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse
público e eficiência e observará os seguintes critérios:
I - atendimento a fins de interesse geral, vedadas a renúncia total ou
parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal, e a
promoção pessoal de agentes ou autoridades;
II - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações,
restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias
ao atendimento do interesse público;
III - observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IV - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau
de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
V - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e
VI - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o
atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa
de nova interpretação.
§3º Os processos administrativos regidos por esta Resolução serão
conduzidos nos termos da Política de Segurança da Informação e
Comunicações vigente na ANTT.
Art. 2º A autoridade que tiver ciência de infrações legais ou
contratuais, ou de indícios de sua prática, é obrigada a promover a sua
apuração imediata, mediante instauração de procedimento de averiguações
preliminares ou de processo administrativo, assegurados, nesta hipótese,
o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Para efeitos do que dispõe este artigo, considera-se
autoridade, além dos Diretores, os titulares de unidades
organizacionais, seus respectivos substitutos, bem como aqueles que se
enquadrarem na hipótese do §2º do Art. 5º deste regulamento.
Art. 3º Qualquer servidor da ANTT que, em razão do cargo ou da função
exercida, tiver conhecimento de infração legal ou contratual, ou
indícios de sua prática, deve levá-la imediatamente ao conhecimento da
autoridade competente para adoção das providências cabíveis.
Art. 4º As infrações, ressalvadas as hipóteses previstas no Art. 5º,
serão apuradas por meio de Processo Administrativo Ordinário, nos termos
do Capítulo II, do Título III do presente Regulamento.
§1º Os Processos Administrativos Ordinários serão instaurados por um
ou mais Diretores ou pelos Superintendentes de Processos Organizacionais
em suas esferas de competência, devendo tal fato ser previamente
comunicado à Diretoria Colegiada.
§2º A instrução dos processos de que trata este artigo compete à
Comissão de Processo Administrativo instaurada no âmbito da
Superintendência responsável.
§3º Compete à Diretoria Colegiada o julgamento das infrações de que trata este artigo.
Art. 5º As infrações puníveis com penalidades de multa ou advertência
serão apuradas por meio de Processo Administrativo Simplificado, nos
termos do Capítulo I, do Título III deste Regulamento.
§1º Os Superintendentes de Processos Organizacionais e os Gerentes
serão os responsáveis, em suas esferas de competência, pela instauração,
instrução e decisão dos Processos Administrativos Simplificados.
§2º A instauração e a instrução dos Processos Administrativos poderão
ser delegadas pelo Superintendente de Processos Organizacionais
competente aos Coordenadores das Unidades Regionais.
§3º Quando o órgão ou a autoridade responsável pela instauração e
instrução do processo não for competente para proferir a decisão final,
elaborará relatório circunstanciado e formulará proposta de decisão,
encaminhando os autos à autoridade superior competente para adoção das
providências cabíveis.
Art. 6º A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento ou
suspeição deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de
atuar.
§1º Qualquer interessado poderá, antes de proferida a decisão final,
arguir, justificadamente, a ocorrência de impedimentos ou de suspeição
das autoridades ou dos servidores incumbidos de atuar nos processos de
que trata este Regulamento, conforme o disposto nos artigos 18 a 21 da
Lei nº 9.784/99.
§2º Da decisão relativa à arguição de impedimento ou de suspeição
caberá recurso, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do
recebimento da respectiva intimação, dirigido:
I - à autoridade responsável pela instauração do processo, em se tratando de membro de Comissão Processante;
II - aos Superintendentes de Processos Organizacionais competentes, nos
processos de que tratam os Capítulos I, III e IV, do Título III deste
Regulamento; ou
III - à Diretoria Colegiada da ANTT, em se tratando da autoridade
responsável pela instauração do processo, inclusive o Diretor ou
Diretores a que se refere o art. 4º, §1º deste Regulamento.
§3º O agente contra o qual se arguir impedimento ou suspeição deverá se manifestar, previamente, no prazo de 10 (dez) dias.
§4º Após a manifestação de que trata o parágrafo anterior, o recurso
será julgado no prazo de 10 (dez) dias, contados da data do seu
recebimento pela autoridade julgadora.
§5º Os recursos de que tratam os parágrafos 2º e 4º não terão efeito
suspensivo, mas a autoridade ou o órgão competente para julgá-los
poderá, por cautela, sustar, até o julgamento, a prática de qualquer ato
pelo agente contra o qual se arguir impedimento ou suspeição.
Art. 7º O processo administrativo de que trata o presente Regulamento
será organizado com todas as folhas, exceto capa e contracapa,
rubricadas e numeradas seguidamente, e todos os despachos e documentos
em ordem cronológica de sua juntada.
Parágrafo único. Cabe à autoridade ou ao servidor que proferir
despachos ou efetuar a juntada de documentos adotar as providências de
que trata este artigo.
Art. 8º A qualquer momento serão facultadas vistas e cópia do processo
aos interessados, representantes legais ou mandatários devidamente
constituídos, durante o expediente normal da ANTT, no local designado
pela autoridade competente.
Parágrafo único. O requerimento de vistas e cópia dos autos não
interrompe nem suspende a fluência dos prazos processuais, exceto se não
houver imediata concessão de vista aos autos com prazo em curso,
situação em que este será devolvido à parte.
TÍTULO II
DAS FASES E DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Medidas cautelares
Art. 9º Em caso de risco iminente de dano irreparável ou de difícil
reparação, o Superintendente poderá, motivadamente, adotar providências
acauteladoras, estritamente indispensáveis à eficácia do ato final, sem a
prévia manifestação do interessado.
Art. 10. A medida cautelar deverá constar dos autos do processo de
apuração do fato e poderá ser concedida pelo Superintendente.
Art. 11. A medida cautelar poderá determinar, dentre outras medidas:
I – a cessação da prática irregular ou infração, ordenando, quando possível, o retorno à situação de regularidade;
II – o restabelecimento da prestação do serviço;
III – alocação de outros meios para garantir o cumprimento dos
contratos de prestação de serviços de transportes terrestres de
passageiros ou de carga e de exploração da infraestrutura rodoviária ou
ferroviária.
Parágrafo único. O Superintendente responsável estabelecerá, conforme
regulamentação específica ou contrato, a multa aplicável no caso de
descumprimento da medida cautelar.
Art. 12. Da decisão concessiva de medida cautelar, caberá recurso, sem
efeito suspensivo, à Diretoria Colegiada, no prazo de 5 (cinco) dias, a
contar do recebimento da notificação, o qual será distribuído
imediatamente e constará na pauta da próxima reunião.
Parágrafo único. O Diretor-Relator poderá, ao receber o processo,
conceder efeito suspensivo ao recurso, motivadamente, notificando as
partes e o Superintendente responsável.
Art. 13. Os efeitos da concessão de medidas cautelares somente terão vigência até decisão do mérito do processo.
Seção II
Do Termo de Ajuste de Conduta
Art. 14. Com a finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações, a ANTT, por intermédio da Diretoria Colegiada ou da Superintendência de Processos Organizacionais competente, poderá, antes da instauração ou até o encerramento de processo administrativo de que trata o presente Regulamento, convocar os representantes legais de sociedades empresárias, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados ou inscritos perante a ANTT, para prestação de esclarecimentos e, se for o caso, celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
Seção II
Do Termo de Ajuste de Conduta
Art. 14. Com a finalidade de corrigir pendências, irregularidades ou infrações, a ANTT, por intermédio da Diretoria Colegiada ou da Superintendência de Processos Organizacionais competente, poderá, antes da instauração ou até o encerramento de processo administrativo de que trata o presente Regulamento, convocar os representantes legais de sociedades empresárias, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados ou inscritos perante a ANTT, para prestação de esclarecimentos e, se for o caso, celebração de Termo de Ajuste de Conduta - TAC.
Art. 15. O TAC conterá:
I - data, assinatura e identificação completa das partes;
II - especificação da pendência, irregularidade ou infração e da fundamentação legal, regulamentar ou contratual pertinente;
III - o prazo e os termos ajustados para a correção da pendência, irregularidade ou infração; e
IV - as medidas administrativas e as penalidades previstas para o caso de não cumprimento.
§1º O prazo a que se refere o inciso III será estabelecido pela
autoridade competente, considerando as particularidades do caso, podendo
ser prorrogado por decisão do Superintendente ou da Diretoria Colegiada
da ANTT, na ocorrência de caso fortuito ou força maior devidamente
comprovado.
§2º No transcurso do prazo fixado, o processo administrativo, se instaurado, ficará suspenso.
Art. 16. Decorrido o prazo estipulado no TAC, a autoridade competente
verificará a execução, ou não, do compromisso assumido mediante
relatório específico.
§1º Comprovado o cumprimento do compromisso, o processo administrativo
para apuração de infração, se instaurado, será arquivado, sem prejuízo
das sanções civis ou penais cabíveis.
§2º Verificado o não cumprimento do compromisso, sem prejuízo das
penalidades previstas no TAC, serão adotadas as providências necessárias
à instauração do processo administrativo para apuração das
responsabilidades e aplicação das penalidades cabíveis ou ao seu
prosseguimento, se anteriormente instaurado.
CAPÍTULO II
DA INSTAURAÇÃO DO PROCESSO
Seção I
Dos procedimentos preliminares
Art. 17. A autoridade competente poderá, de ofício ou à vista de representação, efetuar averiguações preliminares, quando os indícios da prática de infração não forem suficientes para a instauração de processo administrativo.
§1º O procedimento de averiguações preliminares será concluído em até
trinta dias úteis, prorrogáveis, em caso de justificada necessidade.
§2º O disposto neste artigo não se aplica quando as diligências devam
ser realizadas por outros órgãos ou entidades, em virtude de convênio.
§3º As averiguações preliminares poderão ser realizadas sob sigilo, no
interesse das investigações, nos termos da Política de Segurança da
Informação e Comunicações vigente na ANTT.
Art. 18. No curso do procedimento de averiguações preliminares e nos
procedimentos de fiscalização, a autoridade competente poderá:
I - requisitar dos agentes envolvidos, no caso de pessoas jurídicas, de
seus administradores e acionistas, do autor da representação ou de
terceiros, informações, esclarecimentos e documentos;
II - requerer a outros órgãos e entidades públicas informações, esclarecimentos e documentos;
III - realizar inspeções e diligências;
IV - adotar medidas administrativas, inclusive a interdição de
estabelecimentos e equipamentos para a cessação imediata de
irregularidades;
V - reter veículos e os documentos visando à correção imediata de irregularidades; e
VI - adotar quaisquer outras providências que considerar necessárias.
Art. 19. No curso do procedimento, a autoridade competente determinará:
I - o seu arquivamento, se inexistente infração, comunicando o fato à autoridade superior;
II - a instauração de processo administrativo sancionador; ou
III - a realização de novas diligências.
Art. 20. Atuando em caráter preventivo e orientador, a autoridade
competente poderá, antes da instauração de procedimento de averiguações
preliminares ou de processo administrativo para apuração de infração:
I - nos casos previstos em regulamento específico ou contrato, alertar o
ente regulado quanto às inconformidades verificadas, indicando o prazo
previsto para que sejam sanadas mediante lavratura do Termo de Registro
de Ocorrência – TRO;
II - determinar a imediata cessação e correção da inconformidade,
inclusive, aplicando as demais medidas administrativas previstas em
regulamento específico ou contrato;
Art. 21. A autoridade competente editará ato interno para determinar
formas procedimentais para averiguações preliminares e procedimentos
gerais de fiscalização.
Subseção I
Do Termo de Registro de Ocorrência
Art. 22. O Termo de Registro de Ocorrência – TRO será lavrado pela fiscalização da ANTT, quando previsto em regulamentação específica ou contrato, previamente à abertura de processo administrativo, para comunicação às sociedades empresárias, concessionárias, permissionárias, autorizatárias, transportadores habilitados ou inscritos perante a ANTT, visando à correção de inconformidade que caracterize infração, dentro do prazo definido.
Art. 23. O TRO deverá conter:
I – identificação da sociedade empresária, concessionária,
permissionária, autorizatária, transportador habilitado ou inscrito
perante a ANTT;
II – identificação da inconformidade;
II – identificação da inconformidade;
III – dispositivo regulamentar ou contratual que caracterize a
infração, no caso de não correção da ocorrência após o prazo previsto;
IV – local, data e hora da constatação da ocorrência;
V – prazo para correção da ocorrência; e
VI – identificação e assinatura do fiscal, ou sua assinatura digital.
§1º O TRO será entregue ao representante ou preposto da sociedade
empresária, concessionária, permissionária, autorizatária, transportador
habilitado ou inscrito perante a ANTT, no local da ocorrência; no
endereço, por meio de serviço postal; por meio eletrônico, nos termos do
Capítulo V, do Título II; ou por outros meios legalmente admitidos.
§2º O representante ou preposto, ao receber o TRO em meio físico,
deverá apor o ciente e registrar sua identificação, data e hora, para
fins de início da contagem do prazo para correção da ocorrência.
§3º Na hipótese de o TRO não conter o ciente, for encaminhado ao
endereço ou entregue por meio eletrônico, o prazo para correção da
ocorrência terá início a partir da data registrada no aviso de
recebimento ou no sistema de envio eletrônico.
§4º Esgotadas as formas de comunicação previstas nos parágrafos
anteriores, será feita a publicação do TRO no Diário Oficial da União.
§5º Nos casos das Concessões Rodoviárias e Ferroviárias o TRO somente
poderá ser entregue a representante ou preposto da concessionária
pessoalmente, ou por meio eletrônico.
Art. 24. Nos casos das Concessões Rodoviárias e Ferroviárias, efetuada
a correção, a Concessionária cientificará a fiscalização da ANTT, que
verificará sua execução.
Art. 25. Esgotado o prazo para correção da inconformidade apontada no
TRO, e não comprovado o atendimento, a ANTT adotará as medidas
administrativas cabíveis, incluindo-se a lavratura do Auto de Infração,
ao qual será anexado cópia do TRO, seja em meio físico ou digital.
Seção II
Do Auto de Infração
Art. 26. O Auto de Infração será lavrado mediante a verificação da prática de infração, no curso de qualquer ato ou procedimento administrativo.
§1º Deve ser lavrado um Auto de Infração para cada infração
constatada, exceto quando as infrações tiverem o mesmo fato gerador.
§2º O Auto de Infração poderá também ser lavrado em decorrência de
representação de órgão da administração pública ou de comunicação à ANTT
de flagrante policial.
Art. 27. O Auto de Infração, que observará os modelos aprovados pelas
Superintendências de Processos Organizacionais competentes, será
numerado.
§1º Uma vez lavrado, o Auto de Infração não poderá ser inutilizado nem
ter sustada sua tramitação, devendo o autuante remetê-lo à autoridade
competente, ainda que haja incorrido em erro no preenchimento, hipótese
em que prestará as informações necessárias à sua correção.
§2º Na hipótese a que se refere o §1º, as informações serão prestadas no próprio Auto de Infração ou em documento anexo.
§3º Nos casos em que não for possível a correção, o Auto de Infração
será declarado nulo pela autoridade competente, mediante justificativa
do autuante.
§4º A declaração de nulidade do Auto de Infração deve ser comunicada ao autuado.
Art. 28. O Auto de Infração poderá ser lavrado em documento físico ou
por registro em sistema eletrônico, conforme disciplinado no Capítulo V,
do Título II deste Regulamento.
Art. 29. O Auto de Infração conterá, no que couber, as seguintes informações:
I - identificação da pessoa física ou jurídica infratora;
II - relato circunstanciado da infração cometida;
III - dispositivo legal, regulamentar, de edital de licitação ou contratual infringido e a(s) penalidade(s) prevista(s);
IV - ordem de cessação da prática irregular;
V - prazo para apresentação de defesa;
VI - local, data e hora da identificação da irregularidade; e
VII - identificação do autuante.
Parágrafo único. Eventual omissão ou incorreção na capitulação legal,
regulamentar, editalícia ou contratual, mencionada no inciso III, não
invalida o Auto de Infração, desde que os fatos estejam relatados
circunstanciadamente, descrevendo com clareza a conduta punível.
Art. 30. O infrator será comunicado da infração por meio da Notificação de Autuação.
Parágrafo único. No caso de o infrator, preposto ou representante,
apor ciente no ato da lavratura do Auto de Infração, a Notificação de
Autuação de que trata o caput será dispensada.
Art. 31. A Notificação de Autuação, que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá ser efetuada:
Art. 31. A Notificação de Autuação, que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais competentes, poderá ser efetuada:
I - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT, mediante recibo
do destinatário ou de seu representante legal na segunda via do
documento;
II - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento
(AR), contendo indicação expressa de que se presta a notificar o
destinatário;
III - por qualquer outro meio que assegure o recebimento da Notificação
de Autuação, inclusive eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V,
do Título II deste Regulamento; ou
IV - por edital, quando desconhecido ou incerto o lugar em que se
encontrar o infrator, circunstância que será certificada nos autos.
§1º O edital de notificação a que se refere o inciso IV do caput será publicado uma vez no Diário Oficial da União.
§2º Serão juntados aos autos, conforme o caso, cópia da Notificação de
Autuação, do aviso de recebimento, do documento que comprove o
recebimento, ou da publicação do Edital no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO III
INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Seção I
Da forma, do tempo e do lugar dos atos processuais
Art. 32. As atividades de instrução serão realizadas de ofício ou mediante determinação da autoridade ou da Comissão Processante, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Parágrafo único. Durante a fase instrutória, a autoridade ou a
Comissão Processante adotará todas as providências que entender
necessárias para a elucidação dos fatos, podendo tomar depoimentos,
realizar acareações, investigações e diligências e recorrer a técnicos e
peritos.
Art. 33. Os atos e termos processuais não dependem de forma especial, salvo quando a lei expressamente a exigir.
§1º Os atos do processo deverão ser produzidos por escrito, ou por
meio eletrônico, nos termos descritos no Capítulo V, do Título II deste
Regulamento, e conterão somente o indispensável à sua finalidade,
devendo consignar, obrigatoriamente, a data e o local de sua realização,
bem como a identificação e a assinatura do servidor ou da autoridade
responsável.
§2º O reconhecimento de firma somente será exigido quando previsto em lei ou quando houver dúvida quanto à sua autenticidade.
§3º Os documentos apresentados em cópias poderão ser autenticados pela
autoridade ou pela comissão processante, à vista dos originais.
Art. 34. Inexistindo disposição legal ou regulamentar específica, o
prazo para a realização de quaisquer atos processuais, inclusive aqueles
a cargo do interessado, será de 5 (cinco) dias.
§1º Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
§2º Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato,
ressalvada a impossibilidade de sua realização por motivo de força
maior.
§3º Comprovada pelo interessado a ocorrência de força maior, a
autoridade ou a comissão processante assinará prazo para a prática do
ato, não superior ao dobro daquele fixado no caput deste artigo.
Art. 35. Salvo disposição em contrário, os prazos são contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do
vencimento.
§1º Os prazos iniciam e vencem em dias de expediente normal na ANTT.
§2º O prazo será automaticamente prorrogado até o primeiro dia útil
seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou
este for encerrado antes do horário normal.
§3º O término de prazo será certificado nos autos mediante termo específico.
Art. 36. Os prazos somente poderão ser renovados ou prorrogados nos casos previstos neste Regulamento.
Parágrafo único. Os prazos renovados ou prorrogados serão contados a
partir do recebimento da respectiva intimação pelo interessado.
Seção II
Da Intimação
Art. 37. A Intimação para a realização de diligências, bem como para o comparecimento ou a prática de atos, será feita na pessoa do interessado, do representante legal ou de mandatário com poderes expressos.
§1º A Intimação será nula quando feita sem observância das prescrições
legais, mas o comparecimento do interessado supre sua falta ou
irregularidade.
§2º O desatendimento da Intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos nem a renúncia a direito pelo interessado.
§3º A Intimação de que trata este artigo será feita com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
Art. 38. A Intimação poderá ser efetuada:
I - mediante ciência nos autos;
II - pessoalmente, por intermédio de servidor da ANTT;
III - mediante correspondência registrada, com aviso de recebimento
(AR), contendo indicação expressa de que se destina a intimar o
destinatário; ou
IV - por qualquer outro meio que assegure a certeza do recebimento pelo
interessado, inclusive eletrônico, nos termos do Capítulo V, do Título
II do presente Regulamento.
§1º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com
domicílio indefinido, a intimação será efetuada mediante publicação no
Diário Oficial da União.
§2º Verificada de forma inequívoca a negativa de recebimento de
intimação pelo interessado, a autoridade responsável certificará nos
autos, como se intimado tivesse sido.
Art. 39. A Intimação conterá:
I - identificação do intimado e indicação do servidor ou da autoridade responsável pela providência;
II - finalidade da intimação;
III - data, hora e local para realização de diligência, comparecimento do intimado ou prática de ato;
IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente ou fazer-se representar;
V - informação sobre a continuidade do processo, independentemente do comparecimento do intimado; e
VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
Art. 40. Considera-se feita a Intimação:
I - na data da ciência do intimado:
a) declarada nos autos;
b) comprovada pelo recibo firmado por ele, pelo seu representante
legal, por mandatário com poderes expressos ou por preposto da sociedade
empresária, na segunda via do instrumento ou no aviso de recebimento.
II – na data do recebimento da intimação por meio eletrônico;
III - na data da entrega, certificada pelo servidor da ANTT ou pelo
representante dos Correios encarregado de efetuá-la, em caso de recusa
de recebimento; ou
IV – na data da publicação no Diário Oficial da União.
Seção III
Da defesa
Art. 41. A defesa deve ser apresentada por escrito, instruída com os documentos em que se fundamentar e firmada pelo interessado, por seu representante legal ou por mandatário, na sede da ANTT ou em suas Unidades Regionais.
§1º O prazo para apresentação da defesa começa a fluir a partir do recebimento da notificação.
§2º Sendo o notificado pessoa jurídica, a peça de defesa deverá ser
acompanhada de cópia do Contrato, Estatuto Social ou da Última Alteração
Contratual, quando o signatário for o representante legal da sociedade
empresária, ou por meio de procuração outorgando poderes expressos e
documento de identificação pessoal do signatário.
§3º Em caso de necessidade, a defesa poderá ser firmada por mandatário
sem a apresentação do instrumento de mandato, com o compromisso de que
este será apresentado no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias,
dispensada nova intimação.
§4º Decorrido o prazo sem que o instrumento de mandato seja
apresentado, a defesa será considerada inexistente e desentranhada
mediante termo específico.
Art. 42. Ressalvada disposição legal específica, o prazo para defesa
será de 30 (trinta) dias, improrrogável, salvo motivo de força maior,
devidamente comprovado.
§1º A não apresentação de defesa será certificada nos autos, mediante
termo específico, prosseguindo o processo com a prática dos atos
processuais subsequentes.
§2º Na hipótese de que trata o parágrafo anterior, o interessado
poderá, a qualquer tempo, ingressar nos autos, prosseguindo o processo
na fase em que se encontra, sem reabertura dos prazos já decorridos.
Art. 43. Quando se tratar de processo cujo julgamento seja de
competência da Diretoria, o advogado legalmente constituído pela parte
interessada, a própria parte ou terceiro por ela indicado, ainda que
desacompanhados de advogado, poderá realizar sustentação oral durante a
reunião em que o processo está incluído em pauta, após a leitura do voto
do relator, pelo prazo de 15 (quinze) minutos.
§1º A divulgação da inclusão de Processo Administrativo Ordinário na
pauta de reunião de Diretoria será feita nos termos do Regimento Interno
da ANTT.
§2º Quando o advogado representar mais de um interessado no mesmo
processo, o prazo será de 20 (vinte) minutos, havendo possibilidade de
prorrogação, a critério da Diretoria.
§3º A permanência do advogado, bem como da parte interessada, na sala
de reunião da Diretoria, está adstrita ao período de julgamento do
respectivo processo.
Seção IV
Das provas
Art. 44. Cabe ao interessado a prova dos fatos que alegar, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução.
§1º As provas deverão ser produzidas no prazo para defesa e apresentadas juntamente com esta.
§2º Em caso de necessidade, devidamente justificada, o interessado
poderá requerer, dentro do prazo concedido para a apresentação da
defesa, a produção adicional de provas, que será concedido a critério da
autoridade julgadora.
§3º Sem prejuízo do disposto nos parágrafos 1º e 2º, o interessado
poderá, na fase instrutória e antes da decisão, apresentar documentos,
e, às suas expensas, requerer diligências e perícias.
§4º Serão recusados, mediante decisão fundamentada, os requerimentos
que impliquem obtenção de provas ilícitas ou sejam considerados
impertinentes, desnecessários ou protelatórios.
Art. 45. Ultrapassada a fase de defesa, se novos fatos vierem aos
autos, será assegurado ao interessado abertura de prazo para
manifestação.
Seção V
Do depoimento pessoal e da acareação
Do depoimento pessoal e da acareação
Art. 46. Durante a instrução, a autoridade competente ou a Comissão Processante poderá determinar o depoimento pessoal do interessado, de administradores, representantes legais, mandatários e prepostos das sociedades empresárias, bem como convidar testemunhas e terceiros interessados.
§1º Havendo mais de um interessado, os depoimentos serão tomados
separadamente, podendo a autoridade ou a Comissão Processante proceder à
acareação entre eles.
§2º No depoimento, os depoentes poderão fazer-se acompanhar por
advogado, devidamente constituído, sendo-lhe vedado interferir ou
influir, de qualquer modo, nas perguntas e nas respostas; o advogado
poderá, no entanto, solicitar a reinquirição dos depoentes, formulando
perguntas por intermédio da autoridade ou do presidente da Comissão
Processante.
§3º Qualquer dos membros da Comissão Processante poderá formular perguntas, por intermédio do presidente.
§4º As perguntas formuladas e as respostas dos interrogados serão
registradas em termo específico, cabendo ao presidente ditar as
respostas, reproduzindo tão fielmente quanto possível as palavras dos
depoentes.
§5º Terminado o depoimento, o termo a que se refere o § 4º será lido
e, se achado conforme, rubricado e assinado por todos os presentes à
sessão.
§6º É facultado ao depoente:
I - solicitar, durante a leitura do termo, que sejam efetuadas retificações;
II - requerer, ao final da sessão, cópia do termo.
Art. 47. Aplicam-se à acareação os procedimentos previstos nos parágrafos 2º a 6º do art. 46.
Seção VI
Das diligências e perícias
Das diligências e perícias
Art. 48. A autoridade processante ou o presidente da Comissão Processante determinará, em despacho fundamentado, as diligências a serem realizadas, cujo desenvolvimento e resultado serão reduzidos a termo nos autos.
Art. 49. O presidente da Comissão Processante poderá, de ofício ou a
requerimento de interessado, requerer à autoridade instauradora a
realização de perícia ou de assistência técnica, indicando as
respectivas matérias, formulando, previamente, os quesitos que devam ser
respondidos e assinando prazo para conclusão dos trabalhos.
§1º As diligências e as perícias requeridas pelos interessados serão
por eles custeadas, cabendo à autoridade ou Comissão Processante fixar
prazo para a sua realização, não superior a 60 (sessenta) dias.
§2º Os interessados poderão indicar assistente técnico para acompanhar a perícia.
§3º Os resultados da perícia e da assistência técnica serão
apresentados em laudo ou relatório que será anexado ao processo,
abrindo-se prazo de 15 (quinze) dias para conhecimento e exame pelos
interessados, prorrogável por igual período.
§4º O pedido de prova pericial será indeferido pela autoridade competente ou pelo presidente da Comissão Processante quando:
I - a comprovação do fato puder ser feita por outros meios ou independer de conhecimento especial de perito;
II - considerado desnecessário, impertinente ou meramente protelatório.
Seção VII
Das nulidades
Das nulidades
Art. 50. A nulidade de qualquer ato processual só prejudica os posteriores que dele diretamente dependam ou decorram.
Parágrafo único. Os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser
convalidados pela Comissão Processante ou pela autoridade competente,
em decisão que evidencie que tais atos não acarretem lesão ao interesse
público nem prejuízo a terceiros.
Art. 51. Ao declarar qualquer nulidade, a autoridade competente para o
julgamento especificará os atos alcançados e determinará as providências
necessárias.
Parágrafo único. Verificada, no entanto, a existência de vício
insanável, poderá ser declarada a nulidade parcial ou total do processo,
ordenando-se, no último caso, a instauração de novo processo e a
constituição de nova Comissão Processante.
Art. 52. Não será declarada a nulidade:
I - se dela não resultar prejuízo para a Administração ou para a defesa;
II - se não influir na apuração dos fatos ou na decisão; ou
III - arguida por quem lhe deu causa ou para com ela concorreu.
Seção VIII
Do relatório final
Do relatório final
Art. 53. A autoridade ou Comissão Processante elaborará relatório final, circunstanciado e conclusivo, propondo a aplicação das penalidades cabíveis ou o arquivamento do processo.
CAPÍTULO IV
DA DECISÃO
Seção I
Das disposições gerais
Art. 54. Concluída a instrução, os autos serão encaminhados à autoridade competente para proferir decisão.
Parágrafo único. A autoridade julgadora poderá, antes de proferir
decisão, determinar a realização das diligências que entender cabíveis,
devendo, se necessário, intimar o interessado para a sua realização e
para manifestação quanto aos respectivos resultados.
Art. 55. Os processos de que trata este Regulamento serão decididos:
I – pela Diretoria Colegiada, nas hipóteses previstas no Art. 4º;
II – pelo Superintendente de Processos Organizacionais ou Gerente, nas hipóteses previstas no Art. 5º.
Art. 56. A decisão, devidamente fundamentada, será proferida no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, em caso de justificada necessidade.
§1º A decisão será sempre comunicada ao interessado.
§2º Havendo na decisão erro material, omissão, contradição ou obscuridade, poderá ela ser corrigida de ofício ou a requerimento da parte interessada, por meio da oposição de embargos de declaração para a autoridade que proferiu a decisão, no prazo de 5 (cinco) dias contados da intimação da decisão.
§3º Opostos embargos de declaração, interrompem-se os prazos para apresentação de recursos ou manifestações.
§4º Os embargos de declaração deverão ser apreciados no prazo de 5 (cinco) dias, devendo o interessado ser intimado da decisão, a partir da qual se iniciam os prazos para interposição de recursos ou de qualquer outra manifestação.
Seção II
Dos recursos
Art. 57. Da decisão cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito, a ser interposto, salvo disposição legal ou contratual específica, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que o interessado for intimado.
§1º O recurso será interposto mediante requerimento, no qual o
recorrente deverá expor os fundamentos que amparam suas alegações.
§2º O recurso será encaminhado à autoridade que proferiu a decisão, a
qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 (cinco) dias, o encaminhará à
autoridade superior, desde que presentes os requisitos de
admissibilidade recursal.
§3º Se a decisão inicial tiver sido proferida pela Diretoria Colegiada da ANTT, caberá pedido de reconsideração.
Art. 58. Interposto o recurso e havendo outros interessados, a
autoridade julgadora deverá intimá-los para que, no prazo de cinco dias
úteis, apresentem alegações.
Art. 59. Os recursos serão recebidos sem efeito suspensivo, salvo disposição legal em contrário.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta
reparação decorrente da execução, a autoridade competente para o
julgamento recursal poderá, de ofício ou a pedido, conceder efeito
suspensivo ao recurso a partir da data de sua interposição.
Art. 60. O recurso será julgado no prazo de 30 (trinta) dias contados
do recebimento dos autos pelo órgão ou autoridade competente para o
julgamento, prorrogável por igual período em caso de justificada
necessidade.
§1º O órgão ou a autoridade competente para o julgamento do recurso
poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente a
decisão recorrida, na matéria que for de sua competência.
§2º Se da decisão puder decorrer gravame à situação do recorrente,
este deverá ser intimado para que se manifeste, em 10 (dez) dias.
Art. 61. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - fora do prazo;
II - perante órgão ou autoridade incompetente;
III - por quem não tenha legitimidade para tanto; ou
IV - contra decisão de que não caiba recurso na esfera administrativa.
§1º Na hipótese a que se refere o inciso II, será indicada ao
recorrente a autoridade competente, reabrindo-se o prazo para recurso.
§2º O não conhecimento do recurso não impede que a ANTT reveja, de
ofício, eventual ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão
administrativa.
Art. 62. A decisão proferida pela ANTT no julgamento de recurso, salvo se emanada de autoridade incompetente, é definitiva.
§1º É também definitiva a decisão:
I - quando esgotado o prazo para recurso, sem que tenha sido interposto, fato que será certificado por termo nos autos;
II - na parte que não tiver sido objeto de recurso.
§2º A decisão definitiva será comunicada ao recorrente.
Seção III
Da penalidade
Art. 63. A aplicação da penalidade não isenta o infrator da obrigação de corrigir a irregularidade, assim como a correção de eventuais faltas ou irregularidades não é causa de extinção de punibilidade.
Art. 64. A Superintendência de Processo Organizacional competente
poderá, alternativamente à instauração ou continuidade do processo,
firmar com sociedade empresária, concessionária, permissionária,
autorizatária, transportador habilitado ou inscrito perante a ANTT,
Termo de Ajuste de Conduta, nos termos previstos neste Regulamento,
visando à adequação da conduta irregular às disposições legais,
regulamentares ou contratuais.
Art. 65. Nos casos em que houver previsão legal, regulamentar ou
contratual para a aplicação da penalidade de suspensão, cassação,
decretação de caducidade da outorga ou declaração de inidoneidade, a
Diretoria Colegiada da ANTT poderá, alternativamente, aplicar a pena de
multa considerando a natureza e a gravidade da infração, os danos dela
resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo
infrator, as circunstâncias agravantes e atenuantes, os antecedentes do
infrator e a reincidência.
Art. 66. A imposição de penalidade dar-se-á sem prejuízo de apuração da responsabilidade civil e penal.
Art. 67. Para efeitos de aplicação de penalidades serão sempre
consideradas as circunstâncias agravantes ou atenuantes, inclusive os
antecedentes e a reincidência, atentando-se, especialmente, para a
natureza e a gravidade da infração, para os danos resultantes para os
serviços e para os usuários e para a vantagem auferida pelo infrator.
§1º São circunstâncias atenuantes, dentre outras:
I - a confissão da autoria da infração;
II - a adoção, voluntariamente, de providências eficazes para evitar ou
amenizar as consequências da infração, ou para reparar, antes da
decisão do processo ou de determinação da autoridade competente, os
efeitos da infração;
III - a inexistência de infrações que tiverem o mesmo fato gerador,
definitivamente julgadas, praticadas pelo mesmo infrator nos três anos
anteriores.
§2º São circunstâncias agravantes, dentre outras:
I - a recusa em adotar medidas para reparação dos efeitos da infração;
II - levar alguém à prática de infração, mediante coação, induzimento
ou instigação, ou, ainda, mediante oferta de pagamento ou recompensa;
III - praticar a infração para facilitar ou assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou a vantagem de outra infração;
IV - a obtenção, para outrem, de vantagens resultantes da infração;
V - expor a risco a integridade física de pessoas;
VI - a destruição de bens públicos;
VII – a não correção da infração, conforme determinado no Auto de Infração.
§3º Ocorre reincidência quando o agente comete nova infração legal,
regulamentar ou contratual, que tiver o mesmo fato gerador, depois de
ter sido punido anteriormente por força de decisão definitiva, salvo se
decorridos três anos, pelo menos, do cumprimento da respectiva punição.
§4º A ANTT disciplinará em ato específico, para cada setor regulado,
os limites mínimo e máximo de acréscimo ou redução decorrentes da
aplicação do disposto neste artigo.
Art. 68. Nas infrações praticadas por pessoa jurídica, também serão
punidos com sanção de multa seus administradores ou controladores,
quando tiverem agido com dolo ou culpa, observados os procedimentos
previstos neste regulamento.
Art. 69. A autoridade competente registrará as penalidades aplicadas
às pessoas físicas e jurídicas infratoras e providenciará a cobrança dos
valores decorrentes.
§1º O registro será considerado para fins de comprovação de reincidência.
§2º As Superintendências de Processos Organizacionais competentes
enviarão à Diretoria Colegiada, anualmente, relatório estatístico sobre
as penalidades aplicadas, inclusive no que se refere aos recursos
deferidos ou indeferidos.
Art. 70. Prescreve em 5 (cinco) anos a ação punitiva da ANTT, contados
da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou
continuada, do dia em que tiver cessado.
§1º Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por
mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte
interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional
decorrente da paralisação.
§2º Quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.
§3º Interrompe-se a prescrição:
I - pela notificação da parte interessada, inclusive por meio de edital;
II - por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III - pela decisão condenatória recorrível; ou
IV - por qualquer ato inequívoco que importe em manifestação expressa
de tentativa de solução conciliatória no âmbito interno da administração
pública federal.
CAPÍTULO V
DA INFORMATIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 71. O uso de meio eletrônico para lavratura de Autos de Infração, para trâmite e processamento eletrônicos, para comunicação de atos e para manifestações nos processos administrativos regidos por este Regulamento será admitido nos termos deste Capítulo.
Art. 72. Para o disposto neste Regulamento, considera-se:
I - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
II - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação com a utilização
de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de
computadores;
III - assinatura eletrônica: as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:
a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora, na forma de lei específica;
b) mediante cadastro de usuário em sistema eletrônico utilizado na ANTT.
Art. 73. A lavratura de Autos de Infração, o envio de defesa e de
recurso e demais práticas de atos processuais ou administrativos por
meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica,
sendo obrigatório o credenciamento prévio em sistema eletrônico.
§1º As manifestações de interessados realizadas por meio eletrônico
são facultativas e não elidem a possibilidade de manifestações por meio
físico.
§2º O credenciamento no sistema eletrônico de processos
administrativos será realizado mediante cadastro no sítio eletrônico da
ANTT em espaço próprio destinado aos autuados.
§3º Ao credenciado será atribuído registro e meio de acesso ao
sistema, de modo a preservar o sigilo, a identificação e a autenticidade
de suas comunicações.
§4º Para todos os atos que necessitem de comprovação de legitimidade para sua realização será exigida assinatura digital.
Art. 74. O Auto de Infração lavrado em meio eletrônico deve ter suas
informações validadas pelo agente responsável, quando obtidas por meio
de observação visual, presencial, remota, ou por meio de dados obtidos
através de instrumentos e sistemas de apoio à fiscalização.
Parágrafo único. Em caso dos Autos de Infração lavrados em meio
eletrônico, a autoridade competente enviará ao infrator ou ao
representante legal da sociedade empresária a "Notificação de Autuação".
Art. 75. Consideram-se realizados os atos processuais por meio
eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema eletrônico de processos
administrativos, momento no qual será fornecido protocolo eletrônico.
§1º Quando a petição eletrônica for enviada para atender prazo
processual, serão consideradas tempestivas aquelas transmitidas até às
23 horas e 59 minutos do último dia do prazo estabelecido.
§2º No caso do §1º, se o sistema eletrônico de processos
administrativos se tornar indisponível por motivo técnico, o prazo fica
automaticamente prorrogado para o primeiro dia útil seguinte à resolução
do problema.
Art. 76. As notificações aos credenciados no sistema eletrônico serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. A partir do credenciamento, a ANTT fica desobrigada a
realizar a notificação por meio físico para aquelas já emitidas
eletronicamente.
Art. 77. Os documentos apresentados por meio físico poderão ser
descartados após serem digitalizados e inseridos no sistema de processo
eletrônico mediante assinatura digital.
Art. 78. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos
processos eletrônicos com garantia da origem de seu signatário, na forma
estabelecida neste Regulamento, serão considerados originais para todos
os efeitos legais.
Parágrafo único. Os extratos digitais e os documentos digitalizados e
juntados aos autos tem a mesma força probante dos originais, ressalvada a
alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o
processo de digitalização.
Art. 79. Os documentos do processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para os interessados, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo.
Art. 79. Os documentos do processo eletrônico somente estarão disponíveis para acesso por meio da rede externa para os interessados, respeitado o disposto em lei para as situações de sigilo.
Art. 80. A conservação dos autos do processo poderá ser efetuada total ou parcialmente por meio eletrônico.
Parágrafo único. Os autos dos processos eletrônicos serão protegidos
por meio de sistemas de segurança de acesso e armazenados em meio que
garanta a preservação e integridade dos dados, sendo dispensada a
formação de autos suplementares.
TÍTULO III
DAS ESPÉCIES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO
Seção I
Da instauração
Art. 81. As infrações puníveis com as penalidades de advertência ou
multa serão apuradas mediante Processo Administrativo Simplificado
(PAS).
§1º Os Autos de Infração serão analisados, isolada ou conjuntamente,
em um único processo, a critério da Superintendência de Processo
Organizacional.
§2º Este artigo não se aplica nos casos em que a pena de multa for
imposta por força da conversão de que trata o art. 65 deste Regulamento.
§3º Se no curso do PAS a autoridade processante verificar o indício de
outras infrações, instaurará processo administrativo ordinário ou
simplificado.
Art. 82. O PAS terá início mediante o Auto de Infração, que será
encaminhado pelo agente autuante à Unidade Organizacional indicada pela
Superintendência de Processos Organizacionais competente, para apuração
dos fatos.
§1º O Auto de Infração observará, conforme o caso, os requisitos estabelecidos no art. 29 deste Regulamento.
§2º Aplicam-se ao Auto de Infração de que trata este artigo, no que
for cabível, as disposições da Seção II, do Capítulo II, do Título II
deste Regulamento.
Seção II
Da instrução
Art. 83. Recebido o Auto de Infração, a unidade organizacional definida pelas Superintendências de Processos Organizacionais notificará o infrator ou o representante legal da sociedade empresária.
§1º Notificado o infrator, começa a fluir o prazo para defesa, que
será de 30 (trinta) dias, improrrogável, salvo motivo de força maior
devidamente justificado.
§2º A notificação de que trata este artigo observará os modelos
aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais
competentes.
§3º A defesa deverá ser apresentada para cada Processo Administrativo
Simplificado, acompanhada de cópia do Contrato ou Estatuto Social ou da
Última Alteração Contratual, quando o signatário for o representante
legal da sociedade empresária, ou por meio de procuração outorgando
poderes expressos e documento de identificação pessoal do signatário.
Seção III
Da decisão
Art. 84. Apresentada ou não a defesa, o Gerente responsável pelo processo decidirá, motivadamente, aplicando penalidade ou determinando o arquivamento do processo.
§1º Decidindo pela aplicação de penalidade, o Gerente expedirá
Notificação de Multa ou Notificação de Advertência, conforme o caso.
§2º As notificações a que se refere o §1º observarão os modelos
estabelecidos pelas Superintendências de Processos Organizacionais
competentes.
§3º O prazo para pagamento de multa é de 30 (trinta) dias, contados do recebimento da respectiva notificação.
Art. 85. Da decisão de que trata o art. 84 cabe recurso ao
Superintendente no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados da
data da ciência pelo infrator.
§1º O recurso será julgado e a decisão final, qualquer que seja o resultado, será comunicada à parte.
§2º Julgado procedente o recurso, o processo será arquivado.
§3º Julgado improcedente o recurso, o infrator deverá efetuar o
pagamento da multa, se esta for a sanção aplicada, no prazo de 30
(trinta) dias, contados do recebimento da respectiva comunicação.
§4º Sobre a multa vencida e não paga serão acrescidos juros e multa de
mora, calculadas nos termos e na forma da legislação aplicável aos
tributos federais, conforme previsto no art. 37-A da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002.
Art. 86. Será concedido desconto de 30% (trinta por cento) ao valor da
multa, na hipótese de o infrator renunciar expressamente ao direito de
interpor recurso administrativo contra a decisão que lhe aplicou sanção,
no prazo do art. 85.
Parágrafo único. A renúncia ao direito de interpor recurso
administrativo constitui confissão de dívida e será formalizada mediante
termo que observará os modelos aprovados pelas Superintendências de
Processos Organizacionais competentes, o qual será postado ou
protocolado na ANTT, e acompanhado do comprovante de pagamento.
Art. 87. A inadimplência constitui condição hábil e suficiente para a
inscrição do débito no Cadastro Informativo de Créditos Não Quitados do
Setor Público Federal – CADIN e Dívida Ativa, sem o desconto previsto no
art. 86.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO ORDINÁRIO
Seção I
Da instauração
Art. 88. Excetuando as infrações previstas no art. 5º, o processo administrativo ordinário será instaurado de ofício ou em decorrência de representação de órgão da administração pública.
Seção II
Da instrução
Art. 89. O processo administrativo ordinário será conduzido por comissão composta por três servidores efetivos, designados pela autoridade instauradora, mediante Portaria divulgada na página da ANTT na Internet.
Parágrafo único. As reuniões e as audiências da comissão terão caráter
reservado e serão registradas em atas que deverão relatar os fatos
ocorridos e as deliberações adotadas.
Art. 90. A comissão processante instalar-se-á, mediante ata de
instalação que será datada e juntada aos autos, e iniciará seus
trabalhos em até 5 (cinco) dias úteis após a publicação da Portaria a
que se refere o art. 89, salvo em casos de justificada necessidade.
Art. 91. O processo administrativo ordinário deverá ser concluído em
até 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data da publicação da
Portaria que trata o art. 89, admitida prorrogação por igual período,
em caso de justificada necessidade, mediante Portaria da autoridade
instauradora.
Parágrafo único. Em caso de relevância e urgência a autoridade
competente poderá, motivadamente, fixar prazo inferior ao estabelecido
no caput, desde que respeitados os prazos para defesa.
Art. 92. Encerrada a instrução, o interessado será intimado para,
querendo, manifestar-se, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Seção III
Da decisão
Da decisão
Art. 93. Encerrada a instrução, o Relatório da Comissão Processante será juntado ao processo e encaminhado à autoridade competente para decisão, conforme o Capítulo IV, do Título II deste Regulamento.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO PARA APURAÇÃO DE INFRAÇÕES NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE TERRESTRE INTERNACIONAL
Art. 94. O processo administrativo para apuração de infrações previstas no Protocolo Adicional sobre Infrações e Sanções ao Acordo sobre Transporte Internacional Terrestre (ATIT), apenso ao Decreto nº 5.462, de 9 de junho de 2005, e no Decreto nº 2.866, de 7 de dezembro de 1998, observará as normas gerais deste Regulamento compatíveis com as disposições específicas deste Capítulo.
Art. 95. Ressalvados os casos de competência de órgão ou entidade conveniada no âmbito da ANTT os processos serão julgados:
I - pelos Gerentes das Superintendências de Processos Organizacionais
competentes, em se tratando de infrações puníveis com sanções
pecuniárias, em primeira instância; ou
II - pelos Superintendentes das Superintendências de Processos
Organizacionais competentes, em se tratando de infrações puníveis com
sanções pecuniárias, em segunda instância.
III - pela Diretoria Colegiada, em se tratando de infrações puníveis com sanções não pecuniárias;
Parágrafo único. O prazo para interposição de recurso ou pedido de
reconsideração é de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da
respectiva notificação.
Art. 96. Após a decisão definitiva, as sanções aplicadas serão
comunicadas ao organismo competente do país que outorgou a licença
originária.
CAPÍTULO IV
DOS PROCESSOS CONDUZIDOS POR OUTROS ÓRGÃOS OU ENTIDADES, EM DECORRÊNCIA DE CONVÊNIOS
Art. 97. Cabe ao órgão ou entidade conveniada competente lavrar auto de infração, aplicando-se, no que couber, as disposições dos artigos 26 a 31 deste Regulamento, bem como os modelos aprovados pelas Superintendências de Processos Organizacionais.
Art. 98. O trâmite do processo administrativo para apuração de
infrações e aplicação de penalidades será especificado em cada convênio,
incluindo os prazos e a fase em que o processo deve ser encaminhado
para a ANTT para sua conclusão.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 99. Nos processos administrativos de que trata este Regulamento, qualquer interessado poderá requerer consulta aos autos, pedir cópias de documentos deles constantes e pedir certidão, observadas as disposições da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Parágrafo único. A ANTT exigirá ressarcimento das despesas decorrentes
da reprodução de algum documento, consoante disposição específica.
Art. 100. A alegação de ignorância ou errada compreensão das normas legais e regulamentares não exime de pena o infrator.
Art. 101. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão
ser revistos a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem
fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inadequação
da penalidade aplicada.
§1º Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção anteriormente aplicada.
§2º A revisão não constitui recurso e sua mera apresentação não
suspende a exigibilidade de penalidade imposta nos termos deste
Regulamento.
Art. 102. A ANTT, no âmbito do processo administrativo, ao tomar
conhecimento de infração administrativa que ocorra em matéria de
competência de outro órgão, ou que, por qualquer forma, ocasione lesão
ao patrimônio, bens ou direitos de entidade diversa, fará as devidas
comunicações, para as providências que se façam necessárias.
Parágrafo único. A referida comunicação será efetuada pelo Diretor-Geral.
Art. 103. Verificada a existência de indício da prática de ilícito
penal definido em lei como de ação pública, a ANTT oficiará ao
Ministério Público para os fins de direito, anexando os documentos
comprobatórios de que disponha, sem prejuízo das providências
administrativas cabíveis.
Parágrafo único. A comunicação será efetuada pelo Procurador-Geral da ANTT, com prévia informação à Diretoria.
Art. 104. Na realização das correições ordinárias, a Corregedoria da
ANTT adotará, quanto à condução dos processos administrativos de que
trata este Regulamento, as providências previstas no art. 19, I, do
Anexo I do Decreto nº 4.130, de 13 de fevereiro de 2002.
Art. 105. Será encaminhada à Ouvidoria da ANTT cópia do relatório estatístico de que trata o §2º do art. 69 deste Regulamento.
Art. 106. Os incidentes processuais arguidos que não estejam
expressamente disciplinados neste Regulamento serão decididos pela
autoridade processante, não suspendendo a fluência de prazo nem a
prática de atos ou procedimentos em curso ou subsequentes.
Art. 107. As regras processuais e as normas de procedimento previstas
neste Regulamento também serão aplicadas aos processos instaurados antes
da sua vigência e que ainda estejam pendentes de decisão.
Art. 108. Aplicam-se aos processos administrativos de que trata este
Regulamento, subsidiariamente, as disposições do Código de Processo
Penal.
Art. 109. As normas deste Regulamento aplicam-se, no que couber, aos
processos para apuração de infrações decorrentes de outros acordos
internacionais sobre transporte internacional terrestre, firmados pelo
Brasil.
Art. 110. Em caso de divergência entre cláusulas contratuais e as
normas previstas neste Regulamento, prevalecerá a disposição contratual.
*RETIFICADA EM 3.5.2016
Publicado no DOU em: 02/05/2016