segunda-feira, 7 de dezembro de 2015

Idade dos ônibus para Fretamento

Conforme a Resolução nº 4.777/2015, ficou determinado que a idade máxima dos ônibus para fretamento seria de 15 anos, sendo que para se chegar nesta idade, ficariam os ônibus utilizados para a modalidade ora em discussão submetidos a restrição de circulação sendo que a partir de 2.016 reduziria-se um ano do modelo dos ônibus.

Entretanto, esta mudança gerou revolta nas empresas de fretamento e diversos pedidos administrativos, o que acabaram por fim gerando uma mudança considerável para a regulamentação da idade dos ônibus utilizados para fretamento.

Atualmente, com as alterações realizadas na ANTT, nos termos da nota 034/2015/GEHAB/SUPAS/ANTT, temos a seguinte mudança:

41. Assim, visando garantir a prestação adequada dos serviços, não se imporá limitação de idade para os veículos do tipo ônibus, No entanto, ônibus com mais de 15 anos de fabricação deverão se submetidos à inspeção com periodicidade semestral.

42. Porém, permanecerá a obrigatoriedade da idade máxima de 15 anos de fabricação para os veículos do tipo micro-ônibus, com inspeções técnicas periódicas anuais.


E, para veículos novos, este documento da ANTT menciona:

49. A esse respeito, a Resolução ANTT nº 1.166/2005, que vigorou até 6 de agosto de 2015, dizia em seu Art. 43, §10º, que “os veículos zero quilômetro serão dispensados de apresentar o LIT pelo período de 1 (um) ano após a sua compra, devendo a empresa apresentar declaração da concessionária onde foi adquirido o veículo, informando que o veículo é zero quilômetro e a data de sua compra, bem como cópia autenticada da nota fiscal”.


Uma vitória para as empresas de fretamento, uma vez que seus veículos com mais de 15 anos em grande parte possuem melhores condições até do que aqueles com idade menor.