quarta-feira, 3 de fevereiro de 2021

Renovação do TAR e Dívidas da Empresa

Pode a ANTT se recusar a conceder a Autorização ou Renovação de Termo de Autorização para empresa com débito?


Após um bom tempo ausente, voltamos para discutir mais assuntos acerca do transporte rodoviário de passageiros.


Neste momento vamos discutir a respeito das regras da ANTT constantes nas Resoluções 4.770/2015 e 4.777/2015, acerca do cadastramento e renovação do Termo de Autorização para Linha Regular ou para Fretamento (TAR ou TAF).


Pelas resoluções da ANTT, para o regular cadastramento das empresas e adquirir o Termo de Autorização, assim como para sua devida renovação, a empresa precisa estar com seus débitos em dia.


Quando falamos de débitos temos os Débitos Fiscais Municipais, Débitos Fiscais Estaduais, Débitos Fiscais Federais, Débitos junto ao FGTS e Débitos Trabalhistas.


Ainda além destes temos os Débitos junto à ANTT, em relação ao multas impeditivas, que reprimem as empresas.


Ocorre que, apesar das possibilidades de parcelamento para sejam expedidas as competentes Certidões Positivas porém com Eficácia Negativa, existe o entendimento em outros Órgãos Fiscalizadores junto a Justiça Federal que de o Órgão (neste caso a ANTT) não pode condicionar os pagamentos de débitos para a concessão dos Termos de Autorização, sendo que existem outros meios para realizar a cobrança.


Ou seja, vamos dar o exemplo da ANTT. As multas impeditivas podem ser executadas judicialmente, protestadas e inclusive negativar a empresa nas instituições de crédito.


Agora, condicionar a emissão de Autorização pelo simples fato de possuir dívidas com multas acaba ultrapassando o limite fiscalizador do Órgão, neste caso, a ANTT.


Portanto, apesar de estar regulamentado nas Resoluções da ANTT 4.770/2015 e 4.777/2015, este condicionamento tem o entendimento de ser além do poder do Órgão.